TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA. 2. Alega a embargante que o referido crédito
não poderia estar sendo executado, visto que a própria Receita Federal teria
reconhecido sua prescrição quando indeferiu o pedido de compensação feito em
processo administrativo. 3. Não era o crédito que pretendia ser compensado
pela embargante que estava prescrito e sim o crédito que seria usado na
compensação. 4. Portanto, a prescrição reconhecida pela Receita Federal
trata de créditos distintos dos créditos ora executados. 5. Embargos de
Declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA. 2. Alega a embargante que o referido crédito
não poderia estar sendo executado, visto que a própria Receita Federal teria
reconhecido sua prescrição quando indeferiu o pedido de compensação feito em
processo administrativo. 3. Não era o crédito que pretendia ser compensado
pela embargante que estava prescrito e sim o crédito que seria usado na
compensação. 4. Portanto, a prescrição reconhecida pela Receita Federal
trata de cr...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO DEVEDOR. FRAUDE À
EXECUÇÃO. CRÉDITOS INSCRITOS EM DAU. ARTIGO 185 DO CTN. 1. Trata-se de
embargos de terceiro com vistas a obter a antecipação parcial dos efeitos
da tutela, para que seja determinado: a) ao DETRAN/ES que expeça carta de
liberação do veículo VW/GOL 16V, placa GXI6194, RENAVAM 00719472776 e b) à
ABF Transportes Ltda. ME que entregue o veículo sem necessidade de apresentar
o CRLV (verdim), autorização para transferência de propriedade do veículo
(recibo) e procuração do ex-proprietário, aplicando-se o artigo 1.046 do
CPC/1973. 2. Na hipótese, a embargante se insurge contra a constrição de
veículo, de sua propriedade, ocorrida nos autos da execução fiscal, processo
nº 049.04.001009-9, sob a alegação de que a tradição do bem ocorreu antes
do impedimento de transferência realizado pelo sistema BACENJUD e a União,
por outro lado, alega que a aquisição do veículo se deu em 23/12/2011, quando
o alienante do bem já se encontrava no polo passivo da demanda executiva,
desde 2005, já tendo sido citado em 17/05/2005, e os débitos inscritos em
DAU, em 21/05/1999. 3. A fraude à execução fiscal, no direito tributário,
encontra-se estabelecida no artigo 185 do CTN, com redação modificada pela
Lei Complementar nº 118/2005, verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. O julgamento pela
Primeira Seção do RESP 1.141.990/PR, em sede de recurso repetitivo, relatoria
do Ministro Luiz Fux, que se propôs a analisar a fraude à execução no campo
tributário, especialmente após a edição da Súmula 375/STJ, uniformizou
a linha de raciocínio que passaria a ser adotada naquela Corte Superior
com relação à nova redação do artigo 185 do CTN, tendo em vista inúmeras
interpretações do referido artigo 185 do CTN, antes e depois de sua nova
redação, ocasionando um turbilhão de pontos de vista, e da aplicação equivocada
da Súmula nº 375 do STJ. 5. Da Ementa do referido julgamento extrai-se que:
"Conclusivamente: ( a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a
que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo
sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude
à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual
civil); (b) a alienação engendrada até 1 08.06.2005 exige que tenha havido
prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição
em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure,
conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência
de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva
de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".Grifei. 6. In
casu, os débitos do executado foram inscritos em DAU, em 21/05/1999 e a
alienação do veículo ocorreu em 23/12/2011, em data posterior a 09/06/2005
(data da entrada em vigor LC nº 118/2005), caracterizando fraude à execução,
independentemente da demonstração de má-fé por parte da adquirente, eis que
os créditos já se encontravam inscritos em Dívida Ativa. Por outro lado, não
se confirmou, nos autos da execução fiscal, a alegação da embargante quanto
à suposta existência de bens do executado, como se constata nos documentos
que a União Federal/Fazenda Nacional juntou às fls.84/104, destarte não se
aplicando ao caso presente a ressalva do parágrafo único do artigo 185, uma
vez que inexistem bens do devedor reservados ou rendas suficientes ao pagamento
da dívida inscrita. 7. Recurso de apelação e remessa conhecidos e providos..
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO DEVEDOR. FRAUDE À
EXECUÇÃO. CRÉDITOS INSCRITOS EM DAU. ARTIGO 185 DO CTN. 1. Trata-se de
embargos de terceiro com vistas a obter a antecipação parcial dos efeitos
da tutela, para que seja determinado: a) ao DETRAN/ES que expeça carta de
liberação do veículo VW/GOL 16V, placa GXI6194, RENAVAM 00719472776 e b) à
ABF Transportes Ltda. ME que entregue o veículo sem necessidade de apresentar
o CRLV (verdim), autorização para transferência de propriedade do veículo
(recibo) e procuração do ex-proprietário, aplicando-se o artigo 1.046 do
CPC/1973. 2. Na...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. AÇÃO
CAUTELAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº
1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo do 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, objetivando
fixar a competência para processar e julgar ação cautelar que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o
processamento e julgamento das ações cautelares, criou exceção não prevista na
legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar
a competência do juízo suscitante. Precedentes deste Tribunal: 5ª Turma
Especializada, CC 00057887520154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 27.1 .2016; 6ª Turma Especia l izada, CC 00041423020154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 1.6.2015 e 7ª Turma Especializada,
CC 0018759-63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do Juízo do 13º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. AÇÃO
CAUTELAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº
1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo do 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, objetivando
fixar a competência para processar e julgar ação cautelar que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
con...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos improvidos.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Em sua
apelação, o INSS objetivava o reconhecimento da imunidade reciproca em relação
ao imposto predial urbano - IPTU e a prescrição da pretensão executiva da
TCLD. 2 - Alega, em suma, que o v. acórdão negou provimento ao recurso sem
adentrar na análise da questão de que a interpretação conjunta do artigo 174
do CTN com o artigo 219, § 1º do CPC, que embarsou o entendimento firmado na
sentença recorrida, contraria o artigo 146, inciso III, "b" da CF/88. 3. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Em sua
apelação, o INSS objetivava o reconhecimento da imunidade reciproca em relação
ao imposto predial urbano - IPTU e a prescrição da pretensão executiva da
TCLD. 2 - Alega, em suma, que o v. acórdão negou provimento ao recurso sem
adentrar na análise da questão de que a interpretação conjunta do artigo 174
do CTN com o artigo 219, § 1º do CPC, que embarsou o entendimento firmado na
sentença recorrida, contraria...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de
Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu
a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 para os
Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do
antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de não ser a autora associada à
entidade de classe que impetrou a segurança. 2. A desnecessidade de autorização
do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa. Examina-se
apenas a eventual necessidade de estar filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O título formado no MS
coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e
pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação
até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu
a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente
dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de
seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado
de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como
substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência
no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou
coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem
a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que
aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação
substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva
qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades
sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em
substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende
de autorização expressa de seus filiados - que só se exige em outros tipos
de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 -
mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao
grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe
genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inscritos até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José
Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros,
2015, p. 463-464) e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna
e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em
30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida
como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de
seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Terceiro- Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada
ou substituída pela Associação. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de
Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu
a VPE - Va...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NO MANDADO DE
PENHORA. NULIDADE. I - Não merece ser acolhido o recurso de Agravo Interno
onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo imaculados
e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. II - A
responsabilidade solidária no caso em tela deve ser confrontada com o artigo
135, III do CTN. III - A documentação acostada aos comprova a retirada do
sócio gerente em data anterior ao reconhecimento da dissolução irregular da
empresa executada. IV - Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NO MANDADO DE
PENHORA. NULIDADE. I - Não merece ser acolhido o recurso de Agravo Interno
onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo imaculados
e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. II - A
responsabilidade solidária no caso em tela deve ser confrontada com o artigo
135, III do CTN. III - A documentação acostada aos comprova a retirada do
sócio gerente em data anterior ao reconhecimento da dissolução irregular da
e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO. ART. 1- Impossibilidade de acumulação de proventos
de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição em um mesmo
período, tendo em vista que a norma disposta no art. 124, I, da Lei nº
8.213/91 veda tal acumulação e, no caso presente, os extratos trazidos
pela autarquia (fls. 301/303) demonstram que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 17/07/2008 a 31/01/2009 (NB 531.584.117-7). 2-
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição com DIB em 11/01/1996, tendo o INSS sido condenado a efetuar
o pagamento das diferenças desde a mencionada data, devem ser deduzidas das
prestações vencidas os valores referentes aos benefícios de auxílio-doença
recebidos pela autora em período concomitante. 3- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5- Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO. ART. 1- Impossibilidade de acumulação de proventos
de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição em um mesmo
período, tendo em vista que a norma disposta no art. 124, I, da Lei nº
8.213/91 veda tal acumulação e, no caso presente, os extratos trazidos
pela autarquia (fls. 301/303) demonstram que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 17/07/2008 a 31/01/2009 (NB 531.584.117-7). 2-
Reconhecido o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento
da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da
Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou
tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não
é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo
o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5. De todo
modo, no caso em análise, verifica-se pelo formulário DSS-8030 às fls. 12
e laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho subscrito
por engenheiro civil e de segurança do trabalho (fls. 132/137), que a
autora, no período de 01/11/1982 a 28/04/1995, laborou na empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, exercendo a função de engenheiro, no Departamento de
Equipamentos e Linhas de Transmissão, exposta, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, à tensões elétricas acima de 250V, razão pela
qual tal período deve ser considerado como laborado sob condições especiais,
conforme a r. sentença. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulário...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE EQUIPAMENTOS. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria
profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da Lei nº 9.032/95
(28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria,
no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a
apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão
simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto,
não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro eletricista,
nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ, bem como pelo
respectivo diploma (fls. 25/26), a anotação em sua CTPS (fls. 30) indica a
sua contratação pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 04/01/1980, na
função de Engenheiro de Equipamentos, profissão não abrangida pelos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE EQUIPAMENTOS. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1022 DO NOVO CPC. INEXISTENCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1022 DO NOVO CPC. INEXISTENCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de declaração a que se nega provimento.
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 5. No caso, não houve efetiva suspensão do processo com
base no art. 40 da LEF, na medida em que, no despacho de 22/08/2006, o Juízo
a quo condicionou tal suspensão à ausência de formulação de requerimento
pela Exequente, que, não obstante, em 15/06/2007, requereu a citação da
Executada. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO. RESP
1012903/RJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme recente
entendimento do STF, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente
a esta data", considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Por se tratar de prestações de
trato sucessivo, a prescrição deve ser quinquenal, mas apenas incidente
sobre as parcelas, e não sobre o próprio fundo de direito, de forma que
somente as prestações periódicas vencidas há mais de cinco anos da data
da propositura da ação restam afetadas. 3. Como incidia imposto de renda
sobre as contribuições dos participantes dos planos de previdência privada
efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95),
impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento da
aposentadoria complementar e dos resgates dessa contribuições, ainda que
isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla
tributação dos mesmos rendimentos. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a
ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer
outro índice, seja de correção monetária, seja de juros. 5. Como a violação
ao direito do autor somente começou a partir de 2003, em razão da prescrição
quinquenal pronunciada, sobre o montante a ser restituído deverá incidir,
exclusivamente, a taxa SELIC. 6. Ante a existência da sucumbência recíproca,
devem os 1 honorários ser igualmente suportados pelas partes. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas." 2. Rememorando, acerca
do direito à repetição do tributo pago indevidamente, concernente ao
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, vertida aos
planos de previdência privada complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/1995), o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008), sob o
regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". 3. Concluiu, também, aquela Corte Superior que, "na repetição
do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal." 4. Importante ressaltar que não foi declarada a inexigibilidade
da primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições vertidas ao fundo
previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda
tributação, no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria
(dies a quo). 5. Quanto à prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto
o STJ firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais
visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão
Geral, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG, Primeira Seção, Recurso
Repetitivo, julgado em 23/05/2012. 6. De outra banda, quanto a metodologia a
ser aplicada na apuração do "quantum debeatur", na esteira da jurisprudência
firmada pelo STJ e Cortes Regionais, "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora", no período entre 01/1989 a 12/1995 (ou até
a data da sua aposentadoria, se ocorrida antes de 12/1995), " devidamente
atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar,
apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado
na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício
recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção" (STJ,
REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; REsp 1.278.598/SC, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda 2 Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013;
TRF4, AC 2005.72.00.003804-4/SC, Relator Juiz Federal Convocado MARCOS ROBERTO
SANTOS, DJe 28/06/2007). 7. Dito de outro modo, o "quantum" correspondente
à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda,
deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste
anual, porquanto o imposto de renda tem fato gerador complexivo, em que
as retenções na fonte, mês a mês, são meras antecipações de pagamento do
imposto presumivelmente devido. 8. Na hipótese dos autos, o autor pretende,
conforme os cálculos de fls. 50-53, a repetição de valores relativos
ao ano-base de 1997, que, a toda evidência, encontram-se fulminados pela
prescrição (09/2003), a propósito, já decretada nos autos da ação principal
( 0017451-88.4.02.5101). 9. Apelação provida para reformar a sentença
de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os embargos à execução,
e extinguir a execução objeto da ação principal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. A Turma não se pronunciou sobre a alegação de
impossibilidade de arguição de pagamento em exceção de pré-executividade,
pois não foi objeto de alegação pela União na apelação de fls. 96/99. No
ponto, os embargos não são conhecidos. 2. O acórdão embargado não incorreu
nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
a quitação dos créditos tributários pelo Embargado. 3. Os embargos não
se prestam à rediscussão da matéria. 4. Embargos de declaração da União
conhecidos apenas em parte, e, nesta parte, desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. A Turma não se pronunciou sobre a alegação de
impossibilidade de arguição de pagamento em exceção de pré-executividade,
pois não foi objeto de alegação pela União na apelação de fls. 96/99. No
ponto, os embargos não são conhecidos. 2. O acórdão embargado não incorreu
nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
a quitação dos créditos tributários pelo Embargado. 3. Os embargos não
se prestam à rediscussão da matéria. 4. Embargos de declaração da União
conhecidos ape...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefício sem questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária, bem como Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO
REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM
RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA". I - Para que seja deferido o registro de patente
de invenção exige-se o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11
da Lei nº 9.279-96), da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96),
da aplicação industrial (artigo 15 da Lei nº 9.279-96). II - O objeto
de controvérsia na presente ação diz respeito ao registro de patente de
invenção nº PI 0301758-3, depositado em 13.06.2003 e deferido em 09.08.2011,
referente a "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM
RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA". III - Conquanto a autora PLAST PET INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. EIRELI - EPP (ora apelante) sustente a invalidade da referida
patente em razão de não ostentar a novidade e atividade inventiva exigidas
para o deferimento do seu registro, os documentos técnicos produzidos nos
autos (laudo pericial e manifestação técnica do INPI) atestam que foram
preenchidos tais requisitos legais. IV - Embora o magistrado não esteja
adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código
de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código
de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira
fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista
o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos
litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. V
- Desprovimento da apelação da autora.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO
REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM
RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA". I - Para que seja deferido o registro de patente
de invenção exige-se o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11
da Lei nº 9.279-96), da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96),
da aplicação industrial (artigo 15 da Lei nº 9.279-96). II - O objeto
de controvérsia na presente ação diz respeito ao registro de patente de
invenção n...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - Deve ser adotada a sistemática de juros e correção monetária
introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da
alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido nas
ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação
dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada
a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros
da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas
à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - Deve ser adotada a sistemática de juros e correção monetária
introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da
alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado
nº 56 da...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE
ESPECIAL. CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA. COBRANÇA DE TARIFAS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Contratação de conta corrente, cheque especial e
outras tarifas com saldo zero e sem utilização pela cliente por mais de 3
anos. Cobrança de tarifas sobre o limite do cheque especial, incidindo juros
progressivos e IOF. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, do nexo de
causalidade e do ato ilícito praticado. 3. Ainda que ausente o pedido formal
de encerramento de conta, a ausência de qualquer movimentação por mais de
3 anos evidencia o desinteresse da cliente na sua manutenção. Decretada
a revelia da ré e invertido o ônus da prova pelo Juízo a quo, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC, a CEF não logrou comprovar a comunicação da
inatividade da conta, de eventual encerramento, tampouco da comunicação
do débito apurado. 4. Demonstrada a abusividade da cobrança de tarifas
sobre contas inativas e, ao que tudo indica, nunca movimentadas, sendo
ilegítima, por conseguinte, a inscrição do referido débito nos cadastros
de inadimplentes. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1337002, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3.2.2015. 5. A inscrição indevida nos cadastros
restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de
comprovação. Demonstrado o dever da instituição financeira em indenizar
a vítima. 6. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A quantia de R$ 3.000,00
demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra
excessiva ou irrisória (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 11.6.2015). 7. Juros de mora
na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento. 8. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201251130005381, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 15.7.2014. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE
ESPECIAL. CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA. COBRANÇA DE TARIFAS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Contratação de conta corrente, cheque especial e
outras tarifas com saldo zero e sem utilização pela cliente por mais de 3
anos. Cobrança de tarifas sobre o limite do cheque especial, incidindo juros
progressivos e IOF. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financei...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 24/05/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho