PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO DO "BURACO NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO 85, § 4º, II, DO NOVO CPC . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO DO "BURACO NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO 85, § 4º, II, DO NOVO CPC . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI 8.213/91. DIREITO
DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL: DECISÃO JUDICIAL QUE
DECLAROU A AUSÊNCIA. ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA
QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI 8.213/91. DIREITO
DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL: DECISÃO JUDICIAL QUE
DECLAROU A AUSÊNCIA. ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA
QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida
com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é
o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Insuficiência da atividade probatória desenvolvida pelo
autor para demonstrar sua efetiva submissão, de modo habitual e permanente
ao agente nocivo ruído. 6. Quanto aos honorários advocatícios foi verificada
a sucumbência mínima do INSS pelo confronto entre a extensão da procedência
e o conteúdo da pretensão originalmente formulada. 7. Apelações e remessa
necessária desprovidas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria pr...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada na
fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante para o
deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475,
FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Superior Tribunal Federal "Os
embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl
- 163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que,
distribuídos para análise de prevenção, equivocadamente, os autos não foram
encaminhados ao relator, sendo remetidos ao Ministério Público Federal para
emissão de parecer, na condição de fiscal da lei, sobrevindo o julgamento do
recurso de apelação, e, analisando-se a possível prevenção ao antigo relator
do Gabinete 06, percebe-se que o único processo correlato foi julgado por
Desembargadora Federal aposentada antes da remessa da ação para apreciação
do recurso, o que acarreta na prevenção da Turma a qual integrou, e não do
Relator/Gabinete, deve ser decretada a nulidade do acórdão embargado, pois
proferido por Juízo incompetente, determinando-se a livre distribuição do
feito entre os membros da Segunda Turma Especializada para reapreciação do
recurso de apelação. IV- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada na
fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante para o
deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475,
FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigi...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Incabível a contagem de ação individual
a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria
se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da
ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os
prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura
da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Incabível a contagem de ação individual
a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NÚMERO DO NIT. NÃO
COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I
- O INSS requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os
valores apresentados nos autos não podem ser computados como salários de
contribuição em favor do autor agravado, uma vez que o NIT sinalizado às
fls. 83/96 dos autos principais (1.105.750.985-4) não é de titularidade do
autor. II - Ocorre, que o magistrado a quo ao analisar a questão rebateu
os argumentos do INSS no sentido de que o título executivo judicial acolheu
expressamente o contido na documentação constante nos autos e concluiu que
o autor contribuiu para a previdência social, na qualidade de contribuinte
individual, por período superior a 31 anos de tempo de serviço/contribuição,
com a inscrição de número 11057509854 referente ao autor, citando os
documentos em que se baseou para fundamentar a decisão. III - O INSS, por
sua vez, não comprovou o alegado equívoco com relação ao NIT do autor, a
fim de confirmar o alegado na inicial, e sequer juntou aos autos do agravo
de instrumento os documentos referidos na decisão agravada. IV - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta se manifestado no sentido
de que o cálculo que apurou a RMI do autor foi feito de acordo com a decisão
transitada em julgado (fls. 54 dos autos). V - Ao formar seu convencimento, o
magistrado a quo o fez mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta
os cálculos desprovido de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor
confiabilidade, mormente por presumir-se elaborados de acordo com as normas
legais. Precedentes. VI - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NÚMERO DO NIT. NÃO
COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I
- O INSS requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os
valores apresentados nos autos não podem ser computados como salários de
contribuição em favor do autor agravado, uma vez que o NIT sinalizado às
fls. 83/96 dos autos principais (1.105.750.985-4) não é de titularidade do
autor. II - Ocorre, que o magistrado a quo a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados os
requisitos da deficiência e da ausência de recursos necessários para o mínimo
de existência digna no âmbito da família do autor, faz ele jus ao benefício
assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, desde a
data da citação da Autarquia (02/10/2015); 2. Apelação e remessa necessária,
tida por interposta, improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados os
requisitos da deficiência e da ausência de recursos necessários para o mínimo
de existência digna no âmbito da família do autor, faz ele jus ao benefício
assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, desde a
data da citação da Autarquia (02/10/2015); 2. Apelação e remessa necessária,
tida por interposta, improvidas.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0144467-15.2014.4.02.5101 (2014.51.01.144467-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : VIVIANE DE SOUZA BATISTA ADVOGADO
: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01444671520144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida
na ação coletiva proposta pela ANACONT - Associação Nacional de Assistência
ao Consumidor e ao Trabalhador, (Processo nº 97.0006625-8) que objetivava a
condenação da ré à revisão dos valores de pensão militar percebidas pelas
substituídas, na forma do §5º do art. 40 da CF/88, tendo sido julgado
procedente o pedido. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
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Nº CNJ : 0144467-15.2014.4.02.5101 (2014.51.01.144467-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : VIVIANE DE SOUZA BATISTA ADVOGADO
: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01444671520144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida
na ação colet...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
como judicial (em liquidação) e, neste último caso, observando-se sempre
os termos da coisa julgada que, na espécie, determinou a fixação da DIB em
01.02.2010 e pagamento de atrasados desde esta data, o que foi aplicado
nos cálculos do Contador Judicial à luz do direito adquirido do autor ao
cálculo do melhor benefício. - Noutro giro, a forma de cálculo do benefício
- salvo se for objeto principal da demanda - é matéria relegada à fase de
liquidação/execução de sentença. Na espécie, o título executivo judicial
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que,
apenas na fase executiva, é que se passar a apurar a forma de cálculo e,
consequentemente, o valor do benefício. Assim, não há que se falar em omissão
no título executivo. - No que se refere à inclusão de salários-de-contribuição
distintos dos extraídos do CNIS, mister ressaltar que o CNIS constante nos
autos não abarcou o período de 1995, essencial à elaboração dos cálculos. E, o
INSS, por outro lado, em nenhum momento, impugnou a veracidade dos documentos
acostados pelo embargado. - Ademais, a Contadoria da Autarquia, quanto aos
cálculos do Contador Judicial de fls. 202/206, afirmou que "No que tange
aos salários de contribuição utilizados são os informados pelo Ministério
da Saúde e os que constam do CNIS, logo sem ressalva" e que "verificamos
que o resultado se apresenta correto quanto aos salários e o coeficiente de
cálculo, porém em desacordo com à Decisão Judicial quanto a DIB considerada"
(fl. 217). E, nos cálculos de fls. 220, apenas foi alterada a DIB para
01.02.2010 e o parecer técnico da Autarquia também concordou, conforme se
infere à fl. 226. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
com...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou
o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, uma vez que a questão jurídica suscitada -
prescrição - foi devidamente enfrentada no voto/acórdão ora atacado. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou
o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, uma vez que a questão jurídica suscitada -
prescrição - foi devidamente enfrentada no voto/acórdão ora atacado. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
v...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Providos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AÇÃO
REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO. RE 669.069. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESULTADO INALTERADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS visando à reforma do decisum que aplicou
"a prescrição trienal delineada pelo artigo 206, §3º, V, do CC/02 apenas em
relação às parcelas anteriores a 16/02/2008, tendo em vista que a inicial
foi protocolizada em 16/02/2011". Esta Colenda Sétima Turma Especializada,
em sessão realizada no dia 06 de maio de 2015, deu provimento ao agravo
de instrumento "para afastar a prescrição das parcelas anteriores a
16/02/2008". Retornaram os autos a este Colegiado por força da decisão
proferida pelo Vice-Presidente, com amparo no art. 1.030, II, do CPC/2015, em
razão de suposta contrariedade ao que restou decidido pelo STF no julgamento do
RE 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. Com efeito, ao apreciar
o RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida,
o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir interpretação restritiva
à parte final do art. 37, §5º, da Constituição Federal, afastando a tese
da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
ilícitos civis. O caso apreciado pela Suprema Corte envolvia a pretensão de
ressarcimento decorrente de acidente automobilístico, ao passo que, na hipótese
em exame, veicula-se a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de
benefícios acidentários, com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Não obstante,
inexiste qualquer diferença ontológica que justifique tratamento distinto,
uma vez que a pretensão veiculada nos presentes autos também possui natureza
cível. 3. Este entendimento, contudo, não é apto a alterar o resultado do
julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o voto condutor salientou
expressamente que "mesmo que não se acolha a orientação no sentindo da
imprescritibilidade da ação, melhor êxito não teria a parte agravada. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido 1
da aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32,
em observância ao princípio da isonomia, às ações de regresso ajuizadas
pelo INSS em face do empregador, sendo certo que, ainda nessa hipótese, não
incidiria a prescrição". Esta tese foi atacada por meio de recurso especial,
que já foi inclusive admitido pela Vice-Presidência desta Corte. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AÇÃO
REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO. RE 669.069. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESULTADO INALTERADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS visando à reforma do decisum que aplicou
"a prescrição trienal delineada pelo artigo 206, §3º, V, do CC/02 apenas em
relação às parcelas anteriores a 16/02/2008, tendo em vista que a inicial
foi protocolizada em 16/02/2011". Esta Colenda Sétima Turma Especializada,
em sessão...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE DO
REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. I- Cuida-se de apelação cível interposta
por JOSE ADRELINO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão de benefício previdenciário, com base na Súmula nº 260 do extinto
TFR. II- O benefício da parte autora, concedido anteriormente à Constituição
Federal de 1988, era regido pela Lei nº 6.708/79, com a correção semestral,
nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo
com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o
advento da Súmula nº 260 do extinto TFR passou-se a ter o seguinte entendimento
quanto à matéria: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado". III- A sentença deve ser mantida. O benefício do autor teve
sua data inicial em 11/85, coincidindo com a data base do reajuste prevista
pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto ao
primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. IV- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE DO
REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. I- Cuida-se de apelação cível interposta
por JOSE ADRELINO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão de benefício previdenciário, com base na Súmula nº 260 do extinto
TFR. II- O benefício da parte autora, concedido anteriormente à Constituição
Federal de 1988, era regido pela Lei nº 6.708/79, com a correção semestral,
nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo
com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º)...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO NA CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. VEDAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.765/1960. DEPENDÊNCIA E COABITAÇÃO NÃO
COMPROVADAS. 1. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 24 da
Lei nº 3.765/1960, é improcedente o pleito de reversão de pensão em favor de
beneficiária designada em vida pelo militar que obteve judicialmente a sua
guarda, mormente quando a alegação de invalidez foi aduzida apenas na fase
recursal e há prova nos autos de que a autora exercia atividade laboral e
que encontrava-se casada ao tempo do óbito do instituidor. 2. Apelação da
Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO NA CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. VEDAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.765/1960. DEPENDÊNCIA E COABITAÇÃO NÃO
COMPROVADAS. 1. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 24 da
Lei nº 3.765/1960, é improcedente o pleito de reversão de pensão em favor de
beneficiária designada em vida pelo militar que obteve judicialmente a sua
guarda, mormente quando a alegação de invalidez foi aduzida apenas na fase
recursal e há prova nos autos de que a autora exercia atividade laboral e
que encontrava-...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
INEXISTENTE. 1. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de
tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
ré. 2. In casu, como consignado na decisão ora recorrida, o que se verifica
é que "a parte autora interrompeu os pagamentos relativamente ao contrato
firmado com a CEF, sem que tenha apresentado qualquer argumento relevante para
justificar a flagrante inadimplência, que, nos termos da lei, constitui em
mora o fiduciante, bem como consolida a propriedade em nome do fiduciário,
o qual tem o dever de promover a alienação do imóvel." 3. Portanto,
a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
INEXISTENTE. 1. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de
tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
ré. 2. In casu, como...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. PODER
REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, p e l o q u a l o b j e t i v a o A g r a v a n t e " s e j a
: a ) d e t e r m i n a d a a S U S P E N S Ã O d a e f i c á c i a d a
s RESOLUÇÕES/PORTARIAS/DELIBERAÇÕES e INSTRUÇÕES DE SERVIÇO contidas no
tópico "II.II - EVOLUÇÃO DA ILEGALIDADE: EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES, PORTARIAS,
DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO" contido na inicial; b) SUSPENSA a
exigência de que a parte autora tenha que viabilizar aulas no SIMULADOR
DE DIREÇÃO VEICULAR (SDV) nos processos de habilitação abertos a partir de
31/12/2015; c) SUSPENSA as exigências de reestruturação do espaço físico;
d) SUSPENSA as sanções administrativas previstas, como a inativação do
acesso ao sistema RENACH; e) determinada a retomada dos procedimentos de
habilitação e renovação de habilitação ao status quo ante, sendo retomados os
procedimentos anteriores à exigência do SDV, respeitando-se estritamente o
disposto no art. 147 do CTB". 2. O poder regulamentar do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X, da Lei
nº 9.503/97 (CTB). Dessa forma, ao editar as resoluções ora impugnadas,
tornando obrigatório o uso do Simulador de Direção Veicular durante o
processo de formação do condutor para obtenção da CNH, o CONTRAN normatizou
procedimentos sobre aprendizagem, tendo exercido, portanto, o referido poder
regulamentar. 3. Inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido de concessão de tutela de urgência. conforme entendimento adotado
por esta Egrégia Corte, que apenas em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. PODER
REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, p e l o q u a l o b j e t i v a o A g r a v a n t e " s e j a
: a ) d e t e r m i n a d a a S U S P E N S Ã O d a e f i c á c i a d a
s RESOLUÇÕES/PORTARIAS/DELIBERAÇÕES e INSTRUÇÕES DE SERVIÇO contidas no
tópico "II.II - EVOLUÇÃO DA ILEGALIDADE: EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES, PORTARIAS,
DELIBER...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 3. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ, local do domicílio do executado, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, qu...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho