PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA. SUPOSTA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E EFICAZ DE EXISTÊNCIA DE FATO ALTERADOR DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REPERCUSSÃO DO FATO REPRESENTA DECORRÊNCIA NORMAL DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO EM UMA PEQUENA URBE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO DESAFORAMENTO NO CASO CONCRETO. RECEIO APARENTEMENTE INFUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA DECISÃO DOS JURADOS. INDICAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO FÓRUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA. SUPOSTA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E EFICAZ DE EXISTÊNCIA DE FATO ALTERADOR DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REPERCUSSÃO DO FATO REPRESENTA DECORRÊNCIA NORMAL DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO EM UMA PEQUENA URBE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO DESAFORAMENTO NO CASO CONCRETO. RECEIO APARENTEMENTE INFUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA DECISÃO DOS JURADOS. INDICAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO FÓRUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:15/10/2013
Data da Publicação:17/10/2013
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO LAVRADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TERIA SE DADO O FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE PRETENDIA INVADIR UMA DELEGACIA DE POLÍCIA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES DO STF. POSICIONAMENTO DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO LAVRADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TERIA SE DADO O FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE PRETENDIA INVADIR UMA DELEGACIA DE POLÍCIA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES DO STF. POSICIONAMENTO DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DEC...
Data do Julgamento:16/10/2013
Data da Publicação:16/10/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. CONFISSÃO DA COMPRA DE MOTO QUE SABIA TER SIDO ROUBADA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE PISTOLA CALIBRE 7.65. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. CONFISSÃO DA COMPRA DE MOTO QUE SABIA TER SIDO ROUBADA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE PISTOLA CALIBRE 7.65. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:09/10/2013
Data da Publicação:11/10/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE SER MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE, PROVOCANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO PARA ANÁLISE. INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão foi decretada como garantia da ordem pública, levando em conta indícios de que a paciente teria ordenado a seu filho que assassinasse a vítima, por motivos relacionados a uma discussão presenciada por testemunhas no dia anterior ao fato. Consta, ainda, que a vítima teria sido executada enquanto estava sentada numa calçada, quando o filho da paciente apareceu e efetuou contra ela dois disparos repentinos. A autoridade coatora noticia, ainda, trecho de denúncia anônima, que aponta que a paciente e seu filho seriam envolvidos com tráfico de drogas, e costumam ameaçar os vizinhos para que não denunciem a prática delitiva.
2. A conduta imputada, extraída dos indicativos demonstrados pela autoridade coatora, consistente em dominar ponto de venda de drogas, ameaçar vizinhos e ordenar a prática de homicídio pelo seu próprio filho, revela comportamento perigoso, o que faz com que a liberdade da paciente produza sentimentos difusos de insegurança e indignação - os quais só podem ser evitados com a imposição da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. Durante o transcorrer do processo, houve sucessivas paralisações do processo, para apreciação da necessidade de manter a prisão da paciente, sempre por provocação da defesa (em 08/11/2012, em 15/01/2013, em 22/04/2013, em 07/05/2013, em 25/07/2013 e em 07/08/2013), e a audiência de instrução e julgamento teve início em 05/06/2013.
4. A audiência de instrução e julgamento foi suspensa para que fosse localizada e inquirida testemunha referida, a pedido de ambas as partes.
5. Houve, ainda, necessidade da extração de traslado para que o processo seguisse separado em relação ao corréu Willamys Luis Horácio, que teve decretado contra si incidente de insanidade mental.
6. Sopesando a conduta que é imputada à paciente, e as circunstâncias havidas na tramitação do processo em primeiro grau, com o tempo decorrido desde a prisão, embora seja de se reconhecer certo atraso inconveniente, não há ainda justificativa suficiente para relaxar a prisão da paciente sob o fundamento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE SER MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE, PROVOCANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO PARA ANÁLISE. INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão foi decretada como garantia da ordem pública, levando em conta indícios de que a paciente teria ordenado a seu filho que assassinasse a vítima, por motivos relac...
Data do Julgamento:09/10/2013
Data da Publicação:11/10/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora vem mantendo a prisão do paciente com os argumentos de que ele portava revólver calibre 32, com numeração raspada, municiado, e possui registros criminais que indicam prática de tentativa de homicídio e estupro.
2. A fundada suspeita de reiteração criminosa, da forma como indicada pela autoridade coatora, é fundamento apto a sustentar a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora vem mantendo a prisão do paciente com os argumentos de que ele portava revólver calibre 32, com numeração raspada, municiado, e possui registros criminais que indicam prática de tentativa de homicídio e estupro.
2. A fundada suspeita de reiteração criminosa, da forma como indicada pela autoridade coatora, é fundamento apto a sustent...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:03/10/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA QUITAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS. FALTA DO PAGAMENTO NÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE. REALIZADO O PAGAMENTO DA FIANÇA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA QUITAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS. FALTA DO PAGAMENTO NÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE. REALIZADO O PAGAMENTO DA FIANÇA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:27/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Os apelados foram absolvidos das acusações de calúnia e difamação, em sentença recorrida também por apelação, na qual se declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
II Resta prejudicado o incidente de impugnação do pedido de assistência judiciária pela superveniente perda do objeto.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Os apelados foram absolvidos das acusações de calúnia e difamação, em sentença recorrida também por apelação, na qual se declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
II Resta prejudicado o incidente de impugnação do pedido de assistência judiciária pela superveniente perda...
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO ORA PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO ORA PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:27/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS EXPRESSAS EM E-MAIL, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
II O prazo prescricional de ambos os delitos é 04 (quatro) anos, o que restou consumado em 18/08/2013, eis que não ocorreu nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do Código Penal.
III Apelação conhecida e prejudicada pela extinção da punibilidade.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS EXPRESSAS EM E-MAIL, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
II O prazo prescricional de ambos os delitos é 04 (quatro) anos, o que restou consumado em 18/08/2013, eis que não ocorreu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INDICATIVOS DE QUE OS JURADOS ESTARIAM TEMEROSOS. NOTÍCIAS DE QUE A FAMÍLIA DO ACUSADO TEM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA E FORTE INFLUÊNCIA ECONÔMICA NA REGIÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE INFLUÊNCIA E INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS. RECEIO FUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PARECER DA PGJ FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PLEITO DEFERIDO. JÚRI DESAFORADO PARA A COMARCA DE MACEIÓ. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INDICATIVOS DE QUE OS JURADOS ESTARIAM TEMEROSOS. NOTÍCIAS DE QUE A FAMÍLIA DO ACUSADO TEM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA E FORTE INFLUÊNCIA ECONÔMICA NA REGIÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE INFLUÊNCIA E INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS. RECEIO FUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PARECER DA PGJ FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PLEITO DEFERIDO. JÚRI DESAFORADO PARA A COMARCA DE MACEIÓ. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:25/09/2013
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO EM FACE DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM DE PLANO A IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE. HIPÓTESE QUE REQUER JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO SOBRE A MATÉRIA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO FÁTICA INDICANDO A POSSIBILIDADE DE SUA CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO EM FACE DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM DE PLANO A IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE. HIPÓTESE QUE REQUER JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO SOBRE A MATÉRIA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO FÁTICA INDICANDO A POSSIBILIDADE DE SUA CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO I...
Data do Julgamento:18/09/2013
Data da Publicação:19/09/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, sobretudo para fins de progressão de regime, não devendo ser descontados da integralidade da pena imposta.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados...
Data do Julgamento:11/09/2013
Data da Publicação:13/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
01- Restando consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência do exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito pode ser, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (AgRg no HC 116948/RJ), inexistem razões para a reforma da decisão de pronúncia que, baseada em provas coligidas nos autos, admitiu a submissão da ré ao soberano Tribunal do Júri.
02- O fato de submeter a ré ao júri, em clara observância ao devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), não implica qualquer afronta ao princípio da inocência ou tampouco ao disposto no art. 5º, caput da CF/88, até porque tal provimento jurisdicional não antecipa qualquer juízo condenatório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
01- Restando consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência do exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito pode ser, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (AgRg no HC 116948/RJ), inexistem razões para a reforma da dec...
Data do Julgamento:04/09/2013
Data da Publicação:06/09/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ART. 87, IX, "d" DO RITJAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS DANDO CONTA DE QUE A DENÚNCIA JÁ FOI APRESENTADA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA.
01 Tendo em vista que a autoridade apontada como coatora foi o Promotor de Justiça, portanto membro do Ministério Público, refoge à Câmara Criminal a análise deste habeas corpus, uma vez que de acordo com o art. 87, inciso IX, alínea "d" do Regimento Interno do nosso Tribunal de justiça, a competência nesse caso seria do Tribunal Pleno. Precedentes dessa Câmara Criminal.
02 Tendo em vista que pelas informações prestadas, constata-se que efetivamente a denúncia já foi oferecida, tem-se por prejudicada a análise do mérito deste remédio constitucional, o que por questões de economia processual, deve ser de logo reconhecida.
03 Sem a juntada da prova pré-constituída, não é possível analisar a pretensão acerca da possibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoramento eletrônico.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ART. 87, IX, "d" DO RITJAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS DANDO CONTA DE QUE A DENÚNCIA JÁ FOI APRESENTADA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA.
01 Tendo em vista que a autoridade apontada como coatora foi o...
Data do Julgamento:04/09/2013
Data da Publicação:06/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia fica prejudicada, diante do oferecimento e posterior recebimento da inicial acusatória
2. Ordem prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia fica prejudicada, diante do oferecimento e posterior recebimento da inicial acusatória
2. Ordem prejudicada.
Data do Julgamento:28/08/2013
Data da Publicação:29/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Compete ao Tribunal do Júri, na forma do art. 78, I, do CPP, examinar a matéria diante da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio.
Não há como estender ao recorrente ora embargante a imutabilidade da sentença proferida em relação à corré já absolvida, que se opera exclusivamente em relação a ela, única acusada que teve a oportunidade de expor sua versão dos fatos e teses jurídicas ao Conselho de Sentença.
EMBARGOS REJEITADOS.
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Compete ao Tribunal do Júri, na forma do art. 78, I, do CPP, examinar a matéria diante da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio.
Não há como estender ao recorrente ora embargante a imutabilidade da sentença proferida em relação à corré já absolvida, que se opera exclusivamente em relação a ela, única acusada que teve a oportunidade de expor sua versão dos fatos e teses jurídicas ao Conselho de Sentença.
EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:18/08/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualidade no cometimento de infrações penais.
3. Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial.
4. Ordem prejudicada, no pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, no que resta.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualid...
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada, oportunidade em que o magistrado decretou, de logo, a sua prisão preventiva.
2. Hipótese em que o paciente, após ser preso em flagrante, foi reconhecido por duas vítimas de assalto como sendo o seu autor. Há, portanto, indícios de que o paciente costumava praticar assaltos utilizando-se da arma apreendida uma espingarda calibre 12 com numeração raspada e características modificadas que possuía acondicionada dentro de uma mochila vermelha em sua residência.
A prisão do paciente preenche, pois, aos requisitos de garantia da ordem pública, com base em dados concretos apresentados nos autos, que demonstram não ser recomendável a recondução do paciente ao convívio social
3. Ordem prejudicada, quanto à ausência de homologação da prisão em flagrante e denegada quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações pr...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DECRETADA QUASE OITO ANOS DEPOIS DO FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DECRETADA QUASE OITO ANOS DEPOIS DO FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES PRESENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO, ONDE RESTARAM CIENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTUITO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA.
01 No caso em comento, ao contrário do defendido pelo impetrante, o paciente restou devidamente cientificado do conteúdo da decisão condenatória, pois a intimação do ato processual, segundo noticiou a autoridade coatora em suas informações complementares, deu-se por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, na qual ele se encontrava presente, conforme se extrai da documentação trasladada pelo Magistrado de primeiro grau às fls. 48/51 e de informações obtidas através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
02 Com efeito, uma vez escoado o prazo legal para o paciente recorrer e tendo transitado em julgado a decisão que inadmitiu o recurso intentado por seu patrono, outro caminho não resta senão o de reconhecer a formação da coisa julgada, pois operada a sua eficácia preclusiva, nada existindo de ilegal nessa conclusão.
03 Como consequência lógica, não havendo mais recursos passíveis de serem manejados, somente caberia ao Juízo de origem a expedição de mandado de prisão, a fim de que a reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri fosse cumprida, com a respectiva emissão da guia de recolhimento, não se afigurando tal medida caracterizadora de constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES PRESENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO, ONDE RESTARAM CIENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTUITO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA.
01 No caso em comento, ao contrário do defendido pelo impetrante, o paciente restou devidamente cientificado do conteúdo da decisão condenatória, pois a intimação do ato processual, segundo noticiou a autoridade coatora em suas informações complementares, deu-se por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, na qual ele...
Data do Julgamento:14/08/2013
Data da Publicação:15/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza