EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não se verifica a omissão
apontada pelos embargantes, tendo o v. Acórdão apreciado, de forma clara e
objetiva, a matéria devolvida a esse e. Tribunal. 2. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não se verifica a omissão
apontada pelos embargantes, tendo o v. Acórdão apreciado, de forma clara e
objetiva, a matéria devolvida a esse e. Tribunal. 2. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PROCESSO
PARALISADO SEM CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). 1. Verifica-se dos autos que o crédito
tributário em cobrança (imposto), com vencimento no período de 31/01/1992 a
30/04/1992 (fls. 05/06), teve a ação ajuizada em 06/11/1996 (fls. 02). Ordenada
a citação em 10/09/1997, foram realizadas duas diligências sem resultado
positivo. O feito foi suspenso e arquivado. A Fazenda Nacional teve ciência
do despacho que determinou o arquivamento em 11/10/2006 (fls. 57) e deixou o
processo paralisado até a data da sentença. Transcorreram 8 (oito) anos sem
nenhuma dil igência, caracterizando, assim, a inércia da exequente, motivo
pelo qual a sentença não merece reforma. 2. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 3. O valor da execução é R$
148,200,64 (em junho de 1996). 4. Remessa necessária desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PROCESSO
PARALISADO SEM CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). 1. Verifica-se dos autos que o crédito
tributário em cobrança (imposto), com vencimento no período de 31/01/1992 a
30/04/1992 (fls. 05/06), teve a ação ajuizada em 06/11/1996 (fls. 02). Ordenada
a citação em 10/09/1997, foram realizadas duas diligências sem resultado
positivo. O feito foi suspenso e arquivado. A Fazenda Nacional teve ciência
do despacho que determinou o arquivamento em 11/10/2006 (fls. 57) e deixou...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.289, § 1º,
CP - GUARDAR MOEDA FALSA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS -- APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu, em face
de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º,
do CP, por guardar moeda falsa (1 nota de R$ 100,00) em seu domicílio. II -
No crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não pode
ser mensurada pela quantidade de cédulas apreendidas, razão pela qual descabe
a aplicação do princípio da insignificância nesta hipótese. III - Segundo o
laudo pericial, a moeda falsa apreendida era apta a enganar o homem médio,
não se tratando de uma falsificação grosseira, descaracterizando, portanto,
a alegação de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. IV -
Materialidade e autoria evidenciadas no auto de prisão em flagrante, no
auto de apreensão, no laudo de exame de documento, bem como nos depoimentos
judiciais das testemunhas arroladas, que estão em perfeita harmonia com as
demais provas produzidas nos autos. V - Apelação do réu desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.289, § 1º,
CP - GUARDAR MOEDA FALSA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS -- APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu, em face
de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º,
do CP, por guardar moeda falsa (1 nota de R$ 100,00) em seu domicílio. II -
No crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não pode
ser mensurada pela quantidade de cédulas apreendidas, razão pela qual descabe
a apl...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS - REGIME DE DIREÇÃO FISCAL - CONTA DE POUPANÇA CONJUNTA COM
O ADMINISTRADOR - NÃO VERIFICADA - REGIME ENCERRADO - ART. 1º DA RESOLUÇÃO
OPERACIONAL Nº 1.770 DA ANS, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 - VALORES DESBLOQUEADOS
- DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO - HOMOLOGADA. -Ação ordinária em que Diomar Almeida
da Silva postula o desbloqueio de conta de poupança, que alega ser em conjunto
com seu filho Luiz Antonio de Almeida Silva, diretor-presidente da empresa
Uniodonto, em regime de direção fiscal instaurado pela ANS. -Segundo
consta no memorando nº 1/2014/CARES/GGRE/DIOPE/ANS da própria ANS, a
autora não figurava como administradora da operadora em regime de direção
fiscal. Além disso, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos,
especificamente o extrato de conta de poupança, diferentemente do alegado, a
autora não possuía conta conjunta com seu filho, mas sim, constava como única
titular da conta de poupança nº 09341-9/500, agência 6023, do Banco Itaú,
identificada no extrato como "tipo: individual". -De todo modo, o regime de
direção fiscal imposto na operadora Uniodonto Leste Fluminense Cooperativa
de Trabalho Odontológico já havia sido encerrado em fevereiro de 2015, nos
termos do art. 1º da Resolução Operacional - RO nº 1.770 da ANS, de 05 de
fevereiro de 2015, e os valores, segundo informado pela própria autora por
ocasião da apresentação das contrarrazões, desbloqueados. -Desistência da
apelação homologada; Remessa necessária não provida.
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS - REGIME DE DIREÇÃO FISCAL - CONTA DE POUPANÇA CONJUNTA COM
O ADMINISTRADOR - NÃO VERIFICADA - REGIME ENCERRADO - ART. 1º DA RESOLUÇÃO
OPERACIONAL Nº 1.770 DA ANS, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 - VALORES DESBLOQUEADOS
- DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO - HOMOLOGADA. -Ação ordinária em que Diomar Almeida
da Silva postula o desbloqueio de conta de poupança, que alega ser em conjunto
com seu filho Luiz Antonio de Almeida Silva, diretor-presidente da empresa
Uniodonto, em regime de direção fiscal instaurado pela ANS. -S...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos
4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO -
ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - O art. 62 da Lei nº 8.213/91 garante o direito à percepção do
benefício até que se comprove a reabilitação da segurada, não havendo espaço,
portanto, para prévias presunções de recuperação; II - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie,
tendo em vista as peculiaridades da causa; IV - A Autarquia Previdenciária
goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº
3.350/99; V - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos
4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO -
ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - O art. 62 da Lei nº 8.213/91 garante o direito à percepção do
benefício até que se comprove a reabilitação da segurada, não havendo espaço,
portanto, para prévias presunções de recuperação; II - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação
das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à
cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal,
correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140
de sua jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de 1
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. VI. Entretanto, a
partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a
qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em 13/03/2013, data anterior à vigência
da Lei nº 13.021/2014 e, não demonstrada a exigibilidade da presença do
profissional farmacêutico na unidade João Ricardo Montemor Filho- SMS de Paty
do Alferes, descrita no Termo de Visita 55.351 (fl. 63), vez que consiste
em unidade de saúde que não possui leitos, resta ilegal a autuação realizada
pelo citado Conselho Profissional. IX. Recurso de apelação desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
e...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1986/1987, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 14/06/1991. A ação foi ajuizada em 20/11/1992, e o despacho
citatório proferido em 24/11/1992. Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada, do que a União Federal foi intimada em 06/04/1995,
quando então manifestou-se informando que continuava diligenciando na busca
da localização do executado, requerendo a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorridos quase 20 anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do
seu crédito, em 30/06/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 1 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1986/1987, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 14/06/1991. A ação foi ajuizada em 20/11/1992, e o despacho...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV,
DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em
repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a norma em questão,
ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da
nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195, I, ‘a’, da
Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento
da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte de
custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base
no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da Constituição
Federal. 2. O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação das
turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal, reconhecendo
a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. Precedentes: TRF2 - 0007102-
21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA
NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 -
0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ
ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Ante
o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho
pelos serviços que lhe são prestados 1 pelos cooperados, afigura-se indevida
a autuação levada a cabo pela Receita Federal, no auto de infração nº
51.022.142-4. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV,
DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em
repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a norma em questão,
ao instituir a contribui...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária, existente em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito do Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre bens importados para uso pessoal (um veículo automotor
e duas motocicletas), objetos das Licenças de Importação nºs 11/2817642-9;
11/2817643-7 e 11/2330254-0. 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto
industrializado, conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações
realizadas no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas
hipóteses de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira (inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é
"o importador ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de
ser pessoa física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o
bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI,
não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de
se considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide o
imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por
pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça 1 para
uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação realizadas,
devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem à orientação da C
olenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações distintas. 7 . Apelação
e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária, existente em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito do Impetrante ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) sobre bens importados para uso pessoal (um veículo automotor
e duas motocicleta...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença
prolatada em junho de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Tratando-se de
cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 3. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o
devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que
poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão
que ordenar o arquivamento. Determinado o arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 28.2.2003, correta a s entença que declarou a prescrição
intercorrente em junho de 2014. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio
de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença
prolatada em junho de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Tratando-se de
cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do ar...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ JUGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO
ALEGADO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar
preparatória, nos moldes do antigo CPC (1973), bem como a tutela cautelar
requerida em caráter antecedente, regulada pela novel norma processual
(art. 305 e seguintes), guardam relação de identidade com o provimento
final, possuindo eficácia enquanto durar a situação que justificou a
sua concessão. 2. Uma vez julgado o recurso na ação principal, na mesma
oportunidade que o desta ação cautelar, e tendo sido o pedido objeto daquela
julgado improcedente, não subsiste o alegado fumus boni iuris, que motivaria
a presente, restando a mesma prejudicada. 3. Apelação desprovida. Sentença
extintiva confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ JUGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO
ALEGADO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar
preparatória, nos moldes do antigo CPC (1973), bem como a tutela cautelar
requerida em caráter antecedente, regulada pela novel norma processual
(art. 305 e seguintes), guardam relação de identidade com o provimento
final, possuindo eficácia enquanto durar a situação que justificou a
sua concessão. 2. Uma vez jul...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. 40, §4º, da LEF. 2. O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito,
sem baixa na distribuição em 06/07/2001, e posteriormente, em 15/03/2013, foi
proferida sentença declarando a prescrição da execução, extinguindo o processo
com julgamento de mérito. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o prazo prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente, restando
caracterizada a prescrição intercorrente. Portanto, não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização de bens do
devedor não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 4. Não merece
prosperar a alegação da Apelante quanto à ausência de intimação antes da
prolação da sentença, pois, a jurisprudência pátria vem entendendo que para o
reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela Exequente,
em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante da omissão
do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: STJ, REsp 1157788/MG,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010,
DJe 11/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008;
TRF - 2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 24/11/2015. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. 40, §4º, da LEF. 2. O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito,
sem baixa na distribuição em 06/07/2001, e posteriormente, em 15/03/2013...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6
ANOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. MANIFESTAÇÃO
DA EXEQUENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40,§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. Demanda inicialmente proposta na Justiça Estadual (em
02/07/1999). Prescrição interrompida com a citação positiva em 15/08/1998. No
entanto, não foram encontrados bens penhoráveis. Foi determinado o
arquivamento, a pedido da própria Exequente, na forma do parágrafo segundo,
do Art. 40, da LEF. 4. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução, ao
arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. Quanto à necessidade
de intimação da Exequente após o despacho que determinou o arquivamento do
feito, impende ressaltar que o entendimento pacífico do E. STJ é no sentido
de que é prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por
ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 16/10/2012. 6. As alterações trazidas pelo Novo Código
de Processo Civil no que tange aos institutos da prescrição e decadência,
não derrogaram o que estabelece o art. 40, da LEF, e seus parágrafos. Para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data
do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 7. Os autos ficaram paralisados
de 17/07/2001 (data em que determinado o arquivamento) a 19/05/2010, data
da prolação da sentença, sendo certo que, intimada a se pronunciar sobre o
curso do prazo prescricional, a exequente não comprovou existir qualquer
causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional. 8. Sem
movimentação eficaz nos autos há quase de 9 (nove) anos, impõe-se a manutenção
da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a
prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6
ANOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. MANIFESTAÇÃO
DA EXEQUENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40,§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o incis...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 17/02/2000, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após
a constituição definitiva do crédito tributário em 30/04/1999 (fl. 03), a
citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 30/04/2004, o que
não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada após a decisão
que determinou a suspensão do processo, nos termos do Art. 40, da LEF, não
efetuou qualquer pedido apto à consecução do crédito exequendo, mantendo-se
inerte e deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN
Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes:
STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009;
TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Apelação prejudicada. Sentença
mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cuida a
hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada continua
funcionando regularmente. A decisão recorrida, considerando a ineficácia das
medidas constritivas já empreendidas, determinou a suspensão do processo na
forma do artigo 40 da Lei nº.6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se
que a executada foi devidamente citada, não tendo sido encontrados bens
penhoráveis. 3. Em que pese a ausência de bens, entendo que não haveria, até
o presente momento, indícios de dissolução irregular, vez que não há qualquer
documento juntado pela exequente de que a empresa não estaria funcionando,
como, a título de exemplo, a ausência de entrega de declarações de imposto
de renda, ou outras declarações. 4. À exequente compete diligenciar na busca
de bens, com a expedição de ofícios, pedido de bloqueio de bens ou pedido de
informações via convênio (BacenJud/RenaJud/InfoJud), visando à satisfação de
seu crédito. Isto porque não há que se pretender que o Judiciário substitua
o credor na procura de bens penhoráveis, porquanto essa é providência que
lhe incumbe. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cuida a
hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada continua
funcionando regularmente. A decisão recorrida, considerando a ineficácia das
medidas constritivas já empreendidas, determinou a suspensão do processo na
forma do artigo 40 da Lei nº.6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se
que a executada foi devidamente citada, não tendo sido encontrado...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclamação Trabalhista, recusou-se a prestar
contas ao seu cliente e sacou os depósitos judiciais, sendo condenado pelo
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ por tirar proveito de cliente, a teor
dos artigos da 34, XX c/c §3º do art.37; e 39, todos da Lei 8.906/94. 3. Não
cabe ao Judiciário substituir o órgão de classe na avaliação da conveniência
e oportunidade de aplicação de penalidades, violando o mérito administrativo,
salvo nos casos de evidentes desproporcionalidade, que não ocorreu no caso,
tendo em vista as regras da Lei nº 8.906/94 que motivaram o ato suspensório
e a multa. 4. Respeitados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o apelante não possui direito líquido e certo à supressão
da punição aplicada pelo órgão de classe, tampouco ao arquivamento da
representação disciplinar. Precedente desta Tuma. 5. O reconhecimento pela
justiça estadual, nos autos da Ação Anulatória nº 0343258- 28.2013.8.19.0001,
da decadência do direito à anulação da cessão de direitos não obsta que a
Ordem, em processo ético-disciplinar, avalie se houve violação a dispositivos
da Lei 8.906/94. Este é o caso, pois OAB/RJ considerou que o apelante, ao
figurar como cessionário de direitos personalíssimos de demanda trabalhista,
não prestou contas ao cliente após sacar os depósitos judiciais, violando os
artigos 34, XX; 37, §3º; e 39 da Lei 8.906/94, e lhe aplicou as penalidades de
suspensão e de multa. 6. A Reclamação Trabalhista nº 0036000-62.1999.5.01.0072
não foi julgada improcedente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TRT
da 1ª Região, ficou comprovado que o advogado efetuou os dois saques dos
depósitos judiciais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclam...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documento de fl. 50, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, e assim, modifico os mesmos para 10% do valor total
da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença de improcedência, em ação que
versa sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Cumpre
consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há
oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser
baseado apenas na verificação da regularidade do procedimento administrativo,
sendo imperativa a verificação da presença ou não dos requisitos necessários
à concessão do benefício, considerando que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a
Administração tem o poder-dever de rever os seus atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais. Por outro lado, ainda que o cancelamento do benefício
tenha como fonte principal o CNIS (e nesse caso os vínculos empregatícios
não são anteriores à sua implementação) , não cabe o restabelecimento se o
segurado não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade
que pairam sobre o seu benefício. 3. Nesse sentido, a orientação desta Corte:
"(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não
trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de
seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço". (TRF2, AC nº 408168,
Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de
27/02/2009). 4. No caso dos autos, o autor trouxe apenas cópia da carta
de concessão/memória de cálculo do benefício, informando que se trata de
aposentadoria com DIB em 08/01/1998, e cópia da decisão definitiva, prolatada
pela Desembargadora Federal Maria Helena Cisne no processo 1 criminal
(Apelação Criminal nº 2004.51.01.500650-8), que o absolveu da imputação de
crime de estelionato contra o INSS, com fulcro no art. 386, VI, do Código
de Processo Penal, ou seja, em razão da prescrição da pretensão punitiva,
documentação que não é capaz de afastar a irregularidade com relação à
ausência de comprovação dos períodos/vínculos nos períodos informados para a
concessão, devendo ser ressaltado que a decisão absolutória fundamentada na
extinção da punibilidade pela prescrição, não faz coisa julgada no Cível. 5. A
análise do caso concreto permite concluir que não merece reforma a sentença,
eis que foram apuradas irregularidades na concessão do benefício, tendo em
vista a falta de veracidade dos dados que a lastrearam, especialmente em
relação aos quatro últimos contratos de trabalho e respectivos períodos,
que teriam vigido entre novembro de 1985 e janeiro de 1998 (fl. 86), eis que
na maior parte do período em questão, ou seja, desde 13/06/1986, manteve
o autor vínculo estatutário com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
que se estendeu por mais de vinte anos (fl. 72). Além disso, não são reais os
valores dos salários de benefício considerados no Período Básico de Cálculo,
conforme se verifica do cotejo dos documentos de fls. 89 e 95/96. 6. Ademais,
não há que falar em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo, no qual, inclusive, foi enviada notificação para o segurado no
endereço constante de seus cadastros, e o ora apelante não apresentou defesa
nem recurso administrativo contra a decisão que lhe foi contrária, não havendo
que falar em adoção do Princípio do In Dubio pro Misero, pois não há dúvida
razoável em relação à presença de irregularidades na concessão do benefício,
que comprometem o restabelecimento da aposentadoria. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença de improcedência, em ação que
versa sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Cumpre
consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há
oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser
baseado apenas...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho