RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ESTOQUE E OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTRO INTERNO. FATOS DEFINIDOS COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DE UM DOS PROCESSOS DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR QUANDO RATIFICADO O INTERROGATÓRIO DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter prestado depoimento sem a presença de um advogado configura nulidade, nos termos da Súmula Nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Não configurada nulidade do inquérito disciplinar quando o apenado é ouvido novamente em Juízo na presença de defensor público. Precedente do STF. 3. As declarações prestadas por policiais são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, a palavra do agente penitenciário que apreendeu um estoque nas vestes do recorrente mostra-se suficiente para a demonstração da autoria da falta grave. 4. Evidenciado o potencial ofensivo do estoque, mostra-se prescindível o laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave. 5. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente e apurada no Inquérito Disciplinar n.º 184/2014, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência da oitiva do apenado na presença de defensor ou advogado constituído, mantendo a decisão que homologou a falta grave apurada no inquérito disciplinar ID n.º 109/2014, com as consequências legais aplicáveis à espécie.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ESTOQUE E OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTRO INTERNO. FATOS DEFINIDOS COMO FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA DO RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DE UM DOS PROCESSOS DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR QUANDO RATIFICADO O INTERROGATÓRIO DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALM...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOCACIA DE PARTIDO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA NO INTERESSE DE PESSOAS JURÍDICAS E SEUS SÓCIOS - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - ANUÊNCIA DO ADVOGADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC 112). 2. Considerando que a intenção da contrante da advocacia de partido era vincular a atuação do advogado a todas as causas envolvendo as empresas representadas por ela, bem como seus sócios, não há como excluir do objeto do contrato a defesa em reclamação trabalhista contra duas dessas empresas. 3. Se o advogado contratado pelas empresas reclamadas aceita a revogação de procuração por terceira pessoa é porque a considerou como representante daquelas pessoas jurídicas, não havendo, assim, que se falar em ausência de poderes para tanto. 4. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 20 § 4º). No caso, os honorários de sucumbência foram reduzidos de R$ 2.000,00 para R$ 1.500,00. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOCACIA DE PARTIDO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA NO INTERESSE DE PESSOAS JURÍDICAS E SEUS SÓCIOS - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - ANUÊNCIA DO ADVOGADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC 112). 2. Considerando que a intenção da contrante da advocacia de partido era vincular a atuação do advogado a t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2 - A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3 - No presente feito, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de prestação de serviços de advocacia e, nos termos do art. 5º da 8.906/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Assim, inequívoca a atuação do advogado na qualidade de mandatário de seu cliente. 4 - Consoante art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Ademais, nos termos do art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, caso o advogado (mandatário) se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. 5 - Apesar de o recibo da quantia objeto da prestação de contas não ter sido assinado pelo recorrente, foi assinado por pessoa que compõe equipe de seu escritório. Assim, à luz do art. 116 do Código Civil, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Além disso, em momento algum foi levantada a tese possível fraude ou falsidade. 7 - Em relação à desconsideração dos documentos produzidos unilateralmente pela genitora do mandante, ante seu impedimento e suspeição, tais institutos são aplicados aos juízes, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete (arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil) e à prova testemunhal (art. 405, §§2º e 3º, do mesmo Codex), o que não é o caso dos autos. 8 - As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação do direito vindicado e o réu não se desincumbiu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à prestação de contas por ele almejada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. A norma deve ser interpretada no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3. A legitimidade para pleitear, nos autos da execução ou do cumprimento da sentença, a reserva do valor referente aos honorários contratuais é do advogado. A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO CREDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios em execução constituem um direito autônomo do advogado e não da parte que ele representa (Lei 8.906, art. 23). 2. O art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. (REsp 1207216/SP) 3. Tendo a advogada que renunciou aos poderes que lhe foram outrora repassados indicado como credor dos honorários advocatícios executados a patrona que o autor constituiu, impõe-se reconhecer o direito autônomo desta última em requerer o recebimento da quantia correspondente e não a renúncia ao direito patrimonial perseguido, o qual aliás possui caráter alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO CREDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios em execução constituem um direito autônomo do advogado e não da parte que ele representa (Lei 8.906, art. 23). 2. O art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. SUMULAS 517 E 519 DO STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20, §3º E §4°, DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os enunciados das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do devedor, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que em parte. 2. Ao propor cumprimento de sentença imotivadamente, uma vez que o pagamento da condenação da sentença já havia sido realizado anteriormente, o requerente gera a necessidade do devedor constituir advogado para defender-se, o que consiste em fato gerador da condenação em honorários advocatícios. 3. In casu, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários aquele deu causa ao processo. 4. Nos feitos em que não haja condenação, as verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador em atendimento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo por ele despendido. Assim, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, Código de Processo Civil. 5. A fixação do valor dos honorários deve obedecer a apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 6. Observado o contexto em que a presente questão fora posta, o valor fixado pelo juízo a quo é razoável e remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa dos interesses do apelado, considerando os parâmetros usualmente adotados por esse órgão revisor, o que impõe o desprovimento da pretensão recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. SUMULAS 517 E 519 DO STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20, §3º E §4°, DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os enunciados das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do devedor, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: (...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.(...) (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 488.579/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2015. 3. Entende-se que a publicação em nome de apenas um dos patronos constituídos não eiva o ato judicial de nulidade porque atingido o seu objetivo, que era dar ciência à parte e seus representantes judiciais quanto ao ato processual. 4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO SUJEITO À SUPERVISÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.DECISÃO MANTIDA. 1. Acarga dos autos, antes da publicação do ato judicial recorrido, levada a efeito por estagiário inscrito na OAB/DF e sujeito à supervisão do advogado, importa ciência inequívoca, com força para deflagrar a contagem do prazo para a interposição de recurso. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1 (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. (...) (AgRg no REsp 1256300/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/04/2015). 2.2 Tem o advogado ciência inequívoca da decisão interlocutória quando, antes de publicada no órgão oficial, estagiário por ele autorizado retira os autos da secretaria. (AGI 2008.00.2.008133-2, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares, DJ de 13/8/2008). 3. Agravo Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO SUJEITO À SUPERVISÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.DECISÃO MANTIDA. 1. Acarga dos autos, antes da publicação do ato judicial recorrido, levada a efeito por estagiário inscrito na OAB/DF e sujeito à supervisão do advogado, importa ciência inequívoca, com força para deflagrar a contagem do prazo para a interposição de recurso. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1 (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS EXECUTADAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO SOMENTE DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA, PELO CREDOR, AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO, ABANDONO DE CAUSA OU CESSÃO DOS DIREITOS. O patrono da parte ostenta legitimidade ativa para buscar, em execução, a satisfação do crédito relativo aos seus honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Todavia, se, no caso em concreto, o cumprimento de sentença abarcar outros créditos, além dos honorários advocatícios, como, por exemplo, os honorários periciais adiantados, conclui-se que somente é possível a inclusão do advogado do credor no polo ativo da demanda como litisconsorte, desde que o próprio credor, como parte legítima para buscar a satisfação dos outros créditos, também permaneça na ação. Não havendo nos autos qualquer informação sobre a renúncia do credor ao direito sobre o que se funda a ação, abandono da causa ou cessão de direitos para o advogado, a fim de que este possa, sozinho, prosseguir no feito executivo que busca a satisfação de outros créditos, além dos honorários advocatícios, não há que se falar em alteração do polo ativo para constar somente o advogado, uma vez que não se configura a hipótese de substituição prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do qual somente tem legitimidade para prosseguir na execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS EXECUTADAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO SOMENTE DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA, PELO CREDOR, AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO, ABANDONO DE CAUSA OU CESSÃO DOS DIREITOS. O patrono da parte ostenta legitimidade ativa para buscar, em execução, a satisfação do crédito relativo aos seus honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Todavia, se, no caso em concreto, o cumprimento de sentença abarcar outros...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrada nos autos a utilização de expressões injuriosas e difamatórias, deve-se observar se o advogado da parte excedeu aos limites da inviolabilidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Aimunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas, haja vista que não se reveste de valor absoluto. 4. Na hipótese, afere-se que, a despeito de o advogado ter assinado a petição ofensiva à honra do Autor, seu cliente teve participação ativa na elaboração da peça e nas informações prestadas, afastando o propósito de ofender ou perseguir a parte contrária. 5. O simples ajuizamento de ação não caracteriza a prática de ato ilícito. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 6. Areconvenção é ação de conhecimento incidental e, como tal, está sujeita ao recolhimento das custas processuais como qualquer outra ação. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo col...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO. COMUNICAÇÃO À OAB. POSTURA CONDENÁVEL DO CAUSÍDICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Observe-se que o termo de acordo que instrui a execução foi assinado por advogado regularmente constituído pela executada, sendo ele o mesmo causídico da embargante e que a defendeu nos demais feitos. Assim, a simplória alegação de que não foi a ele conferido poderes para realizar acordo em nome na embargante não afasta a situação fática verificada nos autos. 2. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o advogado que assinou o termo de acordo que embasa a execução tinha poderes, ainda que implícitos, para realizá-lo, já que ele admitiu, expressamente, estar representando a empresa executada. Assim, ao formalizar o acordo, aceitou, pela representada, todos os termos deste, inclusive no tocante às penalidades e multas, já que estas foram realizadas com a intenção de abranger e extinguir outros feitos em curso. 3. Ao cumprir, ainda que de forma parcial, o acordo firmado, houve a ratificação deste pela empresa executada, mormente quando, em momento posterior, é lavrada outorga conferindo esses mesmos poderes de disposição. 4. Aexistência de procuração para exercício de poderes de representação do mandatário, não tem o condão de limitar eventual contrato verbal celebrado entre as partes. 5. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto na lei processual civil, observando o d. julgador as especificidades do caso concreto, sempre sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO. COMUNICAÇÃO À OAB. POSTURA CONDENÁVEL DO CAUSÍDICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Observe-se que o termo de acordo que instrui a execução foi assinado por advogado regularmente constituído pela executada, sendo ele o mesmo causídico da embargante e que a defendeu nos demais feitos. Assim, a simplória alegação de que não foi a ele conferido poderes para realizar acordo em nome na embargante não afasta a situação fática verif...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONTIDA EM MANDADO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA. COMPARECIMENTO AO ATO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REVELIA DECRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constando do mandado de citação e intimação a necessidade de prévia constituição de patrono, quanto a pena que seria aplicada em caso de a parte requerida não se apresentar em juízo devidamente acompanhada por advogado, então é certo haver restado satisfeita a exigência de forma constante do art. 225, do CPC. 2. Assim, se a requerida compareceu à audiência desacompanhada de advogado, deixando de apresentar a contestação, correta a sentença que reconhece a revelia e julga procedente o pedido formulado pelo autor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONTIDA EM MANDADO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA. COMPARECIMENTO AO ATO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REVELIA DECRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constando do mandado de citação e intimação a necessidade de prévia constituição de patrono, quanto a pena que seria aplicada em caso de a parte requerida não se apresentar em juízo devidamente acompanhada por advogado, e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA XEROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA CIENTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto no último dia do prazo recursal. 2. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal presunção, preponderam os efeitos da representação processual dos embargados. 3. Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. 4. Os procuradores que renunciaram ao mandato, cumpriram o art. 45 do CPC, comprovando ter cientificado a Apelante, a fim de que nomeasse um advogado substituto em 10 (dez) dias. 5. Recurso provido. Sentença cassada. Preliminares rejeitadas.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA XEROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA CIENTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto no último dia do prazo recursal. 2. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL PELO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS SETORES DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO. ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. O cumprimento de um ônus abrange o seu atendimento a tempo (observância do prazo) e modo (apresentação de conteúdo que atenda ao comando), sendo que a correta destinação da petição de cumprimento, se para o primeiro ou para o segundo grau de jurisdição, insere-se na perspectiva do modo de atendimento da determinação, por exigir conhecimentos jurídicos basilares. 3. Não é possível atribuir as conseqüências de equívoco de advogado que integra o ato de cumprimento de despacho (advogado responsável pelo protocolo) aos setores de distribuição e protocolo deste Tribunal, quando esses apenas remeteram a petição ao órgão jurisdicional apontado, no momento do protocolo, pelo advogado que apresentou a petição (alteração manuscrita acompanhada de rubrica e identificação do número da OAB). 4. Afastada a qualificação de equívoco do Judiciário, inexiste vício integrativo (erro/contradição) no acórdão, sendo, com isso, imperativo o não acolhimento dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL PELO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS SETORES DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO. ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. O cumprimento de um ônus abrange o se...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE. CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL COM O SINAL DADO. CABIMENTO. MANTIDA A MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO). II - RECURSO DA RÉ. INCONFORMADA A RÉ JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR, EIS QUE ESTA DESEJA DESISTIR DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS PLEITEADOS PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOS DO STJ. PRECEDENTES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. MOMENTO. SOMENTE QUANDO OCORRER A EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, E NÃO DA EFETIVA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONDENADA, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 2. Não há no contrato cláusula específica para o caso de desistência do promitente comprador, sendo que a cláusula 5.8 diz respeito ao inadimplemento deste. Todavia, coerente a inexistência de cláusula prevendo multa para a hipótese de desistência do promitente comprador, na medida em que consta, formalmente, a irrevogabilidade do contrato. Assim, de forma a preservar o equilíbrio da relação contratual, aplicável, no caso de desistência da promitente compradora, a multa por tal conduta, analogicamente ao estatuído na cláusula 5.8, extirpando-se eventual excesso. 3. Extrai-se do contrato, cláusula 5.8, a previsão de devolução de valores pagos em percentual com patamares de 12% até 20%, segundo o montante efetivamente pago pelo comprador, existindo a possibilidade de cumulação da retenção do sinal com a cláusula penal compensatória. 4. Cabível a cumulação pleiteada, uma vez que são conseqüências lógicas da resolução do contrato, sendo devida a retenção do sinal cumulada com a cláusula penal, ambos fixados em razão do inadimplemento da autora, consistente na desistência da conclusão do negócio. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 11. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 12. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a manutenção da r. sentença. 13. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 14. O termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento de que o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 15. No caso de reforma parcial da r. sentença, tão somente no que se refere ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J, do CPC, é o caso de CONDENAR a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, trata-se de um litigante que decaiu de parte mínima do pedido, respondendo o outro, por inteiro, pelas despesas e honorários. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO...
Prestação de contas. Advogado. Inexistência de débito em favor da autora. Prova. Honorários. 1 - A ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914). Seu caráter dúplice permite ao autor vir a juízo exibir as contas e pedir a sua aprovação por sentença, ou compelir o réu a apresentá-las e sujeitar-se à deliberação judicial. 2 - Advogado que recebe valores em nome do cliente, titular do crédito, tem obrigação de prestar contas. 3 - Provado que os valores recebidos pelo advogado foram repassados de acordo com orientações do sócio-gerente da empresa e concluindo-se pela inexistência de débito em favor da autora, julga-se improcedente a ação de prestação de contas. 4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 20, § 4º). Se fixados em valor não condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado, devem ser elevados. 5 - Apelação do réu provida em parte. Apelação da autora não provida.
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Prestação de contas. Advogado. Inexistência de débito em favor da autora. Prova. Honorários. 1 - A ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914). Seu caráter dúplice permite ao autor vir a juízo exibir as contas e pedir a sua aprovação por sentença, ou compelir o réu a apresentá-las e sujeitar-se à deliberação judicial. 2 - Advogado que recebe valores em nome do cliente, titular do crédito, tem obrigação de prestar contas. 3 - Provado que os valores recebidos pelo advogado foram repassados de acordo com ori...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a ação se fundar em mero dano hipotético não caberá reparação. 3. Não há que se falar em responsabilização do advogado se a extinção da primeira ação trabalhista ajuizada, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu da própria inércia da autora, que não demostrou ter sido nomeada inventariante do espólio do reclamante. 4. A extinção da segunda reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento do advogado e da autora, na condição de inventariante do espólio de seu filho, também não é suficiente para acarretar a responsabilização do advogado, vez que no momento de seu ajuizamento a pretensão já se encontrava prescrita. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DO AUTOR REGULARMENTE EFETUADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. SÚMULA 240 STJ. APLICABILIDADE. 1. Verificada a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via Diário de Justiça, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível se mostra a sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, lastreada no artigo 267, inciso III, do CPC. 2. Anecessidade de intimação pessoal contida no § 1.º do artigo 267 do CPC refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 3. Não se tratando de réu revel, a extinção do processo por abandono da causa depende de seu requerimento, conforme entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DO AUTOR REGULARMENTE EFETUADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. SÚMULA 240 STJ. APLICABILIDADE. 1. Verificada a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via Diário de Justiça, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível se mostra a sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, lastreada no artigo 267, inciso III,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL AO CLIENTE. CONTAGEM DOS DIAS DE MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DISTINTA. 1. A contagem dos dias de mora ocorre conforme previsão expressa no contrato, não importando a data em que foi informado ao réu os dados bancários do autor, tendo visto não haver ressalva nesse sentido na avença. 2. A limitação do valor da cláusula penal moratória reside no juízo de equidade do próprio julgador, em razão da norma insculpida no artigo 413 do Código Civil, devendo ser realizada com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a geração de enriquecimento ilícito por uma das partes contratantes. 3. É possível a limitação da quantia havida a título de convenção penal moratória (multa moratória), em toda espécie de contrato regido pela lei civil, de modo que, resultando a multa moratória em valor aproximado a um terço da obrigação principal, deve ser determinada a limitação a 10% (dez por cento) do valor principal, sobretudo se cumprida, a despeito da demora, a obrigação principal. Precedentes. 4. Os honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza distinta, pois aqueles se destinam a remunerar o profissional contratado pelo seu trabalho e estes decorrem de condenação judicial imposta à parte vencida. 5. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais, segundo artigo 12 da Lei 8.060/50, mas não dos honorários contratuais, expressamente estipulados em contrato de prestação de serviços. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da causa, não servindo para ressarcir a parte vencedora dos custos da demanda, salvo por expressa disposição contratual em contrário entre cliente e advogado. Com efeito, mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca, é necessária a fixação proporcional dos honorários de sucumbência, sob pena de ficar subvertida a sua natureza de verba de titularidade do advogado, motivo pelo qual, a praxe jurídica de estipular que cada parte arcará com os honorários do seu advogado revela-se desacertada à luz dessa premissa. 7. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do autor parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL AO CLIENTE. CONTAGEM DOS DIAS DE MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DISTINTA. 1. A contagem dos dias de mora ocorre conforme previsão expressa no contrato, não importando a data em que foi informado ao réu os dados bancários do autor, tendo visto não haver...
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SEM MENCIONAR A SOCIEDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA- PROCESSO EXTINTO. 1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) - A Lei 8906/94, traz em seu art. 15, § 3º, o regramento para as procurações a serem outorgadas aos profissionais, em nome próprio, ou como representantes de sociedade de advogados. 3) - A exigência de indicar na procuração, após o nome e qualificação do advogado, o nome e qualificação da sociedade que ele representa, é fundamental para se saber quem está sendo contratado, se o advogado em nome próprio, ou a sociedade de advogados, uma vez que o contratado é que será legítimo para exigir, se o caso, os honorários advocatícios. 4) - A procuração outorgada não diz respeito à apelante, uma vez que outorgada tão somente aos advogados, pessoas físicas, sem fazer qualquer referência à sociedade de advogados ou qualquer outra sociedade. 5) - Apresentada contestação e juntando-se documentos após a citação, , impõe-se a condenação da vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tal como prevê o art. 20 c/c art. 26 do CPC. 6) - Não tendo havido condenação, o que se tem que se seguir, para se fixar os honorários devidos em razão da sucumbência, é a determinação contida no artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. 7) - Tendo em vista o tempo despedido pelo advogado para a elaboração da defesa dos interesses de sua cliente, razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), sem que isto represente qualquer desmerecimento ao trabalho do ilustre patrono ou onere em demasia a parte sucumbente. 8) - Recuso prejudicado. Preliminar de acolhida de ofício.
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AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SEM MENCIONAR A SOCIEDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA- PROCESSO EXTINTO. 1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) - A Lei 8906/94, traz em seu art. 15, § 3º, o regramento para as procurações a serem outorgadas aos profissionais, em nome próprio, ou como representantes de soci...