CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DO EIXO DO CARRO QUE VEM A ATINGIR PESSOAS E OUTRO VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. LESÕES FÍSICAS. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/15, ART. 373, I. CASO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do seu carro, a qual acertou os autores recorrentes e seu veículo no acostamento, para fins de pagamento danos morais, estéticos, ressarcimento de despesas e pensionamento. 3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Ausentes esses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar. 3.1.Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 4.No particular, conforme ocorrência policial, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 5/9/2015, tendo em vista o desprendimento da roda traseira direita do eixo do veículo do réu apelado, a qual acabou por acertar os autores recorrentes e seu veículo no acostamento da BR 020-GO, ocasionando fratura de tíbia, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1.Conquanto essa avaria seja previsível e ligada à má conservação do equipamento, no caso dos autos, a parte ré recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, II), comprovando a regularidade nos cuidados com o veículo. 4.2.O mecânico do veículo do réu, em seu depoimento, afirmou que realizou a revisão do carro e que a quebra da ponta do eixo, responsável pelo desprendimento da roda, constitui uma fatalidade. E mais: que esse tipo de defeito não possui relação com a má condução do veículo, sendo necessário que o asfalto esteja ruim ou que o bem tenha muito tempo de uso, situações alheias ao caso concreto, cujo automóvel era 2007/2008. Ressaltou, ainda, que uma ponta de eixo não é uma peça que comumente se faz manutenção preventiva, como troca de óleo e de pastilhas, sendo substituída apenas no caso de colisão e empenamento da peça. 4.3.O depoimento dos informantes da parte autora, por seu turno, não é capaz de afastar a conclusão explanada, porquanto aqueles não presenciaram o acidente, fazendo afirmações tão somente em relação à profissão, às condições financeiras e aos gastos tidos pelos autores apelados. 4.4.Ante a ausência de culpa por parte do réu apelado, tem-se que o acidente de trânsito decorreu de uma fatalidade (CPC/15, art. 373, II) a configurar caso fortuito/força maior. 5.O art. 373 do CPC/15 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, uma vez que não comprovada qualquer conduta culposa por parte do réu, notadamente quanto à direção do veículo em condições diversas da via, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido indenizatório deduzido na inicial (CPC/15, art. 373, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DO EIXO DO CARRO QUE VEM A ATINGIR PESSOAS E OUTRO VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. LESÕES FÍSICAS. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/15, ART. 373, I. CASO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o c...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE (CC, ARTS. 52, 186 E 927). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 5. Aviada a pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afigura possível que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento no sentido de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal, porquanto a parte ré, no exercício do contraditório, somente se defende dos argumentos alinhados originalmente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. G...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DA INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE PI9202624. EQUIPAMENTO CONTROLADOR DE CHAMADAS ENTRANTES E DO TERMINAL DO USUÁRIO - BINA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Ação de conhecimento na qual os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de 1% sobre o proveito econômico auferido com a celebração da transação na ação de conhecimento 1998.01.1.012867-9, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, decorrente da exploração da patente PI9202624, que se refere ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal do usuário - BINA, da qual detêm 1% de participação. 1.1. Ante a sentença de procedência, a ré apela suscitando as preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, assevera que a pretensão está prescrita. No mérito, aduz que os autores não realizaram o pagamento das parcelas relativas ao contrato de cessão de direitos comerciais sobre a patente BINA, portanto, não fazem jus à contraprestação 1% sobre os resultados do direito de exploração comercial do sistema. Pede a condenação dos autores nas penas previstas para a litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 1.2. Na segunda apelação, os autores pedem a reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos consectários da mora, argumentando que na mora ex persona os juros devem incidir a partir da interpelação extrajudicial do devedor, sendo irrelevante a data da citação. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Aliás, vezes a basto se proclama que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do magistrado e sim dever funcional porquanto, ao realizá-lo (julgamento antecipado) zela pela rápida tramitação do litígio, prestigiando-se diversos princípios caros ao processo tais como o da rápida tramitação do litígio e ao da economia dos atos processuais, entre tantos outros. 3.Interesse de agir demonstrado ante a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para receber os valores decorrentes de sua participação na exploração da patente, enquanto ainda era vigente. 4.Rejeitada a prejudicial de mérito. O direito dos autores está amparado por instrumento particular de cessão de direitos, cuja pretensão prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5, I do Código Civil. 5.É devido a cada réu o pagamento de 1% sobre o valor da transação entabulada pela ré, com incidência de juros e correção monetária, em cumprimento ao contrato de cessão que lhes assegura a participação nos resultados da exploração comercial da patente. 5.1. O adimplemento da contraprestação da cessão de direitos restou plenamente demonstrado nos autos, pois há cláusula contratual dando quitação ampla e irrestrita aos autores, que efetuaram o pagamento da contraprestação no ato da assinatura. 6. Nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da interpelação extrajudicial, pois a mora foi constituída a partir dessa data. 6.1.(...) o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios correm a partir da citação, deve ser lido no contexto do que dispõe o art. 397, parágrafo único, segundo o qual, não havendo termo certo, a mora pode se constituir mediante interpelação inclusive extrajudicial. (...) (AgRg no REsp 1170372/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/06/2014). 7. Deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante porque não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de petição. 8. Nos termos do §8º, art. 85, CPC, a fixação de honorários com base em apreciação equitativa somente tem aplicação nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8.1. No caso dos autos, o proveito econômico pode ser facilmente constatado, portanto, de inteira aplicação o art. 85, §2 do CPC, que usa o valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários. 8.2. Em tempo, diante do improvimento do recurso da demandada, majoro os honorários advocatícios por ela suportados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. 9. Recurso da ré improvido. Recurso dos autores provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DA INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE PI9202624. EQUIPAMENTO CONTROLADOR DE CHAMADAS ENTRANTES E DO TERMINAL DO USUÁRIO - BINA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Ação de conhecimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VIA CONSIGNATÓRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A utilização da consignação em pagamento como forma de realização da obrigação tem seu alcance modulado pelos legisladores civil e processual civil, não compreendendo o espectro de adequação do instrumento seu manejo por entidade de previdência privada com o escopo de, destinadas ao plano de benefícios contribuições emanadas do participante e do patrocinador por força de decisão judicial originária da Justiça Trabalhista, obstar eventual repercussão das contribuições nas suplementações que fomenta ao associado mediante devolução do que lhe fora endereçado, notadamente porque inexistente relação jurídica de débito e crédito passível de ser resolvida nem pode ser transmudação a via consignatória como forma de desqualificar a coisa julgada trabalhista (CC, art. 335 e CPC, art. 539). 2. Conquanto a entidade de previdência privada não tenha integrado a relação jurídico-processual estabelecida no ambiente de ação trabalhista manejada por participante do seu plano de benefícios em desfavor do antigo empregador e também patrocinador da entidade, a coisa julgada que se aperfeiçoara, compreendendo o reconhecimento da subsistência de horas laboradas em sobrejornada, refletindo na remuneração do obreiro e nas contribuições que deveriam ser destinadas ao respectivo plano de benefícios, não a assiste lastro jurídico para, visando prevenir eventuais reflexos nas suplementações que fomenta, se recusar a receber o que lhe fora destinado mediante decote das contribuições correlatas das verbas trabalhistas asseguradas, devolvendo-o à associada do plano de benefícios, pois implica sua pretensão, a par de não se enquadrar nas situações que legitimam o manejo da consignação como forma de alforria, modulação da coisa julgada. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VIA CONSIGNATÓRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REPAROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PERITO DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ASTREINTES. ALTERAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito nomeado pelo juízo para que se manifeste sobre parecer apresentado por assistente técnico da parte, mormente quando não há qualquer impugnação às respostas dadas pelo expert. 2. O disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil não se traduz em automática intimação do perito oficial para que se manifeste sobre o parecer técnico apresentado pela parte. 3. Estando o laudo pericial, elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados, ausente prova cabal em sentido contrário, esse deve prevalecer sobre as conclusões apresentadas por auxiliar técnico da parte. 4. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, surge o dever de indenizar. 5. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REPAROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PERITO DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ASTREINTES. ALTERAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito nomeado pelo juízo para que se manifeste sobre parecer apresentado por assistente técnico da parte, mormente quando não há qualquer impugnação às respostas dadas pelo expert. 2. O disposto no inciso II do §...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 203). 3. Aapelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que a representante legal da recorrente, ao contrário do consignado na peça recursal, confirmou, com todas as letras, que precisou pegar dinheiro emprestado com o autor/apelado; em razão das dificuldades financeiras pela qual passava. Situação que corrobora e dá credibilidade ao contrato verbal firmado entre as partes, o que justifica a condenação solidária imposta pelo d. juízo de primeiro grau. 4.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade nã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM LASTRO NAS REGRAS DO NOVO CPC. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MENSURAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, com lastro no princípio da dialeticidade, pois, ainda que as teses suscitadas na apelação não tenham subsidiado a formação de convencimento do magistrado de origem, por não terem sido acolhidas, representam teses de defesa que se opõe à pretensão autoral, e essas teses, veiculadas pela ré em contestação, restaram controvertidas no curso do processo, integrando, portanto, o efeito devolutivo próprio do recurso de apelação. 2. É cediço que a Aneel, autarquia sob regime especial, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo e, nessa condição, pode aplicar multas à concessionárias e permissionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica, fixar encargos tarifários e calcular as quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético. Diante dessa moldura, não se afere a existência de qualquer liame entre a Aneel e a CDE, porquanto a agência reguladora apenas aplica penalidades e estipula encargos que serão aportados ao fundo, ressoando impassível que não deve ser integrada à polaridade passiva da demanda, porquanto não pode movimentar a CDE. Preliminar rejeitada. 2.1. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º). 2.2. Conquanto ostentem a União o poder de regulamentar a arrecadação e a destinação dos recursos aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Energético (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º) e a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13,§§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica. 3. A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 3.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária fungíveis, sendo incontroversa a afirmação lançada na inicial de que as autoras são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o qual vertem pagamento de cotas mensais. 4. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de modo a justificar a improcedência do pedido, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 5. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a compensação postulada na inicial, pois se trata de tese sem substrato normativo, que visa obrigar o contribuinte a pagar suposta dívida fiscal, como argumento para justificar o descumprimento das obrigações que são afetas à parte ré por expressa disposição legal. 5.1. Ademais, a ré não apresentou prova alguma de que as autoras possuam pendências fiscais, o que poderia ser obtido mediante simples pedido de certidão aos órgãos competentes, e essa circunstância não se presume, denotando a manifesta improcedência da tese defensiva, já que desprovida de respaldo probatório mínimo. 6. Ante ao que dispõe o art. 14 do novo Código de Processo Civil, não há como serem os honorários advocatícios mensurados de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando contatado que a sentença foi prolatada ainda durante a vigência do Código de 1973, de modo que verba honorária deve ser valorada, na hipótese, de forma equitativa, com lastro no art. 20, §4º, do diploma revogado, por se tratar de provimento declaratório, em que não houve a imposição de condenação à parte sucumbente (STJ -Recurso Repetitivo - Tema 347,REsp 1155125/MG). 6.1. Com efeito, tratando-se de sentença que se limitou a declarar o direito de compensação dos créditos e débitos já existentes entre as partes, sem criar obrigação ou condenar a parte sucumbente ao pagamento de qualquer importância, não houve alteração da situação patrimonial das partes, o que impede a mensuração do valor da causa com base na expressão da condenação ou do valor da causa, devendo a ser os honorários fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º do CPC vigente à época da prolação da sentença. 6.2. Estabelecida essa premissa, o que se afere in casu é que a verba honorária fixada na origem considera apenas a importância da causa, com base no valor atribuído pela recorrente, mostrando-se excessiva diante dos outros requisitos legais que devem ser observado para essa fixação, contudo, afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 6.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária postulado pela autora, considerando os demais requisitos fixados nos incisos do §3º do artigo 20 do CPC vigente à época da prolação da sentença, afere-se que o processo tramitou de forma célere, envolve apenas a apreciação de tese jurídica reiteradamente submetida ao Poder Judiciário, sem produção probatória, não comportando, portanto, majoração, assim como afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da ré. Rejeitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré. No mérito negado provimento aos recursos de apelação de ambas as partes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO Q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.O autor recorre da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, que rejeitou as contas apresentadas por ele. 1.1. Na apelação, pede a reforma do decisium para que a ré seja condenada a prestar contas ou a ressarcir o valor que entende devido. Assevera que o condomínio está impossibilitado de realizar a prestação de contas sem a documentação necessária. Aduz que a apelada extraviou os documentos de forma maliciosa. Alega que a decisão beneficiou a apelada, que causou prejuízos e dissabores aos condôminos. 2.Destarte, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2.1 No caso, a r. sentença foi publicada em abril de 2017. 3.O art. 550, §6 do Código de Processo Civil determina que na hipótese em que o requerido não presta contas, o autor deve apresentá-las no prazo de 15 dias. 2.1. O art. 551, §2º, CPC exige que as contas do autor sejam apresentadas de forma adequada, instruída com documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, bem como o respectivo saldo. 3.Nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental, caberia ao autor apresentar os documentos capazes de instrumentalizar a perícia contábil, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1. Sem a documentação necessária, resta inviabilizada a realização de perícia contábil, indispensável para apurar o saldo e constituir o título executivo judicial. 3.2. Os balancetes formulados com base apenas nos extratos bancários, desacompanhados de documentos que comprovem os gastos realizados na gestão da ré, são insuficientes para a realização da perícia. Portanto, impossível saber ao certo se há saldo a ser recebido. 4.Precedente: 1. Centra-se o interesse processual no binômio necessidade-utilidade na busca da tutela jurisdicional. No caso em comento, tanto Autora quanto Réu reportam-se a obrigações, cuja materialidade, além de não haver sido demonstrada, não respalda ação de prestação de contas, meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material, que une ambas. A finalidade, pois, da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las. 2. Em se tratando de prestação de contas, o Código Processual Civil estabelece forma específica, disciplinada nos artigos 914 a 919, para o feito de prestação de contas. In casu, os atos praticados no presente feito não se revestem da forma adequada para serem aproveitados como tais. E, acerca de utilizar-se dos atos praticados para ação de finalidade distinta da de prestação de contas, também, não se lograria êxito, em razão da ausência de provas que embasem os fatos alegados. Não se desincumbiu a Autora, ora Apelante, de seu ônus probandi. 3. As condições da ação podem ser apreciadas a qualquer momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Apelo provido. (20050410028027APC, Relator: Flavio Rostirola, Revisor: Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, DJU SEÇÃO 3: 19/06/2007). 5.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.O autor recorre da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, que rejeitou as contas apresentadas por ele. 1.1. Na apelação, pede a reforma do decisium para que a ré seja condenada a prestar contas ou a ressarcir o valor que entende devido. Assevera que o condomínio está impossibilitado de realizar a prestação de contas sem a documentação necessária. Aduz que a apelada extraviou os documentos de forma maliciosa....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO LEGAL. ART. 25, § 1º, LEI 9.514/97. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR PARA SE ESTABELCER A MULTA. MONTANTE EFETIVAMENTE FINANCIADO, E NÃO A TOTALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Écediço reconhecer que a legislação civil, no que tange aos prazos prescricionais, não faz diferenciação quanto à natureza da relação jurídica que deu origem à pretensão. Em outras palavras, o legislador não diferenciou se o descumprimento de uma obrigação sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil é de natureza contratual ou extracontratual. 2. Ainda que o descumprimento decorra de uma obrigação estabelecida em lei, mais especificamente do art. 25, §1º, da Lei 9.514/97, este dispositivo legal não estabelece prazo prescricional próprio para a pretensão criada a partir desta infração. Assim sendo, deve ser aplicado o prazo genérico da prescrição previsto no caput art. 205 do Código Civil, decenal, e não o prazo trienal do § 3º do mesmo artigo. 3. No que tange ao valor admitido como base de cálculo para incidência da multa decorrente da demora na entrega do termo de quitação, o entendimento de se aplicar o valor do financiamento efetivamente utilizado, e não da totalidade do contrato, é razoável e proporcional. Há de se considerar esta quantia como o espelho para cômputo da multa. 4. Quando não houver sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais e advocatício devem ser suportados tão somente pela parte perdedora. Razão pela qual a inversão deste ônus é a medida a ser imposta, porquanto a Apelante não decaiu de parcela de sua pretensão. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO LEGAL. ART. 25, § 1º, LEI 9.514/97. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR PARA SE ESTABELCER A MULTA. MONTANTE EFETIVAMENTE FINANCIADO, E NÃO A TOTALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Écediço reconhecer que a legislação civil, no que tange aos prazos prescricionais, não faz diferenciação quanto à natureza da relação jurídica que deu origem à pretensão. Em outras palavras, o legislador não diferenciou se o descumprimento de uma obrigação sujeita ao prazo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. ENTREGA DO IMÓVEL AO LOCADOR QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 54-A DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As cláusulas penais, à luz do Código Civil, consubstanciam-se em sanções provenientes de violações contratuais decorrentes da inexecução total ou de determinada obrigação ou de sua mora, que têm como objetivo a recomposição, mesmo que parcial, dos prejuízos causados pela parte que descumprir o contrato (função ressarcitória) ou a intimidação do devedor a cumprir a obrigação (função coercitiva). 1.1 - Estabelecem os arts. 408 e 409 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo mencionada cláusula penal se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 1.2 - As cláusulas penais podem ser classificadas como compensatórias, quando visar à compensação da parte lesada pela quebra do contrato, funcionando como uma espécie de prefixação de perdas e danos, que não pode ser cumulada com outra sanção de natureza semelhante, nos termos do art. 410 do Código Civil; ou como moratórias, aplicadas nos casos de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento de uma obrigação, visando a desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, sendo possível sua cumulação com a cobrança da obrigação principal (art. 411 do CC). 2 - Na espécie, as partes celebraram Contrato de Locação de fls. 18/20, e, da mera leitura do seu item VIII, verifica-se a existência de cláusula nitidamente compensatória, porquanto decorrente da inobservância de cláusula contratual estabelecida, não tendo como finalidade desestimular o atraso no cumprimento obrigacional. 2.1 - Tendo a locatária/embargante incorrido em inexecução do contrato em razão de não ter devolvido o imóvel ao locador/embargado quando do seu término, permanecendo em sua posse por mais 4 (quatro) meses, deve ela arcar com o pagamento previsto na aludida cláusula, sem prejuízo da cobrança dos alugueis referentes a esses meses. 3 - Observa-se que o valor da cláusula penal em questão não pode exceder o da obrigação principal, qual seja, o do contrato celebrado, que, no caso, é o valor mensal do aluguel vezes doze meses (tempo da vigência do Contrato de Locação). Assim, considerando que a multa foi estabelecida no valor equivalente a 3 (três) alugueis, não ultrapassando a obrigação principal de 12 (doze) meses de aluguel, não há o que se falar em excessividade, motivo pelo qual não merece reduzida. 3.1 - Em contemplação aos arts. 4º e 54-A da Lei nº 8.245/91, não é o caso de aplicação proporcional da multa contratualmente estabelecida porquanto o caso não trata de denúncia antecipada do vínculo locatício. 3.2 - Considerando que não foi evocada qualquer ilegalidade ou abusividade em relação à cláusula penal moratória, estando ela em consonância com o ordenamento jurídico, à luz dos arts. 408 e seguintes do CC, não deve ser excluída a sua cobrança. 4 - Diante do exposto, a r. sentença mereceria reforma no sentido de se manter a cobrança da cláusula compensatória tal como indicada na execução. Não obstante o disposto, tendo em vista que apenas a embargante recorreu e que a aplicação do entendimento esposado acarretaria o agravamento da situação jurídica em desfavor da parte mencionada, em nítida reformatio in pejus, a sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau deve ser mantida. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. ENTREGA DO IMÓVEL AO LOCADOR QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 54-A DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As cláusulas penais, à luz do Código Civil, consubstanciam-se em sanções provenientes de v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos os elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VIA CONSIGNATÓRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A utilização da consignação em pagamento como forma de realização da obrigação tem seu alcance modulado pelos legisladores civil e processual civil, não compreendendo o espectro de adequação do instrumento seu manejo por entidade de previdência privada com o escopo de, destinadas ao plano de benefícios contribuições emanadas do participante e do patrocinador por força de decisão judicial originária da Justiça Trabalhista, obstar eventual repercussão das contribuições nas suplementações que fomenta ao associado mediante devolução do que lhe fora endereçado, notadamente porque inexistente relação jurídica de débito e crédito passível de ser resolvida nem pode ser transmudação a via consignatória como forma de desqualificar a coisa julgada trabalhista (CC, art. 335 e CPC, art. 539). 2. Conquanto a entidade de previdência privada não tenha integrado a relação jurídico-processual estabelecida no ambiente de ação trabalhista manejada por participante do seu plano de benefícios em desfavor do antigo empregador e também patrocinador da entidade, a coisa julgada que se aperfeiçoara, compreendendo o reconhecimento da subsistência de horas laboradas em sobrejornada, refletindo na remuneração do obreiro e nas contribuições que deveriam ser destinadas ao respectivo plano de benefícios, não a assiste lastro jurídico para, visando prevenir eventuais reflexos nas suplementações que fomenta, se recusar a receber o que lhe fora destinado mediante decote das contribuições correlatas das verbas trabalhistas asseguradas, devolvendo-o ao associado, pois implica sua pretensão, a par de não se enquadrar nas situações que legitimam o manejo da consignação como forma de alforria, modulação da coisa julgada. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VIA CONSIGNATÓRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PRIMITIVOS CEDENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 4. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333 reproduzido no NCPC, art. 373), à parte autora, formulando pretensão objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da alienação em duplicidade do imóvel objeto de parcelamento irregular e a condenação do alienante ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados com a regularização da fração ideal negociada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73, reprisada no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida ao recebimento de indenização imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 13. Rejeitado o pedido formulado, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao autor, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 14. A ação é manejada por conta e risco da parte autora, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 15. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do recurso da parte contrária, implicando a reforma integral da sentença e rejeição do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a fixação de honorários recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 16. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida a do autor para elisão da litigância de má-fé. Provida integralmente a apelação dos réus para rejeição do pedido. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS OCACIONADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL TRANSCORRIDO. ART. 206, § 3º, V DO CC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que a questão do indeferimento do pedido de citação do réu por edital não tenha sido alcançada pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar da apelação nos termos do art. 1.009 c/c art. 1.015 do CPC/2015, por ser também uma das causas de pedir do apelo, e se confundir com o mérito, juntamente com este deverá ser analisada, não havendo se falar, em princípio, em cassação da sentença. Preliminar rejeitada. 2 - A interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação quando o autor efetivar a citação no prazo de 10 dias a contar do despacho que a ordenou (CC, art. 202, I e CPC/2015, art. 240, §§ 1º ao 4º). 3 - O prazo prescricional para ajuizamento da ação visando a reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos conforme estabelecido pelo art. 206, § 3º, inc. V do CC/02. 4 - Encontrando-se o feito em tramitação há cinco anos sem que a citação válida do réu se concretizasse, apesar das inúmeras diligências empreendidas pela autora e do apoio judicial para a localização do réu, o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contados da data do acidente automobilístico, não foi interrompido pela propositura da ação, mostrando-se correta a sentença que pronuncia a prescrição e extingue o processo com base no art. 487, II do CPC/2015. 5 - Na hipótese, não se evidencia demora na citação por morosidade do serviço judiciário de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do STJ e e § 3º do art. 240 do CPC/2015. Ao contrário, o juízo a quo, em atenção ao princípio da colaboração, atendeu a todas as diligências requeridas pela autora/apelante, determinando, inclusive, pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal com o objetivo de localizar o endereço do réu para fins de citação. 6 - O indeferimento do pedido de citação por edital não exerceu qualquer influência para a interrupção da prescrição, ou seja, não causou nenhum prejuízo para autora do ponto de vista processual, pois quando postulado tal pleito em 1/4/2016, há muito a pretensão veiculada na presente ação já havia sido alcançada pela prescrição (31/1/2014) dado o lapso transcorrido sem que lograsse êxito em efetivar a citação do réu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS OCACIONADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL TRANSCORRIDO. ART. 206, § 3º, V DO CC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que a questão do indefer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD MENSURAM. DISCREPÂNCIA NAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. DIREITO DE EXIGIR A COMPELEMENTAÇAO DA ÁREA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de demanda em que se discute irregularidade na área de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, a regra inserta no artigo 26, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor deve prevalecer em relação à norma prevista no artigo 27, do mesmo diploma legal, por ser mais específica. 2. Tendo em vista que o prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é inferior àquele previsto no artigo 501 do Código Civil, deve ser observado o prazo decadencial mais benéfico, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. 3. O prazo prescricional geralprevisto no artigo 205 do Código Civil não tem aplicação nas hipóteses em que há norma específica fixando prazo inferior. 4. Evidenciado que os autores ajuizaram a demanda objetivando a complementação da área do imóvel por eles adquirido, após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 501 do Código Civil, contado do registro da escritura pública no Cartório Imobiliário, tem-se por caracterizada a decadência do direito invocado na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD MENSURAM. DISCREPÂNCIA NAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. DIREITO DE EXIGIR A COMPELEMENTAÇAO DA ÁREA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de demanda em que se discute irregularidade na área de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, a regra inserta no artigo 26, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor deve prevalecer e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR E ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, situação que se amolda ao alimentando que alcança a maioridade civil, mas não possui condições de custear as despesas inerentes à sua subsistência por encontrar-se cursando curso superior e não possuir renda própria, como no caso dos autos, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada, a teor § 1º do art. 1.694 do Código Civil. 3. Na hipótese, constata-se que o alimentante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a alteração em suas condições financeiras e a alimentada, ao contrário, demonstrou que, por enquanto, apesar de ter alcançado a maioridade civil, encontra-se matriculada em curso de graduação e não possui condições de manter a sua subsistência sem os alimentos recebidos de seu genitor, razão pela qual permanece inalterado o binômio necessidade e possibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR E ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, situação que se amolda ao alimentando que alcança a maioridade civil, mas não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos com a finalidade de presquestionar a matéria debatida no que tange à aplicação dos artigos 393, 408, 421 e 422 do Código Civil. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato e sim a embargante não entregou o bem na data combinada. 3.As alegações de chuva não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Segundo o artigo art. 393 parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 3.2. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil e os riscos da atividade desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.2. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos com a finalidade de presquestionar a matéria debatida no que tange à aplicação dos artigos 393, 408, 421 e 422 do Código Civil. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a consumidora tem direito de receber de volta todos os valores dese...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. FIGURA NÃO PÚBLICA. EXPRESSÃO SEM CARÁTER INJURIADOR OU DIFAMATÓRIO. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCIDO E VENCEDOR, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369). Por liberdade de imprensa depreende-se a possibilidade de um indivíduo publicar opiniões e ideologias ou dispor de acesso à informação por meio da utilização dos meios de comunicação, sem interferência do Estado. 1.1 - Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 2 - Não se pode olvidar, ainda, que, dentre os direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional também se preocupou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, além do direito de resposta. 2.1 - Ainda que a liberdade de imprensa encontre amparo na Constituição Federal, esta não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pelo mesmo texto, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 3 - Diante da colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e da liberdade de informação e imprensa, cabe ao julgador sopesar/ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade, tendo o C. STJ, estabelecido no REsp 1624388/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, como critérios de ponderação, a verificação: a) do compromisso ético com a informação verossímil; b) da preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) da vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.1 - Prevalecendo os direitos de personalidade sobre o de liberdade de informação, para que haja o dever de reparação, à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do CC, faz-se necessária a presença de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 4 - Na espécie, o autor propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor da ré, sob o fundamento de ela ter veiculado matéria que atingiu sua dignidade, imagem, honra e nome, tendo pleiteado indenização por danos materiais em razão do tempo que permaneceu sem participar das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, consequentemente, sem receber a respectiva bolsa, auxílio moradia e alimentação; indenização por danos morais; e a exclusão de qualquer registro, menção, insinuação ou cópia com o nome, imagem ou qualquer outro dado que remetesse à pessoa do autor, especialmente os que contivessem expressões injuriosas. 4.1 - Segundo consta dos autos, o autor foi procurado pela ré para conceder entrevista acerca dos seus primeiros dias de atividade como bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil, reportagem essa que foi devidamente divulgada. Não obstante, dias depois, a ré tornou a procurar o autor com o propósito de colher nova avaliação, momento em que tomou conhecimento de que este havia se afastado por razões pessoais (viagem particular para o exterior) três dias após assumir o cargo, o que motivou reportagens de título Médico deixa posto de saúde no Novo Gama (GO) três dias depois de começar a atender (fl.51), Doutor Picareta entra de férias após três dias de começar o trabalho (fl. 50 e 52) e Clínico do Programa Mais Médicos entra de férias após três dias de trabalho (fl. 55), posteriormente espalhadas nos demais veículos de comunicação, mormente pela internet (fls. 54, 56 e 71). 4.2 - No caso sob análise, embora não exista vínculo de trabalho entre o autor e a Administração Pública, é incontroverso o fato de que aquele executava uma atividade em benefício do interesse público, por meio do Termo de Adesão e Compromisso celebrado com Ministério da Saúde para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (fls. 119/121), percebendo bolsa auxílio custeada pela União, fato este que leva a enquadrá-lo na categoria de particular que atua em colaboração com o Poder Público, espécie de agente público. 4.2.1 - À evidência, todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. Nesse contexto, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de noticiar eventuais irregularidades cometidas pelos agentes públicos ante sua relação de inerência com o interesse público, e que não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. 4.2.2 - Não obstante, em que pese a transparência que deve nortear todas as ações da Administração Pública, deve-se proteger a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, impedindo a exposição do individuo a constrangimentos ou interferências de terceiros ou mesmo do Estado, sem prévio consentimento, salvo expressa determinação legal em contrário, mormente quando não se tratar de pessoa de imagem pública. 4.2.3 - Além disso, o interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação. 4.2.4 - Caso constatada a ilegitimidade da divulgação da imagem, preceitua o art. 20 do Código Civil de 2002 que, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. 4.2.5 - No caso posto sub judice, embora a ré tenha informado que seu intuito era meramente informativo, ao noticiar o afastamento do autor das atividades vinculadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil por motivo de viagem para o exterior, veiculou a sua imagem sem que referida parte tivesse consentido, de forma que referida parte se tornou alvo de constrangimentos por parte da sociedade, que passou a vê-lo como portador de má índole, restando configurado excesso quanto ao exercício do direito de informação, de liberdade de expressão e de imprensa por parte da ré. 4.3 - Excedeu, também, a ré em seu direito de informar ao ultrapassar os limites legais e constitucionais assegurados pela liberdade de imprensa, violando direito de personalidade, por veicular notícia com expressão Doutor Picareta, atribuindo ao autor adjetivo negativo em nítido intuito difamatório e injuriador à sua honra, devendo, por consectário, responder pelo abuso que cometeu. 4.4 - Presente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado à honra e imagem do autor, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados, bem como a exclusão da expressão injuriosa e da imagem do autor das notícias de fls. 50, 51, 52, 55 e 56 é medida que se impõe. 5 - No que concerne ao valor fixado em primeira instância, este deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor. 5.1 - O quantum não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória, devendo, portanto, cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano). 5.2 - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na r. sentença atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo, por não ser excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6 - Quanto ao pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais, estabelece o art. 85, §2º, do CPC, referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Depreende-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Na espécie, considerando que o autor pretendeu a condenação da ré a uma obrigação de fazer (retirada de registro, menção ou insinuação com seu nome, imagem ou quaisquer outros dados que remetessem à sua pessoa, especialmente os que contém expressões injuriosas) e de pagar (indenização por danos materiais - R$ 57.122,05 e por danos morais - em quantia a ser fixada pelo julgador), tendo logrado êxito, na instância a quo, quanto aos pedidos relacionados à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação. 6.2.1 - Não obstante, o disposto, analisadas as circunstâncias do caso, considerando que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fixação de percentual respeitado o limite o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ensejará reformatio in pejus em desfavor do autor, o que não é permitido, salvo se a parte adversa tivesse recorrido da mesma matéria. 6.2.2 - Visando a conferir digna remuneração ao trabalho dos patronos, o critério que melhor o remunera é o do valor da causa, tendo em vista que, em razão de o autor não ter feito qualquer estimativa quanto ao pedido de indenização por danos morais, deixando respectivo importe ao livre arbítrio do julgador, tornou-se hercúleo o trabalho a ser despendido a fim de aferição do proveito econômico das partes, motivo pelo qual sua fixação em 10% do valor da causa mostra-se razoável ao fim pretendido. 6.3 - Considerando que dos 3 (três) pedidos insertos da petição inicial o autor logrou êxito em relação a 2 (dois), a mencionada verba sucumbencial deve ser distribuída na proporção de 70% em benefício do autor e de 30% em favor da ré. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7.1 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual apenas o autor logrou parcial êxito em seu apelo, somente no tocante ao pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais, cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários recursais fixados 5% do valor da causa, na proporção de 60% em favor do autor e de 40% em favor da ré, em contemplação aos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC. 8 - Apelação da ré conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente provida apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 70% em benefício do autor e de 30% em favor da ré. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. FIGURA NÃO PÚBLICA. EXPRESSÃO SEM CARÁTER INJURIADOR OU DIFAMATÓRIO. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE VOTOS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1.A Convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, motivo pelo qual aquelas que forem anteriores às normas especificas trazidas pelo Código Civil de 2002 submetem-se à novel ordenação. Precedentes do STJ. 2.Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não sendo o condomínio capaz de provar a regularidade de votos impugnados por condômino, tais votos devem ser considerados ilegítimos. 3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil ao artigo 85, em seu parágrafo 11º, legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 4.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE VOTOS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1.A Convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, motivo pelo qual aquelas que forem anteriores às normas especificas trazidas pelo Código Civil de 2002 submetem-se à novel ordenação. Precedentes do STJ. 2.Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu...