TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra NELI APARECIDA
GONÇALVES BITTENCOURT (fls. 01), em 02/10/2009, para cobrar o crédito
tributário referente ao imposto constituído em 20/10/2007 (fls. 03). Ordenada
a citação, em outubro de 2009 (fls. 06), certificou o Oficial de Justiça
que a executada havia falecido. De fato, consta nos autos que a executada
faleceu em 26/01/2007, conforme documento de fls. 26. 2. Inicialmente,
cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever do contribuinte e
seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não tem o condão de
modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução do devedor e
seus bens e a Fazenda Nacional poderia ter consultado algum órgão ou sistema
para verificar a situação do devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto
à questão do redirecionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que este só pode ser realizado contra o espólio
quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação
com citação válida. Precedentes do STJ. Desse modo, não se pode permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria
ter sido ajuizada contra o mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente,
não se trata de hipótese de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN
Afastada, também, a alegação de ofensa aos princípios da economia processual,
da celeridade e do acesso à Justiça. 5. O valor da execução fiscal é R$
15.849,88 (em02/10/2009). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra NELI APARECIDA
GONÇALVES BITTENCOURT (fls. 01), em 02/10/2009, para cobrar o crédito
tributário referente ao imposto constituído em 20/10/2007 (fls. 03). Ordenada
a citação, em outubro de 2009 (fls. 06), certificou o Oficial de Justiça
que a executada havia falecido. De fato, consta nos autos que a executada
faleceu em 26/01/2007, conforme documento de fls. 26. 2. Inicialmente,
cabe ressa...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 29.02.1984 para
a cobrança de dívida do FGTS. A citação foi determinada, por edital, em
22.03.1984. Em 09.10.1985 o extinto "IAPAS" requereu o sobrestamento do feito
(deferido em 21.10.1985). Em 09.09.1996 foi nomeada como curadora especial
a Drª Marta Carvalho Giambroni, a qual requereu em 25.09.1996 a extinção
do feito, em razão da prescrição. Intimada, a Fazenda Nacional objetou que o
prazo prescricional, no caso, é de trinta anos, de modo que a prescrição não se
consumara. A exequente tornou a se manifestar nos autos em 07/1997 requerendo
o arquivamento, com base no artigo 40 da LEF. Deferido o pedido, os autos
tornaram à credora em 04.10.2011, para se manifestar acerca do prosseguimento
do feito, com a advertência de que a execução permaneceria arquivada,
caso nada fosse requerido. Em resposta, a Fazenda Nacional subscreveu
"nada a opor" (06.10.2011 ). Em 06.01.2016 a exequente informou ao Juízo
que, após consulta ao sistema da dívida, não identificou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição. Em 26.01.2016 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal, declarando a prescrição dos créditos. 2. Não se
desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente
para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210
do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Desse modo, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, não foi o comparecimento
aos autos da executada, por intermédio da curadora especial, que interrompeu
o curso da prescrição, mas sim o despacho que determinou a citação. 3. No
caso, considerando que a execução foi suspensa, a pedido da exequente,
em 21.10.1985 e que a sentença que extinguiu a execução foi prolatada em
26.01.2016, depois de mais de trinta anos de paralisação do feito, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 29.02.1984 para
a cobrança de dívida do FGTS. A citação foi determinada, por edital, em
22.03.1984. Em 09.10.1985 o extinto "IAPAS" requereu o sobrestamento do feito
(deferido em 21.10.1985). Em 09.09.1996 foi nomeada como curadora especial
a Drª Marta Carvalho Giambroni, a qual requereu em 25.09.1996 a extinção
do feito, em razão da prescrição. Intimada, a Fazenda Nacional objetou qu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ANGELA DOS SANTOS CEZARIO, em face
da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2015.51.04.098750-50, que
rejeitou a oposição do executado, sob a fundamentação de que a contribuinte
apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
nos moldes do inciso II, do art. 372 do CPC, "cuidando-se a toda evidência de
matéria relativa a embargos à execução, pois não pode ser conhecida de ofício
pelo magistrado e cuja comprovação depende de dilação probatória". 2. É
cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível para suscitar
matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação, bem como prescrição e decadência, sob a condição, em
hipótese alguma, de não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula
393, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustenta a agravante que deveria a
Fazenda Pública ter efetuado o cálculo do imposto de cada parcela devidamente
discriminada de acordo com as alíquotas e taxas de isenção vigentes à época
em que deveriam ser pagas. Em razão disso, requer seja declarado o excesso de
execução na CDA que deu origem ao crédito ora exequendo e que seja acolhido
o pleito de que a quantia recebida acumulativamente seja apurada mês a mês e
conforme os limites fiscais, de modo a ser analisado a não tributação, de modo
a incidir a alíquota de Imposto de renda sobre cada parcela devida. Pretende
seja considerada a prova produzida nos autos por meio da decisão judicial
que teria declarado a inexistência de relação jurídico-tributária da parte
autora para com a parte por meio da ação judicial nº 2007.5151.085098-8 e
que venha a ser anulado o crédito tributário em questão. 4. Essas questões
exigem contraditório para a formação da convicção para julgamento. Daí o
incabimento da pretendida exceção de pré-executividade que não comporta
juízo que envolva matéria de prova. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ANGELA DOS SANTOS CEZARIO, em face
da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2015.51.04.098750-50, que
rejeitou a oposição do executado, sob a fundamentação de que a contribuinte
apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1
- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2
- O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for
posterior. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há,
nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou
a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão
de Dívida Ativa (CDA). 4. No caso, embora o juiz tenha considerado que houve
prescrição intercorrente, na sentença proferida em 24/03/2015 (fls.89/90),
verifica-se que, antes mesmo, a prescrição direta já se consumara, pois a ação
fora ajuizada fora do prazo do 174 do Código Tributário Nacional. 5. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1
- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2
- O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for
posterior. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há,
nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou
a cobr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ( ARTIGO 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. 1. Dos
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06/06/2002 (fls. 01) para
cobrar crédito tributário (imposto) vencido no período de 29/03/1996
a 30/04/1997 (fls. 04/12). Ordenada a citação em 27/08/2002 (fls. 12),
a primeira tentativa não obteve êxito, conforme certidão de fls. 15. A
exequente ainda tentou a citação do sócio, que também teve resultado negativo,
conforme certidão de fls. 74. Os autos f oram arquivados com a ciência da
Fazenda Nacional em 14/12/2009 (fls. 76). 2. Antes da sentença, o MM. Juiz
a quo intimou a exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de
causas suspensivas/interruptivas da prescrição, em 11/12/2015, mas esta nada
trouxe, levando o feito à extinção em 1 2/02/2016, de acordo com a sentença de
fls. 80/81. 3. Como se vê, ao contrário do alegado pela exequente/apelante,
houve intimação do arquivamento do feito em 14/12/2009, em observância ao
artigo 40 da LEF, e 6 (seis) anos se passaram sem nenhuma diligência da
Fazenda Nacional. Pesa, ainda, o fato de que, intimada antes da sentença, a
exequente nada trouxe naquela ocasião, nem em seu recurso, sobre a ocorrência
de causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade c om a
edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 1 T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 6 . O valor da execução é R$ 188.047,84 (em
06/05/2002). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembr o de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal R elator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ( ARTIGO 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. 1. Dos
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06/06/2002 (fls. 01) para
cobrar crédito tributário (imposto) vencido no período de 29/03/1996
a 30/04/1997 (fls. 04/12). Ordenada a citação em 27/08/2002 (fls. 12),
a primeira tentativa não obteve êxito, conforme certidão de fls. 15. A
exequente ainda tentou a citação do sócio, que também teve resultado negativo,
conforme certidão de fls. 74. Os autos f oram arquivados com a ciência da
Fazen...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. COMPROVANTE DE
QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1-
Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento, devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa,
consoante o que pretende o embargante. 2- No caso, não se trata de exceção de
pré-executividade, mas, sim, de petição apresentada pela executada noticiando
a quitação da dívida por meio dos DARF's que trouxe aos autos. Na ocasião, foi
dada oportunidade de a ora embargante se manifestar sobre a aludida quitação
da dívida, mas esta manteve-se inerte, tendo o juízo a quo deixado claro em
seu despacho que a não manifestação da União iria significar concordância
com o pagamento. Ora, a União quedou- se inerte e o processo foi extinto pelo
pagamento, agora pretende utilizar-se de embargos de declaração, sem apontar
qualquer vício no acórdão embargado, para que a questão seja reanalisada,
com a aplicação de seu entendimento. 3- Os embargos de declaração não são
o recurso hábil para o reexame da matéria. Precedente do STF.: 4- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. COMPROVANTE DE
QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1-
Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento, devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa,
consoante o que pretende o embargante. 2- No caso, não se trata de exceção de
pré-executividade, mas, sim, de petição apresentada pela executada...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS (ARTIGO 1 31, II e III do CTN). 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada contra JOÃO CARLOS DE OLIVERA, em 16/07/2013
(fls. 01) para cobrar os créditos tributários (imposto) inscritos sob os
nºs 70111065985-90 e 70112040156-03, constituídos por Auto de Infração em
15/03/2010 e 21/02/2011, respectivamente. Ordenada a citação em 16/09/2013
(fls. 09), a diligência obteve êxito em 19/12/2013. Passado o prazo
legal do artigo 8º da LEF, foi expedido o mandado de penhora e avaliação
(fls. 14). No entanto, o Oficial de Justiça certificou a informação do
falecimento do executado em 2 3/05/2014. 2. Aberta vista à Fazenda Nacional,
esta confirmou o óbito às fls. 23/24 e pediu o prazo de 90 (noventa) dias
para providenciar o prosseguimento do feito (fls. 27), em 04/08/2015. Como
a exequente nada trouxe aos autos, o MM. Juiz a quo e xtinguiu o processo,
nos termos da sentença de fls. 29/30, em 14/01/2016. 3. Como se vê acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o executado foi citado
em 19/12/2013, interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05). O falecimento
do executado ocorreu após a citação. Desse modo, a execução fiscal deve ser
suspensa na forma do artigo 313 do NCPC. 4. Certo é que a suspensão não pode
se dar de forma indefinida, mas, pelo o que se vê, a Fazenda Nacional ainda
está no prazo para redirecionar o feito para o espólio ou, se acaso encerrado
ou inexistente, para os herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em razão
da responsabilidade tributária insculpida no artigo 131 II e III do CTN. 5. O
valor da execução fiscal é R$ 30.568,62 (em 15/07/2013). 6 . Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS (ARTIGO 1 31, II e III do CTN). 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada contra JOÃO CARLOS DE OLIVERA, em 16/07/2013
(fls. 01) para cobrar os créditos tributários (imposto) inscritos sob os
nºs 70111065985-90 e 70112040156-03, constituídos por Auto de Infração em
15/03/2010 e 21/02/2011, respectivamente. Ordenada a citação em 16/09/2013
(fls. 09), a diligência obteve êxito em 19/12/2013. Passado o prazo
legal do artigo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Õ E S D E A M B A S
A S P A R T E S E R E M E S S A NECESSÁRIA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168,
I, do CTN. Não se verificou a prescrição da pretensão de compensação dos
créditos tributários, pois (i) o pagamento indevido ocorreu em 10/2002,
e a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, em 21.09.2007, (ii)
a ação foi proposta em 12.03.2010. 2 - Para os fatos geradores anteriores às
modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31 da Lei nº 8.212/91,
somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador (responsável solidário)
a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em
decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra se o crédito houver
sido regularmente constituído após prévia fiscalização da prestadora
(contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas contas daquela
para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. 3 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 4 - As regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reportas e ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 5 - Honorários, fixados com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, majorados para R$ 10.000 (dez mil reais), tendo em vista as
particularidades da causa, que envolveu a produção de prova pericial, mesmo
1 que esta não tenha sido necessária para o julgamento da causa, tendo em
vista o fundamento adotado. 6 - Apelação da União e à remessa necessária a
que se nega provimento. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
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T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Õ E S D E A M B A S
A S P A R T E S E R E M E S S A NECESSÁRIA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168,
I, do CTN. Não se verificou a prescrição da pretensão de compensação dos
créditos tributários, pois (i) o pagamento indevido...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0061813-
68.1991.4.02.5103, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade
oposta por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2.471/88. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da
multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967,
pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das
contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões
recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência
(artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de
mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. 4. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%,
com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida
a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por
força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 6. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de
1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de
que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de
14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952,
de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte
por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c",
do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger
fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 8 Assim,
no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia,
aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de
ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do
CTN. 1 9. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem
às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda
não foram realizadas nos presentes autos, temos que a execução fiscal ainda
não foi definitivamente julgada. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0061813-
68.1991.4.02.5103, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade
oposta por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2.471/88....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO
DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado
à exequente o fornecimento do CNPJ da sociedade executada. Como a Fazenda
Nacional nada trouxe, o MM. Juiz a q uo extinguiu o feito nos termos do
artigo 267, I c/c 284, ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com
o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
n º 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é R$ 14.961,48 (fls. 100). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO
DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado
à exequente o fornecimento do CNPJ da sociedade executada. Como a Fazenda
Nacional nada trouxe, o MM. Juiz a q uo extinguiu o feito nos termos do
artigo 267, I c/c 284, ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com
o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física)...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE
CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
(LEF), verbis:"Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta
dias, contados: (...) § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz até o dobro desse
limite." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo intimou as
partes para, "se desejarem, produzir prova, justificando-as e apontando - a
partir das causas de pedir formuladas na peça inicial - de forma analítica os
fatos controversos", sendo o despacho publicado no e-DJF2R em 06/06/2014, e a
intimação eletrônica da Fazenda exequente realizada em 18/06/2014. 3. Vê-se,
também, que o Juízo de origem concedeu nova oportunidade de produção de
provas, publicada no e-DJF2R de 15/07/2014, permitindo à embargante/recorrente
comprovar "que de fato exerce atividades que fariam jus à isenção/benefício
fiscal pretendido, em 30 dias, mediante as provas que entender cabíveis -
documental, pericial, etc.". 4. Em novo chamamento, publicado no e-DJF2R de
08/09/2014, o Juízo a quo intima a embargante/recorrente para se manifestar
acerca do processo administrativo juntado aos autos pela Fazenda Nacional -
conforme requerido na inicial dos embargos -, facultando-lhe, ainda, juntar
documentação suplementar e explicitar a modalidade de perícia requerida
(contábil, de engenharia, de segurança, de medicina etc.), apresentando
indícios mínimos de prova do alegado. Contudo, a embargante/recorrente
quedou-se inerte. Ato contínuo, deu-se a prolação da sentença, em 19/12/2014
(fls. 90-98), publicada no e-DJF2R de 12/01/2015. 5. Assim, não pode prevalecer
o argumento de que houve cerceamento de defesa. A embargante/recorrente fora
regularmente intimada, em 3 (três) oportunidades, a produzir as provas que
entendesse necessária à solução da controvérsia, justificando-as e apontando
os fatos controversos. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE
CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
(LEF), verbis:"Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta
dias, contados: (...) § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz até o dobro desse
limite." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo intimou as
partes para, "...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO
DA EXECUTADA PARA DAR INFORMAÇÕES FISCAIS E CONTÁBEIS. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo
outras medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado,
demonstra-se desnecessária, por ora, a intimação da executada, ora agravada,
para que informe os bens de sua propriedade que possam ser objeto de
penhora. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO
DA EXECUTADA PARA DAR INFORMAÇÕES FISCAIS E CONTÁBEIS. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo
outras medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado,
demonstra-se desnecessária, por ora, a intimação da executada, ora agravada,
para que informe os bens de sua propriedade que possam ser objeto de
penhora. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA
SENTENÇA. -Na espécie, o apelante, na condição de inventariante no Espólio
de Humberto Kfuri, apresentou exceção de pré- executividade alegando que a
constituição do crédito, sob análise, teria ocorrido após o falecimento do
executado, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, julgando extinta a presente
execução fiscal. -O exercício da faculdade recursal está condicionado, além
da verificação da legitimidade do recorrente, à constatação da presença
do binômio necessidade-utilidade, uma vez que o interesse em recorrer está
indissocialmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da
reforma de decisão recorrida. -Nas lições de José Carlos Barbosa Moreira:
"configura-se o interesse em recorrer sempre que o recorrente possa esperar,
em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista
prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada (utilidade do
recurso) e mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar
esse objetivo (necessidade do recurso)" (Comentários ao Código de Processo
Civil, 9. ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 297). -No caso, não se vislumbra
necessidade ou utilidade no recurso interposto, no que tange à análise da
prescrição da taxa de ocupação, na medida em que o decisum objurgado acolheu
i n t e g r a l m e n t e a e x c e ç ã o d e p r é - executividade manejada
pelo executado, ora apelante, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do
mérito. -Na parte conhecida do recurso, não merece acolhimento a irresignação
da apelante, no que tange ao quantum, arbitrado pelo Juiz de piso, a título
de honorários advocatícios, na medida em que, conforme estabelece o § 4º,
do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de
valor 1 inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em
conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão
somente, e não ao seu caput. -Considerando que, no caso, não houve condenação
e em vista dos precedentes desta Relatoria quanto à fixação de honorários
advocatícios (REO 200951020058458, EDJF2R 21/08/2012; AC 200951010250725,
EDJF2R 05/02/2012), utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a manutenção do valor fixado a título de verba sucumbencial em R$ 3.000,00
(três mil reais). -Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA
SENTENÇA. -Na espécie, o apelante, na condição de inventariante no Espólio
de Humberto Kfuri, apresentou exceção de pré- executividade alegando que a
constituição do crédito, sob análise, teria ocorrido após o falecimento do
executado, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, julgando extinta a presente
execução fiscal. -O exercício da faculdade recursal está condicionado, além
da verificaç...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é
o inconformismo dos embargantes com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS e do
autor desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é
o inconformismo dos embargantes com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS e do
autor desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. PRESCRIÇÃO. LEI
11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS
SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA D ESPROVIDA. -Trata-se de verificar o alegado
direito do autor, servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde,
à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST, criada para substituir a GDASST, anteriormente
estabelecida através da Lei 10.483/2002, e instituída pela MP 431, de
15.05.2008, convertida na Lei 11.784/08, no seu nível máximo (80 pontos),
isto é, da mesma forma como é paga aos servidores públicos ativos, tendo
como fundamento a isonomia entre ativos e inativos. -Inicialmente, deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a
data da propositura da ação (20/10/2014 - fl. 24), nos termos da Súmula 85/STJ,
razão por que não devem ser pagas as parcelas anteriores a 20/10/2009. -No
mérito, a Medida Provisória 431/2008, convertida posteriormente na Lei
11.784/2008, criou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST), tendo sido estabelecido no artigo 40. -Verifica-se
que a GDPST teria uma pontuação fixa para os servidores ativos até a primeira
avaliação, adquirindo, portanto, um caráter genérico, uma vez que os inativos
teriam o direito ao seu recebimento nas mesmas condições que os ativos,
até que a vantagem passasse a ser paga de forma diferenciada para os em
atividade, com base em critérios de avaliação de desempenho individual e
coletivo. -Neste sentido, entendeu o Pretório Excelso que também deve ser paga
a GDPST aos servidores inativos nas mesmas condições que aos servidores ativos,
preservando-se a garantia constitucional 1 de paridade entre vencimentos
e proventos, disposta no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988 - a qual somente
foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que
restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados, bem como
para as pensões já instituídas quando de sua publicação - o que, ao que tudo
indica, é o caso do autor, aposentado do Min. da Saúde, no cargo de Motorista,
porquanto, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 20/22, o seu
benefício já se encontrava em manutenção quando da publicação da EC 41/2003,
fazendo jus, portanto, à manutenção da paridade com os servidores da ativa,
na forma do seu artigo 3º, § 2º. -Como bem observado no voto do Em. Relator
Des. Fed. Marcelo Pereira, no julgamento da AC 00008716820134025113,
julgado em 16/03/2016, "levando-se em conta que o Decreto nº 7.133/2010
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, entende este
Relator que, a partir da edição desta Portaria, restabeleceu-se a natureza
da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder
Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de 19.11.2010,
in casu". -Portanto, deve ser reconhecida ao autor a percepção da GDPST,
observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, ou seja,
no percentual de 80% (oitenta por cento), observada a pescrição quinquenal,
até 19 de novembro de 2010, data de publicação da Portaria nº 3.627, do
Ministério da Saúde. -Manutenção dos consectários legais. -Remessa necessária
parcialmente provida para, reformando a sentença, fixar a data de 19/11/2010,
como termo ad quem das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. PRESCRIÇÃO. LEI
11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS
SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA D ESPROVIDA. -Trata-se de verificar o alegado
direito do autor, servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde,
à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST, criada para substituir a GDASST, anteriormente
estabelecida através da Lei 10.483/2002, e instituída pela MP 431, de
15.05.2008, convert...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO DE INÍCIO DE CONTAGEM. CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA. 1. Dispõe o Enunciado n.º 435 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente." 2.O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. É cediço que o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da
aplicação, por simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932,
seja em razão do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação
atribuída pela Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 4. O raciocínio desenvolvido
na decisão agravada está correto, mas peca tão somente a respeito do termo
inicial de contagem do prazo de prescrição para fins de redirecionamento da
execução. 5. Apenas é possível iniciar a contagem do prazo de cinco anos para
fins de reconhecimento da prescrição acerca da pretensão de redirecionamento
quando for identificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica através
de seu representante. 6. O termo de início da contagem do prazo é a data da
certidão do Oficial de Justiça que não conseguiu localizar o representante
da pessoa jurídica e, por isso, não está configurado o decurso do prazo de
cinco anos para a pretensão de redirecionamento da execução. 7. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO DE INÍCIO DE CONTAGEM. CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA. 1. Dispõe o Enunciado n.º 435 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente." 2.O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submeti...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO E
DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO
FEDERAL. 1. Os valores pagos pela parte autora foram submetidos a exame
pericial, que confrontou os documentos trazidos pelas as partes, e concluiu
pela existência de valores cobrados em duplicidade "incontroversos" -
reconhecidos por ambas as partes - no valor histórico de R$ 833.386,46,
relativo a março/2000, atualizado para R$ 2.146.831,02, atualizado em
julho/2012, e "controversos", no valor de R$ 282.954,85. 2. Considerando
que a União Federal reconheceu a existência de duplicidade nos pagamentos do
REFIS relativos aos valores administrados pela RFB, e que o autor desistiu da
parte incontroversa, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO E
DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO
FEDERAL. 1. Os valores pagos pela parte autora foram submetidos a exame
pericial, que confrontou os documentos trazidos pelas as partes, e concluiu
pela existência de valores cobrados em duplicidade "incontroversos" -
reconhecidos por ambas as partes - no valor histórico de R$ 833.386,46,
relativo a março/2000, atualizado para R$ 2.146.831,02, atualizado em
julho/2012, e "controversos", no valor de R$ 282.954,85. 2. Considerando
que a União Federal reconheceu a existên...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º
do art. 20 do CPC. 2. Os honorários advocatícios não se mostram excessivos,
considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo,
representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo
advogado. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º
do art. 20 do CPC. 2. Os honorários advocatícios não se mostram excessivos,
considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo,
representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo
advogado. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. BAIXA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 9º, objetivando
a simplificação do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, permitiu
o arquivamento de baixa empresarial sem a apresentação de certidão ou
prova negativa de débito tributário. 2. Em contrapartida, estabeleceu a
responsabilização solidária do micro e pequeno empreendedor que, mesmo devedor,
encerra as atividades empresariais fazendo uso da dispensa de apresentação
da CND, tornando-os responsáveis pelas dívidas tributárias. 3. Diante do
tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno
porte, a aplicação da regra geral contida no artigo 135, III, do CTN, para
fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, além de desconsiderar
as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, criada especialmente para
tutelar as microempresas e empresas de pequeno porte, como determina a
Constituição da República em seu artigo 146, III, "d", instituiria hipótese
de irresponsabilidade integral pelo pagamento de tributos, diante da extinção
da sociedade sem qualquer responsabilização dos sócios quanto às obrigações
tributárias. 4. Não se pode, dentro de um sistema de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
utilizar parte de suas regras que concedem facilidades aos aludidos entes,
e desconsiderar a outra parte que cria obrigações, sob o argumento de que
o Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar
e caracterizado como norma geral em matéria tributária, teria precedência
sobre as normas acima esposadas, disciplinadas também por Lei Complementar,
posterior e especial em relação ao CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido
e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. BAIXA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 9º, objetivando
a simplificação do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, permitiu
o arquivamento de baixa empresarial sem a apresentação de certidão ou
prova negativa de débito tributário. 2. Em contrapartida, estabeleceu a
responsabilização solidária do m...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho