AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. NÃO
CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. PEDIDO INDEFERIDO
PELO JUÍZO. ATO QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIM DA
EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. 1. Em sede de juízo de admissibilidade, pondero que o recurso
cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e o
arquivamento dos autos de execução, à luz da sistemática do CPC/73, vigente à
época da prática do ato judicial impugnado, é a apelação, tendo em vista que
a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução,
do que decorre sua natureza de sentença. 2.Tal entendimento está pacificado
tanto no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela
uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, quanto
neste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ (AgRg no Ag
1160413/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012,
DJe 27/06/2012), TRF-2 (AG: 201002010077043 RJ 2010.02.01.007704-3, Data
de Julgamento: 13/12/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R - Data::17/12/2010 - Página::251; AG 201102010106850, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/03/2014). 3. Agravo de instrumento não
conhecido, e embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. NÃO
CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. PEDIDO INDEFERIDO
PELO JUÍZO. ATO QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIM DA
EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. 1. Em sede de juízo de admissibilidade, pondero que o recurso
cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e o
arquivamento dos autos de execução, à luz da sistemática do CPC/73, vigente à
época da prática do ato judicial impugnado, é a apelação, tendo em vista que
a referida pre...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA
PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RELAÇÃO DE
PREJUDICALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. 1. Em
que pese o reconhecimento da relação de prejudicialidade existente entre a
ação anulatória e a execução fiscal que têm por objeto idênticos créditos
tributários, a recomendar o simultaneus processus e a prorrogação da
competência com o fito de evitar decisões contraditórias, a Primeira Seção da
Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação e aplicação
da legislação federal em nosso país firmou o entendimento de que, quando o
juízo em que tramita a ação anulatória anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais (o que ocorre no caso concreto,
em virtude do disposto no artigo 23 da Resolução nº 42/2011 da Presidência
do TRF da 2ª Região, que prevê que a competência para processar e julgar
execução fiscal será das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro), não havendo possibilidade de modificação da competência absoluta,
não será possível a reunião dos feitos, devendo ambas as ações tramitarem
separadamente. 2. Não há que se cogitar de litispendência a respeito, até
mesmo em razão dos objetos serem distintos nas duas demandas. 3. Caberá ao
juízo da execução em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão
da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, o que não restou configurado no
caso em tela. 4. Tendo sido apresentada a indicação da penhora sobre bem
imóvel aforado, o exequente se insurgiu sob a alegação de que havia bem em
posição anterior que era passível de penhora e, por isso, houve efetivação de
penhora sobre ativos financeiros da Agravante, em conformidade com orientação
firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do
CPC, do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 07/10/2013). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA
PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RELAÇÃO DE
PREJUDICALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. 1. Em
que pese o reconhecimento da relação de prejudicialidade existente entre a
ação anulatória e a execução fiscal que têm por objeto idênticos créditos
tributários, a recomendar o simultaneus processus e a prorrogação da
competência com o fito de evitar decisões contradit...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO
DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. AUTO DE INFRAÇÃO. FABRICANTE. PORTARIA
Nº 328/2008. INMETRO. APREENSÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. A sentença
anulou o lançamento originário do processo administrativo nº 5328/11, referente
ao auto de infração nº 285.263, que aplicou as penas de apreensão e multa
administrativa de R$ 832,00, em razão da comercialização de produto sem o
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, e fixou honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, forte na nulidade da autuação por vício quanto aos motivos
que a embasaram, como também por nulidade no procedimento administrativo,
decorrente da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e
deficiência da motivação. 2. Do Auto de Infração, lavrado em 28/9/2011, consta
que, no ato da fiscalização do INMETRO, estabelecimento comercial mantinha,
expostas à venda, panelas de pressão, marca SEGURA, sem ostentar o símbolo
de certificação, reconhecido pelo SBAC, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei
nº 9.933/1999 c/c item 8, subitens 8.2 e 8.2.1, do Regulamento de Avaliação
de Conformidade Anexo da Portaria nº 328/2008. 3. A Portaria do INMETRO
nº 328/2008, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para
panelas de pressão de uso doméstico, determinou a certificação compulsória
desses tipos de produtos, portanto, dever legal para os fabricantes e
importadores, a partir de 1/9/2009, e para os atacadistas e varejistas,
a partir de 1/3/2010, a teor dos arts. 4º e 5º, zelarem pela manutenção do
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, no produto comercializado, para
esclarecer consumidores com informações úteis ali expressas, e que certificam
estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. Todavia,
o auto de infração não indicou de forma precisa os produtos sobre os quais
incidiu a fiscalização, aludindo às panelas de pressão genericamente, sem
indicar qualquer característica individualizada que as ligasse diretamente
à nota fiscal apresentada pelo comerciante. O fabricante se desincumbiu do
ônus de provar que os produtos foram comercializados antes de 1/9/2009, prazo
da vigência da Portaria nº 328/2008, para os fabricantes e importadores. Da
nota fiscal, de 27/03/2009, consta a comercialização de 02 (duas) panelas de
pressão 4.5 L, conforme o Termo Único de Fiscalização, já a nota fiscal exibida
pelo comerciante não expressa claramente a aquisição de quaisquer panelas
de pressão. Precedentes. 5. Ademais, ao desprover o recurso administrativo
genericamente, sem fazer referência às 1 circunstâncias fáticas do caso,
o Órgão revisor viola o dever legal de motivação dos atos administrativos,
nos termos do art. 50, I, V, §1º da Lei nº 9.784/1999. Portanto, configurada a
irregularidade no processo, com prejuízo à defesa, está suprimida a presunção
de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. O auto de infração e
o procedimento que culminou com a fixação da apreensão dos produtos e multa
não observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO
DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. AUTO DE INFRAÇÃO. FABRICANTE. PORTARIA
Nº 328/2008. INMETRO. APREENSÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. A sentença
anulou o lançamento originário do processo administrativo nº 5328/11, referente
ao auto de infração nº 285.263, que aplicou as penas de apreensão e multa
administrativa de R$ 832,00, em razão da comercialização de produto sem o
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, e fixou honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, forte na nulidade...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não
permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. Não
é demasiado rememorar que, em matéria de tratamento contra o câncer, a Lei
12732/12 impõe ao Poder Público obrigação específica de disponibilizar o
início do tratamento, tendo como único condicionante prazo de 60 dias a
contar da data em que foi firmado o diagnóstico. Daí porque prevista em lei
específica determinada prestação estatal, esta deve ter os recursos para sua
consecução integral regularmente previstos na lei de meios, ficando, em caso
de descumprimento, sujeita à corrigenda judicial. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO. PRÊMIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. VEDAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
PARECERISTA DO MESMO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia a
ser dirimida na presente lide cinge-se à análise acerca do exercício da função
de parecerista do Ministério da Cultura ser enquadrado ou não em quaisquer
das hipóteses de servidor público do Ministério da Cultura, cuja participação
no certame é vedada pelo Edital do certame. 2. O autor é um particular que,
quando emite parecer técnico sobre projetos culturais, exerce uma função
pública, sendo remunerado de acordo com o número de pareceres emitidos,
através de depósitos bancários, mediante a apresentação de comprovante de
quitação de ISS autônomo e da respectiva guia de GPS. Isto é, o mesmo não
preenche os requisitos legais para ser enquadrado em quaisquer das hipóteses
do conceito de servidor público vinculado ao Ministério da Cultura. 3. A norma
editalícia, a seu turno, foi expressa em seu recorte ao vedar a inscrição de
servidores públicos, a saber, aqueles ocupantes de cargo ou emprego público,
sob regência estatutária ou celetista, situação no todo diversa daquela
exercida pelo Autor. 4. A circunstância de o apelado haver sido selecionado
parecerista no âmbito do Ministério da Cultura não o guindou à condição
de servidor ou empregado público, tratando-se de profissional liberal que,
eventualmente, poderia ser convocado a emitir parecer a respeito de determinado
projeto. Mas não há, nem mesmo indiretamente, que se cogitar da sua condição
de servidor/empregado público da Administração Pública Federal. 5. Remessa
necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO. PRÊMIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. VEDAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
PARECERISTA DO MESMO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia a
ser dirimida na presente lide cinge-se à análise acerca do exercício da função
de parecerista do Ministério da Cultura ser enquadrado ou não em quaisquer
das hipóteses de servidor público do Ministério da Cultura, cuja participação
no certame é vedada pelo Edital do certame. 2. O autor é um particular que,
quando emite parecer técnico sobre projetos culturais, exerc...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. IBAMA. GREVE. PETROBRAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, confirmando a decisão antecipatória,
condenou o IBAMA a receber e analisar a resposta da PETROBRAS ao Parecer
Técnico CGPEG/DILIC/IBAMA nº 101/10, e, sendo o caso de deferimento, a
expedir a licença prévia para a atividade de produção de hidrocarbonetos
pela plataforma P-56, convencido de que a empresa- autora não pode ser
prejudicada pela paralisação do serviço público, em razão da greve, bem como
condenou a autarquia a pagar custas processuais e honorários de 10% do valor
atualizado da causa. 2. Ressalta-se que, apesar de a autarquia ambiental ter
informado, por meio do MEMO nº 167/10 - CGPEC/DILIC/IBAMA, que já viabilizou o
recebimento da documentação, em 17/5/2010, e analisou a resposta da PETROBRAS
emitindo o Parecer CGPEG/DILIC/IBAMA nº 144/10, o fez em cumprimento à decisão
antecipatória, confirmada pela sentença, persistindo, portanto, o interesse
da autora para conferir estabilidade da coisa julgada ao pronunciamento
judicial. Precedente desta Turma. 3. O direito de greve é assegurado aos
trabalhadores em geral (Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos
(art. 37, VII) , entretanto, é inadmissível que o prosseguimento do processo
de licenciamento ambiental à produção de hidrocarbonetos pela P-56 na Bacia de
Campos, serviço de elevado custo e de grande importância ao país, seja obstado
pela paralisação dos grevistas. Precedentes deste Tribunal. 4. A isenção de
custas judiciais não desobriga a autarquia federal de reembolsar as despesas
judiciais da parte vencedora. Inteligência do art. 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. IBAMA. GREVE. PETROBRAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, confirmando a decisão antecipatória,
condenou o IBAMA a receber e analisar a resposta da PETROBRAS ao Parecer
Técnico CGPEG/DILIC/IBAMA nº 101/10, e, sendo o caso de deferimento, a
expedir a licença prévia para a atividade de produção de hidrocarbonetos
pela plataforma P-56, convencido de que a em...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES INDEVIDOS. ART. 115 DA
LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
103 DA LEI N.º 8.213-91. POSSIBILIDADE. I - De acordo com o que dispõe
o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS descontar, da renda mensal
do benefício, pagamentos de benefícios além do devido. II - A legislação
previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto
no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do
segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser
realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má- fé. III
- O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91 comporta a aplicação
analógica aos valores devidos pelo segurado à Previdência Social. IV - A
restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita sob a forma de
um percentual que não exceda a 10% (dez por cento) dos proventos mensais da
autora, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da
autora, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário
a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas
recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a
incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União. V
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES INDEVIDOS. ART. 115 DA
LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
103 DA LEI N.º 8.213-91. POSSIBILIDADE. I - De acordo com o que dispõe
o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS descontar, da renda mensal
do benefício, pagamentos de benefícios além do devido. II - A legislação
previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto
no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do
segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser
realizada...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. 1 V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto
pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA
DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da
suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11,
inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que o demandado, na
qualidade de Presidente da Associação de Apoio à Escola do Colégio Estadual
Professor Joel de Oliveira, não teria prestado contas dos recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) através
do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), referente ao exercício de 2011,
no valor de R$ 5.545,80 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos), e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Funcionamento das
Escolas nos Finais de Semana (PDDE - FEFS), relativo aos exercícios de 2010
e 2011, nos valores, respectivamente, de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos
e cinquenta reais) e R$ 11.710,00 (onze mil, setecentos e dez reais). 2 - O
artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição inicial
em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada, ou seja,
quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante da causa
de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios constantes
dos autos. 3 - Para o recebimento da petição inicial, não se exige a prova
cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige,
nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de
elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato de improbidade
administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço. 4
- A petição inicial encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade,
na medida em que descreveu fatos que configuram, em tese, ato de improbidade
administrativa, havendo elementos que demonstram que, de fato, o demandado
deixou de apresentar, no momento oportuno, a devida prestação de contas. 5 -
O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou
não de dolo devem ocorrer no momento da prolação da sentença, em juízo de
cognição exauriente, após o exame pormenorizado das provas produzidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da
petição inicial. 6 - Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA
DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da
suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11,
inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que o demandado, na
qualidade de Presidente da Associação de Apoio à Escola do Colégio Estadual
Professor Joel de Oliveira, não teria prestado contas dos recursos feder...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. A aferição da existência de elementos
aptos à instauração de incidente de insanidade mental em processo-crime,
alegando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado à época dos fatos, exige
dilação probatória, não permitida em sede de mandado de segurança. Cabe
ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade da produção da prova,
devendo desconsiderá-la quando entender que é meramente procrastinatória, não
havendo, in casu, que se falar em prejuízo à defesa, visto que a dispensa de
instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada,
eis que não se revelou necessária ao magistrado para a demonstração da
verdade real, posto que, no seu enteder, não havia dúvida razoável acerca
da sanidade mental do impetrante, sendo esta a razão de não ter determinado
o processamento do inciedente. Em regra geral, a publicidade é o princípio
basilar do processo, o qual só poderá ser mitigado na hipótese de preservação
da intimidade ou em benefício de interesse social. (art. 5º, inc. LX) Destarte,
não integra o objeto da ação penal qualquer fato ou situação que atente contra
a dignidade ou intimidade do impetrante. Não houve qualquer demonstração,
do ponto de vista fático, de circunstância apta a respaldar o pedido, não
se vislumbrando qualquer possibilidade de escândalo, inconveniente grave
ou perigo de perturbação da ordem, conforme preceitua o art. 792, § 1º, do
CPP. Nenhuma circunstância que avilte a dignidade ou intimidade do impetrante
se faz presente na qualidade de prova pré-constituída, de modo a dar arrimo
à pretensão vertida nos autos. Ordem denegada. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. A aferição da existência de elementos
aptos à instauração de incidente de insanidade mental em processo-crime,
alegando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado à época dos fatos, exige
dilação probatória, não permitida em sede de mandado de segurança. Cabe
a...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAMENTE SUSPENSA - DIREITO ÀS PARCELAS
ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I - O autor reunia
os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social,
tendo sido este irregularmente suspenso, havendo direito aos valores atrasados
desde a data da suspensão, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. II - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. III - Comprovados, não
apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de
2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, conforme
requerido na petição inicial, para que o benefício seja restabelecido. IV -
Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAMENTE SUSPENSA - DIREITO ÀS PARCELAS
ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I - O autor reunia
os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social,
tendo sido este irregularmente suspenso, havendo direito aos valores atrasad...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco
eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente,
nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de
primeiro grau. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento
da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após
a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - Os honorários advocatícios devem
incidir de acordo com o previsto na Súmula nº 111 do STJ. IV - Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco
eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente,
nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de
primeiro grau. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o recon...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
na forma da Súmula 85/STJ. 2. A omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 3. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcel...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC AOS RECURSOS DAS
SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 PELO STF. EMBARGOS DO AUTOR E DO INSS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que
"A propositura da Ação CivilPública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o
INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Não merecem acolhimento os embargos de declaração
do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil somente se aplica
aos recursos interpostos de sentenças proferidas 1 durante a sua vigência,
conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Embargos de declaração
do autor e do INSS desprovidos. Acórdão integrado de ofício quanto aos juros
e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC AOS RECURSOS DAS
SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 PELO STF. EMBARGOS DO AUTOR E DO INSS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiç...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, no qual
restou expressamente consignado, em seu item 5, que "a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal". 3 - Depreende-se, pois,
que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, no qual
restou ex...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. HABITAÇÃO POPULAR. ALUGUEL SOCIAL. DANOS
MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro em seu
decisum em negar o aumento do benefício do aluguel social de R$ 400,00
(quatrocentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto se tal
aumento pretendido não fora concedido, tampouco deve-se indenizar as partes
pelos gastos complementares ao aluguel social, visto que o benefício foi
implementado em conformidade com o limite legal disposto no Decreto nº
42.406/2010. 2. Impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos
de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista
no § 3º do art. 1.026, do CPC. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. HABITAÇÃO POPULAR. ALUGUEL SOCIAL. DANOS
MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro em seu
decisum em negar o aumento do benefício do aluguel social de R$ 400,00
(quatrocentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto se tal
aumento pretendido não fora concedido, tampouco deve-se indenizar as partes
pelos gastos complementares ao aluguel social, visto que o benefício foi
implementado em conformidade com o limite legal disposto no Decreto nº
42.406/2010. 2. Impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos
de declaração de cunho...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4 -
Somente é cabível a dita penhora, se o devedor, devidamente citado, deixar de
nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação
válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. 5 -
Mesmo se for considerado o caso de arresto, o bloqueio de ativos financeiros
anterior à citação só será admitido em situações excepcionais, sobretudo
quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar em face
de uma situação de considerável gravidade, a qual não se faz presente nos
autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 28 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedor...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por
incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível
direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso
conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção,
calculando-se através da média atualizada dos salários de contribuição,
sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento
extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização com
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 6. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 19/20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual a sentença é passível de reforma,
porquanto a parte autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Não obstante o trecho
do parecer contábil destacado na sentença, no sentido de que 2 a renda
mensal inicial, antes da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 (período do
buraco negro), não fora limitada ao teto, necessário assinalar que, no
mesmo parecer de fl. 132, consta que: "(...) após a revisão efetuada em
razão do 144 da Lei 8.213/91 a RMI apurada, S.M.J., foi limitada ao teto
vigente na DIB (salário de benefício)" e, ainda que: "(...) Embora não
tenham sido superados os valores de RS 1.200,00 em 12/98 e R$ 2.400,00
em 01/2004, foram geradas diferenças entre as MR, S.M.J., face à razão
entre a RMI (sem limitação ao teto) e a RMI apurada (limitada ao teto),
ou seja, 41.812,69/ 28.847,52 = ~1,4494". (fl. 132); vale dizer, o fato de
o benefício ser inferior a R$ 1.200,00 em 12/98 e a R$ 2.400,00 em 01/2004,
não implica necessariamente inexistência de diferenças em favor do segurado,
como se verifica no caso concreto. 11. Apelação do autor conhecida e provida,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconh...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho