EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AUXÍLIO DOENÇA (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIO DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Omissão reconhecida no aresto atacado quanto
a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009; II - Juros e correção monetária
calculados conforme termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal III - Embargos de Declaração de fls. 171/180
parcialmente provido.
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AUXÍLIO DOENÇA (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIO DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Omissão reconhecida no aresto atacado quanto
a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009; II - Juros e correção monetária
calculados conforme termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal III - Embargos de Declaração de fls. 171/180
parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. I - O acórdão atacado deixou de se manifestar sobre a aplicação
da Lei 11.960/2009 na forma de cálculo do valor a ser pago; II - À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que continuam
regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),
e a correção monetária, que deve ser calculada pelo índice que melhor refletir
a inflação acumulada no período; III - Embargos de Declaração providos.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. I - O acórdão atacado deixou de se manifestar sobre a aplicação
da Lei 11.960/2009 na forma de cálculo do valor a ser pago; II - À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo
para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso
concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já
havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado
entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997
a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de
250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado
pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo
pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em
tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como
tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011,
e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve
ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB,
fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se
os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção
monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL NA FASE OPORTUNA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA ETAPA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial, para desconstituir
os créditos representados pela CDA que originou a execução fiscal, condenado
a embargada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento dos honorários
periciais suportados pela Embargante. 2. Foi deferida a realização de perícia
contábil, tendo as partes indicado assistentes técnicos e apresentado seus
quesitos, acompanhados de documentos, vindo o laudo do experto do Juízo, sobre
o qual foram dadas oportunidades às partes de se manifestarem, permanecendo
silente a Embargante e pronunciando-se ciente a Embargada, contudo, não
embargou o laudo apresentado pelo perito. 3. Apesar de ciente do laudo
pericial, a Embargada, concordou com o laudo, ainda que implicitamente,
uma vez que não o impugnou. Sendo assim, não há que se falar sequer em
cerceamento de defesa, visto que a objeção ao referido laudo só teve início
muito tempo depois, ou seja, na fase recursal, quando já não cabia mais tal
medida, operando-se, por via de consequência, a preclusão temporal da matéria,
conforme previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, o
laudo do Perito concluiu que o Embargante não era devedor de qualquer valor
referente aos períodos de apuração e vencimentos constantes da Certidão de
Dívida Ativa, objeto da presente execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça
entende que deixando a parte transcorrer in albis o momento oportuno para
se manifestar, preclusa está a questão, uma vez que a preclusão fulmina a
pretensão da parte de arguir quaisquer irregularidades que entenda presentes no
laudo pericial. 6. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 930.482/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008;TRF2 nº
2000.51.01.008254-0,Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE:
07/05/2009, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL NA FASE OPORTUNA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA ETAPA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial, para desconstituir
os créditos representados pela CDA que originou a execução fiscal, condenado
a embargada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento dos honorários
periciais suportados pela Embargante. 2. Foi deferida a realização de perícia
contábil, tendo as partes indicado assistentes técnicos e apresentado seus
quesitos, aco...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
omissões no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelo embargante, enfrentando-as com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
omissões no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelo embargante, enfrentando-as com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. RELAÇÃO DE EMPREGO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. RELAÇÃO DE EMPREGO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO
STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, todos
os supracitados pressupostos foram atendidos, de modo que deve ser reformada
a decisão monocrática no que tange à decretação da indisponibilidade dos
bens de propriedade da parte executada. 4. Por outro lado, embora defenda a
agravante que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve
ser realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma
ser feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente
as providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos
bens do devedor. 5. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve
ser interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua
decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela
exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO
STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julg...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AJUIZAMENTO CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DÉBITOS. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
o crédito tributário constituído em 14/08/2000 encontra-se prescrito,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. No tocante aos demais débitos, a
execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, sendo que a ocorrência, ou não,
da prescrição, em relação aos mesmos, depende da análise da ocorrência, ou não,
da inércia da exequente. 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 7. Após a vigência
da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 8. A interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC. 9. Não
há que se falar em prescrição na hipótese em que, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, o despacho de citação, em razão de mecanismos do próprio
Judiciário, for proferido após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito, na medida em que não pode ser imputada
à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação do processo,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 10. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do despacho de citação
e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AJUIZAMENTO CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DÉBITOS. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.120.295/...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE
INVERÍDICO. CONDUTA CONFESSADA. LEI Nº 9.847/99. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP
Nº 116/2000. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
do auto de infração, lavrado por suposta infração às normas da ANP para o
armazenamento de combustível. 2. As alegações do apelante são: a nulidade do
processo administrativo, por violação ao direito de ampla defesa, diante do
agravamento da penalidade, de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00; e que os fatos
narrados não são verdadeiros, posto que não houve o armazenamento inadequado,
mas apenas a equivocada anotação na movimentação de combustível. 3. A
documentação acostada aos autos aponta a compra de 5.000 litros de combustível
em 25/11/2016. Por sua vez, somente no dia 29/11/2005 foi registrada a sua
entrada, como se adquiridos em 28/11/2005. 4. A fiscalização entendeu que
a conduta encontrava-se descrita no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999 por
construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das
atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável,
com multa de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00. Todavia, o processo administrativo
aplicou a penalidade disposta no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. O
dispositivo citado prevê a pena de multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00
a quem "deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio
ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem
pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis." 5. Inexiste
violação aos direitos constitucionais de ampla defesa ou contraditório
quando a Comissão Julgadora modifica a capitulação jurídica da conduta
fiscalizada. A parte se defende dos fatos descritos e não da classificação
típica atribuída. Quando o julgador faz a 1 referida alteração, em verdade,
busca corrigir o erro a fim de resguardar o processo administrativo de uma
eventual nulidade. 6. Como se observa na redação dos incisos VIII e IX
da Lei nº 9.847/99, o dispositivo apontado pelo processo administrativo
é mais adequado à conduta descrita no auto de infração. 7. A alegação de
inexistência da infração também não se sustenta. O adequado armazenamento
do combustível entre a compra, no dia 25, e a escrituração, no dia 29, não
ficou demonstrado. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade
e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 8. A
conduta confessada pelo apelante, de registrar informações inverídicas no
Livro de Movimentação de Combustível, também encontra punição na Lei nº
9.847/99. 9. Por finalmente, rejeita-se o argumento de que a penalização
traz dificuldades à empresa recém inaugurada, importando em desestímulo à
livre iniciativa. Inexiste violação aos direitos constitucionais ou qualquer
intenção em dificultar a administração do apelante. Todas as empresas do
ramo de revenda de combustíveis devem cumprimento às normas da ANP, sendo
a fiscalização do correto armazenamento do combustível medida de proteção
da coletividade que adquire os combustíveis ou reside nas vias próximas ao
estabelecimento. Para tal controle é necessário o correto registro do estoque
de combustível, conforme exige a legislação de regência da atividade. 10. Apelo
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE
INVERÍDICO. CONDUTA CONFESSADA. LEI Nº 9.847/99. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP
Nº 116/2000. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
do auto de infração, lavrado por suposta infração às normas da ANP para o
armazenamento de combustível. 2. As alegações do apelante são: a nulidade do
processo administrativo, por violação ao direito de ampla defesa, diante...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, s...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só,
autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho
(art. 926 do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza,
em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento dos arrendatários ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só,
autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho
(art. 926 do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza,
em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento dos arrendatários ou do
cu...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A Lei nº 5.868/1972,
que criou o Sistema Nacional de Imóveis Rurais - SNIR, em seu art. 3º,
parágrafo único, é expressa ao dispor que os documentos expedidos pelo
INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos
a ela relativos. 4. Em processo conexo (nº 0009046-48.2003.4.02.5001), em
que é discutida a produtividade do imóvel, houve sentença favorável à parte,
"tornando ilegal o processo de desapropriação", o que reforça o descabimento do
pedido do INCRA para que seja averbada a existência de processo administrativo
de desapropriação. 5. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09, descabe,
no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão emb...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE
EMPRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RESPONSABILIDADEDO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 9.636/98. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O imóvel ocupado caracteriza-se
como bem público pertencente ao patrimônio da União, nos termos do art. 20,
IV, da CRFB/88. Nos termos do §3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88, "entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida
da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou,
em sua ausência, onde comece um outro ecossistema". 2. Necessário destacar que
restou incontroversa nos autos a existência de quiosque em terreno de marinha,
explorado mediante autorização do Município de Cabo Frio, sendo certo que o
ente federativo limita-se a argumentar que o dano ambiental não teria sido
comprovado nos autos, além de afirmar que a UNIÃO foi inerte em zelar por seu
patrimônio. 3. Resta claro que a indenização imposta ao Município não visa a
reparar eventuais danos causados ao meio ambiente, mas sim o uso indevido do
terreno de marinha. A indenização pleiteada pela UNIÃO não se liga, portanto,
a uma questão ambiental, como faz crer o Apelante, mas possessória, tendo
em vista a ocupação irregular de área de propriedade daquele ente. 4. Uma
vez verificada a ocupação irregular de área de propriedade da UNIÃO, porque
terreno de marinha (faixa de areia de praia marítima), procede a imissão
da União na posse do imóvel em questão, nos termos do art. 10 da Lei nº
9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a
efetiva desocupação, como se afere do dispositivo. 5. Apesar de não haver nos
autos cópia da autorização de uso do bem público, possível constatar referida
atuação do Município de Cabo Frio dos autos do processo administrativo da SPU
(fl. 27), no sentido de estimular a instalação irregular de quiosques na área,
inclusive por cobrar taxa de uso do solo (fls. 32/35 - exercícios 2003 e
2004), mostrando- se correta a sua condenação ao pagamento da indenização,
nos termos do art. 10, parágrafo único, da lei nº 9.636/98. 6. Mantida a
sentença de procedência, permanece o ônus do Município quanto ao pagamento
de honorários, na forma estipulada. Já no que tange às custas processuais, 1
deve-se observar a isenção de que é tal ente beneficiário, conforme art. 4º,
I da Lei 9.289/96, dando-se provimento ao recurso nesse ponto. 7. Recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE
EMPRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RESPONSABILIDADEDO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 9.636/98. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O imóvel ocupado caracteriza-se
como bem público pertencente ao patrimônio da União, nos termos do art. 20,
IV, da CRFB/88. Nos termos do §3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88, "entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida
da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de
interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No que se refere à prescrição, as cópias anexadas
pela UNIÃO na exordial são bastantes para atestar a sua inocorrência. O
título executivo transitou em julgado em 15/7/2008 (fl. 48). Falecido
o autor J.M.S., foi requerida a habilitação de seus sucessores, filhos,
em 12-5-2011(fls. 49/51). Somente em 02/9/2013 foi decidida e deferida
(fls. 69/70) a habilitação do Espólio de J.M.S. Em 8/10/2014 foi publicada
determinação para que o Espólio em questão apresentasse memória de cálculo
(fl. 75), sendo certo que a parte em questão deu correto atendimento em
24 de outubro de 2014 (fl. 76). 2 - Ocorre que, nos termos do artigo 265
do CPC/1973, a morte da parte era causa de suspensão do processo, razão
pela qual não há que se falar em prescrição no caso presente. Precedentes do
STJ. REsp 1577995/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 30/05/2016), AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015. 3 -
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento 1 expresso quanto
à sua constitucionalidade. 5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No que se refere à prescrição, as cópias anexadas
pela UNIÃO na exordial são bastantes para atestar a sua inocorrência. O
título executivo transitou em julgado em 15/7/2008 (fl. 48). Falecido
o autor J.M.S., foi requerida a habilitação de seus sucessores, filhos,
em 12-5-2011(fls. 49/51). Somente em 02/9/2013 foi decidida e deferida
(fls. 69/70) a habilitação do Espólio de J.M.S. Em 8/10/2014 foi publicada
determinação para que...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Di...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORPO DE PRAÇAS DO
EXÉRCITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido, que objetivava a promoção, em ressarcimento de preterição, à
graduação de Segundo- Sargento do Exército, a partir de 1º/06/2011. 2. In
casu, o autor foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento em 1º/06/2003,
sendo que para ingressar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação
de Segundo-Sargento teve que aguardar o interstício mínimo de 86 (oitenta e
seis) meses previsto pelo artigo 1º, inciso VI, alínea 'e', da Portaria nº
659, de 14 de novembro de 2002. No ano de 2011, a Administração Castrense
disponibilizou, para fins de promoção na data de 1º/06/2011, 62 (sessenta e
duas) vagas para promoção por merecimento e 55 (cinquenta e cinco) vagas por
antiguidade. 3. Muito embora o autor tenha completado o interstício mínimo
exigido, o fato é que obteve apenas o 334º (trecentésimo trigésimo quarto)
lugar no Quadro de Acesso para fins de promoção para o período de 1º/06/2011,
com 30,47 pontos. 4. Dos militares paradigmas apresentados pelo autor um
não foi classificado dentro das vagas oferecidas, ocupando a 179ª posição,
e o outro sequer constou na lista de promoção por merecimento. Com relação
à promoção por antiguidade, nem o demandante e nem os paradigmas figuraram
nesta listagem. 5. Portanto, agiu acertadamente o Comando do Exército ao
não promover o autor à graduação de Segundo-Sargento em 1º/06/2011, tendo em
vista que este não ficou classificado dentro do número de vagas oferecidas
e nem foi preterido por militares mais modernos. 6. Negado provimento à
apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORPO DE PRAÇAS DO
EXÉRCITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido, que objetivava a promoção, em ressarcimento de preterição, à
graduação de Segundo- Sargento do Exército, a partir de 1º/06/2011. 2. In
casu, o autor foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento em 1º/06/2003,
sendo que para ingressar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação
de Segundo-Sargento te...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva
legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
EM IMÓVEL FINANCIADO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA: AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE
MÚTUO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. RISCOS NÃO
COBERTOS PELA APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES AO CONTRATO
DE SEGURO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão de responsabilizar a
CCCPMM pelos vícios na construção do imóvel por ela financiado não merece
prosperar, pois nos termos do contrato celebrados entre as partes, a CCCPMM
restringiu-se em emprestar os recursos financeiros para que a apelante pudesse
adquirir o imóvel já pronto e acabado, ostentando, assim, o status de mero
agente financeiro, cuja participação ocorre exclusivamente na qualidade de
operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel em comento. 2. A
responsabilidade do agente financeiro por vícios de construção dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. A vistoria realizada
pela CCCPMM na edificação, quando da celebração do contrato, não tem a função
de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de
mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, ou seja, se o imóvel é
compatível com os valores empreendidos no financiamento imobiliário. 4. No
que tange à aferição de responsabilidade da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,
verifica-se da leitura do contrato de seguros que os riscos cobertos pela
apólice eram os seguintes: danos físicos ao imóvel (DFI) e morte ou invalidez
permanente (MIP). 5. No que tange aos danos físicos, a Circular SUSEP nº
111/99 prevê a cobertura de riscos ocasionados por incêndio, explosão,
desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento
devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento. Note-se,
ainda, que, com exceção dos casos de incêndio e explosão, todos os riscos
citados deverão ser decorrentes de causas externas, excluindo-se todo e
qualquer dano "causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles
atue qualquer força anormal". 6. Deste modo, conclui-se que a hipótese de
vício de construção não se encontra abrigada pelo contrato de seguro firmado
entre a apelante e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 7. Observe-se, ainda,
que a referida exclusão do âmbito de cobertura do seguro não se mostra 1
abusiva, não sendo razoável se assumir riscos oriundos de fatos preexistentes
à assinatura do contrato de seguro. Ademais, a possibilidade de cobertura
por vícios intrínsecos à coisa segurada encontra óbice no artigo 784 do
Código Civil. 8. Recurso de apelação desprovido.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
EM IMÓVEL FINANCIADO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA: AGENTE FINANCEIRO EM CONTRATO DE
MÚTUO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. RISCOS NÃO
COBERTOS PELA APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES AO CONTRATO
DE SEGURO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão de responsabilizar a
CCCPMM pelos vícios na construção do imóvel por ela financiado não merece
prosperar, pois nos termos do contrato celebrados entre as partes, a CCCPMM
restringiu-se em emprestar os...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho