TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 28/02/1995 e 31/01/1996, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção da
prescrição à data de ajuizamento da execução, em 01/02/1999, isto é, antes de
transcorrido o referido prazo. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar provimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 10/02/1995 e 10/01/1996, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção da
prescrição à data de ajuizamento da execução, em 01/02/1999, isto é, antes de
transcorrido o referido prazo. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar provimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja,...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OCUPAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. PRIMEIRO
COLOCADO NA FILA DE PRECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Impetrante é militar da
ativa servindo no Exército Brasileiro, na graduação de Terceiro- Sargento do
Quadro Especial. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelado
em 03/12/12 encontrava-se na primeira posição da lista de pretendentes à
ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR) do 38º Batalhão de Infantaria,
possuindo dependente, e estando na fila de espera para ocupação do mesmo desde
10/06/08. 2. No âmbito do Exército Brasileiro, a Portaria nº 277, de 30/04/08,
que aprova as instruções gerais para a Administração do PNR no Exército -
IG 50-01 vincula a Administração Militar aos critérios por ela mesma eleitos,
ou seja, estabelece dentre outros, os critérios de distribuição de PNR. 3. A
Portaria nº 277/08 permite, no entanto, que mediante aprovação e homologação da
Região Militar (RM) sejam criadas normas estabelecendo critérios específicos
relativos à distribuição de PNR. 4. A própria Administração Militar reconhece
que a norma que estabeleceu a proporcionalidade entre os diversos quadros de
Sargentos somente vigorou de 14/01/13 a 14/02/13. 5. Diante da ausência de
prova nos autos de que a regra da proporcionalidade encontra-se em vigor,
deverá ser observada a regra geral estabelecida no art. 15 da Portaria nº
277/08, e sob o advento de tal norma, o Impetrante faz jus à ocupação do PNR
por ser o primeiro da fila de precedência. 6. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. OCUPAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. PRIMEIRO
COLOCADO NA FILA DE PRECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Impetrante é militar da
ativa servindo no Exército Brasileiro, na graduação de Terceiro- Sargento do
Quadro Especial. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelado
em 03/12/12 encontrava-se na primeira posição da lista de pretendentes à
ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR) do 38º Batalhão de Infantaria,
possuindo dependente, e estando na fila de espera para ocupação do mesmo desde
10/06/08. 2. No âmbito do Exército Brasileiro, a Portaria nº 277,...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmou entendimento n esse sentido. 3. Impossibilidade do reconhecimento
da prescrição do direito de cobrança, eis que esta não se caracterizou,
considerando que a notícia da negativa de cobertura do saldo residual pelo
FCVS só foi v eiculada aos autores/mutuários em 2014 e a presente ação
foi ajuizada em 2013. 4- A verba honorária é proveniente da retribuição do
trabalho do advogado, que atua na defesa de seu c onstituinte, portanto,
destina-se à remuneração do serviço prestado pela atividade profissional. 5-
Diminuição da verba honorária determinada na sentença, sob pena de tornar
excessivo o valor fixado, estabelecendo-a no montante de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), valor razoável com a causa. 6 - Apelação conhecida
e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmo...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014 - Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar
a atividade rurícola; - Inexistência de prova robusta, no sentido do labor
rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014 - Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar
a at...
1. Assiste razão à Embargante, visto que o acórdão, de fato, deixou de se
manifestar sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os
créditos da contribuição para o PIS reconhecidos à Embargada. 2. O indébito
deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 3. Embora não tenha se manifestado expressamente
quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, o acórdão embargado manteve
corretamente a sentença que determinou a aplicação da prescrição decenal, por
se tratar de ação ajuizada em 2001, antes, portanto, da entrada em vigor da LC
118/05. 4. Embargos de declaração da União Federal aos quais se dá provimento.
Ementa
1. Assiste razão à Embargante, visto que o acórdão, de fato, deixou de se
manifestar sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os
créditos da contribuição para o PIS reconhecidos à Embargada. 2. O indébito
deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se pos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDÊNCIA DA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que
o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento
legal próprio,instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com
base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o
Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente" 4. Um forte indício de dissolução
irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça
em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém
atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com
base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade
foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que queira
evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. No caso dos autos, o
Agravante comprovou que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica
executada que justificasse sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,
juntando aos autos cópia do contrato social da empresa, cartão de CNPJ com a
indicação de que este está ativo, guias de recolhimento de tributos municipais
relativos ao ano de 2014, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo, da qual consta o nome da executada com o mesmo
endereço do mandado de citação, recibos de entregas de DCTF’s dos anos
de 2013 e 2014, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente
ao período de 2009 a 2011, certificados de operadora portuária emitidos
pela Companhia Docas do Espírito Santo, requerimento para qualificação como
operadora portuária no Porto de Vitória/ES apresentado em 25/03/2014, guias
de recolhimento da contribuição sindical urbana do período de 2010 a 2014
e folha salarial de funcionário da assinada por outro empregado. 6. Agravo
interno da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDÊNCIA DA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da
especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do
Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades
no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido
como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012
(data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis
requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como
laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se
que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos
efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor
não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX
- Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial
simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à
Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório
deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso
concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação,
resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à
formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento
do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que...
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO. 1- Verifica-se que a embargante apresentou
petição nestes autos às fls. 476/478, requerendo a extinção do processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. 2- É sabido que, no julgamento do RE nº 669.367, em
02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal
Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o impetrante pode
desistir do mandado de segurança mesmo quando já proferida sentença de mérito,
sem a anuência da parte impetrada, desde que não formada a coisa julgada. 3-
Disso resulta que se não há óbice à homologação da desistência da ação,
não pode haver óbice também ao pedido de extinção do processo, por perda
superveniente de objeto. 4- Processo extinto sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, IV, do CPC. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO. 1- Verifica-se que a embargante apresentou
petição nestes autos às fls. 476/478, requerendo a extinção do processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. 2- É sabido que, no julgamento do RE nº 669.367, em
02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o excelso Supremo Tribunal
Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o impetrante pode
desistir do mandado de segurança mesmo quando já proferida sentença de mér...
EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face da sentença proferida às fls. 428/439, a qual JULGOU PROCEDENTE,
EM PARTE, O PEDIDO, para afastar a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, declarado inconstitucional
pelo STF, bem como para autorizar que a autora possa, após o trânsito em
julgado, compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o que foi recolhido indevidamente a título
de PIS e COFINS, levando-se em conta a data da propositura da presente ação,
que no caso se deu em 05/02/2010, aplicando-se o prazo prescricional de dez
anos. Atualização dos valores a serem compensados pela taxa SELIC. Figura como
apelado NICHIO SOBRINHO CAFÉ S/A. 2. A União apresentou recurso de apelação no
qual se insurge contra a parte da sentença na qual o magistrado entendeu que
"aos supostos pagamentos indevidos efetuados antes de 09/06/2005 aplica-se o
prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco mais cinco), desde que,
nessa data, sobejem, no máximo, cinco anos da lapso temporal". 3. A partir
do novo precedente firmado pelo STF no julgamento do RE n° 566.621/RS,
considerando que a presente demanda foi proposta após a edição da LC nº
118/2005, somente são passíveis de restituição as parcelas indevidamente
recolhidas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 4. O § 1º do
art. 3º da lei nº 9718/98, que alterou a base de cálculo da COFINS e do PIS,
foi declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 346.084). 5. As empresas que não
se enquadram como mercantis ou prestadoras de serviços devem recolher o PIS e
a COFINS incidentes sobre seu faturamento, este entendido como a receita bruta
obtida com a atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social. Apenas
a eventual incidência dessas contribuições sobre receitas não-operacionais
é que será indevida. 6- Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face da sentença proferida às fls. 428/439, a qual JULGOU PROCEDENTE,
EM PARTE, O PEDIDO, para afastar a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, declarado inconstitucional
pelo STF, bem como para autorizar que a autora possa, após o trânsito em
julgado, compensar, com quaisquer tributos e contribuições administr...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO APONTOU
VÍCIOS. 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO APONTOU
VÍCIOS. 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos...
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº
10.666/2003, artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição
ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), como um multiplicador de
alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as
empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição, ou não, pois o FAP é um
índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de
1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade,
vale dizer, de potencialidade de infortunística no ambiente de trabalho. O
FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes
do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de
agravos da saúde do trabalhador. 2. Não há que se falar, especificamente,
na aplicação de um direito sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo
2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a classificação das empresas face
o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como mecanismo de fomento
contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear essa
contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária
passa a ser um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade
de uma política pública que busca salvaguardar a saúde dos trabalhadores e
premiar as empresas que conseguem diminuir os riscos da atividade econômica a
que se dedicam. 3. Ausência de violação do princípio da legalidade: o decreto
não inovou em relação às Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou o
que tais normas determinam. O STF, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC (RTJ,
185/723), entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do então SAT
(hoje RAT) através de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio
é aplicável ao FAP. 4. Inocorrência de inconstitucionalidade: a contribuição
permanece calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa,
e não de cada estabelecimento, sem ofensa ao princípio da igualdade tributária
(art. 150, II, CF) e a capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada
a todos os contribuintes, sendo que a variação da expressão pecuniária da
exação dependerá das condições particulares do nível de sinistralidade de
cada um deles. 5. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº
10.666/2003, artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição
ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), como um multiplicador de
alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as
empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição, ou não, pois o FAP é um
índic...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA
RECUSAR OS BENS OFERTADOS À PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis
de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art.803 do NCPC (correspondente
ao art. 618, II, do CPC/1973) 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça,
seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. No caso, como já visto, a
Agravante compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal e, inclusive,
indicou bens à penhora, razão pela qual restou desnecessária a sua citação
(fl. 62 do processo originário). Além disso, foi intimada da decisão que
determinou a realização da penhora online, conforme se verifica na certidão de
fl. 66. 5. O Superior Tribunal de Justiça jaì firmou orientaçaÞo
no sentido de que a Fazenda Puìblica pode recusar bens ofertados aÌ penhora,
uma vez que o executado naÞo possui direito subjetivo de ter o bem indicado
aceito quando naÞo atendida a ordem legal prevista na norma processual(STJ,
Primeira SeçaÞo, Resp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
04/10/2013). 6. No caso, a recusa da União aos imóveis nomeados à penhora pela
Agravante é justa, diante da ausência de comprovação do valor ou liquidez
dos bens e do fato de que já estão onerados por outras penhoras. 7. Agravo
interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA
RECUSAR OS BENS OFERTADOS À PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis
de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da reali...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de
dissolução irregular da sociedade executada. 3- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se, ainda, que não importa se o débito é relativo
à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular
da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período
do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ. 4-
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido da constitucionalidade
da Taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, sendo vedada, apenas, sua
cumulação com outro índice de atualização, pois já é composta de taxa de
juros e correção monetária, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de
cobrança exorbitante do contribuinte. 5- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 161/162) que negara provimento
ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação,
a fim de estender o período de averbação do tempo especial, para fins
previdenciários, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão ou contradição no julgado,
ou qualquer outro vício processual, pois a decisão consubstanciada no acórdão
foi exarada de forma clara e coerente, com base em orientação jurisprudencial
firmada pelo dos eg. STJ, restando evidente que a conclusão encontra-se em
total sintonia com a sua fundamentação, restando claro que a tese de que não
seria mais possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao
agente nocivo eletricidade após o Decreto 2.172/97 foi afastada pelo eg. STJ
no julgamento do REsp 1.306.113/SC. 4. O inconformismo com o resultado do
julgamento não constitui fundamento a justificar a oposição de embargos
de declaração, mormente quando não há vício processual no julgado e não se
verifica necessidade de prequestionamento matéria, ainda mais com base em
argumentos que não se coadunam com os limites da demanda. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação,
a fim de estender o período de averbação do tempo especial, para fins
previdenciários, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDATEM. PORTARIA 136/MB. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÕES. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A GDATEM foi
regulamentada por meio da Portaria 136/MB, publicada no DOU em 06.05.2011,
e regularizou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para
os servidores ativos civis, no âmbito do Comando da Marinha, bem como
determinou que os efeitos financeiros da gratificação retroagissem à data
da referida publicação, cessando o caráter de generalidade e impessoalidade
da gratificação. II. A regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos servidores em atividade não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir
vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço
ativo. III. Iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores ativos conforme
as avaliações de desempenho individual e coletivo, a referida gratificação
deverá ser paga aos inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Portaria 136/MB, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. IV. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDATEM. PORTARIA 136/MB. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÕES. FIM DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A GDATEM foi
regulamentada por meio da Portaria 136/MB, publicada no DOU em 06.05.2011,
e regularizou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para
os servidores ativos civis, no âmbito do Comando da Marinha, bem como
determinou que os efeitos financeiros da gratificação retroagissem à data
da referida publicação, cessa...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, o fato de a CEF
não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Na fixação do valor
indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que
não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pelo Apelante em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de
quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome
no cadastro de inadimplentes. - A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. - Agravo retido não conhecido e apelação cível não provida. 1
Ementa
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de sentença de
improcedência proferida em ação de reintegração de posse, sob entendimento
de que o arrendatário não está inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar
o acesso à moradia, direito assegurado constitucionalmente, nos termos do
art. 6º da Constituição Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a
reintegração da posse, há nos autos vários documentos provando a quitação
dos valores descritos, pagos a terceiros, no período em que a imobiliária
eleita estava afastada. 4. Em relação à taxa de arrendamento a própria autora
afirma a quitação dos valores devidos. Já em relação às taxas condominiais,
considera-se que nestes autos há comprovantes relativos de pagamentos no
período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, seja por meio de boletos
bancários, ou às administradoras, AUDITEC Contabilidade e LUMARJ - Adm. e
Locação de Imóveis Ltda. 5. Situação que se amolda ao preceito contido
no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de todos
os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de sentença de
improcedência proferida em ação de reintegração de posse, sob entendimento
de que o arrendatário não está inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar
o acesso à moradia, direito assegurado constitucionalmente, nos termos do
art. 6º da Constituiçã...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho