ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
ANTÔNIO CARLOS JOBIM. TÁXIS CONVENCIONAIS. COBRANÇA COM BASE EM TABELA
PRÉ-FIXADA E NÃO EM TAXÍMETRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É
legítimo o edital de licitação que pretende contratar táxis convencionais
para prestar serviços com base em tabela de preços pré-fixada. Esta forma de
tarifação é autorizada pela Resolução SMTR 1.728/2007, que, regulamentando o
Decreto "E" nº 3.858/1970, promove a igualdade entre as cobranças realizadas
pelas diferentes categorias de táxi e garante a segurança dos passageiros,
que sabem previamente quanto pagarão pelo deslocamento de acordo com o táxi
escolhido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051014903225,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.3.2012. 2. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
ANTÔNIO CARLOS JOBIM. TÁXIS CONVENCIONAIS. COBRANÇA COM BASE EM TABELA
PRÉ-FIXADA E NÃO EM TAXÍMETRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É
legítimo o edital de licitação que pretende contratar táxis convencionais
para prestar serviços com base em tabela de preços pré-fixada. Esta forma de
tarifação é autorizada pela Resolução SMTR 1.728/2007, que, regulamentando o
Decreto "E" nº 3.858/1970, promove a igualdade entre as cobranças realizadas
pelas diferentes categorias de táxi e garante a segurança dos passagei...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER
AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA
E RECURSO PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA
PARTE ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da
matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535
do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. -Somente em caráter
excepcional, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes,
isto é, 1 quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios
de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Primeiros
embargos declaratórios rejeitados. - Da mesma decisão não se pode admitir
a interposição de mais de um recurso, com o mesmo objetivo, pela mesma
parte, sob pena de maltrato ao princípio da unirrecorribilidade recursal,
que subsiste implícito na sistemática processual p átria. - Na hipótese,
operou-se, também, a preclusão consumativa, originada do art. 473 do CPC,
vigente à época da i nterposição do recurso. - C o m a o p o s i ç ã o d o
s p r i m e i r o s e m b a r g o s declaratórios configurou-se a efetiva
perda da capacidade processual da parte para o manejo de novo recurso, com o
mesmo objetivo, para atacar a mesma decisão judicial, uma vez que já havia,
efetivamente, levado a efeito o seu direito de recorrer, circunstância que
evidencia o manifesto d escabimento dos segundos embargos declaratórios. -
Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER
AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA
E RECURSO PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA
PARTE ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definid...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇAO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O
FEITO. ARTIGO 267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM O EXAME D O MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução por título extrajudicial, objetivando a cobrança
de anuidades alusivas aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008,
no valor total de R$ 2.709,15 (dois mil, setecentos e nove reais e quinze
centavos, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos moldes
do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), eis que, não
obstante devidamente intimada, a exequente não cumpriu a determinação do Juízo,
deixando de promover as diligências necessárias para dar prosseguimento ao
feito. 2. A presente demanda vem se arrastando, sem qualquer perspectiva de
se alcançar um resultado eficaz. Não se mostra razoável onerar excessivamente
o Judiciário com a manutenção de um processo indefinidamente, sem qualquer
possibilidade de localização, para fins depenhora, de bens do executado, por
não condizer com a economicidade e efetividade que se espera da atividade
jurisdicional. Com efeito, incumbe à demandante o ônus de diligenciar a
localização de bens penhoráveis a parte demandada, pois é seu o interesse
na busca dos meios necessários à satisfação da sua pretensão. Dessarte, se a
autora não se pronunciou, nem mesmo para justificar as tentativas de obter,
por meios próprios, as informações necessárias ao impulsionamento do feito,
há de se concluir pelo abandono da causa. 3. O abandono da causa tem, como
requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade
de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal
do autor para m anifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC. 4. Nos
presentes autos, está configurado o abandono, apto a ensejar a extinção do
feito, sem resolução de mérito, uma vez que a autora deixou de promover os
atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 267, III, do CPC), e que, mesmo após a sua i ntimação
pessoal, não impulsionou o feito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇAO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O
FEITO. ARTIGO 267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM O EXAME D O MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução por título extrajudicial, objetivando a cobrança
de anuidades alusivas aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008,
no valor total de R$ 2.709,15 (dois mil, setecentos e nove reais e quinze
centavos, julgou extinto o proce...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua
liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles
que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução
irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio
fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
"não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os diretores
indicados eram responsáveis pela gerência da sociedade àquela época. 8. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localizaçã...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012922-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012922-2) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FABIO GONÇALVES RAUNHEITTI ADVOGADO : MARCIO ANDRE
MENDES COSTA ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00004232020024025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa
Nº CNJ : 0012922-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012922-2) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FABIO GONÇALVES RAUNHEITTI ADVOGADO : MARCIO ANDRE
MENDES COSTA ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00004232020024025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SAQUES E TRANSFERÊNCIA EFETUADOS
DENTRO DA AGÊNCIA E NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. NÃO PROMOÇÃO DA JUNTADA DE IMAGENS
DA GRAVAÇÃO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE
TERCEIROS. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. PROPOSTA DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO
FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica
Federal ao ressarcimento relativo aos valores sacados e transferidos, por
terceiros, de sua conta bancária, e ao pagamento de indenização a título
de danos morais. 2. A relação estabelecida entre instituição financeira e
cliente é uma relação de consumo, tutelada pelo CDC. O serviço é defeituoso,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu
fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
e a época em que foi fornecido. 3. Inversão do ônus da prova. Competia
à CEF afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da
autora ou de terceiro. A CEF não se desincumbiu de tal ônus. Deixou de
promover a juntada das imagens gravadas pelas câmaras de segurança da
referida agência, do dia em que ocorreram os saques e a transferência,
efetuadas de modo fraudulento. Proposta de ressarcimento em audiência de
conciliação. Reconhecimento da falha do serviço. 4. Não prospera a tese de
que, a senha é elemento essencial para os saques com cartão magnético, pois,
não afasta ou impede que tenha havido fraude por parte de terceiros ou de
funcionários da CEF que, de algum modo, conseguiram ter acesso senha e ao
cartão. A legitimidade dos saques e da transferência não se pode presumir
pelo fato de terem sido realizados por meio magnético. 5. Configurada a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal e demonstrada a ocorrência de dano
material e moral, cumpre efetivar a sua reparação de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. Ofensa moral consubstanciada pelos transtornos de
acarretados. 6. Recurso de apelação provido para condenar a Caixa Econômica
Federal a devolver as quantias referentes aos saques e à transferência
efetuados de forma fraudulenta, e a pagar a título de indenização por dano
moral o valor de R$ 3.000,00, devendo tais valores ser acrescidos de correção
monetária, pelos índices da tabela de atualização de precatórios da justiça
federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Inversão
ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1
Ementa
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SAQUES E TRANSFERÊNCIA EFETUADOS
DENTRO DA AGÊNCIA E NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. NÃO PROMOÇÃO DA JUNTADA DE IMAGENS
DA GRAVAÇÃO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE
TERCEIROS. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. PROPOSTA DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO
FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica
Federal ao ressarcimento relativo aos valores sacados e transferidos, por
terceiros, de s...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO DE CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão embargado, por maioria,
considerou possível, em tese, que a pessoa jurídica sofra dano moral, quando
constatada a violação na esfera da sua honra objetiva, mas, no caso, apesar
da entrega de extrato bancário a terceiro sem autorização, não foi provada
ofensa ao nome da empresa, sua credibilidade ou imagem. 2. Nada obstante o
caráter objetivo, devem ser preenchidos os requisitos da responsabilização
por dano moral, que são específicos. 3. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO DE CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão embargado, por maioria,
considerou possível, em tese, que a pessoa jurídica sofra dano moral, quando
constatada a violação na esfera da sua honra objetiva, mas, no caso, apesar
da entrega de extrato bancário a terceiro sem autorização, não foi provada
ofensa ao nome da empresa, sua credibilidade ou imagem. 2. Nada obstante o
caráter objetivo, devem ser preenchidos os requisitos da responsabilização
por...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a pensão por morte
de militar, à ausência de comprovação da alegada união estável por mais de
oito anos. 2. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal de 1988 e do art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade
familiar, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura
entre homem e mulher. Pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o
estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato. 3. A prova
quase exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar a alegada
união estável com o falecido militar. Não há conta bancária conjunta nem um
só documento que comprove que o militar residia no mesmo endereço da autora,
em Piratininga, Niterói/RJ. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a pensão por morte
de militar, à ausência de comprovação da alegada união estável por mais de
oito anos. 2. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal de 1988 e do art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade
familiar, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura
entre homem e mulher. Pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o
estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato. 3. A prov...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. FRAUDE. OCULTAÇÃO DE REAL
IMPORTADOR. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTAS
DIFERENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. REFORMA PARCIAL. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da anulação de penalidade imposta pela Receita Federal à empresa embargante
em razão da ocorrência de supostas irregularidades atinentes à ocultação do
real importador em operações de importação de tecidos, apurados em processo
administrativo de revisão aduaneira. 2. A revisão aduaneira envolveu as
DIs de n. 00/0846812-0/002 (e adição 00/0846812-0/003), 00/0858425-1/001,
00/0966537-9/001 (e adição 00/0966537-9/002), 01/0075156-8/007 (e adição
01/0075156-8/008) e 01/0082883-8/001. No momento da importação, tais DI's foram
parametrizadas para os canais cinza e vermelho, e após o exame documental e
verificação das mercadorias, houve o desembaraço, à míngua de constatação de
irregularidades pela fiscalização. 3. Depreende-se do auto de infração que
a fiscalização alfandegária promoveu a revisão aduaneira das operações de
importação, escorando tal procedimento na constatação de fraude, a qual foi
perpetrada mediante diversos artifícios, a saber, a subvaloração dos itens
importados, a prestação de informações falsas quanto à origem das mercadorias e
a ocultação do verdadeiro importador. 4. O fato de ter havido o desembaraço da
mercadoria não é impeditivo para a realização de revisão aduaneira, desde que
houve, na espécie, erro de fato, em razão das informações equivocadas lançadas
nas DI's, o que afasta a incidência da Súmula n. 227 do extinto Tribunal
Federal de Recursos e a aplicação do disposto no art. 146 do CTN. (Precedente
citado) 5. A embargante consentiu, como por ela própria reconhecido, com
a utilização formal de seu nome, para figurar como importadora perante a
autoridade alfandegária, servindo, na realidade, de interposta pessoa, pois
a importação de fato foi integralmente efetivada pela JA&A, em relação a
quem o fisco já havia detectado operações fraudulentas de importação. 6. Não
há como afastar a responsabilidade da embargante/apelante pelas infrações
fiscais subjacentes à sonegação fiscal apurada nas operações de importação
em questão, pois, ainda que não se constatasse ter havido ocultação do real
importador de fato das mercadorias, o cerne da autuação fiscal reside na
apuração de sonegação fiscal, levada a cabo através de expedientes escusos
visando ludibriar os mecanismos de controle da fiscalização, no intuito de
encobrir a subvaloração das mercadorias importadas. 7. A responsabilidade por
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, conforme
estatui o art. 94, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, em consonância com o art. 136
do CTN. Assim, tendo a embargante cedido seu nome para que as operações de
importação se efetivassem, sua responsabilidade 1 pelos tributos e multas
apurados decorre diretamente da legislação tributária. 8. Outro aspecto a
ser afastado é a necessidade da comparação física das mercadorias já que
não houve desqualificação, pela autoridade fiscal, da natureza física dos
produtos, mas a constatação de que as mercadorias importadas apresentavam
preços não compatíveis com os praticados regularmente, além da indicação
falsa de sua origem. 9. A questão da aplicação das multas pelas infrações
praticadas pela embargante/apelante ultrapassa o aspecto da retroatividade da
lei tributária mais benéfica. Isto porque as naturezas das multas aplicadas
são diversas, ou seja, a multa prevista na redação original do artigo 44,
inciso I, §2º e inciso II da Lei 9.430/96 aplica-se aos casos de atuação
fraudulenta do contribuinte, enquanto a Lei nº 11.488/07 prevê multa para
a pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de operações de
comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais
intervenientes ou beneficiários. 10. Há perfeita viabilidade na cumulação
das penalidades, já que os bens jurídicos tutelados, assim como as condutas
ilícitas praticadas, são diferentes, pois o art. 44, inciso II da Lei nº
9.430/96 enfoca a proteção ao patrimônio da União, coibindo a fraude, enquanto
o art. 33 da Lei nº 11.488/07, por sua vez, objetiva resguardar o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas. 11. Apelo da embargante improvido. Remessa
necessária e apelo da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. FRAUDE. OCULTAÇÃO DE REAL
IMPORTADOR. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTAS
DIFERENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. REFORMA PARCIAL. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da anulação de penalidade imposta pela Receita Federal à empresa embargante
em razão da ocorrência de supostas irregularidades atinentes à ocultação do
real importador em operações de importação de tecidos, apurados em processo
administrativo de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO. REQUISITO DO ART. 526 DO
CPC/1973. DESCUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão omisso, que não aprecia a questão de ordem acerca da
admissibilidade. 2. O acórdão embargado manteve a convocação do impetrante,
formado em medicina e dispensado do serviço militar obrigatório por residir
em município não-tributário, em 2006, pois reconvocado para o Serviço
Ativo do Exército em 2014, aos 26 anos. Foi omisso, contudo, em relação ao
descumprimento, pela União, agravante, do requisito de admissibilidade do
art. 526 do CPC/1973, alegado e provado pelo agravado. 3. Prolatada sentença -
concessiva da segurança - antes do julgamento dos aclaratórios, é evidente a
perda do objeto, pois o acórdão embargado não produz mais efeitos. 4. Embargos
de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO. REQUISITO DO ART. 526 DO
CPC/1973. DESCUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão omisso, que não aprecia a questão de ordem acerca da
admissibilidade. 2. O acórdão embargado manteve a convocação do impetrante,
formado em medicina e dispensado do serviço militar obrigatório por residir
em município não-tributário, em 2006, pois reconvocado para o Serviço
At...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ - município de domicílio do devedor -
em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao §
3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75,
em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que
continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas
autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei
processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014,
art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014,
para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável
a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ - município de domicílio do devedor -
em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.0...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº
248/2002. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. DEMORA EXCESSIVA. PRAZO
DE 24 HORAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que o prazo de 24 horas previsto no art. 14, caput,
e § 1º da IN SRF nº 102/94 refere-se apenas ao armazenamento e registro da
carga no sistema Mantra, não havendo, pois, previsão específica de prazo para
o processamento e concessão do trânsito aduaneiro pela Receita Federal. No
entanto, autorizar a Receita Federal a reter mercadorias para ação fiscal
e não lhe impor absolutamente nenhum prazo, data venia, afronta a garantia
constitucional da razoável duração dos processos administrativos. Inteligência
do art. 23 do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 5º, LXXVIII da Constituição. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº
248/2002. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. DEMORA EXCESSIVA. PRAZO
DE 24 HORAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um d...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -
SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NA LEI Nº 9.514/97 - LONGA INADIMPLÊNCIA -
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE EXPANSÃO
DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. I - Em
que pese todo o caráter social que reveste os negócios jurídicos que digam
respeito à aquisição de imóvel para moradia, resta evidenciada a ausência de
interesse dos recorrentes em evitar os efeitos da mora, já que os mutuários
quedaram-se inertes por mais de 5 (cinco) anos sem demonstrar intenção em
regularizar seu débito. II - A deflagração do procedimento executório em
relação ao contrato não adimplido é consectário lógico da inadimplência,
não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade do credor. III
- Há de ser ainda destacado que o contrato em comento prevê a alienação
fiduciária do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quanto
à ausência de notificação da consolidação da propriedade pela instituição
financeira, na medida em que a Lei nº 9.514/97 não prevê tal exigência. IV -
Não configurado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
eis que eventual procedência da ação revisional do financiamento expandirá
seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório, mostra-se
inviável a concessão da tutela cautelar pretendida. V - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -
SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NA LEI Nº 9.514/97 - LONGA INADIMPLÊNCIA -
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE EXPANSÃO
DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. I - Em
que pese todo o caráter social que reveste os negócios jurídicos que digam
respeito à aquisição de imóvel para moradia, resta evidenciada a ausência de
intere...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72,
art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime,
3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem
decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve
inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria
nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na
oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente
constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para
fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de
Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a
regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse
modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina
original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro
Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado
a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do
Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro
dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição
do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da
pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção
disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o
Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma
motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da
incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido
com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator
externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não
há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater
a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que
ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação
pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende
o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio,
instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Adm...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 03. Nos casos de desaposentação, a despeito de se tratar
da concessão de um novo benefício, o proveito econômico real oriundo da
demanda é a diferença entre o valor que o beneficiário recebe até então e
aquele que passará a auferir com a procedência do pedido (TRF2, 1ª Turma,
AI 201402010042952, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 4.9.2014; TRF3, 7ª
Turma, AI 0011298-6.2014.4.03.0000. Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3
13.8.2014; TRF5, 3ª Turma, AC 00077152920124058300, Rel. Des. Fed. MARCELO
NAVARRO, DJE 23.7.2013 TRF1, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1
11.1.2013). 04. Não há razões para reforma da decisão de Juízo de Vara Federal
que, tendo por base a diferença entre o valor recebido pelo beneficiário e
o que pretende auferir ao final da ação, multiplicado por doze, referente ao
número de parcelas vincendas, nos termos da lei, concluiu pela declinação da
competência para o Juizado Especial Federal, em virtude de totalizar montante
inferior à sessenta salários mínimos vigentes à época. 05. Eventual alegação
de complexidade da causa não é óbice à fixação da competência do Juizado
Especial Federal (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 1.12.2010). 06. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômic...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 10/03/2008, data em que
determinada a suspensão do processo, a 17/02/2014, data em que o exequente
requereu o p rosseguimento do feito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superio...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. DESEMPREGO NÃO ATUAL. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARCELAMENTO MAIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada, acertadamente, negou a gratuidade de justiça, pois não comprovada
a alteração do status financeiro do agravante, corretor, 39 anos, que pediu
o benefício por ocasião da fixação de honorários periciais, facultando-lhe o
pagamento em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 550,00, com o depósito da primeira
em 10 dias. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para
se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau
afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os
elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com
comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do
justo enquadramento do autor(a) na classe. Precedentes. 3. O agravante alega
estar desempregado, mas afirmou ao Juízo de origem que "ficou desempregado
por bastante tempo", o que significa ter cessado tal condição, e deixou de
especificar os ganhos e despesas pessoais atuais e/ou pregressos. O pedido de
parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes não foi submetido ao
Juízo de origem, nem aqui demonstrada a sua necessidade, devendo prevalecer
a razoabilidade da decisão agravada no ponto em que autorizou o parcelamento
dos R$ 1.100,00 em duas vezes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. DESEMPREGO NÃO ATUAL. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARCELAMENTO MAIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada, acertadamente, negou a gratuidade de justiça, pois não comprovada
a alteração do status financeiro do agravante, corretor, 39 anos, que pediu
o benefício por ocasião da fixação de honorários periciais, facultando-lhe o
pagamento em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 550,00, com o depósito da primeira
em 10 dias. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de mise...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME
CARE. POSSIBILIDADE.SUS. 1. A sentença concedeu a segurança para que a
União, solidariamente com a autoridade chefe do SAMMED/FUSEX, forneça ao
impetrante o tratamento domiciliar adequado ao seu quadro clínico, bem como
o acompanhamento de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana
e de fonoaudiologia três vezes na semana, e medicamentos, insumos e material
hospitalar, fundada nos benefícios do home care para a saúde do paciente e do
direito constitucional à saúde integral. 2. A instrução probatória não deixa
dúvidas sobre a necessidade do impetrante de usufruir dos serviços de Home
Care, inclusive pela recomendação exarada no Hospital Central do Exército,
e laudos emitidos pela Medical Home Care, de fevereiro/2014, atestando
a incapacidade do impetrante de mobilizar-se e a necessidade de receber
atendimento fisioterápico em casa. 3. O atendimento domiciliar é inerente ao
contrato pactuado entre o autor e o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, segundo
as Portarias n. 653/2005 e 48/2008 do Ministério da Defesa, ea existência de
cláusula limitadora desse serviço ofende a finalidade básica do contrato,
quando forem imprescindíveis à saúde do segurado. Precedentes. 4. Apelação
e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME
CARE. POSSIBILIDADE.SUS. 1. A sentença concedeu a segurança para que a
União, solidariamente com a autoridade chefe do SAMMED/FUSEX, forneça ao
impetrante o tratamento domiciliar adequado ao seu quadro clínico, bem como
o acompanhamento de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana
e de fonoaudiologia três vezes na semana, e medicamentos, insumos e material
hospitalar, fundada nos benefícios do home care para a saúde do paciente e do
di...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Para analisar se ocorreu a figura do
anatocismo em razão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização,
mostra-se indispensável, à solução do caso, a realização de perícia contábil,
tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento
técnico específico sobre o tema, sendo certo que, sem um laudo pericial,
inexiste suporte capaz de auxiliar na convicção do Juízo. Os Demandantes,
inclusive, demonstraram a intenção de produzir prova pericial, sendo que o
Juízo a quo entendeu por bem sentenciar sem a produção de aludida prova, sequer
oportunizando às partes para se manifestarem em provas. 2. Com a iniciativa
outorgada no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado
determinar a perícia para uma melhor elucidação da lide. 3. Apelações
conhecidas. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos méritos
recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Para analisar se ocorreu a figura do
anatocismo em razão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização,
mostra-se indispensável, à solução do caso, a realização de perícia contábil,
tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento
técnico específico sobre o tema, sendo certo que, sem um laudo pericial,
inexiste suporte capaz de...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho