DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.. PAGAMENTO DE ATRASADOS A PARTIR
DA DIB DA PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - São devidas apenas as diferenças a partir da concessão do
benefício de pensão por morte da autora, ou seja, a partir de17.02.2009. - Não
se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.. PAGAMENTO DE ATRASADOS A PARTIR
DA DIB DA PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - São devidas apenas as diferenças a partir da concessão do
benefício de pensão por morte da autora, ou seja, a partir de17.02.2009. - Não
se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qua...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO
DE MARCA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA - ART. 124, XIX, DA LPI - INEXISTÊNCIA -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Correta a sentença ao
julgar improcedente o pedido de nulidade do registro nº 825077095, referente
à marca de apresentação mista "FRANCCINO ICED COFFEE", mantendo a sua higidez;
II - A marca "FRAPUCCINO", da autora, tem sua expressão formada pelos radicais
"FRA", de "frappé" e "PUCCINO", de "cappuccino", termos sugestivos e evocativos
dos produtos comercializados pelas empresas oponentes, no caso, bebidas geladas
à base de café. Observa- se, assim, que estamos diante de marca que se costuma
chamar de fraca, ou de baixa distintividade, cuja escolha de seus signos obriga
seu proprietário a conviver no mercado com outras marcas assemelhadas; III -
O desgaste do aludido radical "CCINO", presente na composição de inúmeras
marcas existentes no ramo de cafeterias, segmento mercadológico no qual se
inserem as litigantes, fato apontado pelo próprio INPI ao contestar o feito,
quando chegou a citar exemplos de registros similares; IV - A proteção dada
às marcas mistas se restringe ao conjunto de seus elementos nominativos e
figurativos, ou seja, levando-se em consideração o signo marcário como um
todo. Visto sob este aspecto, a expressão "FRANCCINO", presente na marca da
empresa ré, possui outros elementos nominativos que, agregados ao elemento
figurativo, lhe emprestam inconfundível distintividade, afastando de vez a
possibilidade de haver erro, dúvida, ou associação indevida com a marca da
autora, por parte do público consumidor; V - Agravo retido que não se conhece,
por não ter sido requerida a sua expressa apreciação por este Tribunal; VI -
Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO
DE MARCA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA - ART. 124, XIX, DA LPI - INEXISTÊNCIA -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Correta a sentença ao
julgar improcedente o pedido de nulidade do registro nº 825077095, referente
à marca de apresentação mista "FRANCCINO ICED COFFEE", mantendo a sua higidez;
II - A marca "FRAPUCCINO", da autora, tem sua expressão formada pelos radicais
"FRA", de "frappé" e "PUCCINO", de "cappuccino", termos sugestivos e evocativos
dos produtos comercializados pelas empresas oponentes,...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência da Lei 11.960/2009, cuja observância foi determinada na sentença,
sem qualquer alteração no acórdão, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação
de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, fato que, obviamente, deverá também ser
observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de
declaração providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qu...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufici...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição é
matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer
grau de jurisdição. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que, no momento da interposição do recurso, sejam apresentados
novos documentos que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que
tais documentos não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter
sido proferida; basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O documento
trazido pela Exequente em sede de embargos (fl. 78) comprova que a constituição
dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 22/04/1998;
como a execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002, a prescrição direta não se
consumou. 3. Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento,
com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição é
matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer
grau de jurisdição. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que, no momento da interposição do recurso, sejam apresentados
novos documentos que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que
tais documentos não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter
sido proferida; basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O documento...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
esta ação foi proposta em 23.07.1996 (fl. 4), aplica-se ao caso o prazo
decenal, de tal forma que a prescrição somente teria alcançado as parcelas do
empréstimo compulsório recolhidas antes de 23.07.1986; como o o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de combustíveis teve início nessa mesma data,
nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição. 3.O art. 16 do Decreto-lei nº
2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição
de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede
de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado
Federal nº 50/95. 4. A restituição do empréstimo compulsório incidente
sobre o consumo de combustíveis depende apenas da prova da propriedade de
veículo automotor no período em que o tributo foi cobrado e tanto pode se
dar pelo valor efetivamente recolhido quanto pela média de consumo nacional
fixada pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes do STJ 5. No caso, os
Autores comprovaram ser proprietários de veículos automotores no período em
que o tributo foi cobrado. Como não juntaram as notas fiscais de aquisição de
combustível, a restituição deve ser calculada de acordo com a média nacional de
consumo fixada pela SRF, tal como pleiteado na inicial. 6.O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação dos Autores a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial,
com inversão dos encargos sucumbenciais.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DECRETO-LEI
2.288/86. RAZÕES DISSOCIADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO
STJ. 1. 1. Enquanto o Juízo a quo determinou que a correção monetária do
indébito se daria pelos índices oficiais, as razões de apelação da União
referem-se à inclusão de expurgos inflacionários não reconhecidos em lei,
estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta àquela o
requisito formal de regularidade de que trata o art. 514, II, do CPC/73,
vigente na data de interposição do recurso. 2. O prazo prescricional quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas antes de
09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS, DJe
de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 3. O art. 16 do
Decreto-lei nº 2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre
a aquisição de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo
STF em sede de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução
do Senado Federal nº 50/95. 4 No caso, os Autores comprovaram a aquisição
de veículos automotores no período de vigência do art. 16, §1º, do DL nº
2.288/86 e, pois, fazem jus à repetição de indébito relativa ao empréstimo
compulsório incidente sobre a aquisição do veículo. 5. O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Apelação da União conhecida em parte e,
na parte conhecida, desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DECRETO-LEI
2.288/86. RAZÕES DISSOCIADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO
STJ. 1. 1. Enquanto o Juízo a quo determinou que a correção monetária do
indébito se daria pelos índices oficiais, as razões de apelação da União
referem-se à inclusão de expurgos inflacionários não reconhecidos em lei,
estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta àquela o
requisito forma...
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Sobrestado o
Recurso Especial da União, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça quanto a matéria referida no REsp nº 1.205.946/SP (Tema 491: Os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.). II. Ainda não houve o trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo STJ por força de Recurso Extraordinário,
com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo STF (RE nº
870.947/SE - Tema 810). III. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Sobrestado o
Recurso Especial da União, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça quanto a matéria referida no REsp nº 1.205.946/SP (Tema 491: Os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão segui...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº
314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos desde
a suspensão do processo (22/01/2006,) da qual a Exequente foi regularmente
intimada em 02/05/2006, até a prolação da sentença, em 25/03/2013. Prescrição
consumada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº
314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo p...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO CÍVEL DA CENTRAL DE DÍVIDA
ATIVA DA COMARCA DE BARRA MANSA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Após
a subida dos autos ao Tribunal com os recurso de apelação de ambas as
partes, a Impetrante apresentou pedido de desistência da ação em relação
aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento
do empegado doente ou acidentado e a título de terço constitucional de
férias, o que foi homologado pelo e. Relator anterior. Quanto ao ponto,
restou prejudicada a apelação da União Federal. 2. Falta ao ente público
interesse recursal quanto ao pedido de não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, pois o
Juízo a quo julgou improcedente este pedido. Portanto, também no ponto a
apelação da União não deve ser conhecida. 3. Como houve desistência deste
mandado de segurança em relação a todos os pedidos que haviam sido julgados
procedentes, desfavoravelmente ao ente público, não há remessa necessária a
ser julgada. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência do STJ. 6. A
contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao
salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição
de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente
de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7, relator
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 7. Apelação
da União não conhecida e apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Após
a subida dos autos ao Tribunal com os recurso de apelação de ambas as
partes, a Impetrante apresentou pedido de desistência da ação em relação
aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento
do empegado doente ou acidentado e a título de terço constitucional de
férias, o que foi homologado pelo e. Relator anterior. Quanto ao ponto,
restou prejudicada a apelação...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de
2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05
cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que
estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo
suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo,
bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de
seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120
dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a
partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado
no julgamento do leading case RE º 566.621/RS se amolda à situação destes
autos, pois a ação ordinária foi proposta em 21 de junho de 2007, isto é,
em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005, prevalecendo
o prazo qüinqüenal. 5-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve
prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à
propositura da demanda (anteriores a junho de 2002). 6-Por essa razão,
exerço juízo de retratação para modificar o acórdão às fls. 175/201 e dar
parcial provimento à apelação dos autores, acolhendo a prescrição qüinqüenal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE
JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de j...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
e remessa necessária providas. Sentença denegada. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL
ARRENDADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. I - Nos termos do
art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi
instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa
renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à
aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja configurado o esbulho
possessório, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para
pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na
referida notificação sem que haja o adimplemento, hipótese esta não comprovada
no presente caso. III - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL
ARRENDADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. I - Nos termos do
art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi
instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa
renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à
aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja configurado o esbulho
poss...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha determinando tão
somente a intimação do diretor do INCA para informar acerca da disponibilidade
de vagas para realização do tratamento da autora, o INCA, após avaliação
inicial do paciente, iniciou seu tratamento médico de forma espontânea,
sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda
superveniente do interesse de agir. 3. Deve ser afastada a condenação da
União Federal em honorários advocatícios, visto que a autora foi assistida
judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora tenha autonomia
administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o
entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 4. A fixação dos honorários
advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o valor da causa,
o que corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se, de fato,
excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba
honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a desnecessidade
de grande dilação probatória e a existência de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 5. Apelação do Município de Duque de Caxias conhecida
e provida. Remessa necessária, apelações do Estado do Rio de Janeiro e da
União Federal conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O julgado de primeiro grau
deve ser anulado, uma vez que o autor teve cerceado seu direito de defesa, na
medida em que a perícia requerida foi indeferida. Embora o juízo sentenciante
argumente que os autos 1 já estavam bem instruídos, o documento pericial
é fundamental para aferir se o autor ficava exposto a agentes deletérios
durante o período indeferido. V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULOS DE RMI. DECADÊNCIA. TETO. I
- Eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de novo vínculo laboral,
existente em época abrangida pelo período básico de cálculo do benefício
do segurado, constitui fato novo, a partir do qual é contado novo prazo
decadencial para efeito de pedido de recálculo de renda mensal inicial -
RMI. II - Não obstante a existência de título executivo formado em ação
trabalhista, no sentido de reconhecer vínculo empregatício em vigor durante
o período básico de cálculo do benefício previdenciário do autor, o que
ensejaria, em tese, a necessidade de recálculo da respectiva renda mensal
inicial (RMI), de forma a considerar novos valores de salários-de-contribuição,
tal medida não traria qualquer efeito prático ao caso, uma vez que o cálculo
original do benefício previdenciário já contemplava valores acima do maior
valor teto permitido aos benefícios, sendo por ele limitado. III - O valor
máximo permitido aos benefícios previdenciários (teto), previsto no art. 29,
§ 2º, da Lei 8.212-1991, é constitucional e constitui norma de observância
obrigatória por parte da Administração. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULOS DE RMI. DECADÊNCIA. TETO. I
- Eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de novo vínculo laboral,
existente em época abrangida pelo período básico de cálculo do benefício
do segurado, constitui fato novo, a partir do qual é contado novo prazo
decadencial para efeito de pedido de recálculo de renda mensal inicial -
RMI. II - Não obstante a existência de título executivo formado em ação
trabalhista, no sentido de reconhecer vínculo empregatício em vigor durante
o período básico de cálculo do benefício previ...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE S ER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim
de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial,
declinou da competência para a Seção Judiciária onde tem d omicílio a
parte executada. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3- Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial,
a demanda deve ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita,
nos termos do artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso
IV, alínea "d", ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE S ER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim
de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial,
declinou da competência para a Seção Judiciária onde tem d omicílio a
parte executada. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC. Ne...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. 4. Em
relação ao prazo decadencial da Taxa Anual por Hectare - TAH, deve ser adotado,
mutatis mutandi, o mesmo entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça em relação à Taxa de Ocupação, no julgamento do REsp 1133696/PE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Neste julgado, a Corte
Superior decidiu no sentido de que: 1) Os créditos anteriores à edição da
Lei nº 9.821/99, em razão da inexistência de previsão legal para o ato de
lançamento, não estariam sujeitos à decadência; 2) Os créditos posteriores ao
advento da Lei 9.821/99, e anteriores à Medida Provisória 152/2003, depois
convertida na Lei 10.852/2004, estariam sujeitos ao prazo decadencial de 05
(cinco) anos; 3) Para os créditos originados após a entrada em vigor da MP
152/2003, publicada em 24/12/2003, estaria estabelecido o prazo decadencial
de 10 (dez) anos. 6. Verifica-se, no presente caso, que os débitos em
cobrança possuem vencimento em 31/07/2002, data posterior ao advento da Lei
9.821/99 e anterior à Medida Provisória 152/2003, depois convertida na Lei
10.852/2004, estando sujeitos, portanto, ao prazo decadencial de 05 (cinco)
anos (fls. 04/06, 07/09 e 10/12). Tendo em vista que a sua constituição se
deu com a notificação do devedor, que ocorreu somente nas datas de 23/05/2012
(fls. 32 e 54) e 21/06/2012 (fl. 78), encontra-se consumada a decadência
dos referidos débitos. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, porta...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 3. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 5. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 6. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora. 7. No caso, não merece reforma a decisão atacada,
que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o objetivo
de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, não há nos autos
comprovação da realização de qualquer diligência no sentido da localização
de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho