PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267,
I E IV, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73,
entendendo pela caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular
do feito, devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento
regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo (atual artigo 485, §1º, do CPC/15), que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Exequente impõe-se a anulação da sentença para
que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267,
I E IV, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73,
entendendo pela caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular
do feito, devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que não conheceu o segundo Recurso Especial interposto, em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa. II. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, interpostos
dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Assim,
tendo em vista que a Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, deve a
mesma persistir por seus próprios fundamentos IV. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que não conheceu o segundo Recurso Especial interposto, em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa. II. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, interpostos
dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Assim,
tendo em vista que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO
CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS
Nº 593.068/SC E Nº 565.160/SC AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que julgou
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do CPC. II - Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores
autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Além disso,
o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que a cláusula de
reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do
STF sobre a questão constitucional discutida (Precedentes: AI 707213 AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-033; RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 05.06.12). IV - In casu, assiste parcial razão à Parte
Agravante, posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no RE nº
593.068/SC (Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional
de insalubridade) e no RE nº 565.160/SC (Tema 20: Alcance da expressão
‘folha de salários’, para fins de instituição de contribuição
social sobre o total das remunerações). V - Agravo Regimental parcialmente
provido, para determinar o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF nos Recursos Extraordinários nº
593.068/SC e nº 565.160/SC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO
CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS
Nº 593.068/SC E Nº 565.160/SC AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que julgou
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, na forma do disposto no artigo...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da Comarca de
Carapebus-Quissamã/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída no Cartório da Vara
Única da Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 09.09.2013. Em 18.05.2015 o Juízo
Estadual declinou de sua competência para julgar o feito em favor da Justiça
Federal fundamentado, em síntese, na revogação do inciso I do artigo 15 da Lei
no 5.010/66, constante do inciso IX do artigo 114 da Lei nº Lei 13.043/2014 e
na inconstitucionalidade (segundo o douto magistrado) do artigo 75 da Lei nº
13.043/2014. Recebidos os autos na 2ª Vara Federal de Campos Goytacazes/RJ,
foi suscitado em 26.10.2015 este conflito de competência. 3. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas
no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Única da
Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 09.09.2013 - data anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é da
Justiça comum Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
provido, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da Comarca de
Carapebus-Quissamã/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída no Cartório da Vara
Única da Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 09.09.2013. Em 18.05.2015 o Juízo
Estadual declinou de sua competência para julgar o feito em favo...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ-III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de
qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem
consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as
situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias
de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ-III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.907,...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediç...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação ou não do prazo prescricional
de trinta anos, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos
das contas do PIS/PASEP. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido
o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o
prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre
os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelecido pelo
Decreto 20.910/32, não havendo que se falar em aplicação por analogia das
normas específicas de regência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS. - Cumpre assinalar que a demanda referente ao ressarcimento das
diferenças de expurgos inflacionários, sobre o saldo dos depósitos na
conta individual do PIS/PASEP, não ostenta natureza tributária, mas sim
indenizatória, fato este que autoriza a aplicação do prazo prescricional
quinquenal, preceituado no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Precedentes
do STJ e da Oitava Turma Especializada desta Corte citados. - Na hipótese,
a pretensão da parte autora, concernente à correção dos valores depositados
em sua conta de PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais 42,72% e 44,80%
correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se
fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre
o termo inicial (data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento
da última parcela) e o ajuizamento da presente ação. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação ou não do prazo prescricional
de trinta anos, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos
das contas do PIS/PASEP. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido
o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o
prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre
os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelec...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO
PARADIGMA Nº 574.706/PR AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. I -
Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que determinou o retorno dos
autos ao órgão julgador, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se, primo
ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no RE nº 240.785/MG. II
- In casu, assiste à Parte Agravante, posto que o RE nº 240.785/MG não foi
submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC, sendo certo o RE nº
574.706 RG/PR, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema relativo
à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não teve
seu mérito apreciado. III - Agravo Regimental provido, para determinar
o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento
definitivo do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO
PARADIGMA Nº 574.706/PR AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. I -
Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que determinou o retorno dos
autos ao órgão julgador, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se, primo
ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no RE nº 240.785/MG. II
- In casu, assiste à Parte Agravante, posto que o RE nº 240.785/MG não foi
submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC, sendo certo o RE n...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal e xtinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o
reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para
a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de
A dministração do Estado do Espírito Santo. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal e xtinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gêne...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS-
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 7, I, DA LEI Nº
10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso de contornos processuais específicos,
possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa
para a reforma do julgado. 2. No acórdão embargado exerceu-se juízo de
retratação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária,
entre a embargada e a União, no que tange à cobrança do PIS-importação e
COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao conceito de valor
aduaneiro, e reconheceu o direito da autora à compensação dos valores
excedentes. 3. A embargante sustentou omissão no acórdão, um vez que no
mesmo deveria ser explicado que eventual pedido de restituição/compensação
de indébito que venha a ser formulado pela impetrante devem ser abatidos
os créditos de PIS e COFINS por ela apropriados com base no art. 15 da Lei
nº 10.865/04. Nota-se, assim, que ao suscitar eventual omissão quanto ao
art. 15 da Lei nº 10.865/04, a União trouxe questão não suscitada ao debate na
presente lide, referente a critérios de apuração das contribuições em comento,
em nenhuma das oportunidades em que veio a se manifestar nos autos. 4. Diante
do resultado proferido no acórdão embargado, no sentido de manter a sentença
proferida pelo Juízo de Origem, em perfeito alinhamento à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte, além de reafirmar a inexistência de
relação jurídico-tributária entre a autora e a União no que tange à cobrança
do PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao
conceito de valor aduaneiro, manteve os termos da sentença também quanto ao
reconhecimento do direito da autora à compensação dos valores excedentes pelos
critérios ali estabelecidos, especialmente quanto ao atendimento aos critérios
da Lei nº 9.430/96. 5. A compensação de créditos apurados, com trânsito em
julgado, será efetuada por meio da entrega, pelo contribuinte, da declaração
pertinente, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados, o que, à plena evidência, obriga a
Administração Fiscal promover a avaliação de conformidade e legalidade do
procedimento de compensação. 6. O CPC/15 consagrou a tese do prequestionamento
ficto em seu art. 1.025, de maneira que a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 no NCPC). 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS-
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 7, I, DA LEI Nº
10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso de contornos processuais específicos,
possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa
para a reforma do julgado. 2. No acórdão embargado exerceu-se juízo de
retratação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária,
entre a embargada e a União, no que tange à cobrança do PIS-importação e
COFINS-importação incidentes so...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR. LAUDO
PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ABERTO. CÔMPUTO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO AFASTADA PELO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO DO LAUDO. 1. No demonstrativo de evolução do encargo mensal
e relacional do mútuo, elaborado pelo perito, verifica- se a inadimplência
do mutuário a partir da 183ª prestação da fase convencional do mútuo (fase
convencional = 240 prestações), não tendo sido, porém, aplicados os encargos
contratuais previstos para a hipótese de inadimplemento, fazendo-se necessária
a retificação do laudo, na medida em que tratando-se de cláusula contratual
que não foi objeto da demanda principal, não tendo tido sua aplicação afastada
no título judicial, no cumprimento deste deve ser regularmente considerada
a sua aplicação. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR. LAUDO
PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ABERTO. CÔMPUTO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO AFASTADA PELO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO DO LAUDO. 1. No demonstrativo de evolução do encargo mensal
e relacional do mútuo, elaborado pelo perito, verifica- se a inadimplência
do mutuário a partir da 183ª prestação da fase convencional do mútuo (fase
convencional = 240 prestações), não tendo sido, porém, aplicados os encargos
co...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994. A ação foi ajuizada em 31/10/1995 e o despacho
citatório proferido em 22/11/1995. Verifique-se que a executada compareceu
aos autos em 08/11/1996 e a citação da sócia DEUSDALMA DIAS TIBAES LASS
foi positivada em 26/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, §1º). A tentativa de penhora
restou infrutífera quando realizada em 15/10/1999, conforme certidão de
fls. 27. Em 16/10/1999, a exequente requereu o sobrestamento do feito por
60 meses, tendo em vista o pedido de parcelamento da dívida por parte da
executada em 29/07/1999, deferido às fls. 47. 2. Transcorridos mais de
05 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito no bojo do processo, a União Federal/ Fazenda
Nacional, intimada para se manifestar em 12/05/2006, juntou documentação
informando a rescisão do acordo de parcelamento em 13/03/2001 e requereu
o prosseguimento do feito. Em 22/06/2007, os autos foram suspensos e, em
26/03/2014, foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela exequente
às fls. 28/38 e 90, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por
duas vezes, sendo a primeira adesão 1 em 29/07/1999 - momento em que se
interrompeu a prescrição -, com a respectiva exclusão em 13/03/2001 -
quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de
prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o
art. 151, inciso VI). A segunda adesão ao programa ocorreu em 30/11/2009,
interrompendo novamente o fluxo do prazo prescricional. 4. Nem se diga que
não houve inércia da credora. É ônus da exequente informar a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às
fls. 90, no momento da segunda adesão ao parcelamento por parte da executada,
já havia transcorrido mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente
apresentasse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Dessa
forma, em 30/11/2009 já havia sido extinto o crédito tributário, por força
do disposto no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário
Nacional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. O valor da
execução fiscal é R$3.086,39. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994. A ação foi ajuizada em 31/10/1995 e o despacho
citatório proferido em 22/11/1995. Verifique-se que a executada compareceu
aos autos em 08/11/1996 e a citação da sócia DEUSDALMA DIAS TIBAES LASS
foi positivada em 26/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE
INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS. INÉRCIA DO FISCO. DOCUMENTOS EM PODER
DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ART. 14 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE
INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS. INÉRCIA DO FISCO. DOCUMENTOS EM PODER
DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ART. 14 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda er...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento
ao REsp interposto pela ora embargante. 2. O v. acórdão embargado foi
claro ao aplicar, in casu, o REsp nº 1.050.199/RJ, julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, por entender que a questão posta nos autos se adequa ao
referido paradigma, restando, dessa forma, superada a controvérsia objeto do
presente Recurso Especial. 3. As alegações da Parte Embargante no que toca
às supostas contradições não se prestam a caracterizar o apontado vício,
já que não revelam a existência de qualquer relação de contrariedade entre
a fundamentação e a conclusão do v. acórdão embargado. 4. O que uma simples
leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção
da Parte Embargante em atribuir, àqueles, efeitos modificativos, o que não
se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no
art. 535 do CPC/734. 5. A simples leitura da Decisão embargada é suficiente
para afastar a alegação de omissão e contradição no julgado, inexistindo
qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento
ao REsp interposto pela ora embargante. 2. O v. acórdão embargado foi
claro ao aplicar, in casu, o REsp nº 1.050.199/RJ, julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, po...
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAMO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão
da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica
quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei,
do contrato ou dos estatutos da empresa. 4 . Remessa necessária e Apelação
da União às quais se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAMO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em raz...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO DO
C. STJ. LEADING CASE. EDcl no REsp 1003955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS AO ÓRGÃO
JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da
Constituição Federal de 1988. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, nos termos do
disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP nº 1.003.955/RS
(temas 64 a 75), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou
entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para
cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS". III. Deste
modo, tendo em vista que o termo a quo do prazo prescricional é a data em
que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em
ações da Companhia, estão prescritos os valores relativos à 72ª e à 82ª AGE,
ocorridas, respectivamente, em 20/04/1988 e 26/04/1990. IV. Contudo, importa
observar que, no julgamento dos Embargos de Declaração relativos ao mencionado
leading case, restou consignado que os valores referentes à 143ª Assembléia
Geral Extraordinária da Eletrobrás foram levados em consideração por força do
disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido
após o ajuizamento da ação. V. Assim, conclui-se que, no ponto, o v. acórdão
recorrido se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada no referido julgado. VI. Agravo Regimental provido para determinar
o retorno dos autos ao órgão julgador originário (3ª Turma Especializada),
na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO DO
C. STJ. LEADING CASE. EDcl no REsp 1003955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS AO ÓRGÃO
JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.138,22, valor este que
não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo
desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.138,22, valor este que
não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo
desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento por ela interposto objetivando o pagamento de débito inscrito
em dívida ativa sob o n.º 70 6 03010704-41 alusivo à taxa de ocupação dos
exercícios de 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999,
2000 e 2001. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da embargante em rediscutir a
matéria, eis que a questão foi devidamente enfrentada no julgado. 3. Percebe-se
que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação do que já foi julgado. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento por ela interposto objetivando o pagamento de débito inscrito
em dívida ativa sob o n.º 70 6 03010704-41 alusivo à taxa de ocupação dos
exercícios de 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999,
2000 e 2001. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da embargante em rediscutir a
matéria, eis que a questão...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.