AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão
cinge-se ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário inscrito
sob o nº 70111025946-04. Conforme alegado e comprovado pela agravante
às fls. 07 e 19-22, os débitos em questão foram constituídos por auto de
infração com notificação do contribuinte em 25/11/2007, para o crédito com
vencimento em 29/04/2005, e em 16/06/2008, para o crédito com vencimento em
28/04/2006. A ação foi ajuizada em 09/11/2011 e o despacho citatório, proferido
em 30/11/2011. 2. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do
verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No presente caso,
verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
da constituição do crédito com a notificação do contribuinte até o ajuizamento
da execução fiscal, ainda não se tinha alcançado o lustro prescricional. Após o
ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, ora agravado, em 30/11/2011, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 09/11/2011 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão
cinge-se ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário inscrito
sob o nº 70111025946-04. Conforme alegado e comprovado pela agravante
às fls. 07 e 19-22, os débitos em questão foram constituídos por auto de
infração com notificação do contribuinte em 25/11/2007, para o crédito com
vencimento em 29/04/2005, e em 16/06/2008, para o crédito com vencimento em
28/04/2006. A...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. - O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. -No caso dos autos, foi determinando que à autora que promovesse à
emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do disposto no artigo 257,
do Código de Processo Civil, sendo que, apesar de regularmente intimada,
a parte autora permaneceu inerte. - Não tendo a parte se manifestado no
momento oportuno, configurou-se a preclusão temporal e, por conseguinte, o
recolhimento das custas iniciais após a sentença, em sede recursal, não tem
o condão de sanar o vício. - O cancelamento da distribuição do processo, por
ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação
pessoal da parte autora. - Precedente do STJ ( AgRg no AREsp 829823/ES). -
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. - O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
dete...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O decisum objeto da apelação
não recebida não guarda natureza de sentença, eis que não encerra a fase
de execução do julgado, tendo, ao revés, cunho eminentemente decisório,
de natureza interlocutória, eis que rejeitou a exceção de pré-executividade
e determinou o prosseguimento da execução. 2. Resta afastado o princípio da
fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva em relação ao
recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apelação,
haja vista que o ato impugnado é notoriamente revestido de natureza
interlocutória. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O decisum objeto da apelação
não recebida não guarda natureza de sentença, eis que não encerra a fase
de execução do julgado, tendo, ao revés, cunho eminentemente decisório,
de natureza interlocutória, eis que rejeitou a exceção de pré-executividade
e determinou o prosseguimento da execução. 2. Resta afastado o princípio da
fungibili...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A ação foi ajuizada em 04/11/2002, e o despacho
citatório proferido em 09/07/2003 (fls. 14). Observe-se que a citação
foi positivada em 10/09/2003 (fls.19), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em 17/01/2005, o magistrado
deferiu a suspensão do feito (fls. 29), conforme requerido pela exequente às
fls. 25, em razão de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento
do débito. Transcorridos 10 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse
se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, em 17/06/2015. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 30/33,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 30/11/2003 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da
sentença (17/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0501158-83.2008.4.02.5101 (2008.51.01.501158-3) RELATOR : Juiza
Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : METALBRAS
COM/ DE METAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05011588320084025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO. MODALIDADES DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO. ÔNUS E INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1- Na presente hipótese, não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre a correta sistemática do art. 40 da LEF,
bem como sobre o já pacificado entendimento do STJ sobre a necessidade
de requerimento da própria União para que seja realizada a citação por
edital. 2- Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção
de tese contrária à sustentada pela Embargante, que insiste, inclusive,
em um ponto já pacificado pela jurisprudência do STJ. 3- A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4- Registre-se que, ainda quando opostos
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a
existência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não foi feito
no caso. 5- Nessa linha, mencionem-se os comentários feitos por THEOTÔNIO
NEGRÃO em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor", 33ª ed., ed. Saraiva, 2002: "Mesmo nos embargos de declaração com
fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil
ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)"
. 6- Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento
Ementa
Nº CNJ : 0501158-83.2008.4.02.5101 (2008.51.01.501158-3) RELATOR : Juiza
Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : METALBRAS
COM/ DE METAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05011588320084025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO. MODALIDADES DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO. ÔNUS E INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1- Na p...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BACENJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema BACENJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BACENJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema BACENJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de medida
liminar formulado pela ora agravante. Esta impetrou mandado de segurança
contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do
Edital do Pregão Eletrônico Nº 15000001/2015 - DR/RJ, realizado pela ECT,
objetivando que fosse determinado o sobrestamento de todos os atos relativos
ao edital do pregão eletrônico acima referido, inclusive a celebração de
contrato com a vencedora do certame. Trata-se ainda de embargos de declaração
interpostos pela empresa que se sagrou vencedora no pregão eletrônico, contra
a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente agravo
de instrumento. 2. Em análise perfunctória do feito, penso que inexiste
o necessário fumus boni juris para concessão da tutela de urgência. A
parte autora não afirma que apresentou o documento (planilha de custos e
formação de mão de obra), mas tão somente que "o gasto com mão-de-obra foi
informado pela Impetrante em documentos diversos". 3. Agravo de instrumento
improvido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de medida
liminar formulado pela ora agravante. Esta impetrou mandado de segurança
contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do
Edital do Pregão Eletrônico Nº 15000001/2015 - DR/RJ, realizado pela ECT,
objetivando que fosse determinado o sobrestamento de todos os atos relativos
ao edital do pregão eletrônico acima referido, inclusive a celebração de
con...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO A
UTÔNOMA. VIA INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então
vigente, entendendo que a fase de cumprimento de sentença deveria se dar
nos autos originais, e não a través de processo autônomo, nos termos do
disposto no art. 575, II do CPC/73. 2. A hipótese é de cumprimento dos termos
do acordo homologado por sentença judicial já transitada em julgado. 3. O
próprio Recorrente colacionou cópia do aresto, que constitui-se em título
executivo judicial, a teor do art. 515, II do CPC/2015, a ser cumprido nos
próprios autos onde o mesmo foi exarado, conforme preconiza o art. 536 e §
1º, também do CPC/2015. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO A
UTÔNOMA. VIA INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então
vigente, entendendo que a fase de cumprimento de sentença deveria se dar
nos autos originais, e não a través de processo autônomo, nos termos do
disposto no art. 575, II do CPC/73. 2. A hipótese é de cumprimento dos termos
do acordo homologado por sentença judicial já transitada em julgado. 3. O
próprio Recorrente colacionou cópia do aresto, que constitui-se em título
execut...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interno, interposto pelo Banco Central do Brasil,
e embargos de declaração, opostos por Tração S.A., sucessora da Empresa
de Cimentos Liz S/A, contra decisão monocrática que deu provimento
ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação nº
0121731-09.1991.4.02.5101, em fase de execução. 2. Os recursos devem ser
julgados prejudicados, ante a perda de seu objeto. Na hipótese, o Banco
Central do Brasil pretendia a reforma da decisão, para suspender integralmente
a execução, considerando que os embargos à execução ainda se encontravam
pendentes de julgamento, em sede de recurso especial, no STJ. 3. Todavia,
o agravo de instrumento perdeu sua finalidade, não mais havendo interesse de
agir por parte dos recorrentes, considerando que o recurso especial AREsp
750.208/RJ foi julgado improcedente, com trânsito em julgado no dia 16 de
maio de 2016. 4. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interno, interposto pelo Banco Central do Brasil,
e embargos de declaração, opostos por Tração S.A., sucessora da Empresa
de Cimentos Liz S/A, contra decisão monocrática que deu provimento
ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação nº
0121731-09.1991.4.02.5101, em fase de execução. 2. Os recursos devem ser
julgados prejudicados, ante a perda de seu objeto. Na hipótese, o Banco
Central do Brasil pretendia a reforma da decisão, para suspender integralmente
a execução, co...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como relatado, trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido do embargante/autor de condenação
da União Federal à emissão do Certificado de R eservista. 2. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a h ipótese
de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da
causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. No
caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o
voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria levantada
nos aclaratórios. 5. O debate do tema no julgado é que permite o acesso
às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou
constitucionais (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 14 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como relatado, trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido do embargante/autor de condenação
da União Federal à emissão do Certificado de R eservista. 2. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2225- 45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incorporação de parcelas
remuneratórias por servidora pública do Quadro de Pessoal da Justiça Federal
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referentes aos quintos incorporados
por força da MP 2225/2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados
eventualmente devidos a tal título. - A respeito do tema ora analisado,
compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento no sentido
de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de parcelas
remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a MP
2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio
da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de
fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 1 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe151
DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Remessa necessária e recurso da União
providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º,
III do NCPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2225- 45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incorporação de parcelas
remuneratórias por servidora pública do Quadro de Pessoal da Justiça Federal
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referentes aos quintos incorporados
por força da MP 2225/2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados
eventua...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos,
a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,
pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes dos
Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento
da edição dos atos da Administração Militar que licenciaram os apelantes,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inviável, portanto, a pretensão
do apelante em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando
a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito,
vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a
sua existência e os seus efeitos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco a...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. STF. ADIN´S 4357 E 4425 E RE 870.947. STJ. RESP N.º
1.492.221 (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS
DO STF, PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA,
E DO STJ, E XARADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Julgamento proferido em cumprimento ao disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, para fins de adequação do acórdão proferido
por esta Turma aos entendimentos sedimentados no Supremo Tribunal Federal
(STF), nos autos do RE 870.947, submetido ao rito dos recursos com repercussão
geral reconhecida, e no STJ, nos autos do RESP 1.492.221, sob a sitemática de
recurso representativo de c ontrovérsia. 2. O C. STF, em sede de repercurssão
geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas
de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado,
declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
de modo que a correção monetária deverá observar o IPCA-e (RE n.º 870.947,
Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). No que toca, porém, às relações
jurídicas tributárias, definiu a SELIC como índice p ara a atualização
monetária e juros moratórios. 3. O STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos
recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, fixou as
seguintes teses: (i) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza;
(ii) impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária;
(iii) não cabimento de modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, em relação aos casos em que não ocorreu expedição
ou pagamento de precatório; (iv) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; (v)
as 1 condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E;
e (vi) não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda
Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a
aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de s
er aferida no caso concreto." 4. O aresto recorrido carece de ser adequado
ao entendimento supra, de modo a que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública alusivas às relações jurídica de natureza não tributária, como é
o caso dos presentes autos, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de
cada p arcela devida. 5. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção
monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar
o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se
observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso
o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidôneo a promover o s fins a que se destina. 6. Em
relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do
índice oficial de remuneração da caderneta de p oupança. 7. Juízo positivo
de retratação do acórdão.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. STF. ADIN´S 4357 E 4425 E RE 870.947. STJ. RESP N.º
1.492.221 (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS
DO STF, PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA,
E DO STJ, E XARADO SOB A...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Armando de Oliveira Pinto e outros,
que se insurge contra a extinção do feito por existir coisa julgada, ao
fundamento de que esta nova ação refere-se a índices distintos da outra ação
anteriormente interposta, usados no Plano de Equivalência Salarial no contrato
habitacional. 2. Há repetição de pedidos e causa de pedir com o processo nº
0047024-35.2012.4.02.5101, que tramitou na 3ª Vara Federal de São Gonçalo, com
baixa findo em 09/05/2013, que foi extinto por apresentar coisa julgada com os
feitos de nº 0002603.74.2000.4.02.5102 e nº 0001276.63.2011.4.02.5117. 3. Em
relação ao processo nº 0002603.74.2000.4.02.5102, com baixa-findo em
30/08/2013, o pedido era de revisão e nulidade de cláusulas contratuais,
sendo a sentença parcialmente procedente. 4. Em relação ao processo
nº 0001276.63.2011.4.02.5117, o pedido era para efetuar o depósito das
prestações e o cumprir o contrato do Plano de Equivalência Salarial - PES-
CP, sendo extinto o processo em virtude da existência de coisa julgada,
com baixa-findo em 05/02/2016. 5. Verifica-se que os pedidos são idênticos,
contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo
ocorrido a coisa julgada material. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Armando de Oliveira Pinto e outros,
que se insurge contra a extinção do feito por existir coisa julgada, ao
fundamento de que esta nova ação refere-se a índices distintos da outra ação
anteriormente interposta, usados no Plano de Equivalência Salarial no contrato
habitacional. 2. Há repetição de pedidos e causa de pedir com o processo nº
0047024-35.2012.4.02.5101, que tramitou na 3ª Vara Federal de São Gonçalo, com
baixa findo em 09/05/2013, que foi extinto por apresentar coisa julgada...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribunais tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que
tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de
que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo
de outrem. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico
pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de
princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide,
sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente
(independentemente de culpa), vez que o direito do titular deve remanescer
incólume à demanda. - O MM. Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários
com base no § 4º do art. 20, do CPC/73 (aplicável por força do art. 14 do
novo Codex), deu adequada solução à questão, não merecendo redução no âmbito
desta Corte. - Recurso não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado
de segurança, concedeu a ordem "para determinar que a Autoridade Impetrada
proceda ao novo cálculo da nota alcançada no Concurso de Residência Médica,
aplicando-se a bonificação correspondente ao PROVAB, nos termos do art. 8º, da
Resolução nº 03/2011, do CNRM, procedendo, ainda, à reclassificação do mesmo,
de modo a permitir a sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia,
sendo este o caso, independentemente do término do prazo previsto no Edital
nº 0 02/2012". -A Resolução CNRM nº 03/11, em seu artigo 8º, dispõe que:
"O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no
Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica receberá pontuação
adicional na nota final obtida nas fases descritas nos artigos anteriores,
considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para
quem concluir 1 (um) ano de participação n o programa; (...) (fl. 14). -A
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou, em sua página
eletrônica, o Informe nº 7 de 2012 (fl. 38/39), datado de 16/10/2012, que
define os critérios e prazos para a utilização da pontuação adicional de 10%
aos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica
em 2013, quais sejam: "1. Os médicos em curso no PROVAB poderão requerer
pontuação adicional nos processos seletivos de ingresso aos Programas de
Residência Médica para o ano de 2013, a que fazem jus, segundo Resolução
CNRM 03/2011, no ato de sua inscrição. 2. Para fins de inscrição no processo
seletivo, os médicos deverão apresentar declaração emitida pela SGTES de que
estão participando do programa. No caso de processos seletivos que já tenham
encerrado a inscrição, a declaração deverá ser apresentada na primeira etapa
da 1 seleção. 3. Serão considerados aptos para utilizar a pontuação máxima
final de 10% todos os médicos que confirmarem início de atuação no PROVAB até
30/03/2012, por meio da documentação emitida pela SGTES. (...) 5. Até o dia
20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha com nota de aproveitamento
dos médicos em curso no PROVAB, para fins de elaboração de lista final de
classificação por parte das instituições. Obs.: As instituições deverão
aguardar até o dia 20/12/12 o envio de tal planilha para publicação final do
r esultado. (...) -O impetrante comprova que estava regularmente inscrito e
participando efetivamente do PROVAB, conforme declaração de fl. 37, datada de
23/10/12, e comprova que, ao final, obteve conceito satisfatório, conforme
lista publicada no DOU em 19/12/12, pela SGTES (fl. 26), cumprindo, assim,
os itens 3 e 5 acima citados. Todavia, o acréscimo de 10% na nota final
dos candidatos que cumprissem tal requisito não foi deferido ao autor sob o
fundamento de que o mesmo não apresentou a r eferida declaração a tempo. -O
Informe nº 07/2012, dispõe, no item 1, que o requerimento para obter a
pontuação adicional relativa ao PROVAB deveria ser feito no ato da inscrição,
dispondo, no item 2, que, no caso de processos seletivos que já tivessem
encerrado suas inscrições, o candidato deveria entregar declaração emitida
pelo SGTES, quando da realização da primeira etapa da seleção (fl. 38). No
caso, a inscrição dos candidatos encerrou-se no dia 04/10/2012 (fl. 17),
antes, portanto, da publicação do Informe 07/12 (16/10/12), aplicando-se,
destarte, o item 2 do m esmo. -Em tese, o impetrante/candidato deveria ter
entregue o requerimento de pontuação do PROVAB no dia 05/11/12, data da
realização da primeira etapa do concurso. Contudo, cumpre assinalar que o
Informe 07/2012 não foi dirigido aos candidatos e sim "Aos(Às) Senhores(as)
Coordenadores(as) de COREMEs" e não constou de nenhum edital complementar,
já que o adendo de fl. 25 não fixou datas nem prazos para a comprovação do
PROVAB, além de ter sido publicado somente em 22/11/12 (fl. 24), ou seja,
dezessete dias depois da realização da primeira etapa do certame, circunstância
que impõe seja reconhecido que o impetrante não foi devidamente cientificado
acerca do dia em que deveria ter entregue a d eclaração em tela. -O item 5
do Informe 7/12, editado especificamente para o processo seletivo 2012/2013,
dispõe que "Até o dia 20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha
com nota de aproveitamento dos médicos em curso no PROVAB, para fins de
elaboração de lista final de classificação por parte das instituições",
dispondo ainda que "As instituições deverão aguardar até o dia 20/12/12
o envio de tal planilha para 2 publicação final do resultado". In casu,
a UFES não aguardou o envio da planilha, já que divulgou o resultado em
18/12/2012, ocasião em que sequer era sabido se o impetrante t eria ou não
obtido aprovação no PROVAB. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS
E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não
se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência dos JEFs elencadas
no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera
taxativamente as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais
Federais, não constando a Consignatória, razão pela qual não se pode presumir
a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 2-
A Consignatória pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais
Federais, desde que o conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como também
pode tramitar no Juízo Federal Comum na hipótese de o valor ultrapassar os 60
salários mínimos, atendendo o disposto nos arts. 259, II, e 260 do CPC/1973. 3-
Considerando que nas ações consignatórias o valor da causa corresponde ao total
das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas
(art. 260 do CPC/1973), in casu a situação é a seguinte: 1) R$ 7.109,13 de
prestações vencidas; 2) a quantia mensal que se pretende consignar quando
da distribuição do feito, 06/2014, é de R$ 400,00; 3) o salário mínimo da
época do ajuizamento era de R$ 724,00. Assim, aplicando a regra do art. 260
do CPC/73, temos que o total de prestações vencidas e doze das vincendas é
inferior ao limite de 60 salários mínimos, razão pela qual, se encontrando o
seu valor dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência
é do Juizado Especial Federal Cível. 4- Declarado competente o MM. Juízo
Suscitante/Juízo do 01º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS
E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não
se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência dos JEFs elencadas
no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera
taxativamente as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais
Federais, não c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO
DA EXEQUENTE (ARTIGO 40 DA LEF E ARTIGO 38 DA LC/73). ARQUIVAMENTO (SÚMULA
314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO S U P E R I O R A 5 ( C I N C
O ) A N O S E A U S Ê N C I A D E C A U S A S I NTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (IPI), com data
de vencimento no período de 03/1973 a 01/1975, teve a ação ajuizada em
09/11/1976 (fls. 03). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em
07/12/1976, com penhora (fls. 14/15). Houve apelação da sentença de embargos
à penhora (fls. 17), que foi julgada em 22/01/1986. Prosseguindo o feito,
sem resultado das novas diligências, a Fazenda Nacional requereu a suspensão,
nos termos do artigo 40 da LEF, e, 20/03/1996 e, 1 (um) anos após o feito
foi arquivado (fls. 66/72). A exequente foi intimada antes da sentença de
extinção. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do
despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se
por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a própria Fazenda
Nacional pediu a suspensão do feito em 20/03/1996 (fls. 66). É sabido,
também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito
(Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos
princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade,
de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão já foi apreciada
no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz F ux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos
repetitivos. 3. A argumentação apresentada pela exequente/apelante, ocorrência
de embaraço cartorário e violação do artigo 38 da LC n° 73, não é suficiente
para reformar a sentença objurgada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda
Nacional foi intimada antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu
recurso nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
no período, 1 r estando caracterizada a inércia. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando i nclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor da execução fiscal é CR$
871.189,74 (em 05/11/1976). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO
DA EXEQUENTE (ARTIGO 40 DA LEF E ARTIGO 38 DA LC/73). ARQUIVAMENTO (SÚMULA
314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO S U P E R I O R A 5 ( C I N C
O ) A N O S E A U S Ê N C I A D E C A U S A S I NTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (IPI), com data
de vencimento no período de 03/1973 a 01/1975, teve a ação ajuizada em
09/11/1976 (fls. 03). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em
07/12/1976, com penhora (fls. 14/15). Houve apelação da sentença de embargos
à penhora (fls....
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-ESPOSA. CANCELAMENTO
DE COTA-PARTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO
DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
DEVOLVIDA COM A APELAÇÃO. - Se a parte foi regularmente intimada a especificar,
de forma justificada, as provas que pretendia produzir, mas quedou-se inerte,
não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,
estando precluso o direito de produção das mesmas, ainda que realizado o
protesto genérico na contestação. Precedentes do STJ. - O Tribunal, no exame
da apelação, fica adstrito às matérias impugnadas no recurso. Se a apelação
não devolve à Corte o conhecimento da questão de fundo, suscitando apenas
a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não é dado
ao Tribunal enfrentar o mérito da causa. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-ESPOSA. CANCELAMENTO
DE COTA-PARTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO
DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
DEVOLVIDA COM A APELAÇÃO. - Se a parte foi regularmente intimada a especificar,
de forma justificada, as provas que pretendia produzir, mas quedou-se inerte,
não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,
estando precluso o direito de produção das mesmas, ainda que realizado o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. FATO IMPEDITIVO PARA A
REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Evaldo
Carlos Lessa Chaves, que objetiva a confirmação da realização do contrato
de compra e venda direta do imóvel e a majoração do dano moral. 2. O autor
recebeu uma carta da CEF, relatando proposta de venda ao ocupante do imóvel
(fls. 68/69), e teria efetuado o depósito da caução no valor de R$ 1.739,50
(fl. 71). No entanto, a CEF apresentou um fato impeditivo à alienação:
o ex-mutuário ajuizou uma ação, processo nº 0030849-22.1996.4.02.5101, na
3ª Vara Federal de Niterói, em 08/02/1996, bem antes da proposta de venda
ao alienante, que ocorreu em 13/01/2011. 3. Pelo princípio da boa-fé, da
informação e da cooperação, a CEF deve cumprir com seus deveres contratuais
e ser confirmada a sentença que a condenou à devolução da quantia paga a
título de caução, bem como ao pagamento em indenização por danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Observa-se que a CEF ofereceu
proposta de venda ao ocupante quando a contratação já era objeto de litígio. A
ré criou uma falsa expectativa de que poderia adquirir o imóvel e, mesmo
após a constatação tardia, não lhe prestou as devidas informações acerca da
impossibilidade de dar prosseguimento à venda. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. FATO IMPEDITIVO PARA A
REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Evaldo
Carlos Lessa Chaves, que objetiva a confirmação da realização do contrato
de compra e venda direta do imóvel e a majoração do dano moral. 2. O autor
recebeu uma carta da CEF, relatando proposta de venda ao ocupante do imóvel
(fls. 68/69), e teria efetuado o depósito da caução no valor de R$ 1.739,50
(fl. 71). No entanto, a CEF apresentou um fato impeditivo à alienação:
o ex-mutuário ajuizou uma ação, processo nº 0030849-22.1996.4.02.5101, na...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho