HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. SUPOSTA OFENSA POR ESCRITO A HONRA SUBJETIVA DE MAGISTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACOBERTADO PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE QUE SE CONFUNDE COM A FIGURA DE ADVOGADO E RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou o reconhecimento de uma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional. 2. Diante da vasta documentação juntada aos autos (2.600 folhas) e sob a perspectiva de que a via eleita não é a adequada para o exame aprofundado de provas, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que a autoridade impetrada apreciou todas as questões levantadas pelos impetrantes acerca dos pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária e deixou de acolhê-las com base em fundamentação sólida, da qual não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Exsurgindo da leitura da peça acusatória a descrição do fato injurioso em todos os seus termos, com todas as circunstâncias que o envolveu, com a juntada da representação escrita em que supostamente foi cometida a injúria e com a indicação do ora paciente como sendo o autor do fato, além das normas penais em que se insere a conduta em tese praticada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, não há falar-se em inépcia da queixa-crime. 4. A imunidade do advogado não se reveste de caráter absoluto, pois a prerrogativa assegurada no exercício da atividade profissional não alcança os atos abusivos e atentatórios à dignidade da profissão e encontra limites na lei. 5. O caso dos autos revela uma particularidade, pois o ora paciente, além de ser o advogado, também atuava em causa própria, de forma que se confunde na mesma pessoa a figura do advogado e do réu nos autos de ação cível que culminou no oferecimento da representação em que supostamente foi praticada a injúria. A questão demanda, portanto, dilação probatória, inviável nesta via, cabendo à instrução processual delinear se a conduta do paciente está acobertada ou não pela imunidade funcional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 142, inciso I, do Código Penal. 6. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu os pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. SUPOSTA OFENSA POR ESCRITO A HONRA SUBJETIVA DE MAGISTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACOBERTADO PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE QUE SE CONFUNDE COM A FIGURA DE ADVOGADO E RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O tranca...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO EXECUTIVA. VIA INADEQUADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1. O contrato de honorários entabulado entre o advogado e o cliente é título executivo extrajudicial e se sujeita, como os demais títulos, aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.2.A via executiva não é adequada para cobrança de honorários de advogado quando o contrato que os estipula carece de liquidez em razão do substabelecimento a outro causídico e do pagamento parcial. 3.Justifica-se a majoração da verba honorária quando arbitrada sem levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Recurso do embargado desprovido.Recurso do embargante provido.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO EXECUTIVA. VIA INADEQUADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1. O contrato de honorários entabulado entre o advogado e o cliente é título executivo extrajudicial e se sujeita, como os demais títulos, aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.2.A via executiva não é adequada para cobrança de honorários de advogado quando o contrato que os estipula carece de liquidez em razão do substabelecimento a outro causídico e do pagamento parcial. 3.Justifica-se a majoraçã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade. 2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua advogado para que o acordo seja homologado. 3. A exigência configura medida desassociada do princípio da razoabilidade, desvirtuando-se não apenas da vontade das partes, mas da própria finalidade do processo, que é a composição da lide. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade. 2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua advogado para que...
SUMÁRIO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, IV, A, DO CPC), IMPOSSIBILIDADE. FEITO JÁ SENTENCIADO.1. No procedimento sumário, a ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2. Reconhece-se como correta a decisão do julgador singular que, reconhecendo a revelia formal, reputou como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e julgou procedentes os pedidos formulados, em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sendo ainda certo que a simples apresentação de atestado médico não afasta a revelia e nem autoriza a redesignação de audiência se o réu podendo constituir advogado para representá-lo, não o faz.3. Na hipótese, o réu foi citado com quase três meses de antecedência, não constituiu advogado para comparecer a audiência e juntou atestado médico por estar acometido por um corpo estranho na parte externa do olho; 3.1 Noutras palavras: 1. A decretação da revelia é correta, quando, se tratando de procedimento sumário onde a contestação deve ser apresentada em audiência, a ré não comparece e nem se faz representar por advogado constituído, mesmo havendo sido citada com prazo hábil para tanto. 2. O fato de apresentar, via fax, atestado médico com o qual pretende justificar a sua ausência, não impede o decreto de revelia, pois, uma vez citada tempestivamente, a recorrente deveria se fazer representar por advogado legalmente constituído para apresentar a cabível contestação. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.671293, 20120710043875APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 26/04/2013. Pág.: 103).3.1 Agravo retido improvido.4. A aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, ainda que possível quando um dos feitos já se encontre sentenciado, não se justifica quando manifesta a inércia da parte em propor ação que gere prejudicialidade. 4.1 In casu, o réu foi citado no presente feito em 28/03/2012 e somente em 08/05/2013, mais de um ano depois resolveu propor uma ação para se discutir a relação jurídica que origina a cobrança nos presentes autos. 2.2. Precedente: (...) Mesmo que se trate de prejudicialidade externa, ou seja, a decisão do processo de revisão de contrato pode ter efeitos na demanda de reintegração de posse, não é caso de reunião do processo ou suspensão dos autos, quando um dos feitos já foi sentenciado. (...) (Acórdão n.678815, 20120410026425APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 29/05/2013. Pág.: 126).5. Recurso improvido.
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SUMÁRIO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, IV, A, DO CPC), IMPOSSIBILIDADE. FEITO JÁ SENTENCIADO.1. No procedimento sumário, a ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Se observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. Havendo omissão na sentença a respeito do pedido de concessão da gratuidade judiciária, postulada no momento do ajuizamento da demanda, sua concessão em sede de julgamento de apelação torna impositivo o sobrestamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao art. 12, da Lei nº 1.060/50.3. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advoga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital 01/2010), em igualdade de condições com o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.2 Não há a omissão no acórdão no ponto mencionado uma vez que o mandado de segurança não foi usado como instrumento de cobrança, pois o seu objeto foi apenas a declaração do direito à justa remuneração pelo trabalho executado como examinadores da banca de concurso público, e não o pagamento requerido de vencimentos, subsídios ou vantagens pecuniárias. O pleito foi circunscrito ao reconhecimento do direito à remuneração, segundo o paradigma remuneratório assegurado a advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar banca examinadora de concurso para Juiz.3 Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concur...
CIVIL. DANO MORAL. JUIZ. PEÇA OFENSIVA DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DANO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1.A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina , é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. 2.Se as ações combatidas e indicadas na peça processual são personalizadas, somente podendo ser atribuídas à pessoa humana, o juiz possui legitimidade para figurar como autor da ação de indenização por dano moral. Além disso, pode se considerar que o juízo é representado pelo juiz que nele atua.3.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão.4.Abre-se a possibilidade da efetiva pertinência subjetiva passiva do advogado em ação de indenização por dano moral resultante de expressões ofensivas constantes de peça processual quando se admite que os profissionais, incluindo os advogados, respondem pelos excessos resultantes de sua atuação profissional. (Precedentes). 5.Para verificar a ocorrência de prescrição, basta que o magistrado confronte os elementos dos autos que indiquem as datas que importam na aferição do termo a quo e ad quem do prazo, não dependendo de demonstração individuada e específica da parte. A prescrição, destaque-se, é instituto de ordem pública, podendo ser verificada de ofício pelo magistrado (Art. 219, §5º, do CPC), suprindo a sua alegação. Desse modo, não deixará de ser reconhecida pelo simples fato de a parte não fazer menção a datas e prazos, em específico, em sua peça processual, basta que constem elementos suficientes, nos autos, seja por peças, documentos ou outros elementos, que viabilizem essa perquirição do juiz.6.O advogado tem o direito de insurgir-se contra decisões judiciais na defesa de seus clientes. No exercício desse mister, pode ser combativo, apontando os erros que julgar presentes na decisão combatida. Contudo, deve observar os limites do exercício de seu direito evitando abusos. 7.O juiz avalia a existência e extensão do dano com base nos elementos dos autos, os quais se traduzem em suas respectivas provas, independentemente de apontamento específico do ofendido. Pode-se inferir a existência do dano da própria narrativa dos fatos, bem como da aplicação de regras de bom senso. 8.As hipóteses de reconhecimento do dano in re ipsa pela jurisprudência (Corte Especial) não encerram as possibilidades de reconhecimento de outras situações que se enquadrem nesta mesma natureza de dano moral. 9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se o valor fixado em sentença atendeu aos elementos que consideram a extensão do dano, o efeito didático da indenização, a repreensão da conduta lesiva, a ponderação quanto à situação econômica das partes, além de observância ao reconhecido método bifásico.10.A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. (Precedentes).11.A sentença de improcedência em relação a um dos réus não é meramente declaratória, sendo aplicável o disposto no §3º do artigo 20 do CPC quando sobeja condenação. 12.Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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CIVIL. DANO MORAL. JUIZ. PEÇA OFENSIVA DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DANO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1.A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina , é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. 2.Se as ações combatidas e indicadas na peça processual são personalizadas, somente podendo ser atribuídas à pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. Sendo assim, se o advogado deixa de interpor recurso, ele frustra as chances de êxito de seu cliente, desde que tal chance seja séria e real.2 - Em que pese a necessidade de o advogado esgotar todos os meios legais disponíveis à satisfação do direito de seu cliente, a aplicação da teoria da perda de uma chance só tem lugar quando evidenciada a possibilidade séria e real do resultado exitoso, inviabilizado por força da omissão negligente do causídico, situação não identificada na espécie em que a pretensão da parte não encontra ressonância na lei ou na jurisprudência atualizada sobre o tema.3 - Não tendo a Autora demonstrado que havia uma probabilidade séria e real de obter êxito em sua demanda, caso o advogado houvesse interposto recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, não há que se falar em danos morais e materiais, estes consistentes na devolução dos honorários recebidos pelo advogado.Apelação Cível provida..
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. Sendo assim, se o advogado deixa de interpor recurso, ele frus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA COMPROVADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Se observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. As faturas de energia elétrica não pagas são documentos hábeis a aparelhar o feito monitório, pois são provas escritas, sem eficácia de título executivo, requisitos específicos de admissibilidade, conforme o art. 1.102a, do CPC.3. No caso de cobrança de valores resultante de prestação de serviços de energia elétrica, a correção monetária e dos juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura de energia elétrica. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA COMPROVADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o s...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE IMPULSO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL ANTES DA EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CPC). ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção levada a efeito pela sentença recorrida por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, deve ser precedida de intimação do advogado por publicação, bem como da intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de determinar sua extinção.2. Em que pese ter sido efetivada a intimação pessoal da parte, houve substituição do advogado no curso do processo, fato que não foi observado pela Secretaria do Juízo, invalidando a publicação para que impulsionasse o feito, tendo em vista ter sido a publicação direcionada para advogado que não mais patrocinava a parte autora.3. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE IMPULSO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL ANTES DA EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CPC). ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção levada a efeito pela sentença recorrida por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, deve ser precedida de intimação do advogado por publicação, bem como da intimação pessoal da parte para, no prazo de...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A decisão que aplicou a litigância de má-fé ao Advogado de Defesa não possui o condão de macular o julgamento, porquanto, tratando-se de questão estritamente técnica, não exerceu qualquer influência no ânimo dos jurados.2.A confissão qualificada implica na redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP.3. A aplicação de multa por litigância de má fé ao advogado de defesa se contrapõe à orientação jurisprudencial da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 18 do CPC não se harmoniza com os objetivos do processo penal e não encontra previsão legal. Ademais, a sanção por litigância de má fé se destina às partes litigantes e não aos advogados que patrocinam a causa.4.Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do advogado na multa prevista no art. 16 do CPC.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A decisão que aplicou a litigância de má-fé ao Advogado de Defesa não possui o condão de macular o julgamento, porquanto, tratando-se de questão estritamente técnica, não exerceu qualquer influência no ânimo dos jurados.2.A confissão qualificada implica na redução de pena decorrente...
EXECUÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INÉRCIA DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Quando o advogado for intimado pelo diário oficial e a parte for intimada pessoalmente, permanecendo inerte por mais de 30(trinta) dias, correta a sentença que extingue o processo por abandono de causa, não sendo necessária a intimação pessoal do advogado.2) - Desnecessária a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da certidão que determina a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48(quarenta de oito) horas, se a requerente e seu advogado já haviam sido intimados, via diário oficial, para que dessem prosseguimento ao feito.3) - Recurso conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INÉRCIA DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Quando o advogado for intimado pelo diário oficial e a parte for intimada pessoalmente, permanecendo inerte por mais de 30(trinta) dias, correta a sentença que extingue o processo por abandono de causa, não sendo necessária a intimação pessoal do advogado.2) - Desnecessária a publicação no Diário de Justiça E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS. ART. 525, INCISO I, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (Art. 525, inciso I, do CPC).2. O recurso padece de vício processual insanável, na medida em que não foi instruído com os mandatos outorgados aos advogados.3. Na hipótese, o recurso foi instruído de maneira deficiente, já que falta a cópia do mandato outorgado aos advogados do agravado e, inclusive, da agravante e, ao arrepio, dessarte, da norma processual de regência, o que, a toda evidência, obsta seu seguimento. 3.1. Por mais que tenha sido apresentada cópia da decisão agravada, não consta a certidão de publicação do decisum, sem a qual não é possível aferir a tempestividade do agravo.4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS. ART. 525, INCISO I, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (Art. 525, inciso I, do CPC).2. O recurso padece de vício processual insanável, na medida em que não foi instruído com os mandatos outorgados aos advogados.3. Na hipótese, o recur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.Não se tratando de sentença que condenou o autor ao ressarcimento de valores, mas de sentença de procedência de pedido que teria, se observado o curso normal do processo, avançado para a fase do cumprimento da decisão, não se pode considerar o trânsito em julgado como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ação que objetiva indenização contra advogado que, exatamente, deixou de deflagrar essa última etapa, por desídia ou negligência incontestes. Nesse caso, mesmo que o autor tivesse tido ciência do trânsito em julgado, tal fato em nada lhe afetaria, pois, até então teria se sagrado vencedor na ação, cuja ultimação dos atos não dependeria de qualquer manifestação ou autorização sua, mas de seu patrono, que, por intermédio de petição simples, deflagraria a etapa do cumprimento da sentença. Assim, o prazo prescricional, nesses casos, somente se inicia com a inequívoca ciência da violação do direito quanto ao prosseguimento da fase do cumprimento da sentença, quando então passa a surgir, para o autor, a pretensão de reparação do dano, em razão da inércia atribuída ao causídico. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente, se, após o regular trânsito em julgado da sentença, retira os autos do cartório e com eles permanece por mais de 05 (cinco) anos, sem que qualquer ato processual seja intentado, de modo a acarretar o acolhimento de prescrição intercorrente da pretensão do direito do autor, quanto ao cumprimento da decisão.Nesses termos, havendo a certeza de que a pretensão do autor somente não alcançará o sucesso esperado, em razão da desídia levada a efeito pelo causídico legalmente constituído -, em se tratando de sentença condenatória transitada em julgado, contra pessoa jurídica com lastro patrimonial -, este deve suportar os efeitos que da sua negligência forem irradiados, de modo a compor o dano patrimonial que causar àquele. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente cumprido até a fase decisória e, uma vez fixada a indenização pelos danos suportados pelo autor, em decorrência de desídia atribuída ao advogado, nos termos do art. 14 do CDC, falece lastro jurídico ao desfazimento do pacto.Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao recurso do autor
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.Não se tratando de sentença que condenou o autor ao ressarcimento de valores, mas de sentença de procedência de pedido que teria, se observado o curso normal do processo, avançado para a fase do cumprimento da decisão, não se pode considerar o trânsito em julgado como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ação que objetiva indenização c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELO DO AUTOR. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de obrigação pessoal.2. Se não há prova nos autos de que o signatário do acordo firmado com o condomínio era o antigo proprietário do bem, e, tampouco, representante da apelada, e, se não há provas, igualmente, do descumprimento do referido acordo, resta inócua a discussão acerca da natureza da obrigação. 3. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.4. Apelo do autor improvido. Apelo da ré provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELO DO AUTOR. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de obrigação pessoal.2. Se não há prova nos autos de que o signatário do acordo firmado com o condomínio era o antigo proprietário do bem, e, tampouco, representante da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. 1. Havendo, na contestação, pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, deve-se assim proceder, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC). 2. Se não constou o nome do advogado mencionado na contestação na publicação da sentença, feita no DJE, e ainda que os autos tenham sido retirados do cartório, posteriormente, por outro advogado regularmente substabelecidos pelas agravantes, não se pode presumir que as recorrentes tomaram ciência do conteúdo da sentença. Diante disso, e se as agravantes foram prejudicadas pela irregularidade processual, impõe-se a anulação da intimação e republicação da sentença. 3. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. 1. Havendo, na contestação, pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, deve-se assim proceder, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC). 2. Se não constou o nome do advogado mencionado na contestação na publicação da sentença, feita no DJE, e ainda que os autos tenham sido retirados do cartório, posteriormente, por outro advogado regularmente substabelecidos pela...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APELANTE, E SIM PELA SEGURADORA PREVISUL PLANO SEGURO DE VIDA - EMPRESA TOTALMENTE DISTINTA -, NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A RECORRENTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO POR MANIFESTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. NÃO INFORMAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ, DE ALTERAÇÃO NAS TAXAS UTILIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. RENOVAÇÃO ANUAL DAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA QUE DERAM E DÃO COBERTURA AOS SEGURADOS ATUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE EMISSÃO DE FATURAS EM ATRASO. ROMPIMENTO E AMEAÇA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FATURAS DE PRÊMIOS COBRADOS A MAIOR E QUE INCLUÍAM SEGURADOS JÁ FALECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL ÚNICO DE R$ 20.000,00 ADULTERADO. DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PELA SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TER PROCEDIDO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES E QUE PAGOU TODOS OS PRÊMIOS PELOS SEGURADOS À SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA DE DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, SOMENTE, APÓS O PRAZO QUINZENAL DA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à suscitada ilegitimidade da recorrente, lastreada na Teoria da Asserção, suas alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito, eis que os nomes das rés/apelantes constam no contrato realizado com o autor/apelado, ora consumidor autor da ação de cobrança, concluindo-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que é o caso de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual as rés respondem, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos. É patente a legitimidade da requerida CORRETORA DE SEGUROS para figurar no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que é parceira empresarial da seguradora e atua na captação de clientela no intuito de adquirir serviços, respondendo solidariamente com esta, nos termos do art. 34, do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.4. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.5. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.6. Não há qualquer tipo de prejuízo aos segurados, pois todos os seus direitos são resguardados, uma vez que, apenas há a alteração do canal de consignação, permanecendo estes, nas mesmas apólices e com os mesmos capitais segurados e respectivos prêmios originais.7. Incontroverso o pagamento do prêmio pela segurada até a data do seu óbito, não há dúvidas quanto à procedência da pretensão do autor, na qualidade de beneficiário, concernente ao recebimento da indenização que lhe é devida, no valor de R$ 20.000,00.8. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.9. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos das rés e, de ofício, DETERMINADO QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APEL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ISENTA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. O advogado a quem se atribui o exercício de mandato judicial tem legitimidade passiva para a ação de prestação de contas. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. A parte que não recorre da decisão que rejeita a denunciação da lide, ensejando a preclusão consumativa, não pode ressuscitar a matéria em sede de apelação. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO ESTAGIÁRIO. I. O advogado substabelecido que pratica atos postulatórios e autoriza a atuação de estagiário que promove levantamento de dinheiro tem o dever de prestar contas ao mandante. II. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ISENTA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. O advogado a quem se atribui o exercício de mandato judicial tem legitimidade p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTE E ADVOGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - Possui legitimidade para recorrer da sentença relativamente ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência tanto a parte quanto o seu advogado. Precedentes da Corte Superior de Justiça. - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. - Contudo, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não deve ser irrisório, de forma a aviltar o trabalho do advogado. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTE E ADVOGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - Possui legitimidade para recorrer da sentença relativamente ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência tanto a parte quanto o seu advogado. Precedentes da Corte Superior de Justiça. - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importân...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM AQUELA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DE TODOS OS PATRONOS À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADOS A CONCORRÊNCIA DE PATRONOS NO FEITO E O TRABALHO EMPREENDIDO NO PERÍODO DE PATROCÍNIO POR CADA UM.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita.3. A breve atuação do causídico, bem como a concorrência de outros causídicos na condução do feito não podem ser subtraídas como variáveis relevantes para a tarefa de apuração do valor proporcionalmente devido ao advogado a título de honorários concernentes a contrato verbal. Imperativo de arbitramento proporcional que não importa violação a o disposto no art. 22 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB).4. O fato de o advogado ter sido substabelecido sem reserva de poderes apenas lhe autoriza ajuizar ação de cobrança de honorários de sucumbência sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, tendo em conta que o substabelecimento caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. 5. O substabelecimento sem reservas não importa a renúncia, pelo procurador substabelecente, da remuneração (honorários contratuais) pelos serviços por ele efetivamente executados em favor do outorgante (acórdão n.642536, Publicado no DJE: 18/12/2012). Sendo assim, a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 1207216/SP, DJe 03/02/2011).6. O princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa impõe ao perito o dever de arbitrar o valor do trabalho do causídico sob a régua da proporcionalidade, devendo, para tanto, a remuneração espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa, de acordo com a maneira e a diligência empregada na condução do feito (obrigação de meio), o que, notadamente, perpassa pela consideração de que houve a atuação de outros patronos no feito, bem como pela complexidade do trabalho empreendido no período correspondente ao patrocínio da causa por cada um.7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM AQUELA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DE TODOS OS PATRONOS À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQU...