EMENTA: Embargos de declaração.
- Embargos recebidos para afastar a preliminar de
intempestividade do agravo regimental.
- Julgando-se o mérito desse agravo, a ele se nega
provimento, por não ser a preliminar processual infraconstitucional
em que ficou o acórdão recorrido extraordinariamente atacável sob o
fundamento de ofensa ao artigo 37, XIV, da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Embargos de declaração recebidos apenas para afastar a
preliminar de intempestividade do agravo regimental, a que,
julgando-se o seu mérito, se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Embargos recebidos para afastar a preliminar de
intempestividade do agravo regimental.
- Julgando-se o mérito desse agravo, a ele se nega
provimento, por não ser a preliminar processual infraconstitucional
em que ficou o acórdão recorrido extraordinariamente atacável sob o
fundamento de ofensa ao artigo 37, XIV, da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Embargos de declaração recebidos apenas para afastar a
preliminar de intempestividade do agravo regimental, a que,
julgando-se o seu mérito, se nega provimento.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-05 PP-00850
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE
TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA
CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Para instaurar-se a competência recursal ordinária do
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a
decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento
colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior
da União (TSE, STM, TST e STJ).
Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator
da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se
viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema
Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido,
mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"),
à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior
da União. Precedente.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE
TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA
CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Para instaurar-se a competência recursal ordinária do
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a
decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento
colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior
da União (TSE, STM, TST e STJ).
Tratando-se de decisão monocrática, emana...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00131
EMENTA: Petição. Medida cautelar. Questão
de ordem.
- No caso, o que pretende o peticionário é
a concessão de tutela
antecipada a recurso ordinário contra decisão do TSE que indeferiu
mandado de
segurança para manter em lista tríplice seu nome para integrar o TRE
na vaga de
jurista, por não ter dez anos de exercício efetivo da advocacia.
- Não ocorrência do requisito do
"convencimento de verossimilhança",
que é mais rigoroso que o do "fumus boni iuris", bem como do requisito
do "dano
irreparável ou de difícil reparação".
Questão de ordem que se resolve no sentido
de se indeferir o
pedido nesta Petição.
Ementa
Petição. Medida cautelar. Questão
de ordem.
- No caso, o que pretende o peticionário é
a concessão de tutela
antecipada a recurso ordinário contra decisão do TSE que indeferiu
mandado de
segurança para manter em lista tríplice seu nome para integrar o TRE
na vaga de
jurista, por não ter dez anos de exercício efetivo da advocacia.
- Não ocorrência do requisito do
"convencimento de verossimilhança",
que é mais rigoroso que o do "fumus boni iuris", bem como do requisito
do "dano
irreparável ou de difícil reparação"....
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02068-01 PP-00073
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR REPORTAR-SE SIMPLESMENTE AO
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ESTARIA
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NA MEDIDA EM QUE A GRAVIDADE DO CRIME
NÃO BASTARIA PARA A SEGREGAÇÃO, ALÉM DE NÃO ESTAREM CARACTERIZADOS O
CLAMOR PÚBLICO E A PRETENSÃO DE FUGA DO ACUSADO, APONTADOS PELO
DECRETO IMPUGANDO.
A jurisprudência do STF dispensa fundamentação específica
para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente
decretada, bastando que adote os fundamentos ensejadores da custódia
preventiva, ainda subsistentes (cf. RHC 55.611, HC 79.928, HC 67.707
e HC 80.325).
Os fundamentos do decreto de prisão preventiva relativos à
natureza da conduta e ao modus operandi devem ser afastados ante a
orientação pacífica desta Corte de que a gravidade abstrata do crime
e sua capitulação como hediondo, por si sós, não bastam para
justificar a prisão preventiva, repercutindo tais circunstâncias,
tão-somente, no caso de condenação, quando da individualização da
pena a ser imposta.
Quanto ao argumento relativo ao clamor público causado
pelo crime, que, inclusive, estaria a indicar, segundo o decreto, a
possibilidade de fuga do paciente, não se preocupou o magistrado em
esclarecer em que consistiu tal clamor e de que forma ele repercutiu
na suposta intenção do acusado de perpetuar sua ausência no distrito
da culpa, sendo certo que eventuais omissões do decreto não podem
ser supridas por subsídios agregados posteriormente pelo Tribunal de
Justiça, ao concluir pela condição de foragido do acusado.
No tocante à ordem pública e à coação das testemunhas, a
decretação da prisão preventiva é possível quando se verifique, por
meio de fatos concretos que respaldem a conclusão do magistrado, que
a liberdade do acusado implica a fundada suspeita de que poderá
tornar a delinqüir, comprometendo a ordem social, bem como que as
testemunhas teriam justo receio de depor contra o acusado. No caso,
o decreto impugnado não se afastou desses parâmetros, afirmando a
necessidade da segregação pelo último fundamento, estando a
assertiva corroborada por elementos dos autos que informam o temor
das testemunhas em relação ao acusado, cuja liberdade repercutiu de
forma concreta no cotidiano dos moradores da localidade, que se
viram obrigados a mudar de endereço com receio do réu.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR REPORTAR-SE SIMPLESMENTE AO
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ESTARIA
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NA MEDIDA EM QUE A GRAVIDADE DO CRIME
NÃO BASTARIA PARA A SEGREGAÇÃO, ALÉM DE NÃO ESTAREM CARACTERIZADOS O
CLAMOR PÚBLICO E A PRETENSÃO DE FUGA DO ACUSADO, APONTADOS PELO
DECRETO IMPUGANDO.
A jurisprudência do STF dispensa fundamentação específica
para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente
decretada, bastando que adote os fundamentos ensejadores da custódia
pr...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-02 PP-00269
EMENTA: CONTROVÉRSIA RELATIVA À DECRETAÇÃO DE REVELIA
DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
CONTROVÉRSIA RELATIVA À DECRETAÇÃO DE REVELIA
DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00137 EMENT VOL-02073-10 PP-01956
EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Ao
apreciar o HC n.º 81.231, impetrado originariamente nesta Corte,
contra decisão do STJ, no HC n.º 14.423, determinou-se a conversão
do julgamento em diligência para a requisição dos autos, a fim de
esclarecer os termos da inicial. 3. Autuação como Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, em virtude da interposição, pelo impetrante, de
recurso contra a decisão do STJ. 4. Julgamento na mesma assentada,
do HC n.º 81.231, em que impetrante e paciente o ora recorrente. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Ao
apreciar o HC n.º 81.231, impetrado originariamente nesta Corte,
contra decisão do STJ, no HC n.º 14.423, determinou-se a conversão
do julgamento em diligência para a requisição dos autos, a fim de
esclarecer os termos da inicial. 3. Autuação como Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, em virtude da interposição, pelo impetrante, de
recurso contra a decisão do STJ. 4. Julgamento na mesma assentada,
do HC n.º 81.231, em que impetrante e paciente o ora recorrente. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02070-03 PP-00463
EMENTA: Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de
férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade de
serviço.
- Saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do
artigo 153, III, da Constituição, é questão constitucional, como
entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No
caso, porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o
critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que,
no caso, teria havido ofensa ao artigo 3º da Lei
7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no
qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse
dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que "não incide o
imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por
necessidade de serviço, em razão do seu
caráter indenizatório".
- Nesse sentido decidiu esta 1ª Turma, ao julgar o RE 195.059.
Recurso não conhecido.
Ementa
Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de
férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade de
serviço.
- Saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do
artigo 153, III, da Constituição, é questão constitucional, como
entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No
caso, porém, ainda que se entendesse, como entende o recorrente, que o
critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que,
no caso, teria havido ofensa ao artigo 3º da Lei
7.713/88,...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-02 PP-00419
EMENTA: - Recurso extraordinário. Fitas de "vídeo-
cassete". Imposto devido.
- O próprio acórdão reconhece que há comercialização,
mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete". E, assim
sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas as Turmas desta Corte
(assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a título
exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente
quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e
não, como sucede na hipótese sob julgamento, quando há oferta do
produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o
ICMS.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Fitas de "vídeo-
cassete". Imposto devido.
- O próprio acórdão reconhece que há comercialização,
mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete". E, assim
sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas as Turmas desta Corte
(assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a título
exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente
quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e
não, como sucede na hipótese sob julgamento, quando há oferta do
produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o
ICMS....
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00533
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação e
ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora
sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária
de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União
para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de
seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder
incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária
plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice
vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
- ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação e
ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora
sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária
de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União
para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de
seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder
incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária
plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que excede...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02072-03 PP-00517
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de nulidade, por
falta de justa causa e inépcia da denúncia, que não é de se acolher. 3.
Inviabilidade de, nesta via, discutir fatos e provas. Somente em
revisão criminal caberia, eventualmente, reapreciar os aspectos de
fato. 4. A inépcia da denúncia e a atipicidade do ato estariam
demonstradas nos Habeas Corpus n.º 75.195 e 76.579. Dá-se, porém,
que, nesses feitos, as decisões também não foram favoráveis ao
paciente. 5. Não se conhece de habeas corpus para rediscutir questão
já decidida em habeas precedente. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Alegação de nulidade, por
falta de justa causa e inépcia da denúncia, que não é de se acolher. 3.
Inviabilidade de, nesta via, discutir fatos e provas. Somente em
revisão criminal caberia, eventualmente, reapreciar os aspectos de
fato. 4. A inépcia da denúncia e a atipicidade do ato estariam
demonstradas nos Habeas Corpus n.º 75.195 e 76.579. Dá-se, porém,
que, nesses feitos, as decisões também não foram favoráveis ao
paciente. 5. Não se conhece de habeas corpus para rediscutir questão
já decidida em habeas precedente. 6. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-02 PP-00394
EMENTA: FGTS. CONTAS VINCULADAS. ÔNUS RESULTANTES DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A fixação dos valores resultantes da sucumbência deve ser
feita quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal
(AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Inadmissível a manifestação a respeito da correção
monetária e dos juros de mora, por constituir matéria de ordem
infraconstitucional.
Embargos conhecidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
FGTS. CONTAS VINCULADAS. ÔNUS RESULTANTES DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A fixação dos valores resultantes da sucumbência deve ser
feita quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal
(AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Inadmissível a manifestação a respeito da correção
monetária e dos juros de mora, por constituir matéria de ordem
infraconstitucional.
Embargos conhecidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-08 PP-01607
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Alegação de intempestividade dos embargos declaratórios, no Tribunal
a quo, e, em conseqüência, do recurso extraordinário. 3. Não houve,
nas contra-razões ao recurso extraordinário, qualquer alegação
quanto à sua intempestividade. 4. Exame da data de interposição dos
embargos de declaração que desatende à pretensão dos agravantes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Alegação de intempestividade dos embargos declaratórios, no Tribunal
a quo, e, em conseqüência, do recurso extraordinário. 3. Não houve,
nas contra-razões ao recurso extraordinário, qualquer alegação
quanto à sua intempestividade. 4. Exame da data de interposição dos
embargos de declaração que desatende à pretensão dos agravantes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00859
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de
declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que,
ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se
baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos
reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei
8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão da compensação
decorrente de eventuais aumentos concedidos posteriormente às leis
8.622/93 e 8.627/93, além de não ter sido decidida no referido
precedente do Pleno deste Tribunal, seria mister que se examinasse
previamente essa legislação infraconstitucional posterior que não
foi sequer indicada, não sendo cabível, para isso, o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.
Ementa
Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de
declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que,
ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se
baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos
reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei
8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão da compensação
decorrente de eventuais...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-04 PP-00819
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 5º, XXXV e LV, da Constituição.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte ao julgar o RMS
22.307 reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste em seus
vencimentos no percentual de 28,86% decorrente das Leis 8.622 e
8.627 de 1993, em respeito ao princípio da isonomia contido no
artigo 37, X, da Constituição. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu
que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este
se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos
reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei
8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
- No tocante, porém, à questão da compensação decorrente
de eventuais aumentos concedidos posteriormente às Leis nº 8.622/93
e 8.627/93, além de não ter sido objeto do referido precedente do
Pleno nos embargos de declaração, seria mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 5º, XXXV e LV, da Constituição.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte ao julgar o RMS
22.307 reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste em seus
vencimentos no percentual de 28,86% decorrente das Leis 8.622 e
8.627 de 1993, em respeito ao princípio da isonomia contido no
artigo 37, X, da Constituição. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu
que, ainda em observância aos princípios constitucionais e...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-04 PP-00748
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01904
EMENTA:- Habeas corpus. Anulação de atos praticados por
Juiz estadual de primeiro grau e por membro do Ministério Público
local. 2. Compete ao STF, nos termos do art. 102, I, "i", da CF,
processar e julgar, originariamente, habeas corpus "quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância. 3. Incabível tomar conhecimento de habeas
corpus contra ato de Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte
(7ª Vara Criminal). 4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
- Habeas corpus. Anulação de atos praticados por
Juiz estadual de primeiro grau e por membro do Ministério Público
local. 2. Compete ao STF, nos termos do art. 102, I, "i", da CF,
processar e julgar, originariamente, habeas corpus "quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância. 3. Incabível tomar conhecimento de habeas
corpus contra ato de Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte
(7ª Vara Criminal). 4. Hab...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-01 PP-00152
EMENTA: - Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação
ou auxílio-alimentação
não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal,
porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a
cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções,
não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria
(assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227
.036).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação
ou auxílio-alimentação
não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal,
porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a
cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções,
não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria
(assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227
.036).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido....
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01007
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO DA 1.ª TURMA DO STF, NO HC N.º 81.025, QUE
ASSENTOU A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DA SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERMITINDO AO ACUSADO AGUARDAR EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A questão relativa à nulidade da nova sentença
condenatória, por descumprimento da decisão proferida no HC nº.
81.025, não foi veiculada no writ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, não havendo, por isso, manifestação sobre ela
por parte do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o
conhecimento do pedido.
Pretensão de aguardar-se o julgamento em liberdade que não
pode ser acolhida, por haver sido decretada a prisão preventiva em
virtude de alteração da situação fática, tendo em vista o fato de o
paciente estar foragido e alienando bens de raiz, além de haver
indícios concretos de que tem a intenção de furtar-se à aplicação da
lei penal, no caso de ser mantida sua condenação.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO DA 1.ª TURMA DO STF, NO HC N.º 81.025, QUE
ASSENTOU A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DA SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERMITINDO AO ACUSADO AGUARDAR EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A questão relativa à nulidade da nova sentença
condenatória, por descumprimento da decisão proferida no HC nº.
81.025, não foi veiculada no writ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, não havendo, por isso, manifestação sobre ela
por parte do acó...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-02 PP-00420
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM WRIT IMPETRADO
PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem que
tenha havido o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado
(cf. HC 79.776-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000; HC
76.347-(QO)RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08.05.1998; HC
79.238-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.08.1999; HC 79.748-RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.06.2000; e HC 79.775-AP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 17.03.2000).
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM WRIT IMPETRADO
PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem que
tenha havido o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado
(cf. HC 79.776-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000; HC
76.347-(QO)RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08.05.1998; HC
79.238-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.08.1999; HC 79.748-RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.06.2000; e HC 79.775-AP, Rel. Min.
Maur...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-03 PP-00474
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração
opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que, ainda em
observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o
servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos
a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a
indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão da compensação
decorrente de eventuais aumentos concedidos posteriormente às leis
8.622/93 e 8.627/93, além de não ter sido decidida no referido
precedente do Pleno deste Tribunal, seria mister que se examinasse
previamente essa legislação infraconstitucional posterior que não foi
sequer indicada, não sendo cabível, para isso, o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração
opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que, ainda em
observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o
servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos
a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a
indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão da compensação
decorrente de eventuais aumentos concedidos p...
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02069-04 PP-00783