CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA COM A HABILITAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE AVALISTA DO ANTIGO SÓCIO E DE CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES REFERENTES A CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE GARANTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA REVELIA. MITIGAÇÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, I). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, APÓS A SUA RETIRADA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando a revelia do banco réu e a não constituiu de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação. Inteligência do art. 322 do CPC.2. A documentação juntada aos autos evidencia a existência de alteração contratual na empresa Seda Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME, ocasião em que houve a retirada do sócio e autor da demanda e a inclusão de novos sócios, ficando a cargo desses últimos a responsabilidade da aludida pessoa jurídica, inclusive no que toca à titularidade da conta empresarial mantida perante a instituição financeira ré. Patente, ainda, a existência de restrição creditícia em nome do antigo sócio, por dívida constituída após a sua retirada da empresa, o que rendeu ensejo à declaração de ilegalidade desse registro, em Primeira Instância, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Nessa seara recursal, insurgiu-se o autor em relação aos outros pedidos, não acolhidos em Primeira Instância (exoneração do encargo de avalista, cancelamento de registros de cheques devolvidos sem provisão de fundo), bem como sobre o patamar dos danos morais e sobre distribuição da verba honorária.3. Quanto aos pleitos de exoneração do encargo de avalista assumido e de cancelamento de anotações de cheques devolvidos sem provisão de fundo, não há nos autos elementos de prova hábeis a corroborar a narrativa do antigo sócio. Isso porque, sendo o aval ato cambiário voltado à garantia de pagamento de título (CC, art. 897), deveria a parte, ao menos, ter juntado documentos sobre a assunção dessa posição de garante, o que não ocorreu. Ainda que haja nos autos menção a cheques sem provisão de fundo, certo é que a microfilmagem das respectivas cártulas, de fácil acesso, não foi trazida aos autos pela parte, o que obsta tanto o pedido de exoneração do encargo de avalista como o de cancelamento das anotações referentes a esses títulos, preponderando a responsabilidade da parte em relação a eles. Nesse toar, tendo em vista a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 333, I), escorreito o julgamento de improcedência realizado em Primeira Instância. 4. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) também não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando não evidenciada a hipossuficiência probatória, tampouco a verossimilhança de suas alegações. 5. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse panorama, em razão da restrição indevida do nome do antigo sócio, por dívida contraída após o seu desligamento da empresa, impõe-se a majoração do montante dos danos morais arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende às particularidades do caso concreto e ao propósito do instituto.6. Ainda que caracterizada a sucumbência recíproca no caso concreto, não há falar em compensação da verba honorária dos litigantes se o processo tramitou à revelia e o réu, embora devidamente citado, não constituiu advogado. A verba honorária pertence ao advogado, e não à parte, sendo devida em função do trabalho desenvolvido em juízo. Daí porque, não obstante o autor tenha sido vencido em parte dos seus pedidos, deve ser afastada a compensação estabelecida em Primeira Instância e condenado o réu revel a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, sendo razoável a fixação destes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o réu revel ao pagamento dos honorários de sucumbência do autor, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA COM A HABILITAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE AVALISTA DO ANTIGO SÓCIO E DE CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES REFERENTES A CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE GARANTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA REVELIA. MITIGAÇÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, I). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.1 - Embora a lei exija a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC), a assistência de advogado do réu para a realização e homologação de acordo extrajudicial é prescindível, conforme se depreende do artigo 840 do Código Civil, segundo o qual É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.2 - A despeito de não estar o réu assistido por advogado, a sua assinatura no instrumento de acordo de vontades foi reconhecida por autêntica pelo Tabelião do Primeiro Ofício de Notas Registro Civil e Protesto, o que, a toda evidência, confere segurança jurídica ao pacto celebrado e viabiliza a sua homologação judicial.3 - Cassa-se a sentença em que, ao apreciar o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC), ao fundamento da ausência de interesse processual.4 - Considerando que a causa enfrenta questão exclusivamente de direito, aplica-se o teor artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil para homologar judicialmente o acordo celebrado entre as partes.Apelação Cível provida. Art. 515, § 3º, do CPC. Acordo homologado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.1 - Embora a lei exija a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC), a assistência de advogado do réu para a realização e homologação de acordo extrajudicial é prescindível, conforme se depreende do artigo 840 do Código Civil, segundo o qual É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mú...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO CAUSÍDICO NA INTIMAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.Se em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública no qual o pleito de liminar foi indeferido, sobrevém peça intitulada embargos de declaração firmada por advogado, mas desacompanhada de qualquer adminículo probatório, cujos pedidos não foram conhecidos e, após a juntada das informações e da manifestação ministerial, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, mais uma vez o causídico atravessa petição intitulada embargos de declaração, fustigando a decisão que não conheceu dos pedidos anteriores, não é dado retroceder para apreciar, em sede turmal, a insurreição contra a decisão do relator.Se os documentos carreados com a segunda peça intitulada embargos de declaração foram apreciados pelo Colegiado, que concluiu em sentido contrário ao que sustenta o advogado, ou seja, que não restou demonstrada hipossuficiência do paciente, inexistem as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou ambigüidades. Se não foi posto qualquer obstáculo à tramitação do habeas corpus, até porque escrito está que são gratuitas as ação de habeas corpus e habeas data... (art. 5º, LXXVII da CF), não se vislumbra omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Constatado que na publicação do acórdão não constou o nome do advogado constituído pelo paciente, deve se conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para que figure também na capa dos autos e nas publicações, o nome do advogado do embargante.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO CAUSÍDICO NA INTIMAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.Se em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública no qual o pleito de liminar foi indeferido, sobrevém peça intitulada embargos de declaração firmada por advogado, mas desacompanhada de qualquer adminículo probatório, cujos pedidos não foram conhecidos e, após a juntada das informações e da manifestação ministerial, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, mais uma vez o causídico atravessa petição intitulada embargos de declaração, f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AO TRIBUNAL.1. O magistrado a quo entendeu que se mostram suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados, fundamentando a decisão de que seria desnecessária a realização de outras provas documentais, as quais não teriam maior relevância no deslinde da questão, o que afasta a tese de cerceamento de defesa, em observância ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Os temas relativos à ausência de comprovação do adimplemento dos serviços prestados e do excesso de execução restaram preclusos, porquanto os embargos à execução foram apresentados intempestivamente.3. Os títulos preenchem os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, além de terem sido firmados pelos representantes legais das partes, revestindo-se o ato com a presunção de boa-fé.4. O contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica foi firmado com sociedade de advogados, e não com a pessoa de advogado específico, com o qual não se confunde. 4.1. Restou comprovado que não havia impedimento, pois o advogado estava licenciado de suas atividades quando do exercício de cargo público.5. A possibilidade de realização de serviços de auditoria não torna nulo o contrato, na medida em que tal objeto também não é vedado pelo ordenamento jurídico e que as informações obtidas com tal serviço seriam úteis para embasar as teses jurídicas elaboradas em favor da parte contratante.6. A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, a do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre de chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 6.1. No caso dos autos, as conclusões obtidas com o resultado da auditoria determinada pelo Juízo Federal serão objeto de apreciação naquela esfera, não sendo possível a discussão sobre matérias alheias à competência desta Corte.7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1) - Por força do art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui poderes para cobrar os honorários sucumbenciais em que haja intervenção do advogado que o substabeleceu, detentor dos poderes originários, devendo a compensação do débito tributário ser realizado em nome do advogado que substabeleceu.2) - O art. 100, § 10, da Constituição Federal, dispõe que a Fazenda Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para informar os débitos passíveis de compensação, em razão de créditos oriundos de sentença judicial.3) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1) - Por força do art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui poderes para cobrar os honorários sucumbenciais em que haja intervenção do advogado que o substabeleceu, detentor dos poderes originários, devendo a compensação do débito tributário ser realizado em nome do advogado que substabeleceu.2) - O art....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. CRITÉRIOS. TABELAS DA OAB. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PROVA PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DE CRITÉRIOS ASSOCIADOS AO TEMPO DO PATROCÍNIO E AO EFETIVO TRABALHO PRESTADO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO LINEAR DOS VALORES DA TABELA DA OAB. 1. Os valores apontados nas tabelas da OAB não são vinculativos, todavia constituem referências objetivas válidas, em regra, para pautar o arbitramento pericial, o qual, por denotar cores científicas, imprescinde desse amparo.2. Em se tratando de demanda que contou com o trabalho de vários advogados, deve a liquidação do valor afeto ao trabalho desenvolvido por um dos advogados balizar-se em critérios objetivos concernentes ao lapso temporal da atuação, bem como a valoração acerca do trabalho efetivamente prestado, não se mostrando suficiente, para tanto, o arbitramento baseado apenas na adoção linear dos valores das tabelas da OAB.3. O imperativo de efetivação de uma valoração proporcional encontra amparo no próprio art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o qual preconiza que, no arbitramento, deve a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, o que perpassa pela consideração de a atividade de execução ter sido patrocinada por outros causídicos.4. Deferida a liquidação por arbitramento, impõe-se ao expert ir além da aplicação dos valores das tabelas, quando a realidade dá conta de uma atuação envolvendo vários advogados, cada qual com remuneração que deve, necessariamente, espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa. Essa valoração não tem por foco o êxito alcançado no período em que era responsável pelo processo, e sim a maneira e a diligência empregada na condução do feito, a se considerar que o serviço advocatício possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado.5. Se os cálculos constantes do laudo pericial apontam referências idôneas e seguras quanto ao arbitramento de parte do serviço advocatício contratado verbalmente, impõe-se a sua homologação, remetendo-se os pontos pendentes a novo arbitramento pelo expert.6. Agravo de instrumento conhecido a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. CRITÉRIOS. TABELAS DA OAB. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PROVA PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DE CRITÉRIOS ASSOCIADOS AO TEMPO DO PATROCÍNIO E AO EFETIVO TRABALHO PRESTADO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO LINEAR DOS VALORES DA TABELA DA OAB. 1. Os valores apontados nas tabelas da OAB não são vinculativos, todavia constituem referências objetivas válidas, em regra, para pautar o arbitramento pericial, o qual, por denotar cores científicas, impre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DISCIPLINA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A postulação em juízo supõe o patrocínio por advogado regularmente habilitado na OAB (capacidade postulatória), de tal sorte que - não estando os autos municiados com o instrumento da procuração - é imperativa a determinação de emenda (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, DJe 05/05/2008).2. É inconfundível a hipótese em que falta capacidade postulatória desde a propositura da ação (passível de determinação de emenda - art. 284 do CPC) com aquela a que faz menção o art. 13 do CPC, a qual se refere ao caso em que, no curso do processo, há perda da capacidade processual ou da representação das partes.3. Acaso seja proposta ação por advogado sem procuração, na forma do art. 37, parágrafo único, c/c art. 284, todos do CPC, deve ser assinado prazo para que seja apresentada procuração, para efeito de ser ratificado o ato então praticado (petição inicial), sob pena de a inicial ser reputada inexistente. Essa situação importa a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar pressuposto processual objetivo de existência referente à demanda.4. No caso de a mácula na capacidade postulatória ocorrer já no curso do processo (quando já constituída a relação processual), independente de ser fruto de revogação do mandato (art. 44 do CPC) ou de renúncia ao mandato pelo advogado (art. 45 do CPC), o não cumprimento da determinação, dentro do prazo assinado (art. 37, parágrafo único, do CPC), implicará a extinção do processo por falta de pressuposto processual subjetivo afeto à capacidade postulatória.5. A regularidade da capacidade postulatória, em se tratando de sociedade anônima, requer a análise da procuração ad judicia combinada com os atos constitutivos da empresa, em especial o seu instrumento constitutivo (estatuto social), em vista de ser verificada a existência de poderes para a constituição do patrono que subscreve a inicial.6. A hipótese de determinação de emenda para regularização da capacidade postulatória que remonta desde a propositura da ação (ação proposta com procuração, mas desacompanhada dos atos constitutivos da sociedade empresária) exige, para se viabilizar o regular indeferimento da inicial, a prévia intimação pessoal da parte autora, tendo em conta que a publicação em nome de advogado sem procuração válida não revela coerência com a situação de petição inicial inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC) (Acórdão n.622748, 20110112279780APC, 1ª Turma Civel DJE: 03/10/2012. Pág.: 62 e REsp 887656/RS, DJe 18/06/2009). 7. Ressalvada a hipótese de determinação de emenda para regularização de capacidade postulatória ou de representação, revela-se prescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo em decorrência do indeferimento da inicial.8. Apelo conhecido a que se dá provimento. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DISCIPLINA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A postulação em juízo supõe o patrocínio por advogado regularmente habilitado na OAB (capacidade postulatória), de tal sorte que - não estando os autos municiados com o instrumen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA. VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. NÃO INFLUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Após criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR), o Distrito Federal assumiu o encargo de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados e, com isso, passou a ser parte legítima nas ações de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado nomeado dativo por juiz.2 - O advogado nomeado pelo juiz da causa para patrocinar interesse do revel ou de parte que não possui condições de contratar um advogado, quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de fazê-lo, possui direito de receber honorários pelos serviços prestados, o que deve ser suportado pelo Estado.3 - Não há se falar em sucumbência recíproca porquanto o Autor ingressou com Ação de Cobrança contendo apenas um pedido, consubstanciado na condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, o qual deve ser considerado integralmente procedente, ainda que a verba honorária tenha sido fixada em valor inferior ao pleiteado.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA. VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. NÃO INFLUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Após criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR), o Distrito Federal assumiu o encargo de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados e, com isso, passou a ser parte legítima nas ações de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado nomeado dativo por juiz.2 - O advogado nomeado pelo juiz da caus...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. A gratificação de desempenho organizacional, devida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal, não é extensível aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cuja carreira é distinta.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para a referida verba, que é a multa, ainda não se implementou. III - O acolhimento do valor indicado pelo Advogado para os honorários advocatícios, sem o devido procedimento nem o exercício do contraditório, configura violação ao devido processo legal. IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para a referida verba, que é a multa, ainda não se implementou. III - O acolhimento do valor indicado pelo Advogado para os honorários advocatícios, sem o devido procedimento nem o exercício do contraditório, configura violação ao devido processo legal. IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. ARREMATANTE. CARGA DOS AUTOS PELO PRÓPRIO ARREMATANTE, QUE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Consoante o disposto no art. 242, caput, do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Além disso, nos termos do art. 236, do mesmo diploma legal, a intimação das decisões, no Distrito Federal, é feita, em regra, pela publicação na imprensa oficial. Todavia, embora a intimação para a interposição de recurso seja dirigida ao advogado e não à parte e o causídico seja intimado, em regra, pela publicação na imprensa oficial, o prazo para interpor recurso se inicia, independentemente da divulgação do ato judicial na imprensa oficial, quando a parte toma ciência inequívoca de seu teor, que se presume na ocasião em que o advogado constituído consulta os autos no balcão do juízo ou faz carga do processo. 2. Se o arrematante, que é advogado e conhece o funcionamento do processo, fez carga dos autos, presume-se que, nessa data, comunicou o teor da decisão aos seus patronos, considerando-se cientes do ato judicial e, portanto, intimados, a partir desse momento. Se o recurso foi interposto mais de dez dias depois no termo inicial de contagem, afigura-se correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade. 3. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. ARREMATANTE. CARGA DOS AUTOS PELO PRÓPRIO ARREMATANTE, QUE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Consoante o disposto no art. 242, caput, do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Além disso, nos termos do art. 236, do mesmo diploma legal, a intimação das decisões, no Distrito Federal, é feita, em regra, pela pub...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, que se assemelha sobremaneira a um contrato de adesão (artigo 424 do Código Civil).2. A determinação do advogado para seu cliente, utilizando-se do prestígio de que goza a profissão, mas sem qualquer respaldo legal ou judicial, comprova inequivocamente a falta de zelo e técnica com a qual foi conduzida a demanda, porquanto, não sendo autorizado pelo juízo, a advogada deveria saber que o depósito não teria qualquer efeito sobre a configuração da mora, pois não era integral (art. 336 do Código Civil).3. O egrégio STJ admite a responsabilidade civil do advogado por atos de exercício da profissão que prejudiquem seu cliente (REsp 596.613/RJ, dentre outros), desde que comprovada a conduta culposa, podendo dar azo à reparação por dano material e à compensação por dano moral.4. Há dano moral se, em decorrência de instrução errônea do advogado, a pessoa é inscrita em cadastro restritivo de crédito por banco, mesmo que de forma legítima.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade.2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua advogado para que o acordo seja homologado. 3. A exigência configura medida desassociada do princípio da razoabilidade, desvirtuando-se não apenas da vontade das partes, mas da própria finalidade do processo, que é a composição da lide.4. Agravo Provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade.2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua a...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A parte está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50.4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.11...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE CITAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora, na qualidade de terceiro prejudicado, sob a alegação de que sofreu prejuízo, na medida em que a sentença resistida, em sua parte final, determinou a remessa de ofício à OAB-DF, acerca da ausência injustificada do advogado do autor à presente assentada, vez que, para que seja admitido o seu recurso, cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1.º, do CPC), o que não ocorreu.2. No procedimento ordinário, não há espaço, nem lugar, para o que se convencionou chamar de audiência prévia de conciliação, costume que passou a ser adotado no primeiro grau de jurisdição - ao arrepio da legislação processual -, a partir do qual se determina a citação do réu para comparecer à tal audiência para tentar viabilizar um acordo, assinalando-se que o prazo para a resposta do réu, de quinze dias, começa a fluir a partir da realização dessa audiência, caso não haja acordo.3. Esse procedimento não é ordinário, nem sumário, nem é qualquer um dos procedimentos especiais, inexistindo base legal para se estipular que o prazo de resposta somente comece a correr a partir da data da audiência, caso não haja acordo. Os procedimentos são fixados em lei, não sendo dado ao condutor do processo alterar o curso procedimental nesse nível, como se ao juiz fosse dado atuar no lugar do legislador ordinário.4. Mesmo reconhecendo a boa intenção da ideia - que figura no Projeto de Código de Processo Civil a tramitar no Congresso Nacional, cabendo ser posta em prática, pois, caso venha a ser aprovado o Projeto do novo CPC -, esse roteiro procedimental haverá de vir a ser utilizado apenas a partir de inaugurada o novo sistema processual. Atualmente, contudo, não há como legitimar esse tipo de procedimento, não havendo como conferir validade a sanções que tenham sido impostas no curso de procedimento conduzido à margem das regras de Direito Processual Civil.5. Apelo interposto pelo terceiro não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE CITAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora, na qualidade de terceiro prejudicado, sob a alegaçã...
COBRANÇA - VALORES CONSIGNADOS - RECEBIDOS PELO ADVOGADO - COMPROVAÇÃO DE MANDATO DE PROCURAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM NOME DO ADVOGADO - RESPONSABILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA RECEBIDA ÀS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.1 - Nos documentos juntados, o advogado constituído possuía mandato com poderes ad judicia, incumbindo-lhe reportar-se ao mandante sobre seus atos.2 - Se consta nos autos documento que comprova a expedição do alvará de levantamento em nome do advogado constituído, ora Recorrente, a ele compete a responsabilidade pelos valores recebidos face ao êxito obtido na ação ajuizada. 3 - Compete à ré, ora Recorrente, comprovar a fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, mas que não ocorreu na presente hipótese, porquanto deixou de comprovar o repasse da quantia recebida pelo êxito na demanda à parte autora.4 - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
COBRANÇA - VALORES CONSIGNADOS - RECEBIDOS PELO ADVOGADO - COMPROVAÇÃO DE MANDATO DE PROCURAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM NOME DO ADVOGADO - RESPONSABILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA RECEBIDA ÀS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.1 - Nos documentos juntados, o advogado constituído possuía mandato com poderes ad judicia, incumbindo-lhe reportar-se ao mandante sobre seus atos.2 - Se consta nos autos documento que comprova a expedição do alvará de levantamento em nome do advogado constituído, ora Recorrente, a ele compete a responsabilidade pelos valores re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DA MÁ GESTÃO DO ADVOGADO. RELAÇÃO ADVOGADO CLIENTE QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM VIA PRÓPRIA. 1. A relação entre advogado e cliente, ainda que com vistas à apuração de eventual responsabilidade, não integra o objeto da lide, de forma que não pode ser certificada nos autos na forma como requer a agravante. 1.1. A discussão de questões pertinentes à má condução da causa pelo advogado deve ser apreciada em sede própria, seja judicialmente ou administrativamente, pois, entender o contrário, seria o mesmo que deferir a instauração de uma sindicância no curso da presente ação. 2. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DA MÁ GESTÃO DO ADVOGADO. RELAÇÃO ADVOGADO CLIENTE QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM VIA PRÓPRIA. 1. A relação entre advogado e cliente, ainda que com vistas à apuração de eventual responsabilidade, não integra o objeto da lide, de forma que não pode ser certificada nos autos na forma como requer a agravante. 1.1. A discussão de questões pertinentes à má condução da causa pelo advogado deve ser apreciada em sede própria, seja judicialmente ou administrativamente, pois, entender o contrário, s...
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. INVENTARIANTE. PATROCÍNIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA. SERVIÇO PROFISSIONAL. PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Restando devidamente comprovada nos autos a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado que patrocinou a ação de inventário, é devido o pagamento de honorários por parte do espólio.2. Falecendo a inventariante no curso do processo de inventário do seu marido, e, prosseguindo o advogado por ela contratado no patrocínio da causa, a ausência de impugnação dos herdeiros do espólio faz presumir o aceite tácito dos serviços advocatícios contratados. 3. É do espólio, e não da inventariante que contratou os serviços do advogado, a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas aos honorários de advogado pelo patrocínio da ação de inventário, quando comprovado que o causídico atuou em benefício de todos os herdeiros.4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. INVENTARIANTE. PATROCÍNIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA. SERVIÇO PROFISSIONAL. PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Restando devidamente comprovada nos autos a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado que patrocinou a ação de inventário, é devido o pagamento de honorários por parte do espólio.2. Falecendo a inventariante no curso do processo de inventário do seu marido, e, prosseguindo o advogado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA. DIRETORIA. ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONDIÇÃO DE COOPERADO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS ATOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AUTOS. RETIRADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECIDIDO. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. A retirada dos autos da Secretaria Judicial por advogado desprovido de poderes para representar a parte não enseja o aperfeiçoamento da intimação acerca de decisão proferida de forma eficaz, à medida que a parte necessariamente deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído e municiado de poderes para representá-la, inclusive porque desguarnecido de instrumento de mandato o advogado não é admitido a procurar em juízo, o que denota, inclusive, a irregularidade da vista havida, obstando que seja reputada ato legítimo e eficaz. 2. A liberdade de associação consubstancia dogma constitucional, resultando dessa previsão que, traduzindo manifestação volitiva, a adesão ao quadro associativo de entidade cooperativa ou associativa é pautada pelo disposto no estatuto da entidade, que, a seu turno, deve prevalecer, salvo se encerrar disposição conflitante com o direito positivado.3. A previsão estatutária que apregoa que a concorrência a cargo de direção e participação na administração da cooperativa são prerrogativas reservadas exclusivamente ao cooperado legitimamente integrado ao quadro de cooperados afigura-se legítima, não sendo repugnada por nenhum dispositivo legal, emergindo dessa regulação que, inexistindo comprovação de que interessado em participar do processo eletivo e da gestão da entidade efetivamente integra o corpo social, não lhe pode, até que haja definitiva resolução da questão, ser assegurada a fruição das prerrogativas reservadas ao cooperado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA. DIRETORIA. ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONDIÇÃO DE COOPERADO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS ATOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AUTOS. RETIRADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECIDIDO. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. A retirada dos autos da Secretaria Judicial por advogado desprovido de poderes para representar a parte não enseja o aperfeiçoamento da intimação acerca de de...