DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor
de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV,
do CPC/1973. 2. É vedada a satisfação de dívida de "Contrato de Empréstimo
Simples", mediante desconto na remuneração ou proventos do militar, sem a
sua expressa anuência; e mesmo a autorização legal para desconto em folha de
pagamento, para cumprir obrigações contratuais não afasta a impenhorabilidade
de vencimentos eventualmente consignáveis. Inteligência do art. 16 da MP
nº 2.215-10/2001 e precedentes desta Corte. 3. As cláusulas contratuais que
autorizam a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimo, têm
efeitos extrajudiciais, e não compreendem descontos forçados, em execução
judicial, pena de afronta ao art. 649, IV, do CPC/1973, reproduzido no
art. 833 do CPC/2015. 4. Não há sequer notícia da patente do militar,
tampouco do seu soldo, mas certamente é inferior a R$ 44mil (50 salários
mínimos mensais, art. 833, § 2º, do CPC/2015), considerada a tabela de soldos
das Forças Armadas , e o mútuo de pouco mais de R$ 4,5mil, para pagamento em
parcelas de R$ 510. Fosse pouco, malgrado inseridas na legislação processual,
de aplicação imediata, as cláusulas de impenhorabilidade do atual art. 833
- menos rígidas, no ponto, do que as do art. 649 do CPC/1973 - têm natureza
material, o que inviabilizaria, de todo modo, a retroação, visto o requerimento
formulado em julho/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor
de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV,
do CPC/1973. 2. É vedada a satisfação de dívida de "Contrato de Empréstimo
Simples", mediante desconto na remuneração ou proventos do militar, sem a
sua expressa anuência; e mesmo a autorização legal para desconto em folha de
pagamento, para cumprir obrigações con...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cordeiro, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cordeiro. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2014, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cordeiro, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cordeiro. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2014, o que não permite o a...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
horas-extras e seu respectivo adicional. 2. Apelação do impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
horas-extras e seu respectivo adicional. 2. Apelação do impetrante desprovida.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GASODUTO JAPERI-REDUC. COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFLORESTAMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESS IDADE DE NOVO PRONUNC
IAMENTO FUNDAMENTADO PARA RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
SUPERVENINTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo
de instrumento em face de decisão que deferiu a liminar para determinar o
início do reflorestamento, em total de 27,6521 hectares de extensão, dentro
da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá ou em seu interior,
em áreas a serem indicadas pela Chefia da Unidade, localizadas e xclusivamente
nos Municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Japeri. 2. A existência de
determinação pelo magistrado de 1ª Instância de sobrestamento dos efeitos da
tutela antecipada, que ocorreu em novembro de 2014 e perdura até a presente
data, corresponde, na verdade, a uma revogação da mesma, tendo em vista a
complexidade dos fatos alegados no feito originário no que tange ao correto
cumprimento da compensação ambiental em virtude da supressão de vegetação
para realização do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-Reduc. 3. O
restabelecimento da antecipação da tutela somente poderá ocorrer por meio
de outro pronunciamento do Juízo a quo, ou seja, através de nova decisão
com a devida indicação dos fundamentos necessários para a sua concessão,
que poderá ser questionada pela agravante em momento posterior. 4. Conquanto
a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo
da interposição do agravo de instrumento, com a suspensão dos efeitos da
decisão combatida pelo magistrado a quo, não há mais utilidade/necessidade da
intervenção desta segunda instância judicial para sua reforma, pois a m esma é
inócua, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GASODUTO JAPERI-REDUC. COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFLORESTAMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESS IDADE DE NOVO PRONUNC
IAMENTO FUNDAMENTADO PARA RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
SUPERVENINTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo
de instrumento em face de decisão que deferiu a liminar para determinar o
início do reflorestamento, em total de 27,6521 hectares de extensão, dentro
da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá ou em seu interior,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de
inexatidões materiais. 2. O embargante, receando a perda do prazo processual
para interposição de recurso, opôs os presentes embargos de declaração para
que o Juízo se pronuncie acerca da contagem do prazo processual. 3. No caso,
é evidente a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. A
petição do recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente
insurge-se contra o julgado, o que não se verifica de maneira adequada no
presente caso, eis que o embargante formulou alegações que não se referem ao
que restou decidido no acórdão embargado. O embargante não apontou omissão,
obscuridade, contradição, ou mesmo erro material no decisum embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Observa-se que as razões
recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido. 4. É pacífico
é o entendimento do C. STJ no sentido de que não se aprecia recurso que
impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP
e RMS 4918/RJ). No mesmo sentido, o precedente do E. STF: STF - RE-AgR nº
455011 - Ministro Joaquim Barbosa, 2ªTurma, Dj de 08.10.2010. 5. Portanto,
não se conhece dos embargos de declaração cujas razões recursais encontram-se
dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 1 6. Embargos declaratórios
não conhecidos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de
inexatidões materiais. 2. O embargante, receando a perda do prazo processual
para interposição de recurso, opôs os presentes embargos de declaração para
que o Juízo se pronuncie acerca da contagem do prazo processual. 3....
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão (fls. 88/89) que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda
Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão
de fls. 74/81. 2. Pretendia a União Federal a sua exclusão da demanda, com a
decretação de nulidade de todas as intimações a ela dirigidas, por ser parte
manifestamente ilegítima para compor a lide, e a intimação do INSS do acórdão
de fls. 80/81, uma vez que a matéria tratada nos autos (ressarcimento ao INSS
de valores recebidos de forma supostamente fraudulenta) não tem relação com
aquelas declinadas no art. 16 da Lei 11.457/2007. 3. Tendo sido a apelação
interposta pela Fazenda Nacional, na qual tratou da matéria em debate nos
autos, não houve equívoco da secretaria deste Tribunal no registro do processo,
de modo que não caberia a exclusão do órgão fazendário da autuação, em que
consta, de forma correta, como parte apelante. 4. Verifica-se, portanto,
que não assiste razão à parte agravante, pois correta a decisão agravada,
que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda Nacional, somente para
que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão de 80/81. 5. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão (fls. 88/89) que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda
Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão
de fls. 74/81. 2. Pretendia a União Federal a sua exclusão da demanda, com a
decretação de nulidade de todas as intimações a ela dirigidas, por ser parte
manifestamente ilegítima para compor a lide, e a intimação do INSS do acórdão
de fls. 80...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROVAS INDEFERIDAS. L
I V R E C O N V E N C I M E N T O D O J U I Z . G R A T U I D A D E D E J U
S T I Ç A . N Ã O ACOLHIMENTO. DOENÇA ALEGADA. REFORMA EX OFFICIO. ARTIGO
106, II, LEI 6880/80. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que
consistem, em sede de tutela antecipada, na reincorporação, com a remuneração
que vinha recebendo, bem como na utilização de tratamento nos Hospitais do
Exército, através da utilização do FUSEX e, quanto ao mérito, na reforma
militar, com base nos artigos 104, II c/c 106, II; 108, IV e 109, da Lei
6880/80. -Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, nesta fase processual,
esta eg. 8ª Turma Especializada, em acórdão da lavra do Em. Relator Marcelo
Pereira, assentou que "o pedido de concessão de gratuidade de justiça
pode ser feito em qualquer momento do processo, mesmo em fase recursal,
não havendo se falar em preclusão" (AG 200702010069308, DJU 16/04/2008), no
entanto, como não houve comprovação de que a situação econômica-financeira
do autor modificou desde que recolheu as custas quando da inicial, não há
como acolher tal pretensão. -Relativamente à anulação da sentença diante
do vício alegado de nulidade de cerceamento de defesa ante o indeferimento
da prova pericial e oral, não merece prosperar o recurso autoral.Intimado
a especificar provas, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa,
o autor não fez menção à prova pericial e, sim, conforme se vê à fl. 80, às
provas documentais, à prova oral do depoimento do representante do Exército,
além da oitiva de testemunhas. -Diante de tal requerimento, a Magistrada de
piso indeferiu a oitiva do Representante do Exército, sob o fundamento de
que "tal prova é indiferente ao deslinde do presente feito" e, no tocante às
provas documentais, intimou a ré a apresentá-las no prazo de sessenta dias,
o que foi cumprido (fl. 81). -Assim, não há que se falar em cerceamento de
defesa, pois a prova pericial sequer foi especificada pelo autor, quando
instado a fazê-la e, ademais, dos elementos constantes dos autos, existem
elementos suficientes para ser dirimida a controvérsia. -No tocante ao
indeferimento da oitiva do Representante do Exército, o Magistrado fundamentou
ser indiferente ao deslinde do feito, tendo se utilizado do seu poder de
convencimento, previsto no artigo 130 do CPC/73, que permite ao Julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. -O
laudo médico, apresentado em 2006 no sentido de que o autor participou
de programa de hemodiálise, em 2002 e que, em 20/03/2004, foi submetido a
transplante renal (fl. 22) em nada 1 modifica a sua situação jurídica de
1993, quando foi licenciado,em 03 de março. -Para que haja a concessão da
reforma é necessário que haja a comprovação de incapacidade definitiva para
o serviço militar, à época do licenciamento, conforme se vê do artigo 106,
inciso II, da Lei 6880/80,Do que apura dos autos, inexiste qualquer indício
de invalidez capaz de justificar a reforma militar pretendida. Conforme
parecer exarado pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição, na sessão de
05/02/1993, o autor foi licenciado, como "apto para o serviço do exército"
(fl. 42), com fulcro na letra "a", § 3º, inciso II, do artigo 121 da Lei
6880/80. -Ademais, conforme informado na contestação, "corrobora a comprovada
aptidão física contemporânea ao licenciamento do autor, o fornecimento,
na época, do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria Nr 263.682 -
Série "C", ou seja, ele foi incluído na reserva mobilizável e poderia ser
chamado a integrar as tropas brasileiras numa eventual guerra. Dito isso,
torna-se inequívoco que o autor foi licenciado apto de saúde" (fl. 34). -O
fato de ter sido dispensado do serviço por 8 dias, em novembro/1990;
baixado enfermaria em fevereiro/1991 e, em junho/1991, ter sido dispensado
do serviço por 7 dias, conforme assentamentos funcionais, não constituem
provas da existência de doença e que muito menos tivesse qualquer nexo com
o serviço militar e o fato de ter se submetido a transplante renal em 2004,
em nada modifica a situação jurídica do autor que, em 1993, foi licenciado,
como apto para o serviço militar. -À míngua de elementos comprobatórios
suficientes de que o autor, à época do ato impugnado de licenciamento,
estivesse incapacitado definitivamente, ao menos, para o serviço castrense,
não há como ser concedida a reforma militar, a teor do que dispõe o artigo
106, II, da Lei 6880/80. Assim, sendo mantida a improcedência dos pedidos
iniciais, ausente a verossimilhança das alegações autorais, resultando
incabível a tutela pretendida. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROVAS INDEFERIDAS. L
I V R E C O N V E N C I M E N T O D O J U I Z . G R A T U I D A D E D E J U
S T I Ç A . N Ã O ACOLHIMENTO. DOENÇA ALEGADA. REFORMA EX OFFICIO. ARTIGO
106, II, LEI 6880/80. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que
consistem, em sede de tutela antecipada, na reincorporação, com a remuneração
que vinha recebendo, bem como na utilização de tratamento nos Hospitais do
E...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO
RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.743/BA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
à possibilidade, em fase de execução de sentença, da aplicação dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003, sobre os
valores da condenação, por força do trânsito em julgado da decisão exequenda,
ocorrida anteriormente a entrada em vigor do Novo Código Civil. - O título
judicial determinou a fixação dos juros moratórios em 6% (seis por cento)
ao ano, mantida pelo acórdão proferido às fls. 206/211, que transitou em
julgado, de acordo com certidão de fl. 268 verso. - Na fase de cumprimento de
sentença, a CEF apresentou planilha de fl. 355, bem como extratos das contas
vinculadas dos autores, demonstrando o cálculo dos juros de mora de 0,5%
(meio por cento) a.m, percentual este impugnado pelas partes. - O Magistrado de
piso, diante da dúvida suscitada no parecer do Contador Judicial de fl. 547,
determinou que os critérios relativos à correção e juros fossem feitos nos
mesmos moldes da sentença de fls. 133/136, os quais foram ratificados em
sede de recurso pelo acórdão de fls. 206/211. - Verifica-se, in casu, que,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, o Juízo a quo contrariou o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA,
sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. - Dessa forma, não obstante a
sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor do Novo
Código Civil 1 (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano (fls. 133/136 c/c 206/211 ),em sede de execução impõe- se a adequação
do julgado de acordo com a orientação acima transcrita, de modo a fixar os
juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês (art. 1.062
do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e, a partir
de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência de
juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO
RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.743/BA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
à possibilidade, em fase de execução de sentença, da aplicação dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003, sobre os
valores da condenação, por força do trânsito em julgado da decisão exequenda,
ocorrida anteriormente a entrada em vigor do Novo Código Civil. - O título
judicial determinou a fixação dos juros moratórios em 6% (seis por cento)
ao ano, m...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. - A atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. -Afastado
o periculum in mora no caso em questão, vez que há forte indícios de que
o imóvel em discussão encontra-se construído há mais de 10 anos na suposta
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101/RJ. - As alegações da agravante,
concessionária da rodovia federal, não são suficientes para fins de concessão
da medida liminar pleiteada, já que a demanda exige, a princípio, dilação
probatória, de forma a se verificar com exatidão a existência da irregularidade
apontada. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. - A atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tud...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido de liminar, objetivando a nomeação em cargo público
no processo seletivo para provimento do cargo de Assistente Executivo em
Metrologia e Qualidade para o Estado do Rio de Janeiro. 2. A contratação
precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de
nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do
número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como
finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 3. As atribuições do
cargo são diferentes, não sendo, portanto, perfeitamente intercambiáveis,
bem como demais análises sobre o desvio de finalidade da administração
pública requerem uma análise fático-probatório, que não se compatibiliza
com a análise de uma liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido de liminar, objetivando a nomeação em cargo público
no processo seletivo para provimento do cargo de Assistente Executivo em
Metrologia e Qualidade para o Estado do Rio de Janeiro. 2. A contratação
precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de
nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do
número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como
finalidade o preenchimento de cargos...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, forte na
excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas as diligências
para localizar bens penhoráveis. 2. O STJ permite a quebra, fundada em que o
sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de
exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas,
no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -, que ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam 1 a utilização do Infojud, Bacenjud
e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, forte na
excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas as diligências
para localizar bens penhoráveis. 2. O STJ permite a quebra, fundada em que o
sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANS. MULTA
POR NEGATIVA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A
sentença manteve a exigibilidade de multa da ANS, de R$ 48 mil, aplicada à
UNIMED DE ARARAS que negou a usuário, em setembro/2004, a cobertura para o
exame de genotipagem do sistema HLA. 2. Não se conhece de agravo retido da
decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porquanto não atendida
a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. Afasta-se a prescrição trienal
intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, pois o procedimento
administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho. 4. Ao expedir Resoluções, a ANS age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. 5. É irrelevante
o desinteresse do beneficiário do plano de saúde no prosseguimento da
demanda administrativa. A operadora cometeu a infração tipificada em lei,
o que legitima, por si só, a ação punitiva da Agência Reguladora. 6. A multa
prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 é de R$ 80 mil, e o fator multiplicador
de seis décimos (0,6) foi corretamente aplicado, conforme o art. 10 da
Resolução, considerando que a operadora tinha, na época, aproximadamente
30 mil beneficiários, conforme dados incluídos por ela própria no Sistema
de Informações Gerenciais - SIG da ANS. Nesse contexto, inexiste afronta à
legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Alegação de carência é
genérica, superficial, e insuficiente ao acolhimento da pretensão. Não basta
à operadora simplesmente mencionar o procedimento, é preciso contraposição
específica, indicando as cláusulas violadas, o prazo de carência descumprido
e o período de internação. A peculiaridade do caso exige o aprofundamento
do tópico em que houve individualização das alegações. Precedentes da
Turma. 8. Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são
acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável
aos tributos federais, incidentes a partir do dia subsequente ao vencimento
do prazo previsto para o pagamento da multa pecuniária. A interposição de
recurso administrativo não altera a data de vencimento da dívida nem afasta
os 1 encargos moratórios. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANS. MULTA
POR NEGATIVA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A
sentença manteve a exigibilidade de multa da ANS, de R$ 48 mil, aplicada à
UNIMED DE ARARAS que negou a usuário, em setembro/2004, a cobertura para o
exame de genotipagem do sistema HLA. 2. Não se conhece de agravo retido da
decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porquanto não atendida
a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. Afasta-se a prescrição trienal
intercorren...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil/1973. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. O
fundamento da sentença foi o requerimento do próprio exequente, informando o
cumprimento da obrigação. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à natureza da dívida (não-tributária), sendo, por essa razão,
inaplicável a prescrição quinquenal na hipótese. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil/1973. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. O
fundamento da sentença foi o requerimento do próprio exequente, informando o
cumprimento da obrigação. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à natureza da dívida (não-tributária), sendo, por essa razão,
inaplicá...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DO
BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao
não se manifestar quanto ao disposto no art. 223 do Novo Código de Processo
Civil, art. 1º, parágrafo único da resolução 524 do CFJ e art. 185-A do
Código Tributário Nacional, bem como o art. 193, inciso IX da CF. 2 - Quanto
ao disposto no art. 223 do NCPC, o qual determina a extinção do direito, insta
esclarecer que se tratando de crédito público, direito indisponível da Fazenda
Pública, não cabe preclusão, e este é o atual entendimento do STJ. 3 - No que
tange o art. 1º, parágrafo único da Resolução 524 do CFJ, assim como a recusa
do bem oferecido à penhora, em virtude da inobservância da ordem de nomeação,
depende da demonstração, pelo credor, a aceitação também deve ser expressa,
motivo pelo qual torna-se imprescindível a manifestação da exequente. 4 -
Quanto ao art. 185-A do CTN, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando
não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC (atual art. 835 do NCPC)
e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 5 - Sobre o
Art. 93, inciso IX da CF, que dispõe que as decisões devem ser fundamentadas
sob pena de nulidade, a fundamentação é que deve haver manifestação posto
que a aceitação do bem deve ser expressa, não havendo outro saída se não uma
nova intimação para a exequente se manifestar. 6 - A simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7
- Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente para o fim de
prequestionamento. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DO
BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao
não se manifestar quanto ao disposto no art. 223 do Novo Código de Processo
Civil, art. 1º, parágrafo único da resolução 524 do CFJ e art. 185-A do
Código Tributário Nacional, bem como o art. 193, inciso IX da CF. 2 - Quanto
ao disposto no art. 223 do NCP...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de
Oliveira Masson em face da Caixa Econômica Federal. 2. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 3. No
caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior a sessenta salários
mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em juízo distinto, fato
que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada,
CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada, CC 00128714520154.020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.1.2016. 4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Gonçalo/RJ, suscitado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 2a Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação de
execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Joaquim de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL
COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N°10.259/2001. 1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação que
objetiva a repetição do indébito concernente à taxa de foro e laudêmio pagos,
relativo a imóvel situado em ilha, cujo direito teria sido reconhecido em
mandado de segurança anteriormente ajuizado, cuja sentença já transitou em
julgado. 2. Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide
de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual
procedência do pedido resultará na anulação de ato que determinou a cobrança
de foro e laudêmio, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Precedentes
deste Tribunal: 8a Turma Especializada, CC 01068465820144020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 17.12.2015 e 5a Turma
Especializada, CC 01001024720144020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2014. 3. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal
Cível de Vitória, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL
COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N°10.259/2001. 1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação que
objetiva a repetição do indébito concernente à taxa de foro e laudêmio pagos,
relativo a imóvel situado em ilha, cujo direito teria sido reconhecido em
mandado de segurança anteriormente ajuizado, cuja sentença já transitou em
ju...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo de Direito
da 2a Vara da Comarca de Itaocara/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO em face de Panificação 3 Amigos de Itaocara LTDA. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Itaocara/RJ,
ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo de Direito
da 2a Vara da Comarca de Itaocara/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO em face de Panificação 3 Amigos de Itaocara LTDA. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº
206/2014. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro - SUS, convencido o Juízo da ilicitude da acumulação
de três cargos públicos, pelo menos até 2011, e o Parecer GQ-145 da AGU limita
a carga horária semanal em 60 horas. 2. O documento subscrito pela Secretária
Municipal de Saúde de Volta Redonda é suficiente para comprovar ter sido
a apelante exonerada, em 10/08/2011, a pedido, do cargo de enfermeira do
município de Volta Redonda. O ato apontado como coator do Chefe da Seção de
Cadastro e Lotação do HFSE, no PA nº 33433.010034/2011-32, reconheceu o pedido
de exoneração daquele cargo, restringindo-se a controvérsia à compatibilidade
de horários de acumulação de apenas dois cargos públicos de enfermeira,
no no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria
Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS. 3. O art. 37, XVI, c,
da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo,
compatibilidade de horários. 4. É possível a redução da carga horária
semanal com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014,
expedidas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas
atribuições e pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da
Lei 8.112/90, em determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas
semanais, e o Decreto nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou
ao administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para
atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a
necessidade do serviço". 5. A jornada semanal da apelante obedece ao limite de
60h semanais, porém em horários não compatíveis. Nos dias trabalhados no HFSE,
a apelante sai do plantão às 7h, e ingressa, a 127 km de distância, o que dá
aproximadamente 1h e 42 minutos, na Secretaria Municipal de Volta Redonda
às 9h, ou seja, possui um intervalo de apenas duas horas para alimentação,
higiene, repouso e a locomoção. 6. A acumulação com incompatibilidade de
horários é praticada em clara ofensa à Constituição, e contrária ao interesse
público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado
pela eficiência e adequação, além de inibir o acesso de novos servidores
aos quadros da administração, 1 ampliando a força de trabalho, tanto mais
na área sensível da saúde pública, sabidamente desguarnecida e despreparada
de pessoas e equipamentos. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº
206/2014. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro - SUS, convencido o Juízo da ilicitude da acumulação
de três cargos públicos, pelo menos até 2011, e o Parecer GQ-145 da AGU limita
a carga horária semanal em 60 horas. 2. O documento subscrito pela Secretária
Mu...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MALATHION. TERMO A QUO DOS JUROS
DE MORA. JUNHO/2001. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE. ERRO
MATERIAL. INXISTÊNCIA. 1. A decisão que encerrou a fase de liquidação de título
formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 manteve os juros de mora a partir da
data fixada na sentença coletiva, junho/2001, por não ser possível, após
o trânsito em julgado, alterar para 1996 o momento do evento danoso. 2. O
título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu à liquidação
os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros "a contar do
evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito em julgado,
alterar o marco temporal. 3. "A data do evento danoso como sendo a data da
contaminação foi expressamente rechaçada em todas as instâncias. Não se pode,
diante disso, considerar que houve erro material na sentença, devendo-se,
deste modo, considerar a data do evento danoso sendo aquela fixada no
título executivo, ou seja, junho de 2001." (APELREEX 2012.50.01.101033-0,
Rel. Salete Maccaloz, Rel. p/ acórdão Guilherme Calmon, julg. 2/12/2015,
E-DJF2R 1/8/2016). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MALATHION. TERMO A QUO DOS JUROS
DE MORA. JUNHO/2001. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE. ERRO
MATERIAL. INXISTÊNCIA. 1. A decisão que encerrou a fase de liquidação de título
formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 manteve os juros de mora a partir da
data fixada na sentença coletiva, junho/2001, por não ser possível, após
o trânsito em julgado, alterar para 1996 o momento do evento danoso. 2. O
título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu à liquidação
os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros "a contar do
evento...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho