DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ainda, que, por meio do recurso interposto, a parte pretenda obter situação mais vantajosa do que aquela consolidada antes de ser proferida a sentença.
3. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a ação de Retificação de Registro Civil, com o propósito de ver corrigido equívoco cometido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil na Certidão de Casamento (fl. 09), concernente ao seu nome de solteira, para ficar constando como sendo "Maria do Socorro da Silva" ao invés de "Maria do Socorro dos Santos", tendo o Juízo a quo reconhecido o equívoco e determinado sua correção pelo Cartório de Registro Civil.
4. Sob tal prisma, não subsiste dúvida sobre a carência do interesse recursal da impugnante, eis que a decisão de 1º grau lhe fora totalmente favorável, no que pertine à questão ali discutida.
5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ai...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. ART. 1568 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos para condenar o requerido a pagar para a filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, e determinou a partilha de dois veículos, à razão de metade para cada um. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e para os recursos do obrigado. 4. Conforme o art. 1.568 do Código Civil, Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. 5. Se a cada ex-convivente coube a guarda de um dos filhos, o possuidor da melhor condição financeira deve pensionar o descendente que se encontra sob a responsabilidade do outro, a fim de preservar o equilíbrio entre as obrigações dos alimentantes e os direitos dos alimentados. 6. Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 7. Na ausência de provas nos autos acerca da data de alienação dos veículos cuja partilha se requer, considera-se não observado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. ART. 1568 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos para condenar o requerido a pagar para a filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.Dos embargos dos autores. 3.1. O acórdão bem asseverou que a correção monetária deveria ser realizada a partir do dia 07/10/2009 e os juros de mora a partir da citação. 3.2. Nesse sentido, o vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna no ato processual. 3.3. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão guerreado. 4.Dos embargos dos réus. 4.1. O acórdão bem asseverou acerca da responsabilidade objetiva do cartório nos presentes autos, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2009 e que se deve aplicar a lei regente à época, qual seja o artigo 22 da Lei nº 8.935/94 c/c o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 4.2. Deste modo, o aresto entendeu claramente que, por conta da responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando que se aperfeiçoe o ato lesivo, bem como a comprovação do nexo causal. 4.3. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5. Erro material. 5.1. Correção de ofício. 5.2. O 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a alteração do julgado de ofício e, deste modo, havendo equívoco no dispositivo do acórdão, consubstanciado em mero erro material, impõe-se a sua corrigenda. 5.3. Portanto, cumpre sanar o defeito material, para promover a necessária retificação do dispositivo do acórdão, para que conste o seguinte teor: Dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença, fixando em R$ 222.715,13 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e quinze reais e treze centavos). 6.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por fina...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. I) APELAÇÃO DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO AOS AUTORES. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. RESP 1599511/SP JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC/2015. II) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o julgamento do REsp 1599511/SP, em sede de recursos repetitivos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.1 - In casu, verifica-se que o valor total do imóvel foi regularmente comunicado (fl. 22), assim como a cobrança da comissão de corretagem, que foi devidamente informada consoante recibo de fl. 31, no qual constou expressamente que a quantia nele indicada se referia à prestação do serviço de corretagem. Logo, tendo em vista que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado, considerando que a corretora efetuou a aproximação dos contratantes, se o apelado recebeu o recibo de pagamento pela intermediação para a aquisição do imóvel, a remuneração a paga esse título não deve ser devolvida, em respeito ao entendimento firmado pelo C. STJ. 3 - Na espécie, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora ré quanto ao atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores, que somente ocorreu em 03/12/2014, sendo que a data de entrega prevista no contrato entabulado era 30/09/2013 (item IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda - fl. 24), admitida a tolerância de 180 dias (item 10.1 do mesmo contrato - fl. 27v), ou seja, o referido bem deveria ter sido entregue até 29/03/2014. 3.1 - As exceções apontadas pela construtora ré não configuram hipóteses de caso fortuito ou de força maior capazes de justificar o atraso nem excluem a sua responsabilidade pela entrega do imóvel fora do prazo contratualmente previsto, uma vez que todas as intempéries indicadas estão incluídas no prazo de tolerância, sendo inerentes ao risco da atividade por ela exercida. 4 - Constatada a inadimplência da construtora ré, o art. 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 4.1 - Uma vez pleiteada a resolução do contrato, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes do contrato. Assim, implementada a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em tese, deve-se efetivar a devolução do bem para a vendedora (construtora ré) e a devolução dos valores pagos pelos compradores (autores), com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido de qualquer dos contratantes. 4.2 - A respeito, o C. STJ editou a Súmula 543, segundo a qual na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4.3 - Não obstante o disposto, o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do ator contratual, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos. Nessa seara atuam as cláusulas penais constantes dos contratos, que podem ser evocadas sem necessidade de comprovação dos danos suportados, consubstanciadas em sanções provenientes de violações contratuais decorrentes da inexecução total ou de determinada obrigação ou de sua mora, que têm como objetivo a recomposição, mesmo que parcial, dos prejuízos causados pela parte que descumprir o contrato (função ressarcitória) ou a intimidação do devedor a cumprir a obrigação (função coercitiva). 4.3.1 - Nesse espeque, estabelecem os arts. 408 e 409 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo mencionada cláusula penal se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 4.3.2 - As cláusulas penais podem ser classificadas como compensatórias, quando visar à compensação da parte lesada pela quebra do contrato, funcionando como uma espécie de prefixação de perdas e danos, que não pode ser cumulada com outra sanção de natureza semelhante, nos termos do art. 410 do Código Civil; ou como moratórias, aplicadas nos casos de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento de uma obrigação, sendo possível sua cumulação com a cobrança da obrigação principal (art. 411 do CC/2002). 4.3.3 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, não podendo ele exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado, ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (art. 416, caput e parágrafo único, do CC/2002). 4.4 - In casu, no item 9.7 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 27-v), as partes acordaram que se a rescisão ocorresse por culpa devidamente comprovada da vendedora (construtora ré), esta perderia, como multa penal, em favor dos compradores (autores), o importe de 5% do valor da unidade imobiliária, devidamente atualizado, com o fim de indenizar eventuais prejuízos que lhes fossem causados. Extrai-se, por consectário, o caráter nitidamente compensatório da multa constante do item 9.7, devendo, pois, ser paga aos autores em razão da quebra do contrato de promessa de compra e venda. 4.5 - Quanto à multa moratória prevista no item 10.3 do referido contrato, esta não pode ser aplicada ao caso, pois, da leitura do item em questão depreende-se que apenas incidiria enquanto perdurasse a mora na entrega do imóvel, caso os compradores (autores) tivessem optado pela continuidade do contrato de promessa de compra e venda. Veja-se que, no caso posto sub judice, optaram os autores pela resolução do contrato, não se podendo aplicar a multa em questão, pois configuraria configuraria bis in idem, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o mesmo fato gerador (mora na entrega do imóvel por culpa da construtora) estaria ensejando a aplicação de duas penalidades, a resolução do contrato com a consequente incidência da multa compensatória e a aplicação de multa moratória. 5 - Quanto à devolução da comissão de corretagem de forma solidária pela corretora e pela construtora, conquanto a relação jurídica em análise deva ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, pois, as rés solidariamente por esse encargo, conforme exposto alhures, na espécie não é cabível a devolução da comissão de corretagem em razão do cumprimento do dever de informação ao consumidor acerca do pagamento da mencionada verba, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1599511/SP, julgado em sede de recursos repetitivos. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. I) APELAÇÃO DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO AOS AUTORES. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. RESP 1599511/SP JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC/2015. II) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS RÉUS. PRAZO EM DOBRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTENTE. NULO. DECADÊNCIA. PERDAS E DANOS. 1. Inexiste prazo em dobro quando as partes possuem o mesmo advogado, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Se a transferência do imóvel, com valor superior a trinta salários mínimos, não foi realizado por meio de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, mostra-se inválido o ato. 3. Sendo o negócio jurídico nulo por não se revestir da forma prescrita em lei, não corre prazo decadencial, ex vi do art. 169 do Código Civil. 4. Mostrando-se inviável o retorno das partes ao estado original em virtude de o imóvel ter sido repassado a terceiros de boa-fé, resolve-se com perdas e danos, de acordo com o art. 182 do Código Civil. 5. Recurso dos réus não conhecido. Apelo dos autores provido (pedido subsidiário).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS RÉUS. PRAZO EM DOBRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTENTE. NULO. DECADÊNCIA. PERDAS E DANOS. 1. Inexiste prazo em dobro quando as partes possuem o mesmo advogado, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Se a transferência do imóvel, com valor superior a trinta salários mínimos, não foi realizado por meio de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, mostra-se inválido o ato. 3. Sendo o negócio jurídico nulo por não se revestir da forma prescrita em lei, não corr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA.. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido e não manifestado inconformismo quando renovado o provimento negativo, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/1973, art. 473; NCPC, art. 507). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que a reforma promovida no telhado e fachada do prédio no qual situado a unidade que lhe fora locada ensejara infiltrações no imóvel locado e afetara as atividades que nele desenvolvia, não positivando, ademais, a existência de danos em equipamentos nele instalados, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. A denúncia da locação e a formulação de ação de despejo encerram direito subjetivo assegurado ao locador, assim como a elisão do fato apto a ensejar a rescisão e a pretensão desalijatória estão compreendidos no direito subjetivo de defesa resguardado ao locatário, não podendo, de forma individualizada, serem assimilados como ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, notadamente quando não infirmados a denúncia e a pretensão aduzida, que se resolveram via de composição, que, ao depois, não fora adimplida (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 7. A realização de reformas no prédio no qual situado o imóvel locado e o subsequente desfazimento da avença locatícia que tivera por objeto a unidade na qual a pessoa jurídica exercia suas atividades sociais, conquanto afetando o desenvolvimento do planejamento administrativo da locatária, a par de não encerrarem atos ilícitos, não tendo afetado a credibilidade, conceito e renome construídos pela locatária no mercado, notadamente junto à sua clientela, não são passíveis de ser qualificados como fato gerador de dano moral afetando-a, mormente porque não afetaram sua credibilidade e conceito, ou seja, sua honra objetiva e nome comercial. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação na conformidade da eficácia imediata da lei processual em ponderação com isolamento dos atos processuais (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com a composição almejada, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Modulados e majorados os honorários advocatícios impostos ao autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍ...
. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RESCISÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FURTO DE RETROESCAVADEIRA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO DEVIDOS. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO RELATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA PRÓPRIA. FURTO. CANTEIRO DE OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é aplicável às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório. Nesse sentido, os artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, disciplinam haver obrigação de indenizar a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nessa hipótese, ser avaliada a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. Por isso, em regra, somente responderá pelo fato aquele que, por conduta própria, der causa ao evento danoso. 4. A expressão Canteiro de Obra, prevista no item 1.6, f, da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) do Ministério do Trabalho, consiste apenas na área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. Aliás, a estrutura provisória de apoio em exame nos autos tem natureza de Frente de Trabalho. 5. O simples fato de ter um funcionário da contratante indicado o local de guarda dos materiais e equipamentos utilizados pela contratratada, na execução da obra objeto do contrato de empreitada, não produz o efeito de determinar a responsabilidade da ré pelo furto de quipamento pertencente a esta, devendo ser observado que inexiste previsão contratual a esse respeito. 6. Recurso conhecido e provido.
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. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RESCISÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FURTO DE RETROESCAVADEIRA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO DEVIDOS. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO RELATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA PRÓPRIA. FURTO. CANTEIRO DE OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 3. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetitivos. 4. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 5. Falta interesse recursal ao recorrente quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, pois estes já foram excluídos do cálculo, conforme determinado na origem. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), es...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. POSSE. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Apretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Assim, não tendo o apelante/autor desincumbido de seu ônus de comprovar a posse sobre o imóvel, conforme determina o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como prosperar seu pleito reintegratório. 5. A ausência de indicação precisa da área objeto do pedido de reintegração de posse impede o seu deferimento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. POSSE. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Apretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITE RECLAME AQUI. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RETIRADA DO CONTEÚDO APÓS INTIMAÇÃO. AUTORIA IGNORADA. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO À CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CUNHO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2.No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislaçãoentrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso. 3. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação. 4. Após o Marco Civil da Internet, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet. 5. No particular, a segunda requerida, RECLAME AQUI, assim que intimada da decisão de fl. 385, retirou o conteúdo objeto do litígio do seu site. Importa frisar que, referida decisão de urgência não analisou o mérito do conteúdo divulgado, apenas entendeu que diante da existência de demanda judicial entre as partes o mais consentâneo seria a retirada da reclamação. 5.1. De toda forma, ao retirar o conteúdo do site após decisão judicial a segunda ré cumpriu o comando legal aplicável ao caso, de forma que não há se falar em sua responsabilização pela permanência da reclamação no seu sítio eletrônico. 5.2. Desse modo, a ré somente poderia responder por eventual dano moral se, intimada a suspender a divulgação do conteúdo, ficasse inerte. 5.3. Se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF, que versam sobre a ampla liberdade de manifestação do pensamento e proibição da censura. 6. No que tange ao primeiro réu, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE, é incontroverso que não foi o autor da reclamação tida por ofensiva que, aliás, é de autoria ignorada. Portanto, incabível sua responsabilização no caso. 6.1. O Condomínio é distinto de seus condôminos, não sendo lídimo, portanto, que responda por atos daqueles que dele fazem parte, sendo patente a ausência de nexo causal na espécie. 7. O texto, na verdade, não contém ofensas ou abusos. Com efeito, em razão da litigiosidade da relação entre o autor e primeiro réu, consoante a ação de obrigação de fazer nº 2016.01.1.098970-7, ajuizada pelo condomínio réu em desfavor da autora, verifica-se que a queixa registrada não se mostra infundada, eis que reflete o teor do referido litígio. 7.1. Ademais, a compilação de reclamações e de questionamentos se constitui exatamente na finalidade do espaço eletrônico da segunda ré. 7.2. No entanto, conforme posto em sentença, à reclamação não foi dada autoria certa. Dessa forma, em razão da vedação ao anonimato deve ser mantida a exclusão do conteúdo à luz do art. 5º, IV, da Constituição Federal, apesar de ser livre o direito de expressão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITE RECLAME AQUI. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RETIRADA DO CONTEÚDO APÓS INTIMAÇÃO. AUTORIA IGNORADA. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO À CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CUNHO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Não há cerceamento de defesa, sob a alegação de fundamento surpresa, quando a tese alegada foi debatida à exaustão no curso processual. 4. Inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de macular a fundamentação da sentença recorrida. Mero erro material não é suficiente para desconstituí-la, porquanto a interpretação sistemática e global da decisão apresenta de forma suficiente os elementos essenciais da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrado no cartório competente e cuja outorga da escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor, de terceiros ou de quem esse direito foi concedido. 6. É cabível a adjudicação compulsória para transferência da propriedade imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos. Precedentes desta corte. 7. Aboa-fé dos autores é de evidente constatação, pois adquiriram os lotes do herdeiro que, há época dos negócios, exercia exclusivamente os direitos de propriedade da terra, objeto do loteamento Alto da Boa Vista. 8. O condomínio pro indiviso formado entre o herdeiro que negociou os imóveis e os demais réus somente ocorreu após a anulação dos registros na matrícula da Fazenda Serandy, em razão da procedência dos pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público. 9. Neste cenário, à época em que tal condomínio foi instituído entre todos os réus, a propriedade da terra relativa ao loteamento litigioso já havia sido há muito tempo comercializada, sendo certo que os adquirentes não podem ser injustamente penalizados. 10. Eventual reparação deve ser direcionada àqueles que causaram, em tese, prejuízo aos demais réus. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 12. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 13. Mesmo quando não há valor na condenação, tampouco proveito econômico obtido, ainda existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Recurso dos 3º apelantes/réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 16. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido. 17. Recurso dos 2º apelantes/autores conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ART. 485, VI, CPC. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS PARA INVALIDAÇÃO DA VENDA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO (DOAÇÃO DISFARÇADA) OU DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Ação de conhecimento, com pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente. 1.2. Cogita-se de contrato celebrado em 2001, entre a genitora (vendedora) e o filho (comprador), sem interposta pessoa. 1.2. Alegação de ausência de consentimento expresso dos demais descendentes e de configuração da simulação, consistente em doação disfarçada. 1.3. Sentença de improcedência. 1.4. Apelação aviada pelos autores. 2.Preliminar - ausência de interesse de agir. 2.1. Dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse processual, o qual reside no fato de ser o processo o meio necessário, útil e adequado à obtenção do bem da vida buscado. 2.2.No caso, após o ajuizamento da ação, o primeiro autor assinou declaração por meio da qual assegurou ser conhecedor do negócio que pretende anular, manifestando, em caráter irrevogável e irretratável, não se opor à transferência da propriedade do imóvel para a parte requerida. 2.3. Portanto, é de rigor reconhecer a falta superveniente do interesse de agir. 2.4. Acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao primeiro autor, conforme dispõe o art. 485, VI, CPC. 3.Prejudicial de decadência. 3.1.O prazo decadencial para pleitear a anulação da venda de imóvel de ascendente a descendente, sem anuência dos demais descendentes, e desde que inexistente interposta pessoa, é de 2 anos, contados da data do registro de imóveis, conforme a interpretação dada ao art. 179 do CC/2002 pelo Enunciado nº 525 do CJF. 3.2. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento: 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo 'prescricional' vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179). 2. Nada obstante, assim como ocorre com os prazos prescricionais, nos casos em que deflagrado o termo inicial da decadência durante a vigência do código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, devem ser observados os prazos do Código Civil anterior, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do prazo pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na regra decadencial ou prescricional revogada. (4ª Turma, REsp 1356431/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/09/2017). 3.3. Ainda que adotado o entendimento de que o prazo decadencial do art. 179 do CC/02 conta-se a partir da data da escritura pública ou do registro do instrumento particular de compra e venda do imóvel em cartório extrajudicial, no caso não há falar em decadência. 4.Mérito. 4.1. Consoante estabelece o art. 496, CC, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 4.2. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a anulação somente é cabível se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade. Precedente (3ª Turma, REsp 953.461/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/06/2011). 4.3. O ônus de provar que a venda foi simulada ou que dela decorreram prejuízos incumbe à parte que pretende a invalidação do ato de alienação, por força do art. 373, I, do CPC. 4.4. In casu, à luz dos elementos de convicção produzidos, não logrou o recorrente se desincumbir do referido encargo. 5.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ART. 485, VI, CPC. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS PARA INVALIDAÇÃO DA VENDA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO (DOAÇÃO DISFARÇADA) OU DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Ação de conhecimento, com pedido de anulação de venda de imóvel de a...
CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedentes STJ. 3. Quanto à reconvenção aplica-se o mesmo fundamento de que o prazo para o pedido de reparação de danos contratuais é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e providos, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
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CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 al...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERITO COMPETENTE E HABILITARO. CONCLUSÕES PERICIAIS. EMBASAMENTO EM LITERATÚRA MÉDICA ESPECIALIZADA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL. NATUREZA ESTIMATIVA. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA. IMPLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Tendo sido a perícia pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas. 2. Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas lastreadas em literatura médica especializada, a circunstância de o expert não ostentar especialidade no procedimento médico realizado e do qual emergira a lide não enseja a invalidação do laudo que lastreia as conclusões que alcançara, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da sua habilitação e capacitação técnica, e, a par de ostentar a qualidade de médico, se habilitara a consumara a prova técnica na conformidade das exigências formais e substanciais correlatas. 3. Observada a regulação legal que pauta a realização da prova pericial e tendo sido consumada por profissional devidamente habilitado tecnicamente para sua realização, revelando-se, portanto, apta a auxiliar a formação de convicção persuasiva do juiz, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar ao processo nenhum vício passível de ensejar a invalidação do julgado sob a assertiva de o laudo ostentar respostas aparentemente contraditórias ou eventual interpretação equivocada por parte do vistor oficial, notadamente porque a eventual inconsistência da prova enseja sua desconsideração em ponderação com os demais elementos reunidos, jamais sua invalidação ou anulação da sentença que nela se pautara. 4. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, donde a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados é aferida sob critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos incorrera o profissional em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão qualifica a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 5. Aferido que, diante o quadro de câncer de tireóide, a paciente, após ser submetido a um primeiro procedimento cirúrgico afeto à lobectomia direita e istmectomia, fora encaminhada ao profissional médico para que fosse dada continuidade ao tratamento, quando, por falha técnica, submetera-a a segunda cirurgia em local já operado, implicando a necessidade de a enferma ser submetido a terceiro procedimento com vistas a retirar o restante da glândula da tireóide (lobo esquerdo) e eventuais gânglios linfáticos suspeitos (esvaziamento ganglionar) na forma anteriormente indicada, afigura-se, consoante apurado por prova técnica, manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira na condução da segunda intervenção cirúrgica. 6. Apreendida a culpa do profissional médico traduzida na imperícia em que incidira na condução do procedimento cirúrgico, restam aperfeiçoados os pressupostos necessários à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o prejuízo material advindo da realização de procedimento cirúrgico desnecessário e compensar o dano moral infligido à paciente ante os sofrimentos físicos e psicológicos provenientes do fato de que fora sujeitada a nova intervenção cirúrgica para realização da interseção que deveria ter sido consumada na antecedente, ensejando-lhe padecimento, transtornos e convalescência prolongada (CC, arts. 186 e 927). 7. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, a imperícia que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que teriam surgido complicações durante o segundo procedimento cirúrgico decorrentes de dificuldades técnicas e anormalidade anatômica da região cervical, ensejando, assim, a deficiência do alegado isoladamente na defesa no sentido de que tais circunstâncias teriam inviabilizado a realização da cirurgia no local inicialmente indicado, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetida a terceira intervenção, o profissional que incorrera na falha técnica responde pelos resultados danosos experimentados pela consumidora pelos serviços ministrados de forma inadequada, ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 8. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a paciente se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a procedimento cirúrgico desnecessário e absolutamente ineficaz à extirpação do quadro cancerígeno, que, dado o erro médico cometido, acabara a afligindo por demasiado período, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado de forma consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 11. Ressoando inexorável que a mensuração da compensação pecuniária originária do dano moral é realizada de forma estimativa diante da inexistência de parâmetros objetivos governando-a por não serem os direitos da personalidade passíveis de tarifamento, estando sujeita à apreciação subjetiva do juiz na conformidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos objetivos nucleares da condenação, sua fixação em importe inferior ao postulado não enseja a qualificação da sucumbência, ainda que parcial, do postulante. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido o apelo da autora e desprovido o do segundo réu. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O mandato, como consabido, consubstancia negócio jurídico para cujo aperfeiçoamento não se exige, em regra, forma especial, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656), ensejando a constatação de que, em tendo os contratantes entabulado-o verbalmente tendo como objeto a outorga de poderes para a realização da venda de automóvel de propriedade do mandante, afigura-se essa disposição, por ter emergido da livre manifestação de vontade dos contratantes e não sendo repugnada por nenhum dispositivo de lei, legítima e eficaz. 2. Apresentando-se o detentor da posse e do documento de licenciamento do automóvel como mandatário do proprietário com poderes para promover a alienação do veículo, não subsistindo nenhum fato apto a induzir que aquele que viera a adquirir o automotor agira com má-fé, inclusive porque, a par de não subsistir óbice à consumação do negócio, sobejavam evidências da subsistência da outorga e viera a verter o equivalente ao preço convencionado em conformidade com o praticado no mercado na forma orientada pelo mandatário, o negócio deve ser reputado válido e eficaz, ressalvado ao mandante a faculdade de exigir do mandatário o equivalente ao preço que deveria lhe ser destinado, e não o teria sido. 3. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 4. O negócio jurídico se reveste de presunção de legitimidade, pois inerente à sua formação, somente podendo ser infirmada mediante elementos aptos a infirmarem-na, inclusive porque, se a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada como forma de ser viabilizada a vida em sociedade, donde, aperfeiçoado negócio de compra e venda de veículo com observância dos cuidados e requisitos correlatos e inerentes à praxe, aos usos e costumes, não subsistindo indício de que o adquirente agira com má-fé, deve ser reputado eficaz. 5. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa móvel no momento em que realizada a tradição, pois inexistente qualquer restrição anotada nos cadastros administrativos pertinentes ao automotor, e estando o bem de posse daquele que se apresentara como representante/mandatário do proprietário/vendedor, a realização do negócio somente é passível de anulação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao vendedor, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé do adquirente, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente manutenção do comprador na posse do automotor. 6. Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação, o pedido de reintegração de posse formulado pelo alienante advindo da alegação de fraude e do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome no órgão de trânsito, desguarnecido de suporte probatório subjacente, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser rechaçado. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando fraude ou má-fé na aquisição e posse de veículo automotor por parte do imprecado como protagonista do fato injurídico, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável ao adquirente da coisa (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. P...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. DESTINATÁRIO. ADOLESCENTE. INFLAMAÇÃO GENVIVAL. RISCO DE PERDA DA DENTIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA AO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PROVA PERICIAL. INFIRMAÇÃO DAS FALHAS. ORIENTAÇÃO NA ESCOVAÇÃO. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ORIENTADA PELA CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o relacionamento do dentista com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, pois inviável que seja responsabilizado objetivamente se não alcançado o resultado esperado pelo paciente e destinatário da prestação. 2. Atestando a prova pericial que na execução dos serviços odontológicos não incorrera o profissional dentista em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o resultado inesperado experimentado pelo paciente - inflamação genvival - derivado da higienização bucal por ele levada a efeito de forma deficiente, inadequada e negligente, não havendo comprovação sequer de que o profissional teria incorrido em omissão na orientação do paciente e aferição da adequação da higienização promovida durante as consultas havidas na vigência do contrato, não pode ser reputado culpado pelas intercorrências e pelo resultado insatisfatório obtido com o procedimento ortodôntico, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma específica durante e como forma de fomento dos serviços odontológicos executados por profissional que integra seu quadro, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 4. Elidida a negligência e/ou imperícia do profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara o paciente, essa aferição implica, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação ao profissional, a elisão de um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos alheios ao tratamento ministrado sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral, pois não divisada nenhuma falha nos serviços fomentados, restando por desarticulado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao próprio destinatário da prestação, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. DESTINATÁRIO. ADOLESCENTE. INFLAMAÇÃO GENVIVAL. RISCO DE PERDA DA DENTIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA AO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PROVA PERICIAL. INFIRMAÇÃO DAS FALHAS. ORIENTAÇÃO NA ESCOVAÇÃO. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ORIENTADA PELA CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE DEFEI...
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA - CCG. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (Lei nº 12.087/09, art. 9º, § 3º, I). LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato bancário que firmara e tivera como objeto o fomento de crédito volvido ao incremento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 4. Estando as condições financeiras que pautaram o fomento de crédito e agora modulam a cobrança do inadimplido, notadamente quanto aos encargos remuneratórios e moratórios convencionados, devidamente inscritas no instrumento contratual firmado pela mutuária e por seus fiadores, ressoa indiferente o fato de o quadro resumo anexo ao instrumento não ter sido, por omissão, guarnecido do chancelamento dos obrigados, pois suficiente para irradiação do efeitos vinculativos a formalização do contrato. 5. Ausente previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios convencionados, havendo previsão tão somente da capitalização mensal dos acessórios na forma legalmente autorizada, e não exigidas tarifas bancárias da mutuária e dos seus garantidores, a pretensão revisional formulada pela obrigada ressoa carente de lastro subjacente e respaldo material. 6. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, resultando que, estabelecido que o acessório guardará vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada, será calculado em conformidade com as taxas vigorantes no mercado e não será incrementado por outros encargos moratórios, a previsão contratual deve ser mantida incólume (STJ, Súmula 294). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida em que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 8. Segundo a Lei nº 12.087/09, que criara o Fundo de Garantia de Operações - FGO, fora estabelecido, como condição para participação e fruição das garantias oferecidas, o custeio da denominada Taxa de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, destinada justamente ao fomento do fundo, a qual deverá ter como base de cálculo o valor garantido e o prazo da operação, estando reservada originalmente ao agente financeiro, que, por sua vez, poderá transmitir o encargo ao tomador do crédito (art. 9º, § 3º, I), não encerrando essa imputação, por emergir de previsão legislativa, obrigação iníqua ou abusiva. 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO. ARTIGO 668, CC. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ÓBITO DA MANDANTE, QUE MÂE DO AUTOR E DOS DOIS RÉUS. DIREITO DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. Histórico. Trata-se de procedimento de prestação de contas, em sua primeira fase, razão pela qual, a controvérsia cinge-se em analisar se os réus possuem a obrigação de prestar contas. O autor alega ser inventariante na ação de inventário dos bens deixados por sua genitora, e os demais herdeiros, ora réus, teriam dilapidado o patrimônio de sua genitora quando em vida, pois, além da venda de determinado imóvel, estes também administravam as contas bancárias e as rendas da genitora em razão de esta ser interditada judicialmente. Por outro lado, os réus argumentam que o requerente não tem o direito de exigir contas deles, e estes não possuem obrigação de prestá-las, pois os bens não pertenciam ao requerente, mas sim à sua genitora enquanto viva, e guardam correlação com as despesas de sua residência e aquelas de cunho pessoal, bem como que a de cujus não era interditada judicialmente, tampouco incapaz. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de prestação de contas, primeira fase, movida por herdeiro em desfavor de mandatária e gestores de negócios, diante do falecimento da mandante e autora da herança (mãe do autor e dos dois réus). 2. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material perseguido pela parte. 2.1. Doutrina. E. D. Moniz de Aragão: sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica.(in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2. À míngua de expressa proibição legal, é juridicamente possível o pedido formulado por herdeiro, de prestação de contas em razão do óbito de sua mãe, frente ao mandatário e gestores de negócios da falecida. 3. Outrossim e nalição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.(in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).3.1. O autor sustenta a utilidade da ação com o fito de verificar as contas da autora da herança, sob o fundamento de que os requeridos administravam o patrimônio da genitora. 3.2. Deste modo, levando em conta que os réus administravam os bens da extinta, indene de dúvidas o interesse do autor no ajuizamento da presente demanda, cuja via eleita se revela o instrumento processual idôneo e adequado para tal desiderato. 4. Nos termos do disposto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito(caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 4.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 4.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (Carnelutti Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 5. Adespeito de o artigo 668, do CC, referir-se à obrigação do mandatário de prestar contas apenas ao mandante, inclusive se for filho deste, não há dúvida que tal responsabilidade se estende aos herdeiros, na medida em que de acordo com a previsão do artigo 1.784 do CCB, uma vez aberta a sucessão o acervo patrimonial do autor da herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, onde se inclui eventual crédito do extinto frente ao seu procurador. 6.1. Precedente do STJ: (...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil), REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, Ag.Rg no AREsp. nº 528.849/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2015). 7. Restando incontroversa a administração dos bens da falecida genitora por ambos os réus, quer em razão de mandato, quer na condição de gestores de negócios, fica patente o dever da prestação contas, ao coerdeiro, nos termos do artigo 668 e 861, do CCB; caracterizando, deste modo, os requisitos necessários da primeira fase da ação de prestação de contas, isto é, o direito do autor de exigir e a obrigação dos réus de prestar as contas (artigo 914, do CPC de 1973, atual artigo 550, do CPC de 2015). 8. Nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º, art. 85 CPC). 8.1. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) sobre o valor atribuído à causa merecendo, por conseguinte, ser majorado, retribuindo-se, com dignidade, os honorários devidos aos patronos do demandante, nada obstante o julgamento antecipado da lide e a inexistência de acompanhamento de atos processuaisque transcendessem a praxe comum e normal. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Improvido o apelo dos réus. 9.2. Provido o recurso adesivo interposto pelo autor, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO. ARTIGO 668, CC. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ÓBITO DA MANDANTE, QUE MÂE DO AUTOR E DOS DOIS RÉUS. DIREITO DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. Histórico. Tr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DEIXADA A COMPRESSA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 2.1. Na hipótese, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além da pericial, afasta-se a alegação do autor de que houve atropelo desse momento processual. Mesmo porque, determinada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, não podendo, a essa altura, alegar de forma lacônica cerceamento de defesa e, conseguintemente, a aplicação da teoria da causa madura. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu apelado, tendo em vista a alegação do autor recorrente, diagnosticado com litíase biliar, de erro médico, consistente no esquecimento de corpo estranho - compressa cirúrgica - após a realização de cirurgias de colecistectomia e laparotomia exploradora, em 28/3/2006 e em 19/4/2006, respectivamente, para fins de danos morais e materiais. 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional atuante no hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico. Precedentes STJ e TJDFT. 6. No particular, conforme provas documental e pericial realizadas, verifica-se que o autor recorrente, portador de litíase biliar, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, em 28/3/2006, nas dependências do hospital réu e, em razão de dores persistentes, compatíveis com obstrução intestinal, foi submetido novamente a cirurgia de laparotomia exploradora, em 19/4/2006, ocasião em que foi encontrado corpo estranho dentro de alça intestinal, atinente à compressa cirúrgica. 6.1. Também restou registrado que o autor, no ano de 2000, ou seja, antes das intervenções cirúrgicas realizadas no hospital réu apelado, foi vítima de acidente automobilístico, tendo realizado laparotomia exploradora devido a trauma abdominal nas dependências do Hospital Regional de Taguatinga. 6.2. Nesse passo, explicou o il. Perito que o achado de corpo estranho intra-abdominal ocorre com incidência de aproximadamente 0,1% nas cirurgias realizadas, podendo o corpo agir de três maneiras principais: a) isolar este objeto por meio de cápsula reacional; b) ser eliminado pela própria incisão cirúrgica; c) ou penetrar alças intestinais ou outros órgãos ocos. Nesse último caso, pontuou que esta penetração pode levar semanas ou mesmo anos. Sob essa ótica, constou da perícia ser impossível dizer em que momento foi esquecida a compressa cirúrgica no corpo do paciente, se na cirurgia de 2000 realizada no Hospital Regional de Taguatinga em razão do acidente automobilístico ou se durante a intervenção de colecistectomia realizada nas dependências do hospital réu em 2006. 6.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 6.4. Não sendo possível precisar que a compressa cirúrgica fora esquecida por ocasião das cirurgias realizadas nas dependências do hospital réu, em 2006, não há falar e responsabilidade civil a título de danos morais e materiaisfundada em erro médico. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DEIXADA A COMPRESSA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. No caso, não estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar. 2.1. De acordo com o boletim de ocorrência, lavrado com base apenas no depoimento do autor, a colisão ocorreu por ter o veículo Honda Fit, Placa JGJ 2682, adentrado indevidamente na pista de direção contrária. 2.2. No entanto, o boletim de ocorrência lavrado de acordo com a versão dos fatos narradas pelo autor na qualidade de vítima, como na espécie, não se reveste de presunção de veracidade (STJ, AgRg no REsp 773939 / MG). 2.3. A testemunha arrolada pelo autor não presenciou o acidente, não tendo o demandante identificado as outras pessoas que se encontravam no local dos fatos no momento da colisão, para serem ouvidas. 2.4. Note-se, ademais, que o réu atribui a culpa pelo acidente ao autor por este estar conduzindo a motocicleta em alta velocidade. 2.5. Também não foi apresentada qualquer fotografia do local, logo após a ocorrência do acidente, que pudesse possibilitar deduzir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos na via. Nem sequer há alguma fotografia do veículo dos réus apresentando danos na porção traseira. 2.6. Além disso, apesar de ser um acidente envolvendo vítima, o local não foi preservado para a realização de perícia pela Polícia Civil. Não há, assim, qualquer prova que permita concluir pela imperícia, negligencia ou imprudência do primeiro réu, conduto do veículo Honda Fit. 3. Assim, infere-se que não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, qual seja, a culpa do motorista do veículo Honda Fit pelo acidente e a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos, pelo que se impõe a manutenção da improcedência da pretensão inicial. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civ...