PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual,
de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25
anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. A renda
mensal do benefício, na hipótese de proporcionalidade, é equivalente a 70%
do salário-de- benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço,
mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço,
como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O autor na data do
primeiro requerimento administrativo, em 01/02/2002, fazia jus à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. 5. Acertada a sentença que determinou
a alteração da espécie de benefício de 41 para 42, retroagindo à data de
início de benefício DIB 01/10/2002, com o pagamento das prestações vencidas
considerando a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposent...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, pela
própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os órgãos
de praxe, com a f inalidade de obter informações acerca do paradeiro de um
dos réus. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. O v. acórdão afastou
expressamente as referidas alegações. Repare que a Caixa se limita em afirmar
que utilizou "de todos os meios que lhe eram disponíveis para a localização
do embargado", p orém sem demonstrar o que se alega. 4. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, q ue ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, pela
própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os órgãos
de praxe, com a f inalidad...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a reposição ao erário de valores recebidos é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência
de influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada;
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração. Precedente do STF. 4. Houve simples erro no pagamento, efetuado
contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio da Administração,
pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM, conforme previsto
no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica da Marinha,
que determinou o pagamento equivalente à 50 pontos e não a pontuação antiga,
de 80 pontos. Precedentes deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 1 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração interposto por ASSOCIAÇÃO ALIANÇA
DOS CEGOS e pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento da primeira. 2 - Compulsando
os autos do processo originário (0004089-43.2013.4.02.5101), verifico
que às fls. 339/340, foi proferida sentença (publicada no dia 28.07.2017)
que extinguiu a execução fiscal. 3 - Assim, entendo que ambos os embargos de
declaração restam prejudicados visto que foram opostos em face do julgamento do
agravo de instrumento, o qual foi substituído pela sentença proferida. Este é
o entendimento do STJ (REsp 652201/AL - Rel. Min. FRANCIULLI NETTO - 2ª TURMA
DO STJ). 4 - Julgado prejudicado ambos os embargos de declaração e extinto o
agravo de instrumento em função da perda do objeto (art. 932. inc. III CPC/15).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração interposto por ASSOCIAÇÃO ALIANÇA
DOS CEGOS e pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento da primeira. 2 - Compulsando
os autos do processo originário (0004089-43.2013.4.02.5101), verifico
que às fls. 339/340, foi proferida sentença (publicada no dia 28.07.2017)
que extinguiu a execução fiscal. 3 - Assim, entendo que ambos os embargos de
declaração re...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. O presente recurso ataca a
decisão monocrática proferida, que declarou a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de pedido de auxílio-
doença decorrente ou aposentadoria por invalidez em função de acidente de
trabalho. Contudo, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, quando a sentença foi proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível Estadual da Comarca de Barra de São Francisco, cidade do Estado
do Espírito Santo. 2. Dado provimento ao agravo interno, para correção do
erro material, nos termos do voto.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. O presente recurso ataca a
decisão monocrática proferida, que declarou a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de pedido de auxílio-
doença decorrente ou aposentadoria por invalidez em função de acidente de
trabalho. Contudo, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, quando a sentença foi proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível Estadual da Comarca de Barra de São Francisco, cidade do Estado
do Espírito Santo. 2. Dado provimento ao agravo interno, para correção...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente sobre (i) a desnecessidade
da apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, tendo
em vista que o art. 202 do CTN, o art. 2º, §5º, e o art. 6º, ambos, da
Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) não inclui a referida planilha como
requisito para instrução da inicial, e (ii) o já pacificado entendimento do
STJ sobre a matéria. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente sobre (i) a desnecessidade
da apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, tendo
em vista que o art. 202 do CTN, o art. 2º, §5º, e o art. 6º, ambos, da
Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) não inclui a referida planilha como
requisito para instrução da inicial, e (ii) o já pacificado entendimento do
STJ sobre a matéria. 2. A via...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes das declarações
de importação objeto do auto de infração foram importados por conta própria da
apelada, para posterior revenda a comerciantes diversos, ou dissimularam uma
importação por encomenda, ocultando a existência de adquirente pré-determinado
das mercadorias importadas. 2 - Na importação por conta própria, o importador
adquire as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios,
sem ter comprador previamente definido, devendo estar habilitado junto à
Secretaria da Receita Federal para operar no comércio exterior. Além dos
tributos e contribuições sociais aduaneiras a serem recolhidas no momento do
registro da Declaração de Importação, cabe ao importador, ainda, o recolhimento
do IPI sobre a comercialização das mercadorias adquiridas no exterior, na
condição de equiparado a industrial, nos termos do arts. 46, II e 51, II, do
CTN, c/c arts. 5º, da Lei nº 4.502/64 e 9º, I, do Decreto nº 7.212/12. 3 -
Na importação por encomenda, instituída pela Lei nº 11.281/06, uma empresa
adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, responsabilizando-se
pelos custos e procedimentos relativos à importação, com o intuito de
revendê-las à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas
estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex. O encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo
recolhimento dos tributos incidentes, por expressa disposição legal, visto
que ambas tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador, além
de estar equiparado a estabelecimento industrial, sendo também contribuinte
do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas,
segundo os arts. 46, II e 51, II, do CTN, c/c arts. 5º da Lei nº 4.502/64 e
9º, V, do Decreto nº 7.212/12. 4 - A configuração de uma ou outra modalidade
de importação traz consequências não apenas na seara aduaneira, como também
de natureza fiscal, seja no que se refere à responsabilização solidária da
encomendante pelos tributos devidos pelo importador, seja, ainda, a partir
de uma nova incidência tributária do IPI na comercialização das mercadorias
pelo encomendante, que também será equiparado à industrial. 5 - Em que pese
a aparente legalidade da documentação apresentada pela importadora, ora
apelada, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação da
fraude e dissimulação das importações realizadas, por meio da ocultação do
encomendante das 1 mercadorias registradas nas 6 DI's objeto da autuação. 6
- Em pesquisa junto ao Siscomex, verificou-se que, em outras 21 declarações
de importação anteriormente registradas em nome da apelada, 19 delas foram
imediata e integralmente transferidas a encomendante, exceto duas, que
não passaram em seu padrão de qualidade, sendo então revendidas a outras
empresas, com substituição da etiqueta da marca do produto comercializado. 7
- Há elementos e detalhes de padronização nas etiquetas das mercadorias
apreendidas, a demonstrar que sua presença destinava-se a atender às
exigências de destinatário certo. Mesmo a substituição das etiquetas
dos produtos recusados pela real destinatária por defeito na fabricação,
como modo de possibilitar a sua comercialização a terceiro, corroboram a
convicção de ajuste prévio da encomenda, bem como da própria exclusividade
da comercialização dos produtos da marca. 8 - A transferência imediata dos
produtos importados, da empresa importadora para a encomendante, restou
demonstrada pelo intervalo entre as datas do desembaraço aduaneiro, com
emissão da nota fiscal de entrada e a de saída, que, em sua grande maioria,
era de 1 dia apenas. 9 - Como destacado no parecer ministerial, o próprio
"contrato de licenciamento (...) admitido pelo eminente juízo a quo como
prova do seu direito à comercialização dos produtos de forma independente,
não passa de simulação", visto se tratar de documento produzido após o início
da apuração dos fatos, e com aditamento contratual para inclusão de cláusula
obrigatória (preço) apenas depois de questionamento do fisco a respeito da
sua ausência. 10 - Não restam dúvidas, portanto, que as importações eram
realizadas sob encomenda prévia, caracterizando a interposição fraudulenta de
terceiro, a ensejar a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº
1.455/76. 11 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes das declarações
de importação objeto do auto de infração foram importados por conta própria da
apelada, para posterior revenda a comerciantes diversos, ou dissimularam uma
importação por encomenda, ocultando a existência de adquirente pré-determinado
das mercadorias importadas. 2 - Na importação por conta própria, o importador
a...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, em face do acórdão de fls.184/185. 2. A embargante aduz,
em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que a
exequente deu prosseguimento regular à execução, o que demonstra a inexistência
de inércia de sua parte. Sustenta, ainda, que embora tenha a execução fiscal
sido ajuizada tempestivamente, tendo a exequente diligenciado com vistas à
citação, sem incorrer em omissão, tal ato não se realizou, em virtude das
dificuldades na localização dos devedores, que deixaram de atualizar os
seus endereços no cadastro da Receita Federal. Alega também que a demora
no processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça, bem
assim, do tempo levado para o cumprimento as ordens judiciais, cabendo, pois,
a incidência do enunciado da Súmula 106/STJ. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o
acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido
de que "tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 anos
da constituição definitiva do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, em face do acórdão de fls.184/185. 2. A embargante aduz,
em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que a
exequente d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11
DA LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
reformando a sentença que concedera a segurança pleiteada pela ora embargante,
declarando seu direito a compensar os créditos do IPI provenientes de
aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota
zero, nos termos do art. 74, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96, acrescidos de
correção monetária. 2. O E. STJ, por decisão monocrática do Exmo. Ministro
Relator, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ora embargante e,
diante do posicionamento definitivo do E. STF sobre a matéria, determinou
o retorno dos autos esta E. Corte para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que o órgão julgador supra a omissão apontada e se
pronuncie sobre a existência do direito pleiteado pela recorrente, à luz do
art. 11 da Lei nº 9.779/99. 3. No caso, com a entrada em vigor da Lei nº
9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do creditamento do
saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da aquisição
de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização de
produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 4. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 5. Assim, faz
jus a ora embargante ao creditamento do IPI proveniente de aquisição de
matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero, apenas
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99. Como a ação mandamental foi
ajuizada em 03/06/2003, os valores indevidamente recolhidos pela recorrente
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99 não foram alcançados pela
prescrição. Devem tais valores ser acrescidos da taxa SELIC, com exclusão
de qualquer índice de correção monetária ou de juros de mora, observado o
disposto no art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração providos. Remessa
necessária e apelação da União/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11
DA LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
reformando a sentença que concedera a segurança pleiteada pela ora embargante,
declarando seu direito a compensar os créditos do IPI provenientes de
aquisição de matéria-prima e insumo...
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES . - Tratando-se de prescrição direta,
ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer
de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º,
do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de
infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos
arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. - É pacífico na
jurisprudência que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da
Isonomia. - No caso, verifica-se que o crédito foi constituído em 12.09.1995
(fls. 03) e a inscrição da dívida ativa se deu em 20/04/1996 (fls. 4). Mesmo
que fosse computado o prazo de 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º da Lei
6.830/80, quando do ajuizamento do executivo fiscal, em 07/06/2005, já
havia se consumado a prescrição quinquenal. - Destarte, forçoso reconhecer
que o crédito já se encontrava prescrito quando do ajuizamento do feito,
razão pela qual se mantém a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES . - Tratando-se de prescrição direta,
ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer
de o...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. S ENTENÇA E RECURSO ANTERIORES
AO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questiona o embargante a aplicação dos
dispositivos do CPC/73 à hipótese. O voto foi bem claro no sentido de que a
ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser
aplicadas as regras previstas no CPC/73. Esta Egrégia Turma tem entendido
que o marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso e
não o seu julgamento, motivo pelo qual, na hipótese, foi aplicada a regra
contida no artigo 20 §§ 3º e 4º do CPC/73. Não se vislumbra na hipótese
nenhuma violação aos artigos 14 e 1046 do NCPC. Este entendimento está
de acordo com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que, "em
homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o
direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas
por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro
do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada
o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp
1 465535, DJe de 21/06/2016). 2. Não há o que apreciar, portanto, sobre
a aplicação do artigo 85 e parágrafos do NCPC, na hipótese. Sendo assim,
atendendo às regras aplicáveis in casu (CPC/73), concessa venia, estou em
que o valor fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a baixa
complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos
Tribunais Superiores e estando em consonância com a disposição legal. Dessa
forma, o valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendeu às disposições
legais e à jurisprudência dos Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade
da causa. - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte 1 sucumbente,
os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o
disposto no art. 20, §4º, do CPC, remunerando de maneira justa o trabalho r
ealizado pelo advogado. 3 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. S ENTENÇA E RECURSO ANTERIORES
AO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questiona o embargante a aplicação dos
dispositivos do CPC/73 à hipótese. O voto foi bem claro no sentido de que a
ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser
aplicadas as regras previstas no CPC/73. Esta Egrégia Turma tem entendido
que o marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso e
não o seu julgamento, motivo pelo qual, na hipótese, foi aplicada a regra
contida no...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO /FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente execução fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, IV, c/c artigo 219, § 5º, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante sustenta, em
síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o ajuizamento
da execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a demora na
citação decorreu dos mecanismos do Judiciário, razão pela qual, entende
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
1992 a 1996, constituído por Termo de Confissão Espontânea, em 27/03/1997
(fls.04-37). Conforme se verifica do documento acostado às fls. 115-120,
a executada aderiu ao Programa de Parcelamento do Crédito em 30/04/1997,
interrompendo-se a prescrição, que voltou a fluir, quando de sua exclusão
definitiva do referido programa, em 30/07/2001. A ação foi ajuizada no prazo
legal, em 03/03/2004 (fl.02), e o despacho citatório, proferido em 21/03/2005
(fls. 40-41), portanto, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do
que, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional. 4. Ocorre,
que apesar da atuação diligente da União, no sentido de localizar a executada
e seus sócios (fls. 45; 62; 97; 108; 112), todas as suas investidas foram
frustradas, restando em diligências negativas (fls. 44; 56; 57; 60 87; 107). A
última tentativa de citação é datada de 12/05/2011 (fl. 107). Em 27/01/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 121-122). 5. No
entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Na hipótese, apesar de
a citação não ter ocorrido, tal fato não pode ser atribuído à inércia da
exequente, que, sempre que intimada, diligenciou na busca da localização da
executada. Dessa forma, conforme entendimento supramencionado, não há que
se cogitar o reconhecimento da prescrição no caso em análise. 7. Valor da
Execução Fiscal em 03/03/2004: R$ 2.737,52 (fl.02). 8. Apelação provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO /FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente execução fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, IV, c/c artigo 219, § 5º, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante sustenta, em
síntese, q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE nº
855178, Relatoria do Min. Luiz Fux - Data de publicação DJE 16/03/2015 ATA
nº 15/2015 - DJE nº 50, divulgado em 13/03/2015). II - Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE nº
855178, Relatoria do Min. Luiz Fux - Data de publicação DJE 16/03/2015 ATA
nº 15/2015 - DJE nº 50, divulgado em 13/03/2015). II - Agravo de Instrumento
desprov...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de HERMANSON COM/ INTERNACIONAL LTDA. e outro, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 120/122). 2. A exequente/apelante alega (fls. 123/125), em
síntese, que a contagem da prescrição intercorrente se dá a partir da decisão
que ordenou o arquivamento dos autos e que, após o despacho de suspensão e
arquivamento, com fulcro no art. 40 da LEF, houve diversas manifestações
da Fazenda Nacional, razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de inércia da
União. 3. Contrarrazões às fls. 128/130, a defensoria pública da União
requer: a) o desprovimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado
pela Fazenda Nacional nenhum ato apto a interromper a fluência do prazo
prescricional; b) a gratuidade de justiça; e c) a condenação da recorrente
ao pagamento das verbas de sucumbência em seu favor. 4. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento em
10/10/1995 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 06/08/1998. Após várias tentativas
frustradas (fls. 07-v; 15-v e 24-v), a citação foi efetivada, via edital,
em 23/10/2001, com publicação no D.O. em 29/10/2001 (fl. 43), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 5. Da
data da citação, em 29/10/2001 (fl. 43), até a data da prolação da sentença,
em 16/03/2011 (fls. 120/122), transcorreram quase 10 (dez) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenham havido vários requerimentos da exequente (fls. 10; 17; 25;
32-v; 41; 48; 86/87 e 107/111), ocorridos inclusive em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, em 03/12/2001 (fl. 45), com intimação da
Fazenda Nacional em 10/12/2001 (fl. 46), nenhum deles resultou em diligência
com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum
bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Ressalte-se, por fim, que os
requerimentos da Defensoria Pública no sentido da concessão da gratuidade de
justiça, e da condenação da recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
em seu favor, não devem prosperar. Isso porque, conforme o Manual de Custas
da Justiça Federal, não são devidas custas em sede de Execução Fiscal, e,
de acordo com o entendimento esposado na Súmula 142 do STJ, "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença", como na hipótese. 10. O
valor da Execução Fiscal em 29/06/1998 é R$ 36.815,12 (fl. 02). 11. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de HERMANSON COM/ INTERNACIONAL LTDA. e outro, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 120/122). 2. A exequente/apelante alega (fl...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. DECADÊNCIA. TÍTULO MAIS RECENTE
EMITIDO EM 1977. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. ADAPTAÇÃO DO JULGAMENTO AO PRECEDENTE
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Indo ao encontro da orientação pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a
admitir o acolhimento de embargos de declaração para a adaptação do julgado a
entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia
ou incidente de assunção de competência. 2. Ao dispor que se considera omissa
a decisão que "não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento", o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador
adote uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese
firmada no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo
a tese firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as
razões pelas quais a tese deve ser superada. 3. Insurge-se a Eletrobrás contra
o acórdão de fls. 754-755, diante de dois fundamentos: (i) o precedente de
observância obrigatória REsp 1.050.199 não foi levado em consideração e (ii)
não há parcelas que não tenham sido fulminadas pela decadência, e, por isso,
não há justificativa para que o feito se alongue. 4. Com relação à observância
do REsp 1.050.199, a Turma adotou-o na fundamentação do julgado, conforme
se depreende do Voto, às fls. 749-750. 5. Todavia, a Eletrobrás acerta ao
questionar o retorno dos autos à primeira instância, porque não constam nos
autos obrigações ao portador com emissão mais recente que 1977. Logo, mesmo
que o Juízo de origem não tenha fundamentado a decisão no mérito propriamente
dito, ao reconhecer a decadência dos títulos, qualquer manifestação a mais
torna-se inútil para o deslinde da controvérsia. Assim, todas as obrigações
ao portador apresentadas pelas Autoras foram fulminadas pela decadência, nos
termos do que foi decidido no paradigma referido. 6. Embargos de declaração
da Eletrobrás a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes,
para reconhecer a decadência das obrigações ao portador apresentadas nestes
autos, em consonância com o decidido no REsp 1.050.199. 1
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. DECADÊNCIA. TÍTULO MAIS RECENTE
EMITIDO EM 1977. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. ADAPTAÇÃO DO JULGAMENTO AO PRECEDENTE
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Indo ao encontro da orientação pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a
admitir o acolhimento de embargos de declaração para a adaptação do julgado a
entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia
ou incidente de assunção de competência. 2. Ao dispor que...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de CONSTRUTORA ITAJURU LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida,
uma vez que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da
Lei n. 6830/1980, e que, tratando-se de contribuição previdenciária, seria
necessária a inércia da exequente por mais 30 (trinta) anos, o que não se
verificou na hipótese. Por fim, argumenta que, considerando a regra do tempus
regit actum, não há que se falar em prescrição quinquenal intercorrente no
presente caso. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a
promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário
Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de crédito tributário advindo de
dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 04/1981 a 01/1984 (fls.04-05), tendo a demanda sido ajuizada em 09/08/1985
(fl.02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada foi positivada
em 03/09/1985 (fl.07-verso), interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 5. No que tange à análise do
prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. 6. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pela
citação positiva (fl.07-verso), houve diversas tentativas de alienação do
bem penhorado, mediante leilão. No entanto, todas restaram frustradas,
face à ausência de licitantes (fls.67; 80; 91; 103; 115). Diante disso,
a exequente requereu, em 11/05/1994, a suspensão do processo, nos termos
do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl.121), deferida pelo d.juízo a quo em
08/07/1994 (fl.122). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida
pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 7. Da
data em que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (11/05/1994 - fl.121),
até a data da prolação da sentença, em 28/05/2012 (fl.133), transcorreram
mais de 18 (dezoito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 8. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Precedentes. 9. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 10. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes. 11. Valor da execução fiscal em 09/08/1985:
CR$ 24.173.539 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de CONSTRUTORA ITAJURU LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC/1973....
PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO INERPOSTOS DENTRO DO PRAZO PARA O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Segundo
o art. 897 da CLT, o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à
execução trabalhista é o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. 2. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade somente
é aplicável quando houver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro,
tempestividade e boa-fé por parte do recorrente (AgRg nos EREsp 1322817/AM,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Em relação à apelação da União Federal,
não é possível aplicar o princípio da fungibilidade não apenas porque se
trata de erro grosseiro, mas, principalmente, porque foi interposta fora
do prazo para o recurso correto. 4. Quanto ao recurso do Embargado, nota-se
que o pedido e o provimento jurisdicional foram no sentido de determinar o
recolhimento dos valores de FGTS que não foram pagos pela União Federal durante
o período de seu afastamento, não sendo possível, nestes embargos à execução,
a conversão da condenação ao recolhimento em condenação ao pagamento dos
valores respectivos de FGTS, sob pena de verdadeira violação à coisa julgada
formada na reclamação trabalhista. 5. Apelação da União Federal que não se
conhece e recurso do Embargado, recebido como Agravo de Petição, a que se dá
parcial provimento, para fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO INERPOSTOS DENTRO DO PRAZO PARA O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Segundo
o art. 897 da CLT, o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à
execução trabalhista é o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. 2. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade somente
é aplicável quando houver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro,
tempestividade e boa-fé por pa...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de
interesse processual, em razão da inércia da parte recorrente para indicar
bens penhoráveis. -Foi determinada a penhora on line, via sistema BACEN
JUD, bem como o retorno dos autos para verificação do eventual sucesso na
localização de importância suficiente à satisfação do débito. -Verificou-se
que a penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, não logrou êxito,
tendo sido os valores desbloqueados, uma vez que o valor encontrado é muito
inferior ao valor executado. Após o transcurso do prazo de 60 dias deferido
pelo magistrado a quo, sem indicação de bens pela União, foi proferida
sentença extintiva de fls. 220/221. -O Código de Processo Civil é expresso
em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução,
a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 791, além do que, a credora
não foi previamente intimada da extinção do feito. -Assim, a ausência de bens
penhoráveis não constitui motivo bastante para que o feito seja extinto por
ausência de interesse de agir, eis que a credora deveria ter sido intimada
previamente e o correto seria a sua suspensão por 1 tempo determinado para
eventual localização. - Aplicabilidade do disposto no art. 791, III, do
CPC. -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -Recurso da UNIÃO
provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de
interesse processual, em razão da inércia da parte recorrente para indicar
bens penhoráveis. -Foi determinada a penhora on line, via sistema BACEN
JUD, bem como o retorno dos autos para verificação do eventual sucesso na...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho