EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00151 EMENT VOL-02073-10 PP-01933
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
por faltar ao traslado o inteiro teor do acórdão proferido em grau
de embargos de declaração e por ser tardia a tentativa de
regularizá-lo na instância "ad quem".
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
por faltar ao traslado o inteiro teor do acórdão proferido em grau
de embargos de declaração e por ser tardia a tentativa de
regularizá-lo na instância "ad quem".
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01180
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DE DECISÃO.
CO-AUTORIA. REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES.
O Habeas objetiva a extensão ao Paciente da decisão proferida na
Revisão
Criminal do co-réu, JOSÉ OSCAR PEREIRA DE CARVALHO, cuja decisão
reduziu sua pena para o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de
reclusão e 10
(dez) dias-multa para cada furto.
As certidões criminais mencionadas na sentença, não comprovaram que o
co-réu
possuía maus antecedentes.
Essa circunstância, por ser pessoal, não se estende ao Paciente.
A pena foi-lhe fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes.
A alegação de que o Paciente era primário,
na época da condenação, em nada interfere na condenação, porque ele
não gozava de bons antecedentes.
Maus antecedentes não se confundem com primariedade. Precedentes.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DE DECISÃO.
CO-AUTORIA. REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES.
O Habeas objetiva a extensão ao Paciente da decisão proferida na
Revisão
Criminal do co-réu, JOSÉ OSCAR PEREIRA DE CARVALHO, cuja decisão
reduziu sua pena para o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de
reclusão e 10
(dez) dias-multa para cada furto.
As certidões criminais mencionadas na sentença, não comprovaram que o
co-réu
possuía maus antecedentes.
Essa circunstância, por ser pessoal, não se estende ao Paciente.
A pena foi-lhe fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
ante...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00066 EMENT VOL-02105-02 PP-00301
EMENTA: Revela-se de índole eminentemente
infraconstitucional a controvérsia sobre quais instrumentos
normativos podem viabilizar percentual maior que o previsto no art.
7º, XVI da Lei Maior, não alcançando, esse debate, o nível
constitucional desejado pelo recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Revela-se de índole eminentemente
infraconstitucional a controvérsia sobre quais instrumentos
normativos podem viabilizar percentual maior que o previsto no art.
7º, XVI da Lei Maior, não alcançando, esse debate, o nível
constitucional desejado pelo recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00959
EMENTA: - Habeas corpus. Guarda de menor. 2. Indicação do Superior
Tribunal de Justiça como autoridade coatora. 3. Pretende-se seja
assegurado, nesta via, para o menor "o direito de permanecer nos
Estados Unidos em companhia da mãe e da irmã, integrado ao núcleo
familiar ao qual o infante pertence há mais de três anos". 4. Habeas
corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse
meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de
filhos. 5. A quaestio juris já se encontra submetida ao Juízo de
Direito competente no foro cível. Matéria devidamente equacionada no
Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto
Alegre-RS. 6. Habeas corpus não conhecido
Ementa
- Habeas corpus. Guarda de menor. 2. Indicação do Superior
Tribunal de Justiça como autoridade coatora. 3. Pretende-se seja
assegurado, nesta via, para o menor "o direito de permanecer nos
Estados Unidos em companhia da mãe e da irmã, integrado ao núcleo
familiar ao qual o infante pertence há mais de três anos". 4. Habeas
corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse
meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de
filhos. 5. A quaestio juris já se encontra submetida ao Juízo de
Direito competente no foro cível. Matéria devidamente equacionada no
Juízo da 7ª...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-16 PP-03199
EMENTA: CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA
PRATICADOS POR ADVOGADO CONTRA OUTRO NOS AUTOS. IMUNIDADE MATERIAL.
PRECEDENTES. NÃO HÁ NECESSIDADE QUE A INJÚRIA E A DIFAMAÇÃO TENHA
RELAÇÃO COM O FEITO. RESTRIÇÃO QUE A LEI NÃO FEZ. PRECEDENTES.
HABEAS CONHECIDO E DEFERIDO.
Ementa
CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA
PRATICADOS POR ADVOGADO CONTRA OUTRO NOS AUTOS. IMUNIDADE MATERIAL.
PRECEDENTES. NÃO HÁ NECESSIDADE QUE A INJÚRIA E A DIFAMAÇÃO TENHA
RELAÇÃO COM O FEITO. RESTRIÇÃO QUE A LEI NÃO FEZ. PRECEDENTES.
HABEAS CONHECIDO E DEFERIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT VOL-02149-08 PP-01406
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas
da União, que indeferiu pedido de encaminhamento do nome do
impetrante ao Presidente da República, para fins de nomeação no
cargo de Procurador do Ministério Público, junto ao Tribunal de
Contas da União. 2. Liminar deferida. 3. O Procurador-Geral é
nomeado não para cargo efetivo que integre a carreira, pois esta se
compõe apenas dos cargos de Procurador e Subprocurador-Geral.
Incabível, no caso, a alegação de que nova vaga surgiu na carreira
com a nomeação de um dos membros da carreira em foco ao cargo de
Procurador-Geral junto ao TCU. 4. Mandado de segurança indeferido.
Liminar cassada.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas
da União, que indeferiu pedido de encaminhamento do nome do
impetrante ao Presidente da República, para fins de nomeação no
cargo de Procurador do Ministério Público, junto ao Tribunal de
Contas da União. 2. Liminar deferida. 3. O Procurador-Geral é
nomeado não para cargo efetivo que integre a carreira, pois esta se
compõe apenas dos cargos de Procurador e Subprocurador-Geral.
Incabível, no caso, a alegação de que nova vaga surgiu na carreira
com a nomeação de um dos membros da carreira em foco ao cargo de
Procurador-Geral junto ao TCU. 4. Mand...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00257
EMENTA: - Mandado de segurança, contra ato imputado ao
Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que
determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento
assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos
atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à
incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos
regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se.
3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do
impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de
ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a
irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato imputado ao
Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que
determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento
assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos
atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à
incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos
regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se.
3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes func...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00277
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Procurador-
Geral da República que efetivou promoções de Procuradores da
República de 1ª Categoria, pelos critérios de antigüidade e
merecimento a Procuradores da República de Categoria Especial, com
base em lista de antigüidade elaborada pela Procuradoria-Geral da
República e publicada segundo a Portaria n.º 1, de 6-01-88. 2.
Alegação de violação a direito líquido e certo da impetrante, uma
vez que não foram observados critérios de desempate estabelecidos em
lista anteriormente publicada, apurada até 31-12-83. 3. Adotado,
subsidiariamente, o critério do Estatuto do Funcionário Público
Civil da União(Lei n.º 1711/52), levando-se em conta o tempo de
serviço federal(art. 47), posto que a Lei 1341/51 se refere
exclusivamente ao tempo de efetivo serviço na classe como critério
de definição de antigüidade dos membros do Ministério Público
Federal, não estabelecendo qualquer ordem de preferência na
classificação por antigüidade. 4. Impetrante promovida por
merecimento em 15-8-91. Não se pode considerar não jurídico o
critério da lista de antigüidade para promoção de 1987, com base na
expressa previsão do art. 96 da Lei n.º 1341/51. 5. Não há falar em
direito líquido e certo, de molde a determinar-se, desde logo, a
anulação de lista de antigüidade de 1987, que serviu de base na
década seguinte às múltiplas promoções por antigüidade, no Quadro do
Ministério Público Federal. 6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato do Procurador-
Geral da República que efetivou promoções de Procuradores da
República de 1ª Categoria, pelos critérios de antigüidade e
merecimento a Procuradores da República de Categoria Especial, com
base em lista de antigüidade elaborada pela Procuradoria-Geral da
República e publicada segundo a Portaria n.º 1, de 6-01-88. 2.
Alegação de violação a direito líquido e certo da impetrante, uma
vez que não foram observados critérios de desempate estabelecidos em
lista anteriormente publicada, apurada até 31-12-83. 3. Adotado,
subsidiariamente, o critério do...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00238
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa
14/96 - TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para
o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997,
condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de
população do Município ora litigante pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao TCU. 2. A Carta
Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre
a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para
efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. 3. Não se pode
pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela
Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4. Mandado de
segurança denegado.
Ementa
Mandado de segurança. Ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa
14/96 - TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para
o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997,
condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de
população do Município ora litigante pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao TCU. 2. A Carta
Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre
a entrega dos recursos refer...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00251
EMENTA:- Reclamação. Decisão proferida pelo TRF 2ª Região
no agravo de instrumento n.º 98.02.45813-9 que deferiu liminar para
garantir aos funcionários do Banco Central, aposentados até 31-12-
1990, a aplicação das vantagens contidas na Lei n.º 9.650, de 27-5-
1998. 2. Decisão desta Corte na ADIN 449-2, declarando-se a
inconstitucionalidade do art. 251, da Lei n.º 8112/1990. 3.
Submetidos, pois, os servidores do Banco Central do Brasil ao regime
estatutário, ut Lei n.º 8112/90, sua aposentadoria tem o regime
relativo ao dos servidores públicos federais e assim ao plano de
seguridade a esses correspondente. 4. Na ação ordinária em que se
concedeu a antecipação de tutela ora objeto da reclamação pretende o
Sindicato autor seja garantido, aos aposentados anteriormente a
31.12.1990, o mesmo estatuto dos servidores do Banco aposentados a
partir de 1º.1.1991. 4. Incabível examinar, nesta Reclamação, o
mérito da pretensão deduzida pelo Sindicato em referência na ação
ordinária a ser julgada no Juízo Federal. Decisão que se limita,
aqui, aos termos relativos ao cabimento, ou não, da tutela
antecipada, em face da ADC-4. 5. Incabível, na espécie, antecipação
da tutela. 6. Reclamação julgada procedente, porque incabível a
tutela antecipada deferida, sem qualquer juízo de mérito,
entretanto, sobre a pretensão dos aposentados anteriormente a
31.12.1990.
Ementa
- Reclamação. Decisão proferida pelo TRF 2ª Região
no agravo de instrumento n.º 98.02.45813-9 que deferiu liminar para
garantir aos funcionários do Banco Central, aposentados até 31-12-
1990, a aplicação das vantagens contidas na Lei n.º 9.650, de 27-5-
1998. 2. Decisão desta Corte na ADIN 449-2, declarando-se a
inconstitucionalidade do art. 251, da Lei n.º 8112/1990. 3.
Submetidos, pois, os servidores do Banco Central do Brasil ao regime
estatutário, ut Lei n.º 8112/90, sua aposentadoria tem o regime
relativo ao dos servidores públicos federais e assim ao plano de
seguridade a esses correspon...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00045
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 - TCU,
que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para o repasse das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em favor do
impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o
coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do
Município ora litigante pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
- IBGE ao TCU. 2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o
estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no
art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu
inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses
fundos.
3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência
atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas. 4.
Mandado
de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 - TCU,
que ratificou o coeficiente de 1.2(um ponto dois) para o repasse das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em favor do
impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o
coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do
Município ora litigante pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
- IBGE ao TCU. 2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o
estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos refe...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00239
EMENTA: - Argüição de descumprimento de preceito
fundamental. Agravo regimental. 2. Visa a ação desconstituir ato do
Governador do Estado do Ceará que, concordando com a conclusão a que
chegou a Comissão Processante da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar - PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado
- PGR, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar n.º 270/97,
determinou a lavratura de ato de demissão de policial civil. 3.
Negado seguimento por despacho, ao fundamento de que "não será
admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver outro meio eficaz de sanar a lesividade", nos termos da Lei
n.º 9.882/99, art. 4º, § 1º. 4. Agravo regimental em que se defende
a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade que
aponta. Aduz suspeição do TJCE. 5. Os vícios do processo disciplinar
e a nulidade do ato de demissão estão sendo objeto de ação ordinária
em curso na Justiça local cearense, ajuizada com pedido de
antecipação de tutela, já deferida. 6. Se ainda não ocorreu o
cumprimento da decisão judicial de primeiro grau, não seria a medida
judicial ora ajuizada no STF a via adequada a assegurar a imediata
execução do decisum. Incabível discutir a alegada parcialidade da
Corte de Justiça do Ceará para processar e julgar as medidas
judiciais requeridas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Argüição de descumprimento de preceito
fundamental. Agravo regimental. 2. Visa a ação desconstituir ato do
Governador do Estado do Ceará que, concordando com a conclusão a que
chegou a Comissão Processante da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar - PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado
- PGR, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar n.º 270/97,
determinou a lavratura de ato de demissão de policial civil. 3.
Negado seguimento por despacho, ao fundamento de que "não será
admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver outro meio eficaz de sana...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00001
EMENTA: - Mandado de segurança. Contra ato do Procurador-Geral da
República que por ocasião da elaboração da lista de antigüidade para
promoção de março de 1989, teria violado direito líquido e certo da
impetrante. 2. Argumentos deduzidos no MS 20.809, indeferido. 3.
Sustentação de que o Procurador-Geral da República, à época, era
autoridade que não tinha competência para as promoções efetivadas. 4.
Argumento improcedente, à vista das informações
redigidas pelo ilustre Vice-Procurador-Geral da República. "Para que
se tenham por válidos os atos concernentes às promoções é suficiente
a circunstância de que Sua Excelência estava então investido no
cargo de Procurador-Geral da República, prescindindo-se da questão
em torno de sua situação jurídica em face da Constituição de 1988".
5. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Contra ato do Procurador-Geral da
República que por ocasião da elaboração da lista de antigüidade para
promoção de março de 1989, teria violado direito líquido e certo da
impetrante. 2. Argumentos deduzidos no MS 20.809, indeferido. 3.
Sustentação de que o Procurador-Geral da República, à época, era
autoridade que não tinha competência para as promoções efetivadas. 4.
Argumento improcedente, à vista das informações
redigidas pelo ilustre Vice-Procurador-Geral da República. "Para que
se tenham por válidos os atos concernentes às promoções é suficiente
a circunstância de...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00258
EMENTA:- Ação originária. Mandado de segurança. Decisão do
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região -
Piauí, que nomeou candidata para o cargo de Juíza do Trabalho
Substituta, e indeferiu requerimento administrativo dos impetrantes,
no qual solicitavam a convocação da Comissão Organizadora do 1º
Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 22ª Região,
visando continuidade do certame em relação aos impetrantes. 2. Lista
homologatória do resultado do concurso público publicada no DJ do
Estado do Piauí, de 31.10.95. Não houve recurso dos impetrantes
contra esse ato administrativo. Mandado de segurança impetrado em
13.2.98. Não foi atacado o ato de homologação do resultado final do
concurso. Não há, a esta altura, pretender se faça a "reconvocação
da Comissão Organizadora do 1º Concurso para o cargo de Juiz do
Trabalho Substituto", objetivando o exame dos títulos dos
impetrantes. 3. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Ação originária. Mandado de segurança. Decisão do
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região -
Piauí, que nomeou candidata para o cargo de Juíza do Trabalho
Substituta, e indeferiu requerimento administrativo dos impetrantes,
no qual solicitavam a convocação da Comissão Organizadora do 1º
Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 22ª Região,
visando continuidade do certame em relação aos impetrantes. 2. Lista
homologatória do resultado do concurso público publicada no DJ do
Estado do Piauí, de 31.10.95. Não houve recurso dos impetrantes
contra esse ato administr...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00009
EMENTA:- Ação rescisória, objetivando rescindir acórdão da
Primeira Turma do STF, no AG 98.850-5. Recurso extraordinário.
Matéria previdenciária. Agravo desprovido por falta de
prequestionamento e por não estar configurada a indicada divergência
entre o aresto do Tribunal a quo e a Súmula 359. 2. Incabível a ação
rescisória, perante o STF, cujo acórdão não apreciou, em caráter de
decisão, o aresto local. 3. Mesmo que se empreste à segunda parte do
voto condutor do julgado rescindendo a natureza de decisum de
mérito, não houve os invocados erro de fato e violação de literal
disposição de lei, eis que compreensão, posterior ao acórdão, da
Súmula 359, veio a abranger o empregado sob o regime da CLT. 4.
Relativamente à violação da Súmula 359, o acórdão teve em conta a
orientação da Corte à época, no sentido de ela se aplicar somente
aos servidores civis e militares e não às hipóteses de aposentadoria
previdenciária. 5. Ação rescisória improcedente.
Ementa
- Ação rescisória, objetivando rescindir acórdão da
Primeira Turma do STF, no AG 98.850-5. Recurso extraordinário.
Matéria previdenciária. Agravo desprovido por falta de
prequestionamento e por não estar configurada a indicada divergência
entre o aresto do Tribunal a quo e a Súmula 359. 2. Incabível a ação
rescisória, perante o STF, cujo acórdão não apreciou, em caráter de
decisão, o aresto local. 3. Mesmo que se empreste à segunda parte do
voto condutor do julgado rescindendo a natureza de decisum de
mérito, não houve os invocados erro de fato e violação de literal
disposição de lei, eis que...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-01 PP-00111
EMENTA: Habeas corpus. Acórdão do Plenário do STF que
defere extradição. Subsistência da prisão preventiva, que é
pressuposto necessário para o regular processamento da extradição,
até o trânsito em julgado da decisão que defere o pedido
extradicional, após o qual o extraditando será entregue ao Governo
requerente. Não admissão de liberdade vigiada e prisão domiciliar
ou albergue, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei nº
6.815/80. Precedentes: HC nº 71.172/RJ e HC nº 76.241/RJ. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Acórdão do Plenário do STF que
defere extradição. Subsistência da prisão preventiva, que é
pressuposto necessário para o regular processamento da extradição,
até o trânsito em julgado da decisão que defere o pedido
extradicional, após o qual o extraditando será entregue ao Governo
requerente. Não admissão de liberdade vigiada e prisão domiciliar
ou albergue, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei nº
6.815/80. Precedentes: HC nº 71.172/RJ e HC nº 76.241/RJ. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00041 EMENT VOL-02071-02 PP-00305
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Responsável pela
Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2,
Órgão do Banco do Brasil S/A, e do Presidente do Tribunal de Contas
da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no
coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o
impetrante o direito de receber os repasses constitucionais com base
no índice de 1.2(um ponto dois), de acordo com a sua real população
2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de
normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a
esses fundos. 3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça
a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte
de Contas. 4. Mandado de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Responsável pela
Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2,
Órgão do Banco do Brasil S/A, e do Presidente do Tribunal de Contas
da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no
coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o
impetrante o direito de receber os repasses constitucionais com base
no índice de 1.2(um ponto dois), de acordo com a sua real população
2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de
normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os
critérios de rateio...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00284
EMENTA: - Mandado de segurança. Decreto expropriatório de
02.04.98, do Presidente da República, que declarou de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por
"Fazenda Santa Rosa", situado no Município de Itaberaí, Estado de
Goiás. 2. Sustentação de produtividade do imóvel,
inconstitucionalidade do art. 6º, da Lei n.º 8.629/93, violação do
art. 7º, da Lei n.º 8.629/93 e ausência de notificação prévia de que
trata o § 2º do art. 2º, da Lei n.º 8.629/93. 3. Incabível o exame
da produtividade da propriedade rural em sede de mandado de
segurança. Constitucionalidade dos incisos I e II, artigo 6º, da Lei
n.º 8.629/93, proclamada pelo STF. Argumento baseado no art. 7º da
Lei n.º 8.629/93 não procede, pois, apesar de os impetrantes
submeterem o projeto técnico à apreciação do INCRA, este projeto não
foi avaliado. Improcedente, também, a alegação de ausência de
notificação prévia, eis que acompanhava os trabalhos, inclusive, um
assistente técnico. 4. Mandado de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança. Decreto expropriatório de
02.04.98, do Presidente da República, que declarou de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por
"Fazenda Santa Rosa", situado no Município de Itaberaí, Estado de
Goiás. 2. Sustentação de produtividade do imóvel,
inconstitucionalidade do art. 6º, da Lei n.º 8.629/93, violação do
art. 7º, da Lei n.º 8.629/93 e ausência de notificação prévia de que
trata o § 2º do art. 2º, da Lei n.º 8.629/93. 3. Incabível o exame
da produtividade da propriedade rural em sede de mandado de
segurança. Constitucionalidade dos inci...
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00304
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato omissivo do
Presidente da República. Ex-preso político impetrou mandado de
segurança alegando que requereu anistia especial, com suporte no
art. 8º, do ADCT. 2. Inexistência de ato praticado pelo Presidente
da República que tenha lesado direito líquido e certo do impetrante.
3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato omissivo do
Presidente da República. Ex-preso político impetrou mandado de
segurança alegando que requereu anistia especial, com suporte no
art. 8º, do ADCT. 2. Inexistência de ato praticado pelo Presidente
da República que tenha lesado direito líquido e certo do impetrante.
3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:22/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00041 EMENT VOL-02071-01 PP-00166