CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE M ERCADORIAS
IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao
desembaraço aduaneiro do bem importado pela impetrante, consubstanciada na
Declaração de Importação (DI) 15/1808245-3, em virtude de g reve deflagrada
por servidores da ANVISA. - Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento
paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em
tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a sua d escontinuidade. -
O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal,
deve se compatibilizar com a realização d os serviços essenciais exercidos
pelo servidor. - Destarte, os serviços de fiscalização e desembaraço
aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo i ntegralmente durante o
movimento grevista. - Todavia, não se verifica, in casu, direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de serem despachadas em tempo razoável.- P recedentes desta Corte citados. -
Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE M ERCADORIAS
IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao
desembaraço aduaneiro do bem importado pela impetrante, consubstanciada na
Declaração de Importação (DI) 15/1808245-3, em virtude de g reve deflagrada
por servidores da ANVISA. - Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento
paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em
tela, tr...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A divergência
do valor do crédito tributário apontada na denúncia e o montante realmente
devido não desconfigura a conduta enquadrada no fato típico. - Restaram
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - O
acusado omitiu informação de ganho de capital referente à venda de um imóvel,
bem como em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada nos anos
de 2001 e 2002. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos
termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado,
sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. -
O dolo nos crimes em voga é genérico, bastando a evasão tributária para
a consumação do delito de sonegação fiscal. - Não deve incidir a causa de
aumento disposta no artigo 12 da Lei nº 8137/90, eis que não houve grave
dano à coletividade e o prejuízo aos cofres públicos não foi vultoso. - Por
derradeiro, não há que se modificar a causa de aumento do crime continuado,
observada no critério trifásico da dosimetria da pena, eis que o crime foi
cometido por três vezes. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa
conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A di...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. HONORÁRIOS. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Caso em que o processo foi
suspenso em 27/11/2007 a pedido da Exequente. Como não houve diligências
posteriores requeridas pela Fazenda Nacional, em 27/03/2014, o Juízo a
quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 3 - As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4 - Os honorários apenas não
serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos,
este não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa. Isso porque os honorários
destinam-se a remunerar o trabalho realizado nos autos, conforme se depreende
dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do NCPC - Lei nº
13.105/15. 5 - A circunstância de o fundamento adotado pelo magistrado não
se relacionar com os argumentos deduzidos pelo advogado da parte vencedora,
ou, ainda, guardar relação apenas com fatos ocorridos no curso do processo
- tal como acontece com a prescrição intercorrente -, é irrelevante para a
determinação do cabimento da condenação da parte vencida em honorários. 6 -
Honorários sucumbenciais mantidos em 10% do valor da causa - aproximadamente
R$ 800,00 (oitocentos reais). 7 - Apelação da União a que nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. HONORÁRIOS. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Caso em que o processo foi
suspens...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM PARTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE AI nº 791.292 QO-RG/PE. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de ofensa
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o inadmitiu quanto
à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIII, LIV, LV e LVI, do texto
constitucional. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada
no recurso paradigma (AI nº 791.292 QO-RG/PE), no qual o Supremo Tribunal
Federal, assentou a tese da admissão de fundamentação sucinta dos acórdãos
e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações das
partes. 3. Portanto, a pretensão recursal do ora Agravante encontra-se em
confronto com a orientação firmada no AI nº 791.292 QO-RG/PE, representativo
da controvérsia versada no Recurso Extraordinário interposto, tendo em
vista que, da leitura dos autos, extrai-se que o v. acórdão recorrido,
que deu provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, encontra-se
suficientemente fundamentado. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM PARTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE AI nº 791.292 QO-RG/PE. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de ofensa
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o inadmitiu quanto...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA
CONSUMADA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Caso em que o crédito exequendo foi constituído mediante entrega da
declaração nº 200606553025 pelo contribuinte em 27.05.2006, mas houve demora da
Exequente em propor a ação, distribuída apenas em 02.12.2011, mais de 5 (cinco)
anos da constituição do crédito, consumando-se a prescrição. 4. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA
CONSUMADA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Caso em que o crédito exequendo foi constituído mediante entreg...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PERÍCIA
CONTÁBIL. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de
crédito rotativo. 2. Perícia contábil realizada, conforme determinação
de acórdão anterior, ante a deficiência do demonstrativo de débito
apresentado. 3. Conforme laudo pericial, o débito de R$ 9.126,78 (em
12/05/1997, data em que o saldo devedor "entrou em CA - Crédito em Atraso")
foi atualizado para 22/03/2001 (data do "demonstrativo de débito") e para
22/11/2013 (data de elaboração do cálculo), aplicando-se a cláusula décima
terceira do contrato, que trata da inadimplência, utilizando comissão
de permanência composta pela CDI. O valor da dívida foi apurado em R$
24.125,20 (em 22/11/2013). 4. Impugnação da CEF ao laudo pericial, alegando
erro de cálculo, calculando valor bem superior ao encontrado pela perícia
(R$ 108.074,67), utilizando-se somente a CDI, sem apresentação de qualquer
planilha de cálculo para justificar o valor apontado. Ademais, não houve
requerimento de nova perícia, conforme autoriza o art. 437 do CPC, e sequer
foi juntado o demonstrativo de evolução do débito para o último valor apurado
pela CEF. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PERÍCIA
CONTÁBIL. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de
crédito rotativo. 2. Perícia contábil realizada, conforme determinação
de acórdão anterior, ante a deficiência do demonstrativo de débito
apresentado. 3. Conforme laudo pericial, o débito de R$ 9.126,78 (em
12/05/1997, data em que o saldo devedor "entrou em CA - Crédito em Atraso")
foi atualizado para 22/03/2001 (data do "demonstrativo de débito") e para
22/11/2013 (data de elaboração do cálculo), aplicando-se a cláusula décima
terceira do contrato, que tr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em
nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência do serviço e
oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 3. Em sindicância
instaurada em 19.06.2012, para apurar eventual acumulação de cargos, empregos
e funções, em observância a solicitação efetuada pelo Tribunal de Contas
da União, restou evidenciado que o então Terceiro-Sargento ocupava desde
setembro de 2007 o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado ao Ministério da
Saúde. Não obstante, o ato de licenciamento, impugnado na hipótese em apreço,
ocorreu em 15.10.2013, tendo o demandante sido licenciado do serviço ativo da
Aeronáutica, "em virtude do indeferimento do requerimento de prorrogação de
tempo de serviço". 4. A Administração Militar emitiu comunicado publicado em
26.09.2013 anulando anterior comunicação, constante do Boletim de Comando
nº 172, de 06.09.2013, que versava sobre os procedimentos relativos à
acumulação indevida de cargo, emprego ou função pública, prevendo a opção
pela carreira militar, tendo a novel comunicação solicitado "que a referida
orientação não seja utilizada como guia de conduta para o assunto" (fls. 63
e 69). Conquanto o Apelante sustente que não foi observado aludido direito
à opção, ensejando violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, uma
vez que foi licenciado em 15.11.2013, antes do término de seu reengajamento
previsto para 27.11.2013, não se afigura crível que acaso fosse facultada
dita opção, o mesmo decidiria permanecer na carreira militar, com vínculo
precário, eis que militar temporário, em detrimento da carreira cível,
com estabilidade assegurada, onde ocupa, desde setembro de 2007 o cargo
de auxiliar de enfermagem vinculado ao da Ministério da Saúde, sendo tudo
isso ainda desimportante para sua permanência no serviço ativo como militar
temporário. 5.Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em
nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. O ato de licenciamento ex
officio do mi...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE ATO IMPROBO. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Descaracterizado o dano ao
erário e a configuração do ato de improbidade, ausente o suporte fático
apto a embasar a propositura da ação de improbidade administrativa. II -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE ATO IMPROBO. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Descaracterizado o dano ao
erário e a configuração do ato de improbidade, ausente o suporte fático
apto a embasar a propositura da ação de improbidade administrativa. II -
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB,
por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente,
cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de
interesses corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da
Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB,
por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente,
cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de
interesses corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da
Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.246/2010. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos
para a fixação das anuidades e critério de atualização. -Hipótese em que
os valores cobrados pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais
do Estado do Rio de Janeiro, a título de anuidades, foram regularmente
constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios posteriores a 2010,
restando, portanto, observado o princípio da legalidade, já que fixados em
consonância com a Lei 12.246/2010. - Recurso provido para anular a sentença.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.246/2010. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes C...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
da anuidade inadimplida de 2009, com vencimento em 02/01/2010. Assim,
escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada
antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu em 2015. 4. A Lei
nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada
a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo
exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação
de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que
o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescric...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DO DÉCIMO
TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO
CUMULATIVA DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O aviso prévio indenizado nada mais é do que
a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado pelos
trinta dias previstos em lei. Assim, não há trabalho, nem salário, apenas
verba indenizatória, sobre a qual não incide o imposto de renda. Pela mesma
lógica, não há incidência do tributo sobre a fração do décimo terceiro salário
correspondente ao aviso prévio indenizado, pois, por ser verba acessória
deste último, possui idêntica natureza, isto é, a de verba indenizatória. 2 -
Revela-se desarrazoado impor ao Autor, ora Agravado, o ônus de pagar o IR à
alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à
sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo
ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 3 -
O art. 12 da Lei 7.713/88 nada dispõe sobre a forma como o IR em questão
deve ser calculado, estabelecendo apenas o momento de incidência e sobre a
exclusão de parte dos valores recebidos. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal examinou a matéria também sob o prisma da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º, da CRFB/88) e da progressividade do imposto de renda
(art. 153, § 2º, da CRFB/88), nos autos do RE 614.406/RS-RG, e decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que os valores
recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter
à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, posto
que ambos os princípios constitucionais seriam violados caso a incidência
do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação
trabalhista. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DO DÉCIMO
TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO
CUMULATIVA DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O aviso prévio indenizado nada mais é do que
a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado pelos
trinta dias previstos em lei. Assim, não há trabalho, nem salário, apenas
verba indenizatória, sobre a qual não incide o imposto de renda. Pela mesma
lógica, não há incidência do tributo sobre a fração do décimo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEF. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não observou os requisitos do art. 40, quais sejam o
arquivamento dos autos e a inércia do exequente. Todavia, o arquivamento dos
autos ocorreu e foi expressamente considerado pelo acórdão embargado. Quanto à
questão da inércia da Embargante, o entendimento adotado no acórdão embargado
foi o de que, após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do
art. 40 da LEF, ocorrida em 04/02/2003, apenas a efetiva localização de
bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 22/03/2013, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. Ou
seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese
contrária à sustentada pela Embargante. 4. Embargos de declaração da União
aos quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEF. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não observou os requisitos do art. 40, quais seja...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega
que o acórdão embargado se omitiu sobre as alegações trazidas nas razões
de apelação, pois, apesar de ter sido encerrado o processo falimentar,
a Embargante tem interesse no prosseguimento da execução fiscal, e que,
no caso, caberia o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes
da Embargada, pois o encerramento da falência não extinguiu as obrigações
da falida no que se refere ao crédito fiscal existente. 2- Porém, o acórdão
embargado pronunciou-se expressamente quanto à questão, consignando que somente
caberia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa
falida caso a Embargante demonstrasse que aqueles praticaram atos com abuso
de poderes ou infração à lei, o contrato social ou estatutos, na forma do
artigo 135, III, do CTN. 3- No caso dos autos, note-se que a Embargante
não fez alusão a atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos, que justificariam o redirecionamento da
execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4- Dessa forma, não
houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 5- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6- Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega
que o acórdão embargado se omitiu sobre as alegações trazidas nas razões
de apelação, pois, apesar de ter sido encerrado o processo falimentar,
a Embargante tem interesse no prosseguimento da execução fiscal, e que,
no caso, caberia o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes
da E...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA
Des...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração têm âmbito de
cognição estreito, só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda
que genericamente, a presença de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC,
ainda quando os embargos tenham sido opostos para fins de prequestionamento. 2
- A alegação da ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na adesão
da Embargada a programa de parcelamento (PAES), configura inovação recursal,
sendo, portanto, descabida. Ademais, o documento juntado aos autos não
logrou comprovar tal fato. 3 - Ainda que se pudesse analisar a tese de que
o parcelamento importou em renúncia ao direito sobre o qual se fundaram os
presentes embargos à execução, tal tese é desprovida de qualquer fundamento,
uma vez que o pedido de parcelamento formulado após a consumação da decadência
não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa
renúncia à decadência consumada, uma vez que se trata de causa de extinção
do crédito tributário. 4 - Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração têm âmbito de
cognição estreito, só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda
que genericamente, a presença de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC,
ainda quando os embargos tenham sido opostos para fins de prequestionamento. 2
- A alegação da ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na adesão
da Embargada a programa de parcelamento (PAES), configura inovação recursal,
sendo, portanto, descabida. Ademais, o documento juntado aos aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho