EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE MINAS GERAIS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE MINAS GERAIS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
obser...
Data do Julgamento:18/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02065-02 PP-00400
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observânci...
Data do Julgamento:18/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00046 EMENT VOL-02065-02 PP-00421
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Inexiste norma legal a
amparar a
pretensão da impetrante se sua nomeação para o cargo no qual se deu a
aposentadoria ocorreu após à
vigência da Lei n 8.647/93 que, expressamente, estatuiu que não mais
têm direito à aposentadoria
estatutária os servidores ocupantes de cargo em comissão de livre
nomeação. Os impetrados agiram
em obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A redução dos proventos de aposentadoria, concedida em
desacordo com a lei,
não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado
pelo art. 37, XV, da
Constituição Federal.
Preliminar de ilegitimidade afastada. Segurança denegada.
Ementa
Constitucional. Administrativo. Inexiste norma legal a
amparar a
pretensão da impetrante se sua nomeação para o cargo no qual se deu a
aposentadoria ocorreu após à
vigência da Lei n 8.647/93 que, expressamente, estatuiu que não mais
têm direito à aposentadoria
estatutária os servidores ocupantes de cargo em comissão de livre
nomeação. Os impetrados agiram
em obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A redução dos proventos de aposentadoria, concedida em
desacordo com a lei,
não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado
pelo art. 37, X...
Data do Julgamento:18/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00342
COMPETÊNCIA - ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBJETO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A
incidência do disposto na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal não prescinde, no caso de impedimento ou
suspeição, de apreciação do incidente na origem, pronunciando-se os
integrantes do tribunal de justiça sobre a pecha.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - DECLARAÇÃO - ALCANCE. O
impedimento ou a suspeição reconhecidos em certo processo nele
surtem efeitos, não alcançando automaticamente processo diverso.
Ementa
COMPETÊNCIA - ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBJETO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A
incidência do disposto na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal não prescinde, no caso de impedimento ou
suspeição, de apreciação do incidente na origem, pronunciando-se os
integrantes do tribunal de justiça sobre a pecha.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - DECLARAÇÃO - ALCANCE. O
impedimento ou a suspeição reconhecidos em certo processo nele
surtem efeitos, não alcançando automaticamente processo diverso.
Data do Julgamento:14/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-01 PP-00001
EMENTA: - Mandado de segurança. Servidores sem vínculo
efetivo com a Câmara dos Deputados, contratados sob o regime da
CLT, antes da vigência da Constituição de 1988. Ato da Mesa da
Câmara dos Deputados que indeferiu pedidos de enquadramento como
servidores efetivos. 2. Situação dos impetrantes que não logrou
enquadramento no art. 19 do ADCT de 1988, posto não se aplicar aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.
Precedentes: MS 20.933 e MS 23.061. 3. Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Servidores sem vínculo
efetivo com a Câmara dos Deputados, contratados sob o regime da
CLT, antes da vigência da Constituição de 1988. Ato da Mesa da
Câmara dos Deputados que indeferiu pedidos de enquadramento como
servidores efetivos. 2. Situação dos impetrantes que não logrou
enquadramento no art. 19 do ADCT de 1988, posto não se aplicar aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.
Precedentes: MS 20.933 e MS 23.061. 3. Mandado de segurança
indeferido.
Data do Julgamento:14/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00452
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na qualidade de
ordenador de despesas, determinou a incidência do Imposto de Renda na
Fonte, após a Constituição de 1988 sobre parcelas de remuneração de
magistrados que não compunham a base de cálculo do referido tributo. 2.
Liminar indeferida por não estarem presentes os pressupostos do art.
7º, II, da Lei nº 1.533/1951. 3. A isonomia tributária do art. 150,
II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não
caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata
exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º,
do Decreto-lei nº 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei
Complementar nº 35/1979). 4. Não procede a alegação de que a revogação
da isenção prevista no art. 2º do Decreto-lei 2019/83 só teria ocorrido
com o advento da Lei n.º 7722/89, art. 7º. Incabível invocar o art. 34,
caput do ADCT, para sustentar o desconto do Imposto de Renda na fonte,
a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do Decreto-lei
2019/83, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial". 5. Mandado de
segurança conhecido e indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na qualidade de
ordenador de despesas, determinou a incidência do Imposto de Renda na
Fonte, após a Constituição de 1988 sobre parcelas de remuneração de
magistrados que não compunham a base de cálculo do referido tributo. 2.
Liminar indeferida por não estarem presentes os pressupostos do art.
7º, II, da Lei nº 1.533/1951. 3. A isonomia tributária do art. 150,
II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não
caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a...
Data do Julgamento:14/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-02 PP-00429
TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7
de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº
1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao
Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir,
temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais
previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março
de 1969.
Ementa
TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7
de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº
1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao
Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir,
temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais
previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março
de 1969.
Data do Julgamento:14/03/2002
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00196
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I.
- Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão
"ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no
inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das
expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Caso em
que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias
reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I.
- Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão
"ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no
inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das
expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Caso em
que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias
reservadas à lei não podem ser re...
Data do Julgamento:14/03/2002
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00028 EMENT VOL-02102-02 PP-00231
ATO PROCESSUAL - SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA
FAC-SÍMILE - OBSERVÂNCIA DE LINHA - A teor do disposto no artigo 2º
da Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, somente é válida a utilização do sistema
de transmissão via fax quando utilizadas as linhas telefônicas nela
mencionadas e que estão instaladas no Serviço de Protocolo e
Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais, e na Secretaria de Processamento Judiciário.
Ementa
ATO PROCESSUAL - SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA
FAC-SÍMILE - OBSERVÂNCIA DE LINHA - A teor do disposto no artigo 2º
da Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, somente é válida a utilização do sistema
de transmissão via fax quando utilizadas as linhas telefônicas nela
mencionadas e que estão instaladas no Serviço de Protocolo e
Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais, e na Secretaria de Processamento Judiciário.
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00039 EMENT VOL-02063-01 PP-00006
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. PROLATADA PELO TRIBUNAL DE
ASSUNTOS RELIGIOSOS DE DAMASCO, REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA. CITAÇÃO POR
EDITAL CUMPRIDA. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA LEI E COSTUMES DE PAÍS
MUÇULMANO. SUBMISSÃO DA MULHER A VONTADE DO MARIDO QUANTO AO DIVÓRCIO
NO PERÍODO DO UDDAH. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 217 DO RISTF.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. PROLATADA PELO TRIBUNAL DE
ASSUNTOS RELIGIOSOS DE DAMASCO, REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA. CITAÇÃO POR
EDITAL CUMPRIDA. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA LEI E COSTUMES DE PAÍS
MUÇULMANO. SUBMISSÃO DA MULHER A VONTADE DO MARIDO QUANTO AO DIVÓRCIO
NO PERÍODO DO UDDAH. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 217 DO RISTF.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00090 EMENT VOL-02072-01 PP-00196 RTJ VOL-00181-03 PP-00990
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FORMA DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, PARA COMPOSIÇÃO DO
TRIBUNAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS
"a", "b", "c", "d" E "e", DO § 2º DO ARTIGO 74 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2000.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O ARTIGO 73,
§ 2º, INCISO I, E O ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É realmente pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que, nos Tribunais de
Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados
pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um
dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela
Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos
artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição
Federal.
2. No caso, essa orientação não foi observada pela
E.C. nº 26, de 13 de abril de 2000, que deu nova redação às
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 2º do art. 74 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, como demonstrado
na inicial, que também evidenciou o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da medida cautelar: a
plausibilidade jurídica da Ação e o "periculum in mora".
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender a
eficácia de tais alíneas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FORMA DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, PARA COMPOSIÇÃO DO
TRIBUNAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS
"a", "b", "c", "d" E "e", DO § 2º DO ARTIGO 74 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2000.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O ARTIGO 73,
§ 2º, INCISO I, E O ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É realmente pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de qu...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00339
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS
PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA
EM PARTE.
1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado,
que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual, visto que não versam sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º,
II, e).
2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional,
que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo
obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de
dispensa dos demais.
3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por
qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir
propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de
governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder
Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade
na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua
vigência.
4. Cláusula que determina que conste nos comunicados
oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência
desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos
objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF,
artigo 37, caput).
5. Prestação trimestral de contas à Assembléia
Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF,
artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do
Presidente da República ao Congresso Nacional.
Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência
do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do
artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do
Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS
PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA
EM PARTE.
1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado,
que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual, visto que não versam sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º,
II, e).
2. Norma de reprodução de dispositivo constituc...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-01 PP-00081
EMENTA: - Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel
rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto de 17.02.2000, que
declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel
rural denominado Fazenda Nossa Senhora do Carmo. 3. Sustentação de
que o início do procedimento que culminou na edição do Decreto
Presidencial expropriatório é nulo, tendo em conta que a notificação
se efetivou no dia subseqüente à data de ingresso dos técnicos do
INCRA na propriedade, para a realização da vistoria, sem a
anterioridade prevista no § 2º do art. 2º, da Lei n.º 8.629/93. 4.
Ausência de notificação ou comunicação prévia. Cumpre à
Administração tornar insuscetível de dúvida que aconteceu prévia
notificação - porque, como exigência legal, é ela elemento
imprescindível para a validade do processo administrativo, que se
ultima com a expedição do Decreto presidencial declarando de
interesse social para Reforma Agrária o imóvel vistoriado. 5.
Mandado de segurança deferido para anular o decreto de 17 de
fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da República, que declarou de
interesse social para Reforma Agrária o imóvel rural denominado
"Fazenda Nossa Senhora do Carmo".
Ementa
- Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel
rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto de 17.02.2000, que
declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel
rural denominado Fazenda Nossa Senhora do Carmo. 3. Sustentação de
que o início do procedimento que culminou na edição do Decreto
Presidencial expropriatório é nulo, tendo em conta que a notificação
se efetivou no dia subseqüente à data de ingresso dos técnicos do
INCRA na propriedade, para a realização da vistoria, sem a
anterioridade prevista no § 2º do art. 2º, da Lei n.º 8.629/93. 4.
Ausência de notificação o...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-01 PP-00118
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do relator do Colegiado Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória que negou seguimento a
agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário. 2. Garantia constitucional aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. Direito
inequívoco do impetrante de ver apreciado pelo STF o agravo de
instrumento interposto contra decisão do Juiz Presidente do
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória, aforado
tempestivamente, em ordem a, nele, esta Corte decidir sobre a
admissibilidade do apelo extremo, que se fundamenta em alegação de
ofensa ao art. 5º, LV, da CF, matéria prequestionada no Juízo a quo.
4. Mandado de segurança conhecido como reclamação e julgado procedente
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do relator do Colegiado Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória que negou seguimento a
agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário. 2. Garantia constitucional aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. Direito
inequívoco do impetrante de ver apreciado pelo STF o agravo de
instrumento interposto contra decisão do Juiz Presidente do
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória, aforado
tempestivamente, em ordem a, nele, esta C...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08545
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.562, de 19 de
setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina.
- Relevância da
fundamentação jurídica (invasão da competência privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho, CF, art. 22, I, e,
sobretudo, para "organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho", CF, art. 21, XXIV) da argüição de inconstitucionalidade
de Lei estadual que, como a ora atacada, estabelece medidas de
polícia administrativa destinadas a coibir a discriminação à mulher
nas relações de trabalho. Precedente desta Corte: ADIMC 953.
-
Conveniência da concessão da medida liminar.
Liminar deferida para
suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia
da Lei nº 11.562, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa
Catarina.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.562, de 19 de
setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina.
- Relevância da
fundamentação jurídica (invasão da competência privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho, CF, art. 22, I, e,
sobretudo, para "organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho", CF, art. 21, XXIV) da argüição de inconstitucionalidade
de Lei estadual que, como a ora atacada, estabelece medidas de
polícia administrativa destinadas a coibir a discriminação à mulher
nas relações de trabalho. Precedente desta Corte: ADIMC 953.
-
Conveniência da concessão da m...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07316
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do
Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a
conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do
periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos
decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma
irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria
vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no
art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao
Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Precedentes: ADI n° 2.163/RJ e ADI nº 107-8/AM. Ausência de
plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da
Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo
estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a
maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final.
Precedente: ADI nº 1.851/AL. Matéria relativa à intervenção de
Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da
ação.
Medida liminar indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do
Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a
conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do
periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos
decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma
irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria
vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no
art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao
Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua
dignidade e bem-...
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00215
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de
omissão, contradição
ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos
de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. 2. Alegação de
omissão, contradição
ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos
de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00065 EMENT VOL-02080-02 PP-00467
EMENTA:- Agravo de instrumento, em matéria eleitoral,
contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui
peça indispensável, ao respectivo traslado, a procuração outorgada
ao advogado do Agravante (art. 544, § 1º do Código de Processo
Civil e Súmula 288). Precedentes: AgRg 277.629, DJ de 9/3/2001; Ag
261.508, DJ de 8/8/2000.
Ementa
- Agravo de instrumento, em matéria eleitoral,
contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui
peça indispensável, ao respectivo traslado, a procuração outorgada
ao advogado do Agravante (art. 544, § 1º do Código de Processo
Civil e Súmula 288). Precedentes: AgRg 277.629, DJ de 9/3/2001; Ag
261.508, DJ de 8/8/2000.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00075 EMENT VOL-02066-08 PP-01759
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE
RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE
RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00074 EMENT VOL-02066-08 PP-01598
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. C.F. art. 202, § 2º: auto-aplicabilidade.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal é auto
aplicável: RE 162.620-SP, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
30.9.93, DJ 05.11.93.
II. - Agravo Regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. C.F. art. 202, § 2º: auto-aplicabilidade.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal é auto
aplicável: RE 162.620-SP, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
30.9.93, DJ 05.11.93.
II. - Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02064-06 PP-01241