TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. JUROS E MULTA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 32/2002. PARCELAMENTO. CONDIÇÕES. EFICÁCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PEDIDO DE PROVA PERICIAL
NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a Autora não formula pedido de anulação de decisão
administrativa posteriormente alterada, mas objetiva o reconhecimento do
direito ao benefício concedido no art. 11, §1º, da MP 38/02, com a consequente
repetição dos valores pagos a título de juros e multa. 2 - Após a entrada
em vigor da EC nº 32/01, que introduziu no art. 62 da CRFB/88 os §§3º e 11,
a regra passou a ser a manutenção das relações jurídicas firmadas durante
a vigência de Medida Provisória não reeditada nem convertida em lei, salvo
se eventual decreto legislativo dispuser de forma diversa. 3 - A regulação
das situações constituídas durante a vigência da medida provisória alcança
também aqueles casos em que a relação jurídica deveria ter sido firmada na
vigência da MP, mas não o foi por razões alheias à vontade do administrado,
relacionadas a erro da Administração. 4 -Deve, portanto, ser verificado se,
enquanto vigia a MP 38/02, a Autora preenchia todas as exigências previstas
no ato normativo para gozar da remissão de que tratava o art. 11, §1º. 5 -
Ao final do processo administrativo, o requerimento da Autora foi indeferido
pela Administração apenas em razão da suposta insuficiência do pagamento então
efetuado, especialmente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios
devidos e à tempestividade do recolhimento da parcela de COFINS referente
a setembro de 1996.à COFINS de 1996. Por outro lado, não é possível aferir,
sem a produção de prova técnica (requerida na inicial da ação), se a extensa
documentação acostada aos autos comprova a integralidade do pagamento. 6 -
Apelação da Autora provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada à Autora a oportunidade
. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. JUROS E MULTA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 32/2002. PARCELAMENTO. CONDIÇÕES. EFICÁCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PEDIDO DE PROVA PERICIAL
NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a Autora não formula pedido de anulação de decisão
administrativa posteriormente alterada, mas objetiva o reconhecimento do
direito ao benefício concedido no art. 11, §1º, da MP 38/02, com a consequente
repetição dos valores pagos a título de juros e multa. 2 - Após a entrada
em vigor da EC nº 32/0...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COBERTURA PELO FCVS. 1- A sentença apelada foi proferida no curso de
ação consignatória e reconheceu o direito da parte autora de depositar,
com efeito liberatório em relação à dívida contratual discutida, o valor
R$ 65,10 a título de encargo do mês de dezembro de 1994, estabelecendo que
"a partir daí e até o final do prazo contratual, o reajuste deve se dar na
forma determinada no Mandado de Segurança nº 5861551 (21ª Vara Federal)". 2-
Ainda que tenha sido demonstrado o descumprimento do Plano de Equivalência
Salarial, mas tratando-se de contrato que não conta com a cobertura do
Fundo de Variação Salarial-FCVS, o pagamento integral das prestações na
forma autorizada pelo Magistrado não importa, necessariamente, na quitação
do contrato, cabendo à parte autora a efetiva comprovação de que também foi
adimplido eventual saldo residual. 3- Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COBERTURA PELO FCVS. 1- A sentença apelada foi proferida no curso de
ação consignatória e reconheceu o direito da parte autora de depositar,
com efeito liberatório em relação à dívida contratual discutida, o valor
R$ 65,10 a título de encargo do mês de dezembro de 1994, estabelecendo que
"a partir daí e até o final do prazo contratual, o reajuste deve se dar na
forma determinada no Mandado de Segurança nº 5861551 (21ª Vara Federal)". 2-
Ainda...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL DENOMINADO "REFIS". EMBARGANTE
NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Os
embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade,
contradição ou omissão n o acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração
serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante a Embargante, não aponta vícios
no acórdão embargado, mas tão somente informa que se utiliza dos embargos
de declaração para prequestionar dispositivos da Lei n° 11.941/2009 e da C
onstituição Federal, com a finalidade de "pavimentar o Recurso Constitucional
cabível". 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL DENOMINADO "REFIS". EMBARGANTE
NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Os
embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade,
contradição ou omissão n o acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração
serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de emb...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009176-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009176-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : FUNDACAO HABITACIONAL
DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : JULIO ZIMERMAN E OUTRO AGRAVADO : PAULO GUEDES DE
MENEZES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00004809320114025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA
DE NATUREZA S ALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. A agravante requer "a penhora
no rosto dos autos do processo nº 0106809- 71.2014.4.02.5160 que corre no
2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, envolvendo o Executado
e a União Federal a fim de que os créditos constantes daquele processo
sirvam para amortizar o débito na presente demanda". No entanto, da análise
da sentença proferida na ação 0106809-71.2014.4.02.5160, verifica-se que
tal quantia é verba salarial, sendo a mesma, portanto, impenhorável, nos
termos do artigo 833, inciso IV, do C ódigo de Processo Civil. 2 . Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009176-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009176-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : FUNDACAO HABITACIONAL
DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : JULIO ZIMERMAN E OUTRO AGRAVADO : PAULO GUEDES DE
MENEZES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00004809320114025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA
DE NATUREZA S ALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. A agravante requer "a penhora
no rosto dos autos do processo nº 0106809- 71.2014.4.02.5160 que corre no
2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, envolvendo o Executado...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000212-66.2002.4.02.5106 (2002.51.06.000212-3) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO : ROBERTO
GONCALVES ROCHA ADVOGADO : JADES MAURICIO DE MACEDO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Petrópolis (00002126620024025106) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação
cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de
um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os fundamentos
de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o recurso
ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez que o
decisum impugnado entendeu pela procedência do pedido, declarando a quitação
do acordo homologado nos autos principais e a consequente transferência
do imóvel para o nome do demandante, ao passo que a insurgência recursal
trata de matérias estranhas ao presente feito, tais como, aplicação do CDC
e cobertura do FCVS. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, v igente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0000212-66.2002.4.02.5106 (2002.51.06.000212-3) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO : ROBERTO
GONCALVES ROCHA ADVOGADO : JADES MAURICIO DE MACEDO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Petrópolis (00002126620024025106) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação
cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de
um dos pressupostos de admissib...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o
artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457, publicada
em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento
de decisões administrativas. 3--Segundo consta dos autos, o objeto perseguido
nesta ação mandamental já se encontrava exaurido, conforme se constata na
informação da autoridade impetrada, no sentido de que foi diligenciado o
julgamento de mérito dos PAFs apontados e, em consequencia, foi deferido o
pedido de ressarcimento requerido na esfera administrativa. Entretanto, não há
que se falar, no presente caso, em perda superveniente do interesse de agir,
uma vez que o processo administrativo objeto deste mandado de segurança foi
analisado em momento posterior ao deferimento da liminar e em virtude dessa
decisão. 4--Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o
artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei n...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito constituído em
29.12.1999. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 30.11.2007. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, 1 §5º, do CPC e
da Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo q...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014944-57.2008.4.02.5101 (2008.51.01.014944-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MELANIE ALCANTARA
RAMOS ADVOGADO : CARMEN LUZIA DE SOUZA SANTOS RAMOS APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00149445720084025101) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO
DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS. SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL. TRATAMENTO DE
FISIOTERAPIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes
federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população,
os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das
demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2-
Na hipótese em que a parte autora, à época da propositura, era portadora
da doença de diabetes mellitus, além da síndrome da dor miofascial, o que
a incapacitava para o trabalho ou suas atividades habituais, e que a autora
encontrava-se com sintomas de alterações do sistema nervoso central, como dor
neuropática, espasmos musculares, formigamento, dormência, necessitando de
tratamento fisioterápico, diante de seu quadro clínico, como atestado no laudo
elaborado por médico integrante da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação e
pelo perito nomeado pelo Juízo a quo, a não concessão do tratamento adequado
viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme
amplo entendimento jurisprudencial. 3-- Revela-se descabida a concessão
do tratamento postulado perante à rede privada, uma vez que o tratamento é
disponível na rede pública de saúde. 4- Apelo da autora e remessa desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0014944-57.2008.4.02.5101 (2008.51.01.014944-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MELANIE ALCANTARA
RAMOS ADVOGADO : CARMEN LUZIA DE SOUZA SANTOS RAMOS APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00149445720084025101) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO
DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS. SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL. TRATAMENTO DE
FISIOTERAPIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos ente...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar
o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido
pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de
fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial
de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no
artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da
execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida
não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a
evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro
garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando
processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente,
carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a
plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se
encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em
vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargo...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO A LÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Tanto a redução a zero quanto a majoração
das alíquotas da COFINS e da Contribuição para o PIS incidentes sobre
as receitas financeiras por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04 são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da Constituição ( CRFB/88). 2. Assim, o Poder
Judiciário não pode afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65%
(Contribuição para o PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso,
restabelecer a alíquota zero p revista no Decreto nº 5.442/2005. 3. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03 e
nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o
PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido
formulado na ação por ele proposta 4. Ausência de fumus boni iuris. 5. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO A LÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Tanto a redução a zero quanto a majoração
das alíquotas da COFINS e da Contribuição para o PIS incidentes sobre
as receitas financeiras por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04 são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da Constitui...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
REJEITADA. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de
exercício profissional diploma de conclusão de curso técnico e histórico
escolar falsos. 2. Além de inexistirem provas do estado de necessidade, o
apelante confessou ter pago a quantia de R$ 700,00 pelos documentos falsos
que apresentou no CREA/RJ, o que seria, no mínimo, inviável para alguém
que está desempregado ou com dificuldades financeiras. 3. Apelação a que se
nega provimento.
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DIREITO PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
REJEITADA. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de
exercício profissional diploma de conclusão de curso técnico e histórico
escolar falsos. 2. Além de inexistirem provas do estado de necessidade, o
apelante confessou ter pago a quantia de R$ 700,00 pelos documentos falsos
que apresentou no CREA/RJ, o que seria, no mínimo, inviável para alguém
que está desempregado ou com dificul...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-
se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-
se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especia...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento da lei e o exercício das atribuições do cargo
em que regularmente está investido", pena de afronta ao art.37, II, da
Constituição. 2. A prova documental - a rigor, apenas uma conferência de
embarque e uma autorização de desembarque de mercadorias em 2010 e 2012 -
não convence, definitivamente, do exercício de atribuições complexas desde
1996 que autorize o enquadramento do autor em cargo diferente do ocupado,
pois não comprovado o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo
de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes
deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor
desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio
da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da
Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio
de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência
direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
de tutela, para "determinar à parte Ré que conceda ao autor o título de
"Bacharel e Licenciado em Educação Física", conforme Nota Técnica nº 003/2010
da Coordenação Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, emitindo nova carteira profissional para
o autor, alterando o campo "Atuação" para Atuação Plena e, consequentemente,
alterando o campo "Categoria" para Licenciado/Bacharel.". 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
de tutela, para "determinar à parte Ré que conceda ao autor o título de
"Bacharel e Licenciado em Educação Física", conforme Nota Técnica nº 003/2010
da Coordenação Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, emitindo nova carteira profissional para
o...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto
a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
- Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011),
sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada
desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda,
que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da
área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta)
horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto,
o impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, cumprindo escala de plantão de
24 horas semanais, em escalas de 24x120 h (fl. 17), e o cargo de Técnico de
Enfermagem, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
servindo no Grupamento de Prevenção em Estágios, com carga horária de 20
horas semanais (fl. 16). -Verifica-se que, na hipótese, há compatibilidade de
horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o
seu mister de forma eficiente. - Remessa necessária e Recurso desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação da empresa
devedora, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu
crédito, durante o prazo de cinco anos, no curso do processo, o que dá
ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação da empresa
devedora, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu
crédito, durante o prazo de cinco anos, no curso do processo, o que dá
ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
21/06/2007, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 21/06/2002. 2. In casu, requer a sociedade empresária
apelante o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e
à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência
e pagamento do ICMS e do ISS. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº
240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar
a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode
ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente
diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente
alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não
impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em
questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e
do PIS, posicionamento este que deve ser mantido, em razão da inexistência
de decisão definitiva do C. STF acerca da questão, prevalecendo, portanto,
o entendimento pacificado pelo E. STJ em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. A r. sentença
recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com
o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ICMS e o
ISS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
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Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0030683-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.030683-7) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA DA CONCEICAO SCASSA TEIXEIRA BESSA ADVOGADO
: CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTROS ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00306839420134025101) EM ENTA PROCESSO CIVIL. DUPLO
GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO EXECUTIVA. I
MPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a tese
levantada pela apelante de que o caso se submete ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Ainda que a sentença
proferida nos autos da execução nada tenha disciplinado acerca dos honorários
de sucumbência, estes foram devidamente fixados na sentença dos embargos à
execução. Em que pese a autonomia dos dois processos (execução e embargos),
deve-se ter em mente que se trata de execução de título judicial, sendo os
honorários, portanto, arbitrados, ou na sentença dos embargos à execução, caso
opostos, ou na sentença proferida n os autos da execução, sem prejuízo dos
que foram estabelecidos na ação de conhecimento. 3. Diferentemente do que se
procede nas execuções fundadas em título extrajudicial e nas execuções fiscais
em que, no despacho inicial, o magistrado arbitra os honorários, podendo,
nestes casos, referida verba ser cumulada com os honorários sucumbenciais
fixados na sentença dos embargos à execução, conforme entendimento já
manifestado pelo Superior T ribunal Justiça. 4. A parte dispositiva da
sentença recorrida deve ser retificada para que nela conste o n úmero exato
do processo de execução. 5 . Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Nº CNJ : 0030683-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.030683-7) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA DA CONCEICAO SCASSA TEIXEIRA BESSA ADVOGADO
: CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTROS ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00306839420134025101) EM ENTA PROCESSO CIVIL. DUPLO
GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO EXECUTIVA. I
MPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a tese
levant...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho