Nº CNJ : 0594128-88.1900.4.02.5101 (1900.51.01.594128-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CIRILO MODAS EM COURO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05941288819004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos processos em que o despacho
ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05,
a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 3. Mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o
FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos. 4. Apesar de o STF ter revisto
seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em
que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido:
STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG
18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 5. Caso em que transcorreram mais de 30
(trinta) anos entre o início do prazo prescricional, em 01/11/1983, e a
prolação da sentença, em 24/04/2015, sem ter havido a citação da Executada,
está consumada a prescrição direta. Observe-se que, no caso, a ausência de
citação da Executada deu-se por culpa da Exequente, que permaneceu por 27
anos inerte, só vindo a se manifestar nos autos após ser intimada pelo Juízo
a quo. 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0594128-88.1900.4.02.5101 (1900.51.01.594128-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CIRILO MODAS EM COURO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05941288819004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma v...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO. FATO NOVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. 1. Justifica a Embargante os presentes embargos de declaração por
entender que houve omissão no julgado e para fins de prequestionamento. Alega
que a Executada ter aderido a programa de parcelamento não implicaria em
um automático desligamento da penhora existente, por integrar a garantia
oferecida o âmbito do referido programa. Ademais, o fato de ter sido suspensa a
execução fiscal em razão do parcelamento, os atos nela praticados permanecem
íntegros, não cabendo a interrupção da penhora sobre o faturamento. Por
fim, traz fato novo, comunicando que a Executada foi excluída do programa
de parcelamento. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada
não houve, vez que as questões referentes à penhora sobre o faturamento
e a adesão ao programa de parcelamento foram apreciadas no acórdão que
ora se embarga. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Fato novo não é caso de embargos pois somente nos casos
de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a
suprir ou mesmo erro material a corrigir é que são cabíveis os embargos de
declaração. Ademais, em última análise, seria caso de supressão de instância
apreciar-se fato novo. 7. Os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO. FATO NOVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. 1. Justifica a Embargante os presentes embargos de declaração por
entender que houve omissão no julgado e para fins de prequestionamento. Alega
que a Executada ter aderido a programa de parcelamento não implicaria em
um automático desligamento da penhora existente, por integrar a garantia
oferecida o âmbito do referido programa. Ademais, o fato de ter sido suspensa a
execução...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão que, em fase de liquidação do julgado, admitiu a inclusão na base de
cálculo da COFINS das receitas provenientes de locação de bens imóveis. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão que
transitou em julgado deu parcial provimento ao recurso da Autora, apenas
para afastar a aplicação do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98. Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou que, segundo jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, admite-se a incidência da COFINS
sobre as receitas oriundas da locação de imóveis, mesmo após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão que, em fase de liquidação do julgado, admitiu a inclusão na base de
cálculo da COFINS das receitas provenientes de locação de bens imóveis. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscurid...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
ESTADUAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. INDICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em face do
Juízo da Vara Única da Comarca de Quissamã/RJ. 2. A presente ação foi ajuizada
perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Macaé/RJ. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe
que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante do inciso IX do artigo. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Assim, as execuções fiscais ajuizadas
nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e
as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada
para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não
seja sede de Vara Federal. 7. Considerando que a execução fiscal objeto do
conflito de competência foi ajuizada primeiro perante o Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Macaé, a competência para processamento do feito é deste Juízo de
Direito. 8. Reconheço a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado para
o processamento e julgamento da execução fiscal em questão, possibilidade
já reconhecida pela doutrina e jurisprudência 9. Conflito deferido para
declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
ESTADUAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. INDICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em face do
Juízo da Vara Única da Comarca de Quissamã/RJ. 2. A presente ação foi ajuizada
perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Macaé/RJ. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estadu...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3. Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 10.02.2004,
a Exequente teve ciência da suspensão do processo. As posteriores diligências
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
a Executada e seus bens, e, em 28.10.2015, o Juízo a quo proferiu sentença
reconhecendo a prescrição. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedente...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRESSÃO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, INC. II DO CPC/2015. 1. Alega a
Embargante omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deixara de
apreciar a questão referente à coisa julgada pois, segundo a Recorrente,
teria havido violação da coisa julgada material. Alega, ainda, omissão no
que tange aos efeitos da desistência do recurso, pois não houve referência
aos quais se operou a desistência. Por fim, aduz que não seria caso de
aplicação do RE nº 669.367, dado que somente seria caso de sua aplicação
quando houver decisão de mérito contrário à parte autora. 2. No que se refere
à alegação de que a decisão já transitara em julgado, conforme pormenorizado
relato feito no voto, deixou de se apreciar pedido de desistência formulado
antes do julgamento de embargos de declaração. Assim, se havia recurso a
ser apreciado, descabe se falar em decisão transitada em julgado. 3. No que
tange à não aplicação do RE nº 669.367 ao caso concreto, o que se verifica
com o argumento trazido é o manifesto intuito de rediscussão da matéria,
inviável através de embargos de declaração. 4. Aduz que o v. acórdão ao
atribuir o atraso no levantamento dos valores vinculados ao precatório a
questões processuais havidas à época nos autos, deixou de considerar que
tal demora foi motivada em razão de expediente adotado pela Fazenda Pública,
considerado temerário pelo ora Recorrente. 5. Houve omissão no que tange aos
efeitos da desistência do recurso que se faz necessário suprir com fundamento
no art. 1.022, inc. II do CPC/2015. 6. O voto ora embargado homologou o
pedido de desistência recursal sendo omisso quanto ao pedido de desistência
da ação com fundamento no art. 267, VIII do CPC/73, conforme formulado pela
Impetrante. 7. Com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC/2015, há de se
homologar a desistência da Impetrante, julgando-se extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 8. Embargos de
declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRESSÃO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, INC. II DO CPC/2015. 1. Alega a
Embargante omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deixara de
apreciar a questão referente à coisa julgada pois, segundo a Recorrente,
teria havido violação da coisa julgada material. Alega, ainda, omissão no
que tange aos efeitos da desistência do recurso, pois não houve referência
aos quais se operou a desistência. Por fim, aduz que não seria caso de
aplicação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E DÚVIDA. MERA
CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por
serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação
vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das
hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo
535 do CPC), a mera indicação de suposta "omissão, contradição e dúvida",
importando verdadeira contrariedade no julgado por parte do ora Embargante,
não possui, em princípio, o condão de preencher os requisitos para o
conhecimento do recurso. 2. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de
embargos declaratórios decorre do fato de haver o acórdão embargado adotado
entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela parte
embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de correção
pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade entre o
entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes
litigantes. 3 . Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E DÚVIDA. MERA
CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por
serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação
vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das
hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo
535 do CPC), a mera indicação de suposta "omissão, contradição e dúvida",
importando verdadeira contrariedade no julgado por...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO
NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. 1. Alega a Embargante que após a prolação da sentença, os processos
administrativos relativos às alegadas compensações foram definitivamente
julgados, de forma que os presentes embargos de declaração seriam uma forma de
esclarecimento e complementação do julgado na apelação, entendendo presente
omissão a ser sanada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 4. Fato novo não é caso de embargos
pois somente nos casos de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser
eliminada, omissão a suprir ou mesmo erro material a corrigir é que são
cabíveis os embargos de declaração. Ademais, em última análise, seria caso
de supressão de instância apreciar-se fato novo. 5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO
NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. 1. Alega a Embargante que após a prolação da sentença, os processos
administrativos relativos às alegadas compensações foram definitivamente
julgados, de forma que os presentes embargos de declaração seriam uma forma de
esclarecimento e complementação do julgado na apelação, entendendo presente
omissão a ser sanada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (inc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973. ART. 20, §§ 3º e 4º. REDUÇÃO
PARA VALOR FIXO. 1. Trata-se de embargos de declaração da União Federal
opostos contra os acórdãos às fls. 3983/3988 e 3941/3950, cuja pretensão
é a redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência,
conforme os § 4º do art. 20, do CPC/1973 e a jurisprudência da 4ª Turma
especializada. Os acórdãos embargados se limitaram a apreciar se houve a
sucumbência recíproca, de forma que houve omissão neste ponto. 3. Em virtude
das características da causa a condenação a título de honorários fixada 1%
não se justifica frente à jurisprudência desta turma no enfrentamento de
questões semelhantes, motivo pelo qual há de se fixar valor certo. 4. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o Magistrado deverá fixar
a verba honorária segundo o critério da equidade. Nessas hipóteses, o
Magistrado não fica adstrito aos limites legais, podendo, conseguintemente,
fixar a verba honorária em montante inferior a dez por cento ou, mesmo,
exceder o limite de 20% (vinte por cento), levando em conta as diretrizes
contidas nas alíneas a à c do § 3º, a teor da jurisprudência consolidada do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos
autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito,
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por aplicação do princípio da equidade,
que, ha hipótese, significa conferir à legislação interpretação que traduza
a justa aplicação do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e
direito existentes. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973. ART. 20, §§ 3º e 4º. REDUÇÃO
PARA VALOR FIXO. 1. Trata-se de embargos de declaração da União Federal
opostos contra os acórdãos às fls. 3983/3988 e 3941/3950, cuja pretensão
é a redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência,
conforme os § 4º do art. 20, do CPC/1973 e a jurisprudência da 4ª Turma
especializada. Os acórdãos embargados se limitaram a apreciar se houve a
sucumbência recíproca, de forma que houve omissão neste ponto. 3. Em virtude
das características da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a
sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363. 3. Tal
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em integrar as ações que versem sobre
contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de natureza
pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando
do art. 109 da Constituição da República. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolv...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO
DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação do
autor para anular a sentença que julgara extinta a execução, tendo em vista o
entendimento de que não houve a consumação da prescrição intercorrente. 2. O
embargante alega que o acórdão recorrido consubstanciou omissão por não ter
se pronunciado sobre o fato de que a prescrição continua a correr contra
a o sucessor. 3. Não se verifica no julgado qualquer vício processual que
justifique o acolhimento do recurso, pois constou expressamente do acórdão que
a magistrada a quo, ao extinguir o feito, deixou de observar que a suspensão
do processo, determinada à fl. 143, como decorrência do falecimento da
autora, retroage à data do óbito (art. 265, I, do antigo CPC), de maneira
que não há que falar em prescrição intercorrente, impondo-se, portanto, a
anulação da sentença, a fim de que o feito possa prosseguir em seu regular
processamento. 4. Também restou consignado no julgado que não procede a
argumentação apresentada pelo INSS no sentido de que houve a prescrição da
pretensão da habilitação do recorrente, pois a própria magistrada, prolatora
da sentença, deferiu a habilitação na sentença, e tampouco a prescrição
intercorrente, uma vez que o prazo em questão somente se inicia a partir do
momento em que termina a suspensão do processo que, a propósito, a teor da
legislação processual então vigente, retroage à data do óbito (art. 265, I,
do antigo CPC), restando claro, portanto, que a prescrição não se consumou no
caso concreto. (...)" (fls. 202/203/206). 5. Hipótese em que resta claro que a
despeito das ponderações do recorrente o órgão jurisdicional firmou compreensão
de que não se consumou o prazo prescricional, nem para parte autora e tampouco
para o sucessor, visto que a habilitação somente foi deferida na sentença,
devendo portanto prosseguir a execução, conforme decidido, não constituindo
a via 1 declaratória, ademais, instrumento processual destinado à alteração
do julgado Precedente do eg. STJ. 6. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO
DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação do
autor para anular a sentença que julgara extinta a execução, tendo em vista o
entendimento de que não houve a consumação da prescrição intercorrente. 2. O
embargante alega que o acórdão recorrido consubstanciou omissão por não ter
se pronunciado sobre o fato de que a prescrição conti...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os
Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área
da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2. O
artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos
profissionais da área de Administração. 3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80
estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em
razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual
presta serviços a terceiros. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1478574
/ SP. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma,
Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, data de
disponibilização: 26/02/2016). 4. Infere-se da leitura do objeto social que
a empresa apelada exerce atividade de assessoramento de entidades de saúde
e treinamento de cuidadores na realização de sua atividade profissional, não
sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ (Precedente: TRF/2ª Região, AC
nº 2012.51.01.004008-0, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/07/2015, data de disponibilização:
29/07/2015). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os
Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área
da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2. O
artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos
profissio...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si, o que não se verifica no aresto atacado, sendo certo que a
parte recorrente sequer indica quais seriam as assertivas contraditórias
contidas no julgado. 2. Se existe algo de contraditório neste processo
são os recursos interpostos pelo BNDES. Isso porque, ao mesmo tempo em que
a empresa pública afirma que não requereu o redirecionamento da execução,
postula pela reforma da r. decisão agravada para que a recorrida seja mantida
no pólo passivo da execução. E em momento nenhum o recorrente afirma em seu
agravo de instrumento que o recurso pretende apenas afastar a ocorrência da
preclusão. Até porque isso seria desnecessário. Se o fundamento invocado
para o pedido de redirecionamento for distinto do apresentado pela União,
obviamente não há que se falar em preclusão, sendo despicienda a interposição
do agravo. O fato é que a recorrente pretendeu "pegar carona" no requerimento
de redirecionamento da execução formulado pela União Federal. 3. Conforme
bem salientado pelo magistrado na decisão impugnada, restou demonstrado, a
partir do documento juntado aos autos originários, que a agravada se retirou
da sociedade executada em 26/11/1990. Registre-se que a data de retirada
da recorrida da sociedade não foi impugnada no agravo de instrumento,
de forma que não há que se falar em omissão do julgado em relação a este
ponto. 4. Quanto à desconsideração inversa, o voto condutor foi expresso ao
destacar que eventual requerimento "tem como objeto a sociedade Rio Fundo
Agropecuária Ltda. EPP, que possui personalidade jurídica própria e, conforme
noticia o próprio BNDES, encontra-se ativa". 5. Sob a alegação de omissão,
o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si, o que não se verifica no aresto atacado, sendo certo que a
parte recorrente sequer indica quais seriam as assertivas contraditórias
contidas no julgado. 2. Se existe algo de contraditório neste processo
são os recursos interpostos pelo BNDES. Isso porque, ao mesmo tempo em que
a empresa pública afirma que não requereu o redirecionamento da execução,
postula pela reforma d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 10 de março de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de 1 ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara da Comarca de Muniz
Freire/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, deco...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Os honorários
advocatícios, na hipótese de procedência dos embargos à execução ou de
acolhimento de objeção de pré-executividade, devem ser arbitrados na forma
do §4º do artigo 20 do CPC, não sendo obrigatória, portanto, a observância
dos percentuais máximo e mínimo traçados pelo §3º sobre o valor da execução,
tampouco qualquer vinculação ao valor da causa. 2. Do que consta dos autos,
a única intervenção da advogada no feito foi o oferecimento de exceção
de pré-executividade. Em resposta ao incidente, a própria União Federal
reconheceu a procedência do pedido, requerendo a exclusão do excipiente da
execução. Ademais, como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma peça
processual de reconhecida simplicidade, apta a veicular matérias cognoscíveis
de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória. 3. Assim,
considerando-se a intervenção pontual da advogada para a elaboração de simples
objeção de pré-executividade, afigura-se razoável a fixação de honorários
advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20,
§4º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Os honorários
advocatícios, na hipótese de procedência dos embargos à execução ou de
acolhimento de objeção de pré-executividade, devem ser arbitrados na forma
do §4º do artigo 20 do CPC, não sendo obrigatória, portanto, a observância
dos percentuais máximo e mínimo traçados pelo §3º sobre o valor da execução,
tampouco qualquer vinculação ao valor da causa. 2. Do que consta dos autos,
a única intervenção da advogada...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios. Precedentes do STJ. II - Não houve omissão ou reformatio in
pejus em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios. Precedentes do STJ. II - Não houve omissão ou reformatio in
pejus em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das nov...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE APONTADA POR PERITO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o benefício de auxílio- doença, a partir da data do requerimento
administrativo indeferido, até sua reabilitação profissional, a cargo do INSS,
garantindo a manutenção do referido benefício pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano. 2. O benefício pleiteado não poderá ser concedido ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições, inteligência dos artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91. 3. Ao analisar o suporte probatório trazido aos
autos, observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
foram conclusivas, ao demonstrar que a incapacidade laborativa do autor é
parcial e definitiva. 4. Não obstante tenha sido o segurado considerado
apto a exercer a função de apontador, após participação em programa de
reabilitação em 2003, não se pode afirmar que tenha meios, atualmente, de
prover sua subsistência, considerando-se o lapso temporal de 13 (treze)
anos e o caráter progressivo da doença degenerativa que o acomete. 5. A
participação em programa de reabilitação do INSS não pode embasar, por si
só, o afastamento do direito pretendido, considerando-se a fragilidade do
sistema em cumprir os fins a que se destina e a não observância do atual grau
de incapacidade do segurado, no que tange, à aferição da possibilidade de
desempenho da função de apontador, para a qual foi reabilitado, por força
do agravamento progressivo da enfermidade que o acomete. 6. Manutenção
do valor fixado pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que compatível com os critérios definidos pelo §4º,
do artigo 20 do CPC. 7. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na
Lei Estadual nº 4.897/93, que foi pela primeira revogada, versando sobre
Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do
pagamento das custas pela autarquia, razão por que não há como se acolher o
pedido do INSS quanto ao não pagamento de custas. 8. O benefício deve ser
pago a partir do último requerimento indeferido (12/07/2010), devendo ser
compensadas as parcelas devidas, pagas a título de antecipação de tutela,
aplicando-se 1 sobre tais valores juros e correção monetária, com base nos
critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE APONTADA POR PERITO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o benefício de auxílio- doença, a partir da data do requerimento
administrativo indeferido, até sua reabilitação profissional, a cargo do INSS,
garantindo a manutenção do referido benefício pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano. 2. O benefício pleiteado não poderá ser concedido ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapaci...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO
CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 1 . E X I G Ê N C I A D
E E X A M E D E S U F I C I Ê N C I A . PRECEDENTES. ILEGALIDADE. - Cinge-se
a controvérsia quanto à possibilidade de registro da Impetrante no Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade,
com conclusão do curso em 1997, sem que seja necessária a realização de exame
de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição
da Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é que
passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da
profissão contábil. Precedentes citados. - No caso vertente, a Impetrante, por
ter concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 21/12/1997, ou seja, antes
da edição da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46,
não está sujeita aos ditames da novel legislação. Logo, em respeito ao direito
adquirido, a Impetrante tem direito de obter o seu registro profissional,
nos moldes estabelecidos na legislação anterior, que não tornava obrigatório
o exame de suficiência para o registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO
CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 1 . E X I G Ê N C I A D
E E X A M E D E S U F I C I Ê N C I A . PRECEDENTES. ILEGALIDADE. - Cinge-se
a controvérsia quanto à possibilidade de registro da Impetrante no Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade,
com conclusão do curso em 1997, sem que seja necessária a realização de exame
de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE
A ATIVIDADE LABORAL CONSTA DOS ANEXOS DOS DECRETOS 83.080/79, 53.831/64 E
2.172/97. RECURSO DESPROVIDO. I. No No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente
na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época
em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação
de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se,
posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. O
magistrado a quo fundamentou que, "no caso em apreço, a par da generalidade
do formulário padronizado de fl. 34, o próprio documento aponta a exposição
descontinuada ao agente insalubre (" intermitente", sic). De efeito, também
aqui a descrição de atividades realizadas pelo segurado contempla tarefas
relativamente distintas, o que afasta a aplicação do item 1.1.8 do Anexo do
Decreto 53.831/64 (ao que transparece pretendida pelo autor). A propósito,
o aduzido item 1.1.8 refere-se a trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes, devendo-se interpretar o
termo, de acordo com a legislação vigente à época, ao menos, como atividade
continuada, o que não ocorria na presente hipótese. Demais, o PPP de fls. 35/37
não elenca qualquer fator de risco para o período mencionado. Colho, portanto
- para evitar a repetição desnecessária e cansativa sobre o tema - os mesmos
argumentos anteriormente expostos paraafastar o enquadramento vindicado
pelo autor. Por derradeiro, e para haurir a discussão posta nos autos,
importa sublinhar que o adicional de periculosidade - instituo do Direto
do Trabalho - não se presta, por si só, a fazer prova da insalubridade do
ambiente laboral para fins previdenciários. Acresça-se que o autor, mesmo
instado a tanto, não requereu a produção de qualquer nova prova." III. Resta
acrescentar à fundamentação da sentença recorrida que, de fato, o segurado,
no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva, que
sua atividade laboral se encontra no rol dos decretos por ele referenciados
em suas razões de recurso, obrigação que lhe compete na forma do art. 373,
I do novo CPC (Lei 13.105/2015). 1 IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE
A ATIVIDADE LABORAL CONSTA DOS ANEXOS DOS DECRETOS 83.080/79, 53.831/64 E
2.172/97. RECURSO DESPROVIDO. I. No No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente
na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época
em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Va...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Cordeiro/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho