PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo
com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia
(Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3)
em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma
(H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho
direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela
CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode,
com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o
perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade
visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora
do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão
subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial
não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do
laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional
apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade
profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos
dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segur...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. - No que
tange aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para
a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E. - Logo, o recurso merece ser provido, em parte, eis que até 2009,
os cálculos homologados encontram-se corretos, nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante esclarece as informações
da Contadoria Judicial. - Provida em parte a apelação do INSS, para, quanto
aos juros, bem como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Sem honorários.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento do INSS contra
decisão, que, nos autos da ação ordinária movida pela ora Agravada, em face
do INSS, visando restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por
invalidez, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao Agravante
que se abstenha de exigir, por ora, a título de ressarcimento ao erário, o
valor de R$5.923,01, referente ao recebimento indevido de auxílio doença. l
Nos casos de recebimento irregular de benefício, a boa fé não exime o segurado
do ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. Inteligência
do artigo 115, da Lei 8.213/91 e artigo 154, §§3º e 4º, do Regulamento da
Previdência Social. l Precedentes jurisprudenciais. l Provimento ao recurso,
para reformar a decisão atacada, no sentido de indeferir a antecipação
de tutela.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento do INSS contra
decisão, que, nos autos da ação ordinária movida pela ora Agravada, em face
do INSS, visando restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por
invalidez, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao Agravante
que se abstenha de exigir, por ora, a título de ressarcimento ao erário, o
valor de R$5.923,01, referente ao recebimento indevido de auxílio doença. l
Nos casos de recebimento irregular de benefício, a boa fé não exime o...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Super...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97,
COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder Judiciário
do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as
manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo
facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação
dada a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se
encontra o Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Juízo de
retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97,
COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder Judiciário
do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as
manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. I - Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á
em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer
atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para
o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames
médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de
incapacidade do autor para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora
ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual
e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,
está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. I - Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á
em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer
atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para
o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames
médico-per...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631240. III-
A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV- Apelação do INSS, apelação
da autora e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em cons...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp nº 1.189.619/PE - tema 420: "O parágrafo único do art. 741
do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à
da sua vigência"). De outro lado, o reconhecimento da repercussão geral pela
Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais
que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp nº 1.189.619/PE - tema 420: "O parágrafo único do art. 741
do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à
da sua vigência"). De outro lado, o reconhecimento da repercussão geral pela
Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especi...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORAL. I - O benefício auxílio-doença será
devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual e
cessará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (II) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II- O exame do conjunto probatório leva à conclusão de
que, com o tratamento adequado a que se submeteu a autora, a patologia que
se originou em 2002 encontra-se sob controle, não a impedindo de exercer
suas atividades habituais do trabalho. III- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORAL. I - O benefício auxílio-doença será
devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual e
cessará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (II) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II- O exame do conjunto probatório leva à conclusão de
que, com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORAL. I - O benefício auxílio-doença será
devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual e
cessará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (II) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II- O exame do conjunto probatório leva à conclusão de
que, com o tratamento adequado a que se submeteu a autora, a patologia que
se originou em 2002 encontra-se sob controle, não a impedindo de exercer
suas atividades habituais do trabalho. III- Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORAL. I - O benefício auxílio-doença será
devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual e
cessará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (II) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II- O exame do conjunto probatório leva à conclusão de
que, com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
DEPENDENTES DE CLASSES DIFERENTES. EXCLUSÃO. I- A pretensão da genitora
do instituidor encontra óbice no texto legal, já que, por sua natureza
excludente, a pensão por morte de segurado afasta o direito do dependente
de uma classe, se houver habilitação de dependente pertencente a uma classe
anterior, consoante a regra do parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº
8.213-91. II- No caso dos autos, a filha incapaz, corré, nascida em 7-11-1997,
foi habilitada à pensão por morte de seu genitor, o que exclui o direito da
avó paterna à percepção daquele benefício. III- Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
DEPENDENTES DE CLASSES DIFERENTES. EXCLUSÃO. I- A pretensão da genitora
do instituidor encontra óbice no texto legal, já que, por sua natureza
excludente, a pensão por morte de segurado afasta o direito do dependente
de uma classe, se houver habilitação de dependente pertencente a uma classe
anterior, consoante a regra do parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº
8.213-91. II- No caso dos autos, a filha incapaz, corré, nascida em 7-11-1997,
foi habilitada à pensão por morte de seu genitor, o que exclui o direito da
av...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. ARTIGO
108, III, LEI Nº 6.880/1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na
hipótese dos autos restou configurado acidente em serviço, consoante apurado em
solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante
"está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei 6.880, de 9 Dez 1980,
ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragia do
quadril direito e limitação do movimento" e, posteriormente, identificada pelo
diagnóstico "M99.8 - outras lesões biomecânicas/CID 10", nos termos da Ata de
Inspeção de Saúde nº 68/2013 que precedeu a desincorporação do inspecionado,
cujo parecer concluiu que o mesmo encontra-se "Incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeito entre a
doença adquirida em serviço e as condições mórbidas atuais". 2. Com efeito,
a doença incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de
acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de
causa e efeito com a atividade, nos termos do expressamente reconhecido pela
Administração Castrense, que tornou o militar incapaz definitivamente para o
serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na vida civil, em razão
das sequelas provenientes do referido acidente, ensejam, na hipótese concreta,
a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110 do Estatuto dos Militares,
a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente
ao grau hierárquico por ele ocupado. 3. Dada a especificidade das atividades
castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível
com a legislação de regência (Estatuto dos Militares), haja vista que a
compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível,
salvo na hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do
Colendo STJ e desta Corte. 4. Remessa necessária e apelações do Autor e da
União desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. ARTIGO
108, III, LEI Nº 6.880/1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na
hipótese dos autos restou configurado acidente em serviço, consoante apurado em
solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante
"está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei 6.880, de 9 Dez 1980,
ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragia...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando- o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios
já concedidos. 3. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 4. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 5. A correção monetária e os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 6. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando- o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho