EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO RGI. NATUREZA PESSOAL DA
DEMANDA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO. OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRADIÇÃO
EOMISSÃO. INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
por contra o acórdão que não conheceu do seu agravo recebido na forma
retida e conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos autorais apelada, ao fundamento. 2. Não há qualquer
contradição ou mesmo omissão no acórdão, sua fundamentação é coerente e
bastante, no sentido de que o contrato de seguro é obrigatório por força da
norma contida no artigo 14 da Lei n. 4.380/1964, e que se destina a cobrir
danos físicos ao imóvel e, também, a morte e a invalidez permanente dos
mutuários e a responsabilidade civil do construtor, não havendo, portanto,
prática abusiva por parte da apelada nesse ponto. 3. A embargante alega
que o acórdão embargado incorreu nos vícios da omissão e da contradição
no que tange à questão da afetação de mais de trinta por cento dos seus
rendimentos. Ocorre que a embargante, no seu apelo, não ventilou tal questão,
nem mesmo apresentou qualquer argumento minimamente conexo a este tema, o que
impediria sua apreciação nos presentes embargos. O acórdão embargado só poderia
levar em consideração os fundamentos deduzidos nas manifestações da parte,
e não os termos trazidos somente em sede de embargos de declaração. Não há
se falar em omissão no acórdão embargado, neste ponto. Ainda que assim não
fosse, a embargante não se desincumbiu de apresentar sustentáculo probatório
para sua tardia alegação. Sendo certo que, tendo em vista o caráter social
do SFH e os mecanismos de compensação embutidos nos contratos firmados sob
sua égide, não há se falar em presunção de que o contrato ora posto a lume
tenha levado à alegada situação. 4. Quanto às alegadas omissão e contradição
acerca do requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de
Imóveis, entende a jurisprudência que embora a lide esteja relacionada à
aquisição de imóvel, ela tem caráter pessoal, estando relacionada à contrato
para aquisição de unidade habitacional. Precedentes. 5. A embargante também
alega ter o acórdão incorrido nos vícios da omissão e da contradição no
que pertine à questão da prova pericial. Mais uma vez, o acórdão é hígido
em seu entendimento de que era desnecessária a produção de prova pericial
contábil. 6. Quanto à possibilidade de sobrestamento do feito, esta não há,
ainda. O sobrestamento do feito previsto no art. 543-B aplica-se somente
quando o recurso esteja pendente de julgamento de recurso extraordinário, não
cabendo, portanto, a esta Turma determinar a suspensão do feito com base neste
1 dispositivo legal. Precedentes. 7. A contradição que "autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando,
outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02);
menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida
(STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/0. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO RGI. NATUREZA PESSOAL DA
DEMANDA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO. OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRADIÇÃO
EOMISSÃO. INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
por contra o acórdão que não conheceu do seu agravo recebido na forma
retida e conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos autorais apelada, ao fundamento. 2. Não há qualquer
contradição ou mesmo omiss...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 1 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O
pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada
nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Habitacional, que julgou improcedente a pretensão autoral. 3. "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). (STJ, Corte
Especial, REsp 1110903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011)
4. No tocante à atualização do saldo devedor, ficou pactuado que o reajuste
dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de atualização aplicável às
contas vinculadas do FGTS, conforme disposto na cláusula nona (fls. 138). 5. A
perícia apurou, em resposta ao 5º quesito da CEF, que os índices utilizados
estão de acordo com o pactuado entre as partes (fls. 430). 6. Aplica-se a
TR para reajustar mês a mês o saldo devedor, quando há previsão contratual
para incidência dos índices de correção das contas de FGTS. 7. "O art. 6º,
alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.070.297-PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 18/09/2009) 8. Inexiste vedação legal às cobranças das taxas
de administração e de risco de crédito. 9. A obrigatoriedade da contratação
de seguro habitacional tem previsão na legislação do SFH. 10. Mesmo nos
contratos sem cobertura do FCVS, onde incide o Código de Defesa do Consumidor,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas
alegações, mormente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida
comprovação de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem
como da violação do princípio da boa-fé. 1 11. Os apelantes trazem alegações
genéricas acerca do contrato de adesão. Tais alegações são superficiais e
genéricas, sem a devida comprovação efetiva e concreta da existência da lesão
aos seus direitos básicos como consumidor, de forma que não se desincumbiram
do ônus probatório. 12. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Ha...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no
período compreendido entre 01.11.2004 até 23.05.2009, conforme determinado no
título judicial exequendo, cumpre observar a proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria conferida à exequente/embargada. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicado o exame do agravo retido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007021-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007021-7) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : IVO DO
AMPARO ADVOGADO : LUIS ROBERTO LOPES DE MORAES PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00070213820124025101) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO
DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. Reexame necessário de sentença que julgou
procedente a pretensão de adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato
de promessa de compra e venda. 2. A ação de adjudicação compulsória tem por
finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua escritura
definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. A teor do inciso
I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Caso em que,
embora o demandante alegue que tenha quitado todas as prestações avençadas,
não foi capaz de trazer aos autos nenhum documento que pudesse comprovar de
forma mínima sua alegação. Nesse ponto, limita-se a afirmar que o processo
administrativo que deu origem a negociação, apesar das tentativas, nunca
foi localizado pelo INSS. 4. Reexame necessário provido.
Ementa
Nº CNJ : 0007021-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007021-7) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : IVO DO
AMPARO ADVOGADO : LUIS ROBERTO LOPES DE MORAES PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00070213820124025101) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO
DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. Reexame necessário de sentença que julgou
procedente a pretensão de adjudicação c...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. C
ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1 -
Cuida-se de apelação de Alexandre Souza De Araujo, que se insurge contra
o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao
fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e cobrança de taxas
cumuladas no contrato, bem como requer a designação de perito judicial e a
declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava), parágrafo primeiro, em razão
de infringir as normas de ordem pública, c om a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. 2 - Quanto à alegação de
falta de liquidez do título executivo extrajudicial do processo principal nº
0115057-15.2015.4.02.5120, verifica-se que o contrato de empréstimo imobiliário
está devidamente assinado pelo ora embargante e por duas testemunhas,
acompanhado, ainda, de demonstrativo da dívida e de extrato das prestações
devidas, configurando título executivo extrajudicial, revestido de certeza,
liquidez e exigibilidade, apto a ensejar a propositura da ação de execução,
nos termos dos artigos 784, III e 7 86, ambos do Código de Processo Civil. 3 -
No que tange à realização de prova pericial contábil, o juízo a quo fundamenta
que é desnecessária. Não merece acolhida a alegação da apelante, uma vez as
questões levantadas, como a ocorrência da capitalização dos juros no contrato
e a cumulação da taxa de comissão de permanência com outros índices j á
foram decididas reiteradamente pelo STJ. 4 - Quanto à vinculação do seguro
habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento
do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição
financeira. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de
acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados. 5
- O entendimento pacificado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça é de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação a
10% da taxa de juros relativo às prestações do contrato de mútuo firmado,
mas apenas dispõe sobre as condições para o reajustamento. 6 - A respeito
da capitalização dos juros e cobrança cumulada de taxas, observam-se que na
planilha dos autos principais (fl. 29) foram aplicadas correção monetária,
juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas,
conforme a cláusula sexta do contrato. Conforme esclarecido na sentença,
a multa é um meio coativo de cumprimento da obrigação, em conformidade com
o art. 52, §1º do Código de D efesa do Consumidor. 7 - Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. C
ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1 -
Cuida-se de apelação de Alexandre Souza De Araujo, que se insurge contra
o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao
fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e cobrança de taxas
cumuladas no contrato, bem como requer a designação de perito judicial e a
declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava), parágrafo primeiro, em razão
de infringir as normas de ordem pública, c om a condenação em honorários
advocatíci...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de FRANCISCA CICARINI HOTT E
OUTROS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que reconheceu a ausência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, em consequência,
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual -
3ª Vara Cível de Serra/ES. 2 - No julgamento do RESP nº 1.091.393/SC, pela
sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto
a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário,
não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3 - No que tange
a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº 1.091.393, o próprio
Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento, por entender que não
se verifica qualquer repercussão prática com o advento da Lei 13.000/2014. 4 -
A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso da
Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na lide, somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira comprovar,
documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 1 7 - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de FRANCISCA CICARINI HOTT E
OUTROS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que reconheceu a ausência
de interesse juríd...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I- Inexistindo um suporte probatório
mínimo a ensejar um decreto penal condenatório, eis que os elementos de prova
coligidos aos autos não foram suficientes à caracterização, de forma segura
e concreta, da participação das acusadas nos fatos que lhe foram imputados,
impõe-se a manutenção da sentença absolutória. II - De acordo com a prova oral
colhida em audiência, à única sob o crivo do contraditório, verificou-se que
uma ré realizava o credenciamento junto a planos de saúde, recebendo em torno
de R$300,00 pela atividade desenvolvida. Já a outra ré comparecia à clínica
cerca de duas vezes por semana, recebendo por atividade diária em serviço
de limpeza. Um dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego é o fato
do desempregado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. O mero fato das rés auferirem alguma renda
além do seguro-desemprego, por si só, não é o suficiente para caracterizar
a fraude em questão. III - Apelação do MPF não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I- Inexistindo um suporte probatório
mínimo a ensejar um decreto penal condenatório, eis que os elementos de prova
coligidos aos autos não foram suficientes à caracterização, de forma segura
e concreta, da participação das acusadas nos fatos que lhe foram imputados,
impõe-se a manutenção da sentença absolutória. II - De acordo com a prova oral
colhida em audiência, à única sob o crivo do contraditório, verificou-se que
uma ré realizava o credenciamento junto a planos de saúde, recebendo...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0085284-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.085284-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELADO
: ADILSON DE SOUZA CHAVES ADVOGADO : RJ133278 - ROSIMERI ALVES TRINTIN
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00852847920154025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. P
ARÂMETRO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
embargante juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social a complementar
a aposentadoria do embargado, Sr. Adilson de Souza Chaves, nos termos das
Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando os proventos do beneficiário com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram no cargo equivalente e
mesmo nível funcional na VALEC, com utilização da tabela d a RFFSA. 2. In casu,
afirma a embargante a existência de obscuridade/contradição no julgado, tendo
em vista que, não obstante tenha havido a confirmação da sentença, o acórdão
condenou a ora embargante a implementar a complementação de aposentadoria
de acordo com os parâmetros dos funcionários ativos da VALEC e não da Rede
Ferroviária Federal S/A, quando a sentença d eterminou a utilização da
referida tabela, incorrendo assim em reformatio in pejus. 3. Verifica-se
que o acórdão recorrido não foi preciso ao apontar os parâmetros de
complementação de aposentadoria, pois ao mesmo tempo em que declarou o
direito à equiparação com o cargo correspondente do pessoal em atividade
na RFFSA, autorizou a correspondência com os planos de cargos e salários
da VALEC, ou seja, restou obscuro o critério a ser adotado na r eferida
complementação. 4. Desta forma, tendo em vista a obscuridade apontada,
acolho os presentes embargos de declaração a fim de saná-la, declarando
a manutenção da sentença em sua integralidade no sentido de equiparar os
proventos do embargado aos funcionários ativos da VALEC, com a utilização da
t abela da Rede Ferroviária Federal S/A. 5 . Embargos declaratórios providos.
Ementa
Nº CNJ : 0085284-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.085284-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELADO
: ADILSON DE SOUZA CHAVES ADVOGADO : RJ133278 - ROSIMERI ALVES TRINTIN
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00852847920154025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. P
ARÂMETRO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos,
mantendo a sentença que jul...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000589-25.2011.4.02.5105 (2011.51.05.000589-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: DANIELLE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005892520114025105)
EME NTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. I MPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ANTERIOR À MP 780/2017. LEI
13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal movida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a c
obrança de débito relativo a benefício previdenciário obtido de maneira
fraudulenta. 2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em apreciação de recurso repetitivo, "a inscrição em dívida ativa não é a
forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título
de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil" (STJ, 1ª Seção, RESP 1350804, Rel. Min. MAURO
C AMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013). 3. Não se olvida que a MP 780/2017,
posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115
da Lei nº 8.213/91, prevendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa do
valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente
recebido e não devolvido ao INSS. Todavia, considerando a impossibilidade de
retroação da lei, somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos
constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, circunstância não verificada
no caso dos autos. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000589-25.2011.4.02.5105 (2011.51.05.000589-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: DANIELLE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005892520114025105)
EME NTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. I MPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ANTERIOR À MP 780/2017. LEI
13494/2017. 1. Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada. De fato, a Ação Civil Pública n.º 001.2005.131984- 6, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da GOLDEN CROSS, tem como
objeto a avaliação de danos ao consumidor, pela não observância de regra
prevista em contrato por adesão que obriga a seguradora de saúde a promover
a cobertura de serviços de anestesiologia. Por seu turno, o corrente feito
trata de apreciar a existência de infração de natureza administrativa, não
contratual, em virtude de violação à regulamentação expedida pela ANS, pelo
ausência de garantia dos serviços de anestesiologia em seguros saúde oferecidos
pela apelante. Assim, tendo em vista que as partes e objeto da Ação Civil
Pública n.º 001.2005.131984-6 são manifestamente distintos dos verificados
neste processo, não como acolher a alegação de coisa julgada. III. Quanto ao
mérito, observa-se que operadora não disponibilizou qualquer médico anestesista
em sua rede credenciada. Desse modo, considerando que as despesas suportadas
pelo beneficiário decorreram da falta de diligências da operadora, deve haver
o ressarcimento integral dos gastos, conforme previsto no Memorando Circular
n.° 53/2008/DIFIS. IV. Ao assegurar a cobertura do procedimento cirúrgico,
a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA deveria garantir, de
igual modo, a assistência por médico anestesista, imprescindível à realização
do tratamento. Ao atuar de modo diverso, a embargante infringiu o disposto
no artigo 78 da RN n.° 124/2006. Precedentes desta Corte. V. Note-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, fixada na quantia
originária de R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), vez que o valor da multa é
estabelecido de modo invariável pelo artigo 78 da RN n.° 124/2006. Ademais,
ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de
atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras
de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VI. De
igual modo, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da
penalidade em advertência. De fato, como registrado, a penalidade a ser
imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a
ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais
parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência
e oportunidade da Administração. VII. A CDA atendeu aos requisitos legais ao
estabelecer a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês de pagamento, conforme disposto no art. 37-A da
lei 1 10.522, com a redação instituída pela Lei nº 11.941/2009 c/c §3º do
art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Por derradeiro, tendo em vista que não
houve condenação a honorários advocatícios, vez que já incluídos entre os
encargos constantes na CDA, resta inviabilizada sua redução, como pretendido
pela embargante. VIII. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada....
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO
ROBERTO FERNANDES JESUS, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a
implementação "desde a data do início de vigência de sua aposentadoria, o
pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02,
tomando como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade
na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível
posicionado o Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes que faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do
adicional por tempo de serviço (anuênios) a que faz jus. Para tanto, REQUER
seja adotado o PCS/90 e, posteriormente, o PES/2010 da CBTU até à presente
data, e doravante, tendo em vista que a sucessora seguinte (FLUMITRENS) é
fruto de cisão desta, não havendo razoabilidade para outro paradigma, sob
pena de afrontar o princípio constitucional de isonomia". 2- O direito do
autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data
de admissão na RFFSA (02/9/1976, fls.48). Tal complementação corresponde -
conforme se depreende do texto legal acima transcrito - à diferença entre a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o valor de
aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide, portanto,
não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim - como já dito -
o valor de tal complementação. 3- O documento de fl. 54 demonstra que o Autor
percebe aposentadoria no valor de R$2.533,75 (dois mil, quinhentos e trinta e
três reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias
- parâmetro - é de R$1.429,55 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), nos termos dos documentos de fls. 310/331. 4-
Considerando que a complementação é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
remuneração do cargo correspondente ao o pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço,
não há falar em direito ao benefício quando o valor pago pelo INSS for de
valor superior ao pago para o cargo correspondente ao pessoal em atividade
na RFFSA e suas subsidiárias. 5- Precedentes desta E.Turma. 6- Desprovejo o
recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 55.000,00),
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.238.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO
ROBERTO FERNANDES JESUS, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a
implementação "desde a data do início de vigência de sua aposentadoria, o
pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02,
tomando como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade
na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível
posicion...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À ORDEM DE PENHORA EM OUTRA EXECUÇÃO
FISCAL. 1-O recurso de apelação foi interposto por NORMA LEFFLER em
face da sentença proferida às fls. 127/130, que acolheu a prescrição da
pretensão executória, embora indeferindo o pedido de levantamento dos
valores depositados judicialmente, pois são objeto de penhora na execução
fiscal nº 0001099-60.40.2.5004, em curso na Vara Federal de Colatina/ES. A
recorrente alega, em síntese, que a sentença é nula, já que o aproveitamento
do numerário depositado nestes autos para a garantia de outra execução
foi realizada sem o crivo do contraditório, violando o princípio do devido
processo legal, o art. 5º, LIV, da CF, o art. 860 do CPC/15, o art. 1º, §3°,
I e II, da Lei nº 9.703/98 e o art. 32, § 2º, da LEF. 2-Para uma melhor
análise, faço um resumo do processo: Em 01.09.03 a União Federal promoveu
execução fiscal, perante à Vara Cível de Linhares/ES, em face de Proseg
Protetora Administradora e Corretagem de Seguros Ltda para a cobrança de PIS
referente ao ano- base/exercício de 97/98, lançado por DCTF em 14.01.97, no
valor consolidado de R$ 12.647,08; A pessoa jurídica não foi localizada na
diligência citatória realizada em 19.05.08, motivo pelo qual a União Federal
requereu, em 01.10.08, a citação do seu representante legal por oficial de
justiça, mas a diligência resultou negativa em 27.01.10. Em 13.05.10 foi
determinada a suspensão do processo. Em 15.04.11, a União Federal requereu
a citação da representante legal Norma Leffler e, na decisão proferida em
06.05.11, o magistrado autorizou o redirecionamento, dado os documentos
às fls. 39/48, deferindo o pedido; A sócia foi citada em 24.02.12 e, em
02.03.12, apresentou petição informando o depósito do valor executado, bem
como requerendo a suspensão da execução. Após oposição de embargos, a União
Federal reconheceu a ocorrência de prescrição e, em 01.06.12, comunicou o
cancelamento da dívida, requerendo a extinção do feito (fl. 79); Em 23.08.12,
a executada requereu a expedição de alvará de levantamento do depósito
e a União Federal, na petição à fl. 94, comunicou a existência de outras
dívidas fiscais em nome do devedor e que o numerário depositado é objeto de
outras penhoras; No despacho à fl. 101 o magistrado determinou o seguinte,
in verbis: "Apesar das alegações formuladas pelo Exequente às fls. 94/100,
o fato é que não existe nenhuma penhora no rosto dos presentes autos que
justifique a manutenção da penhora sobre o numerário depositado. No entanto,
como ficou comprovado pelos documentos de fls. 95/100 que existem outras
execuções da Exequente contra a Executada pendentes de pagamento, determino
que seja aberta vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, formule pedido nos demais autos para que seja formalizada a penhora
sobre o numerário existente na conta descrita às fls. 64. Apresentadas tais
informações, venham os autos conclusos para providências"; A executada alegou,
na petição à fl. 102, que não tinha qualquer 1 relação jurídica com a empresa
executada e, com base na arguição de ilegitimidade, requereu, mais uma vez,
o levantamento do depósito. À fl. 104 a União comunicou a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu a
penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão nos seguintes
termos, à fl. 108: "A presente execução já foi extinta por cancelamento, não se
justificando a sua manutenção tão somente pela necessidade de penhora no rosto
deste autos. Por tal motivo, determino que seja oficiada a Caixa Econômica
Federal para que, a partir de hoje, o valor depositado em juízo através da
guia de fls. 77 deixe de ficar vinculado ao processo 2005.50.04.000328-5,
ficando, a partir deste data, vinculada à ordem de penhora nos autos do
processo n. 0001099-60.40.2.5004 - Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de PROSEG PROTETORA ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA,
que tramita na Primeira Vara Federal de Colatina - SJES. INDEFIRO, ainda,
o pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará, uma vez que
a corresponsabilidade da Sra. NORMA LEFFLER em relação às dívidas da empresa
executada já é matéria decidida nos presentes autos, tendo sido alcançada pelo
instituto da preclusão"; A decisão foi publicada em 11.03.14, sendo objeto
de interposição de embargos de declaração pela executada. Em 24.08.15, o
magistrado estadual, verificando que referido recurso não havia sido apreciado,
devolveu os autos ao à Justiça Federal, que proferiu a sentença em 07.07.16
(fls. 127/128), pronunciando a prescrição. Como a questão referente ao depósito
não havia sido apreciada, foram interpostos novos embargos de declaração,
que foram julgados em 21.03.17, mas o pedido foi indeferido. 3-Sendo a
sentença favorável à recorrente e, tendo em vista que a penhora não pode
subsistir à extinção da própria execução, o depósito judicial destinado a
suspender a exigibilidade do crédito tributário poderá ser levantado, após
o trânsito em julgado do processo. 4-A União Federal comunicou ao Juízo,
através da petição à fl. 94, a existência de outras execuções fiscais em
andamento, em face da executada, no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), requerendo a manutenção do depósito, já que
é objeto de pedido de penhora no rosto destes autos, juntando, como prova,
os extratos das inscrições. Também informou, à fl. 104, a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu
a penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão vinculando
o valor depositado em juízo à nova execução fiscal, bem como indeferindo o
pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará. 5-Tendo em
vista que o direito ao depósito judicial do valor do tributo pelo executado
"não importa o direito nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia
dada" (EREsp 215.589/RJ) e, diante da existência de inúmeras execuções fiscais
em face da devedora e da expressa vinculação do valor depositado em juízo
nos autos do processo nº 0001099-60.2005.40.2.5004, em trâmite na 1ª Vara
Federal de Colatina/ES, a sentença deve ser confirmada. 6-Apelação improvida.
Ementa
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À ORDEM DE PENHORA EM OUTRA EXECUÇÃO
FISCAL. 1-O recurso de apelação foi interposto por NORMA LEFFLER em
face da sentença proferida às fls. 127/130, que acolheu a prescrição da
pretensão executória, embora indeferindo o pedido de levantamento dos
valores depositados judicialmente, pois são objeto de penhora na execução
fiscal nº 0001099-60.40.2.5004, em curso na Vara Federal de Colatina/ES. A
recorrente alega, em síntese, que a sentença é nula, já que o aproveitamento
do numerário depositado nestes autos para a...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. SINISTRO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "as rés,
solidariamente, paguem diretamente às partes autoras indenização mensal,
relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do
financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional
arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias
contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel". 2-
Da análise dos autos, vê-se que enquanto perdurar a inabitabilidade do
imóvel, a cobertura do seguro habitacional contratado, dentre outros, o de
prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel, (Cláusula 7ª, 7.1, letra
"d" da Apólice de Seguro, cópia à fl. 187) é devida aos riscos decorrentes de
eventos de causas externas ao imóvel (incêndio, raio ou explosão, vendaval,
inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados
pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva, ...), conforme Cláusula 6ª
da Apólice, não estando, pois, cobertos os riscos decorrentes de causas
internas da edificação (má utilização do imóvel, falta de conservação,
uso ou desgaste natural do imóvel, ...), conforme a Cláusula 9ª. 3-
Diante dos laudos produzidos unilateralmente pelas partes em defesa de
suas teses, que se contrapõem, tem-se que para se saber a verdadeira causa
do sinistro, se decorrente de evento externo ou interno, para fazer jus ao
pagamento da cobertura securitária pelos danos materiais causados ao imóvel,
somente através de perícia judicial no mesmo para sua efetiva comprovação,
o que impede a concessão da tutela antecipada que importe no pagamento de
indenização mensal relativa à cobertura securitária consistente nos encargos
mensais do financiamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. SINISTRO. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "as rés,
solidariamente, paguem diretamente às partes autoras indenização mensal,
relativa à cobertura securitária consistente nos encargos mensais do
financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional
arcadas pelo mutuário junto ao...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4.A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 1 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal
editada pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. Se a Lei nº 8.213/1991
equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins
previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para fins
estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto"
como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização
intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos
contidos na lei. 11. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104 -
3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015; TRF4,
APELREEX 5000910- 85.2013.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA
MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 12. Apelação desprovida. Verba
honorária mantida. Majorados em 1% os honorários fixados pelo juízo, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se
de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA
(fls. 238/242) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 248/255) tendo por objeto
sentença (fls. 227/235) e parte apelada Espólio de Maria Lucia Barbosa
da Costa Mendes, prolatada nos autos de ação objetivando o reconhecimento
da quitação de contrato de mútuo, tendo em vista falecimento da mutuária,
além de indenização por danos morais. 2. Cumpre esclarecer que o juiz é o
destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele
examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de
o magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a
dilação probatória. 3. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse
de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se reveste como
requisito para o ajuizamento da presente ação, em vista do que prevê o artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio
e concretizar o seguro, sem exigir a prévia realização de exames médicos
pela parte segurada, responde pelo risco assumido, não podendo recusar
a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, salvo se
comprovada a deliberada má-fé do segurado. 5. Ressalte-se que ainda que
fosse cabível a exigência da declaração do médico assistente da falecida
mutuária para aferição de suposta doença preexistente, inexiste prova nos
autos de que os herdeiros tomaram conhecimento da referida exigência. 6. O
juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 1 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual
ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor
determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16/12/2016). 8. No caso em apreço, diante de um valor de R$
100.000,00 dado à causa, a condenação das apelantes ao pagamento de 10%
sobre este montante se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 5% do
valor da causa. 9. Em relação à alegada sucumbência parcial, verifica-se
que a parte autora restou vencedora no pleito principal, o que atrai a regra
do artigo 86, § único, do CPC, segundo a qual "Se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, ou outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
pelos honorários." 10. Recursos parcialmente providos apenas para reduzir
a condenação na verba honorária para 5% do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se
de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA
(fls. 238/242) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 248/255) tendo por objeto
sentença (...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA
S/A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
DO SEGUNDO RECURSO. SFH. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. -Na hipótese, embora
não tenha havido insurgência recursal específica, no que tange à exclusão da
Caixa Seguradora S/A da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, tal questão
constitui matéria de ordem pública, cujo exame pode e deve ser efetuado ex
officio pelo Tribunal, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
"Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos
pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a
questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de
recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício"
(AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). -Consoante o entendimento jurisprudencial
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A seguradora possui
legitimidade passiva em demanda de indenização securitária fundada em contrato
de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt
no AREsp 751.915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 02/04/2018), circunstância que impõe o reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora na presente demanda. -
Não há que se conhecer do recurso oferecido em duplicidade pela CEF às
fls. 292/307 (protocolado em 23/05/2016 às 19:25:10), tendo em vista que
às fls. 313/325 (protocolado em 23/05/2016 às 18:48:52), já havia sido
apresentado recuso semelhante, implicando-se no reconhecimento da preclusão
consumativa. 1 - No tocante à alegação ilegitimidade passiva alegada pela CEF,
esta não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça
há muito assentou que, tratando-se de questão que envolve a utilização da
cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, "a CEF, na qualidade
de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade
'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato,
inclusive as relativas ao seguro" (cf. REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/11/2008, DJe 03/02/2009). -No que tange à alegação de prescrição,
cabe ressaltar que o Código Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a
ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data da
concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, da data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos
de entendimento pacificado na Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão". Assim, o segurado tem o prazo de um ano para fazer
o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do ato de concessão
da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após
a negativa da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação. -Não se
pode olvidar que a suspensão do prazo, previsto no verbete supra, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente tem aplicação quando o
requerimento administrativo é formulado ainda dentro do prazo prescricional"
(REsp 261.040/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111). -No caso, da análise dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor foi aposentado por
invalidez em 25/05/2010 (fl. 19) e solicitou a cobertura do sinistro em julho
de 2011 (fl. 63). Dessa forma, restou configurada a prescrição, uma vez que o
segurado apenas informou o sinistro à instituição financeira após o decurso de
um ano da concessão da aposentadoria por invalidez. -Segundo recurso interposto
pela Caixa Econômica Federal (fls. 292/307) não conhecido. -Recurso da Caixa
Seguradora S/A provido e recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 313/325)
parcialmente provido para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição
e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do 2 artigo
487, II, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 67.340,00),
pro rata, em favor das rés, observada a suspensão de sua exigibilidade,
em função da gratuidade de justiça deferida às fls. 64/65.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA
S/A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
DO SEGUNDO RECURSO. SFH. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. -Na hipótese, embora
não tenha havido insurgência recursal específica, no que tange à exclusão da
Caixa Seguradora S/A da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, tal questão
constitui matéria de ordem pública, c...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. USO DO CARGO PARA
LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO
PÚBLICA. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTRITA OBEDIÊNCIA AO RITO PREVISTO NA LEI Nº
8.112/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por ALOÍSIO DE ALMEIDA FELÍCIO, tendo por objeto a
sentença de fls. 208/215, nos autos da ação ordinária proposta por ele em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação
do ato administrativo que resultou em sua demissão, com a consequente
reintegração ao cargo público no qual estava investido nos quadros da
autarquia, cumulando pedido de pagamento de salários e vantagens desde o
momento da demissão, e, bem assim, de danos morais. 2. Como causa de pedir,
alega o Autor que ingressou nos quadros funcionais do INSS em 26/10/1991,
nomeado para o cargo efetivo de Técnico do Seguro Social, tendo sido demitido
a bem do serviço público em 13/11/2013, ao cabo do Processo Administrativo
Disciplinar nº 35301.003423.2010-51, pela infração tipificada no artigo 117,
inciso IX, em razão do previsto no artigo 132, inciso XIII, ambos da Lei nº
8.112/1990. Aduz que a decisão de demissão se baseou em arcabouço probatório
frágil e insuficiente, não se podendo considerar que o mesmo tenha lesado
o erário com dolo. Aduz que o julgamento administrativo não observou os
princípios da segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança. Afirma
que no processo administrativo prevalece a presunção de inocência, que
não foi desconfigurada pelo órgão judicante. 3. É de bom alvitre assinalar
que, embora atualmente a melhor doutrina e a jurisprudência das Cortes de
Superposição convirjam ao entendimento de que o mérito administrativo, mesmo
nos processos disciplinares, não é totalmente infenso ao controle judicial,
que pode e deve analisar sua legalidade e até mesmo corrigir eventual
excesso na aplicação das penalidades, uma vez que todo o procedimento é
delineado em lei, é também certo que essa intervenção corretiva do Poder
Judiciário deve ser feita de forma excepcional, a fim de extirpar vícios e
desvios teratológicos no exercício do poder disciplinar. Não fosse assim,
se, em cada situação que o órgão jurisdicional fosse provocado a apurar
a legalidade de um processo administrativo, ele viesse a desconsiderar o
mérito das decisões administrativas, pondo-se no lugar do próprio órgão
administrativo competente à pretexto de sanar um vício procedimental, ou
simplesmente discordando da pena aplicável, entendendo que outra seria mais
cabível, se estaria 1 encaminhando para um cenário em que o Poder Judiciário
nada mais é do que uma nova instância do ‘processo administrativo. Em
conclusão, só se cogitará de invalidação do processo administrativo, fruto
do exercício do poder disciplinar por parte da Administração Pública,
em caso de vício de legalidade, de lesão a princípio constitucional ou
de desproporcionalidade na aplicação da pena. 4. A narrativa dos autos
demonstra que, em verdade, o ex-servidor público teve instaurados contra si
ao menos três processos administrativos disciplinares, sendo que um deles
resultou na pena de suspensão (nº 35301.009873/2007-52, em 12/05/2009)
e dois resultaram na penalidade de demissão (nº 35301.003079/2011-81,
concluído por portaria do Ministério da Previdência Social de 13/11/2012
e o nº 35301.003423/2010-51, concluído por portaria do mesmo órgão, datada
de 23/09/2012, ora impugnado). Além disso, noticiou o Parquet federal que
o ex-servidor foi denunciado em ao menos cinco ações penais resultantes
de investigações na operação da Polícia Federal "Anos Dourados", voltada à
apuração de delitos contra a Previdência Social. Numa destas ações, inclusive,
a ação penal nº 0000075-42.2011.4.02.5115, o demandante veio a ser condenado
pelo crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 5. Diante
desse quadro, bem ponderou o magistrado sentenciante, no sentido de que o
processo administrativo ora impugnado foi regularmente instaurado, tramitou
sem defeitos, nos estritos conformes da Lei nº 8.112/1990, tendo sido nele
oportunizada ampla defesa ao servidor público. Deve-se frisar que não houve
juntada integral dos autos dos processos administrativos; em verdade, o autor
juntou aos autos cópias dos diversos processos no qual figurou como réu, mas,
em todo caso, o ônus de demonstrar eventuais irregularidades na tramitação lhe
pertencia, não tendo logrado dele se desincumbir. Em todo caso, é certo que,
tendo as infrações funcionais sido depuradas por comissões disciplinares,
pelo órgão de consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social
(fls. 54/57) e os respectivos relatórios acolhidos pelo Ministro de Estado da
Previdência Social (fls. 58 e 100), verifica-se que os processos tramitaram
por três instâncias decisórias, em harmonia com a disciplina procedimental
estatuída pela Lei nº 8.112/1990. 6. A parte reitera a insuficiência de
provas que levassem à aplicação da penalidade. Pela atenta leitura dos autos,
porém, observa-se que o demandante em nenhum momento produziu prova capaz de
afastar as imputações formuladas nos processos administrativos, e, ademais, as
autoridades administrativas processantes consideraram existir prova documental
e testemunhal suficiente capaz de demonstrar a autoria e a materialidade das
imputações. Tendo havido a decisão administrativa se tornado definitiva,
o ato de demissão passa a gozar dos atributos inerentes aos atos do Poder
Público, sobretudo as presunções de legalidade e veracidade, de forma que,
ao propor ação judicial, surge para o demandante o ônus de infirmar tais
presunções, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/15. 7. As teses aventadas
pelo autor em seu recurso são de todo genéricas, não apresentam impugnações
objetivas aos eventos processuais do PAD nº 35301.003423/2010-51, o que
leva à inexorável conclusão a respeito de sua regularidade, mas se limitam
a afirmar a insuficiência probatória. Observe-se, ainda, que os registros
públicos de dados como o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
possuem substancial valor probatório, de natureza documental, e, no caso, é
lícito concluir pela ocorrência de infração administrativa quando diante da
verificação de vínculos empregatícios extemporâneos. 8. Também não prospera
a argumentação desenvolvida no sentido de que o princípio da presunção
de inocência vigente na seara penal imporia qualquer óbice à imposição
de pena 2 administrativa, em razão da independência entre as esferas de
responsabilidade. Na seara administrativa, o Estado-administração exerce
o poder disciplinar sobre os seus próprios agentes, observando regras e
princípios peculiares, sem que haja interferência necessária da apuração,
pelo Poder Judiciário, de responsabilidade criminal. Se é certo que alguns
tipos de pronunciamentos absolutórios do juízo criminal refletem na esfera
cível e administrativa, como aquele que absolve o réu por restar comprovada
a inexistência de autoria, também é certo que, nos demais casos (a maioria
deles), as instâncias penal e administrativa não se comunicam, sendo dever
da autoridade administrativa dar prosseguimento ao processo disciplinar
instaurado, a culminar nas sanções cominadas no Estatuto Funcional
Civil. No presente caso, o que se vê é precisamente a situação inversa,
pois ficou comprovada, na esfera criminal, a ocorrência de delito, fator
este que corrobora, sobejamente, a prática de ilícito por parte do Autor,
que reflete na esfera administrativa-disciplinar. 9. Oportuno colacionar os
pontos destacados pelo ilustre presentante do Parquet federal em sua opinio:
"Nesse passo, estando os fatos comprovados criminalmente, não comporta mais
discussão sobre sua existência e autoria em âmbito civil, o que só reforça
a validade do julgamento administrativo. Acrescenta-se, ademais, que as
provas produzidas em âmbito penal podem ser utilizadas, de forma emprestada,
tanto na esfera cível, quanto na administrativa, sem que se possa arguir
qualquer invalidade nessa utilização. Sobre a possibilidade de utilização
de provas emprestadas de processo penal, seguem os seguintes precedentes:
STF - Pet 3.683 QO. Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009;
Inq. 2275 QO, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJe de 26.9.2008; STJ - AgRg
na APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 14.5.2009;
MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
20.4.2016; MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,
julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009; além do verbete nº 591 das Súmulas do
STJ Tal possibilidade consta, ainda, expressamente no art. 372 do Código de
Processo Civil, o qual prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
observado o contraditório. Nesse passo, à míngua de qualquer ilegalidade ou
imoralidade durante o curso do processo administrativo disciplinar, opina
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
mantendo-se integralmente a sentença recorrida." 10. Negado provimento à
apelação interposta. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, a verba
honorária fixada na sentença é majorada em 1% (hum por cento), permanecendo
ela com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. USO DO CARGO PARA
LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO
PÚBLICA. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTRITA OBEDIÊNCIA AO RITO PREVISTO NA LEI Nº
8.112/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por ALOÍSIO DE ALMEIDA FELÍCIO, tendo por objeto a
sentença...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES
DE TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA UNIFICADA POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
apontando contradição em relação à súmula nº 351 do STJ, por considerar
a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro contra Acidentes
de Trabalho (SAT) unificada por empresa. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em
havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram
os argumentos da Embargante e manifestaram-se pela legalidade da aplicação
da alíquota do SAT unificada por empresa, com base em precedente da Corte
Superior de Justiça. 4. Restou assentado que a incidência da contribuição ao
SAT deve ter como base o grau de risco da atividade econômica preponderante
da empresa como um todo, conforme descriminado no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e em seu estatuto social, e não em cada um de seus estabelecimentos
isoladamente. Isso porque o fato de haver separação da empresa em dois
estabelecimentos não descaracteriza a conexão funcional entre o escritório
administrativo e o parque industrial, de modo a justificar a aplicação de
diferentes alíquotas. 5. A toda evidência não há qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada no presente caso, mas mero inconformismo da parte
com o resultado do decisum. 6. É flagrante que o objetivo da Embargante é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que
estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 para que os embargos sejam acolhidos. 7.Ademais é oportuno
ressaltar que não se exige que o acórdão embargado faça menção expressa dos
preceitos legais supostamente violados, tampouco que se pronuncie sobre todos
os pontos abordados pelas partes, bastando que as questões envolvendo tais
normas tenham sido debatidas e decididas de maneira fundamentada no julgado,
conforme se constata na situação vertente. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp
420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014,
DJe 15/08/2014. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES
DE TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA UNIFICADA POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
apontando contradição em relação à súmula nº 351 do STJ, por considerar
a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro contra Acidentes
de Trabalho (SAT) unificada por empresa. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
art. 1.022 do Có...