PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Art. 40,
§ 0, § 4º, CRFB/1988), até a edição de lei complementar específica. No
entanto, a concessão da aposentadoria especial - tal como se dá para os
filiados ao RGPS - exige a prova do efetivo exercício de atividades sob
condições insalubres, não se prestando para comprovar tal exercício, por
si só, a percepção de adicional de insalubridade. Precedentes do STF e do
TRF-2ª Região. 3. No que diz respeito aos meios de comprovação do trabalho
exercido sob condições especiais, impõe-se o exame da legislação vigente
à época do exercício da atividade considerada insalubre (STJ, 6ª T., AgRg
no REsp 877.972, Relator: Min. HAROLDO RODRIGUES - Des. Conv. TJ/CE, DJe
30.08.2010). Assim, tendo percebido adicional de insalubridade no período de
03.07.2002 a 31.11.2003, o exercício de atividade insalubre é comprovado nos
termos da Lei nº 9.528/1997, cujo Artigo 2º conferiu nova redação ao § 1º,
do Artigo 58, da Lei nº 8.213/1991 ("A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho"). 4. In casu, o Apelante se limitou a acostar contracheques aos
autos que, embora comprovem a percepção do adicional de insalubridade, não
se prestam a ensejar a contagem de tempo especial, já que os pressupostos
para a concessão dos referidos adicionais e para a contagem de tempo especial
ora postulada são diversos. Precedente do TRF-2ª Região. 5. Recurso do Autor
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, da...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição F...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
ANTERIORMENTE PELO AUTOR, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE ANTES JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PRESENTE CAUTELAR, AJUIZADA COM OBJETIVO DE QUE FOSSE DETERMINADA
"A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERICIA JUDICIAL, REABRINDO
A FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º PISO." I - Consoante se depreende
dos seus respectivos termos, o acórdão embargado apreciou expressamente as
alegações invocadas pelo autor quanto às supostas violações aos princípios
constitucionais da legalidade e da proteção ao ato jurídico perfeito
(incisos III e XXXV do artigo 5º da Constituição da República), bem como
quanto aos artigos 130, 300, 302 (caput e incisos), 303 (caput e incisos),
332, 333 (inciso II) e 462, todos do Código de Processo Civil de 2015. II -
Diversamente do que sustenta o embargante, a perícia realizada pelo expert
nomeado pelo juízo a quo cumpriu o seu objetivo de esclarecer a questão técnica
submetida à apreciação no presente processo, concluindo categoricamente
que autor apenas está impedido de exercer atividade profissional que exija
esforço físico ("o autor está apto a realizar atividades laborativas que não
exija esforço físico intenso, atividades repetitivas e permanecer na mesma
postura durante período prolongado" - resposta ao quesito "f" do juízo; "há
possibilidade presente de readaptação para outro tipo de atividade laborativa,
o autor pode desempenhar atividades que não exijam esforço físico, atividades
repetitivas e permanecer na mesma postura por períodos prolongados" - resposta
ao quesito "h" do juízo), inexistindo restrição ao desempenho de ofício de
natureza essencialmente intelectual, como é o de advogado, o qual está sendo
efetivamente exercido pelo recorrente, conforme documentos trazidos aos
autos. III - Revela-se inócuo e desprovido de qualquer base o requerimento
de declaração do início da 1 capacidade laborativa intelectual do autor,
já que ele próprio alega estar acometido de moléstia de natureza física
(moléstia lombar) e a constatação de que exerce a profissão de advogado há
mais de uma década dá evidente demonstração de que está plenamente capacitado
para exercer atividade profissional de cunho intelectual. IV - Desprovimento
dos embargos de declaração e indeferimento do requerimento de declaração do
início da capacidade laborativa intelectual do autor.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
ANTERIORMENTE PELO AUTOR, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE ANTES JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PRESENTE CAUTELAR, AJUIZADA COM OBJETIVO DE QUE FOSSE DETERMINADA
"A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERICIA JUDICIAL, REABRINDO
A FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º PISO." I - Consoante se depreende
dos seus respectivos termos, o acórdão embargado apreciou expressamente as
alegações invocadas pelo autor quanto às supostas violações aos princí...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. H
IPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, c om fulcro no art. 267, IV e V, do Código de Processo
Civil. 2. A pretensão almejada pelo apelante cinge-se à condenação da ré
à exclusão de seu nome dos cadastros d o CADIN ou de qualquer outro órgão
de proteção ao crédito; assim como reparação por danos morais. 3. O débito
discutido em demanda anteriormente ajuizada ainda não transitou em julgado,
estando pendente de julgamento de recurso de apelação. O referido recurso
foi recebido somente no efeito devolutivo, não tendo o réu, naqueles autos,
comprovado o cumprimento do provimento antecipatório, que consiste em
retirar o nome do autor da lista de postos revendedores autuados - e, por
conseguinte lógico, dada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que
restou desconstituído, de quaisquer cadastros deletérios. Trata-se, pois,
de descumprimento da ordem antecipatória externada na sentença, e não de fato
novo apto a constituir nova causa de pedir. 4 . Ocorrência de litispendência. 5
. Apelação conhecida e improvida. Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02/03/2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. H
IPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, c om fulcro no art. 267, IV e V, do Código de Processo
Civil. 2. A pretensão almejada pelo apelante cinge-se à condenação da ré
à exclusão de seu nome dos cadastros d o CADIN ou de qualquer outro órgão
de proteção ao crédito; assim como reparação por danos morais. 3. O débito
discutido em demanda anteriormente ajuizada ainda não transitou em julgado,
estan...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - SERVIDOR
INATIVO - CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO - QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO
DECIDIDA NOS EMBARGOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pelos exequentes. 2. Havendo controvérsia quanto
aos parâmetros para a elaboração dos cálculos, esta deve ser discutida
nos autos dos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória,
o que não ocorreu. 3. In casu, o Magistrado não se manifestou sobre as
divergências existentes entre os cálculos elaborados pela partes, assim
como não se manifestou sobre os cálculos do Contador Judicial, os quais,
a princípio, foram elaborados com base nos parâmetros por ele mesmo fixados,
inclusive em relação ao período para a apuração das diferenças, e que segundo
o embargante, não teria sido observado nos cálculos da execução. 4. Sentença
anulada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - SERVIDOR
INATIVO - CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO - QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO
DECIDIDA NOS EMBARGOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pelos exequentes. 2. Havendo controvérsia quanto
aos parâmetros para a elaboração dos cálculos, esta deve ser discutida
nos autos dos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória,
o...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a execução fiscal somente
foi ajuizada pela ANATEL em 12/11/2012, após o suposto débito executado estar
devidamente garantido na cautelar, de modo que o provimento jurisdicional
pleiteado era necessário e a medida processual eleita adequada. 3. O interesse
de agir da autora persiste ainda que proposta a execução fiscal, impondo-se
a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido cautelar, condenando
a agência reguladora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC/75. 4. Nítido se mostra que os embargos de
declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Eventual discordância
acerca do posicionamento externado deveria ter sido oportunamente alegada
pelo Ministério Público Federal, que não pode agora, ciente dos argumentos
expendidos no recurso especial protocolado e juntado aos autos, pretender
o rejulgamento da questão. 6. Embargos improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a execução fiscal somente
foi ajuizada pela ANATEL em 12/11/2012, após o suposto débito executado estar
devidamente garantido na cautelar, de modo que o provimento jurisdicional
pleiteado era nece...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. C
USTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o
recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário d a assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser c usteadas com
verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento, para determinar que a diligência requerida pela Fazenda Nacional
nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida independentemente d o
prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. C
USTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o
recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA
FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A execução
fiscal foi proposta contra ABEL VIEIRA SILVERIO (fl. 01), em 18/11/2011,
visando ao crédito tributário referente ao imposto constituído em 11/07/2009
(fl. 03). Ordenada a citação, em 15/12/2011 (fl. 06), certificou o Oficial
de Justiça que o executado havia falecido, segundo as informações que obteve
no endereço da diligência. A Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar
e trazer aos autos as informações sobre a existência de inventário ou bens
deixados pelo executado e diligência junto ao Registro Civil das Pessoas
Naturais (fl. 10). Não o fez e, intimada novamente sob pena de extinção do
feito (fl. 13), também nada comprovou. Transcorridos quase 2 (dois) anos,
o Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2. Em que pese
o fato de a Certidão de Dívida Ativa estar em conformidade com o artigo 3º,
da LEF, como alega a recorrente, diante da informação certificada pelo Oficial
de Justiça caberia à Fazenda Nacional a diligência para verificação do óbito
e possíveis bens deixados pelo executado. Foram dadas 2 (duas) oportunidades
para isso e, passados quase 2 (dois) anos, a exequente quedou inerte. 3. Por
outro lado, a consulta ao sistema PLENUS, disponibilizado também para a
Justiça Federal, confirma que o executado faleceu na data de 24/11/2010. Dessa
forma, verifica-se que o executado já havia falecido quando do ajuizamento
da ação (18/11/2011), o que leva à extinção do processo sem julgamento do
mérito. Como se sabe, o redirecionamento para um possível espólio só seria
cabível caso o óbito tivesse ocorrido após a citação válida. Nesse sentido está
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Turma. 4. O
valor da execução fiscal é R$ 15.468,42 (em 18/11/2011). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA
FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A execução
fiscal foi proposta contra ABEL VIEIRA SILVERIO (fl. 01), em 18/11/2011,
visando ao crédito tributário referente ao imposto constituído em 11/07/2009
(fl. 03). Ordenada a citação, em 15/12/2011 (fl. 06), certificou o Oficial
de Justiça que o executado havia falecido, segundo as informações que obteve
no endereço da diligência. A Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar
e trazer aos autos as informações sobre a existência de inventário ou bens
deixa...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Não restando comprovada
qualquer irregularidade na autuação promovida pelo Conselho Regional de
Farmácia, ante a ausência de responsável técnico regularmente inscrito junto
à Autarquia em farmácia ou drogaria, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação do auto de infração e, por conseguinte,
da multa aplicada nos termos dos artigos no art. 24, da Lei nº 3.820/60 e
do art. 21 do Anexo I da Resolução 522/09. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Não restando comprovada
qualquer irregularidade na autuação promovida pelo Conselho Regional de
Farmácia, ante a ausência de responsável técnico regularmente inscrito junto
à Autarquia em farmácia ou drogaria, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação do auto de infração e, por conseguinte,
da multa aplicada nos termos dos artigos no art. 24, da Lei nº 3.820/60 e
do art. 21 do Anexo I da Resolução 522/09. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando as recorrentes modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando as recorrentes modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões e a contradição apontadas, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado e não há
afirmativas conflitantes no decisum. 2. Na hipótese vertente, com base
em alegação de omissão e de contradição, deseja a recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Não restou
violado o art. 97 da CF, bem como a Súmula vinculante nº 10 do STF, uma vez
que o acórdão não afastou a aplicação do art. 3º da Lei nº 4.156/62 e do
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, apenas aplicou a correção monetária
plena sobre os créditos devidos a título de empréstimo compulsório, em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repetitivo. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões e a contradição apontadas, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado e não há
afirmativas conflitantes no decisum. 2. Na hipótese vertente, com base
em alegação de omissão e de contradição, deseja a recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Não restou
violado o art. 97 da CF, bem como a Súmula vinculante nº 10 do STF, uma vez
que o acó...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO DE BENS PENHORADOS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. PERDA DE
OBJETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Tampouco há que se falar em contradição,
considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição de embargos quando
ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e
conflitante de seus termos, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO DE BENS PENHORADOS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. PERDA DE
OBJETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Tampouco há que se falar em contradição,
considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição de embargos quando
ínsita à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA
FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº
10.256/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Os embargos
de declaração, consoante o art. 535 do CPC, destinam-se a esclarecer
obscuridades, contradições ou suprir omissões no julgado. 2. Assiste razão à
embargante havendo omissão a suprir, eis que o acórdão deixou de se manifestar
sobre a prescrição do direito de ação, questão que foi devolvida para esta
instância por ter sido objeto da sentença. 3. A presente ação foi proposta
em 08/06/2010 (fls. 01). A prescrição é, portanto, quinquenal, conforme
os parâmetros estabelecidos pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº
566.621. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento
de seus reflexos sobre a fixação da verba honorária, eis que, tendo os
autores sido derrotados na pretensão de receber o indébito nos últimos 10
(dez) anos, mas, ao mesmo tempo, tendo sido julgados procedentes apenas
os pedidos contidos na petição inicial em relação aos valores cobrados a
título da contribuição previdenciária em tela antes do advento da Lei nº
10.256/2001, período evidentemente atingido pela prescrição quinquenal,
não há que se falar em vitória significativa a justificar o reconhecimento
de sucumbência recíproca. Assim, determino que a autora seja condenada nas
custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA
FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº
10.256/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Os embargos
de declaração, consoante o art. 535 do CPC, destinam-se a esclarecer
obscuridades, contradições ou suprir omissões no julgado. 2. Assiste razão à
embargante havendo omissão a suprir, eis que o acórdão deixou de se manifestar
sobre a prescrição do direito de ação, questão que...
Nº CNJ : 0513440-85.2010.4.02.5101 (2010.51.01.513440-7) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05134408520104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. 1. Não assiste razão ao Embargante, verifica-se que a própria
Exequente juntou aos autos o andamento do processo falimentar, indicando seu
encerramento. Assim foi expressamente consignado no Voto Condutor: "O segundo
ponto é que, embora a Exequente tenha questionado a idoneidade do andamento
processual de fl. 108, que informa o encerramento do processo falimentar
da Executada em 31.08.2007, é preciso lembrar que foi a própria Exequente
quem juntou os dados aos autos, e à míngua de elementos que indicassem a
ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de
que trata o art. 135 do CTN aos demais sócios da Executada, o Juízo a quo
extinguiucorretamente o feito sob o fundamento de f alta de interesse de
agir da União". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja
decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa menção
aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada no
recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0513440-85.2010.4.02.5101 (2010.51.01.513440-7) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05134408520104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. 1. Não assiste razão ao Embargante, verifica-se que a própria
Exequente juntou aos autos o andamento do processo falimentar, indicando seu
encerram...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.". 4. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO - CATEGORIA
FUNCIONAL DE MÉDICO - OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO
- DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS,
OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40
HORAS SEMANAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - JUROS
MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. I - A partir da conjugação do art. 4º,
§ 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, o
percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor ocupante de
cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de Médico (lato
sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito de opção pela
adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais, sobre o dobro do
vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais (equivalendo
ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou simplesmente
sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria jornada de 40
horas semanais. II - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão
geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte,
ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se
pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção
das condenações judiciais da Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto
de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade,
continuando, portanto, em pleno vigor. IV - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. V - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
1 do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências,
sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente
externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia
existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos
mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública,
há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e,
posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros
da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta
de poupança. VI - Recurso provido. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO - CATEGORIA
FUNCIONAL DE MÉDICO - OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO
- DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS,
OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40
HORAS SEMANAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPE...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundamentos para a aplicação do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73 e, (ii)
ao valor em discussão, o que gerou uma condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e xcessivos. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou
não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no § 3º, mas deverá observar os critérios previstos nas
respectivas alíneas. 3. A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a
fixação de honorários em patamares muito superiores ou i nferiores àqueles que
venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4. O valor em discussão
ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Dessa forma,
a f ixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nesse caso, é excessivo. 5. Por sua vez, esta Turma vem entendendo
ser mais adequada a fixação de honorários em valor fixo, a fim d e que a
condenação não atinja patamar exorbitante ou tampouco ínfimo. 6. Portanto,
considerando o valor em questão e também a jurisprudência da Turma, reduzo a
condenação d a União ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 8.000,00
(oito mil reais). 7 . Embargos de declaração da União a que se dá provimento
com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundam...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho