EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se
restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se
restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02064-08 PP-01629
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Correção monetária
de créditos de ICMS. Inexistência, à época, de previsão legal. 3. Não
há ver, pois, ofensa aos princípios da isonomia e da
não-cumulatividade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Correção monetária
de créditos de ICMS. Inexistência, à época, de previsão legal. 3. Não
há ver, pois, ofensa aos princípios da isonomia e da
não-cumulatividade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-04 PP-00729
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, porque o
acórdão recorrido negou vigência a lei infraconstitucional, é
indireta ou reflexa por demandar o exame prévio dessa lei
infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, porque o
acórdão recorrido negou vigência a lei infraconstitucional, é
indireta ou reflexa por demandar o exame prévio dessa lei
infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02065-10 PP-02227
EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º,
LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária
em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo
na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator,
convicto da sua inconformidade com a Constituição.
Ementa
Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º,
LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária
em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo
na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator,
convicto da sua inconformidade com a Constituição.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-07 PP-01342
EMENTA: - "Habeas corpus"
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República que
bem demonstra que "o habeas corpus não comporta deferimento pois,
esgotados os recursos no Superior Tribunal de Justiça, e sendo
manifestamente descabidos os embargos de divergência, a pretensão de
submissão da insurgência do impetrante à Corte Especial configura
expediente meramente protelatório".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus"
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República que
bem demonstra que "o habeas corpus não comporta deferimento pois,
esgotados os recursos no Superior Tribunal de Justiça, e sendo
manifestamente descabidos os embargos de divergência, a pretensão de
submissão da insurgência do impetrante à Corte Especial configura
expediente meramente protelatório".
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00642
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal
de Justiça,
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de
Recurso
Especial, sem enfrentar qualquer questão constitucional, o que
inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F.)
2. E se havia questões constitucionais focalizadas pelo Tribunal
de Justiça de
Goiás, seu acórdão é que deveria ter sido impugnado, mediante recurso
extraordinário
para esta Corte.
3. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios,
aplicando-se ao embargante
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente
corrigido), nos termos
do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal
de Justiça,
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de
Recurso
Especial, sem enfrentar qualquer questão constitucional, o que
inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F.)
2. E se havia questões constitucionais focalizadas pelo Tribunal
de Justiça de
Goiás, seu acórdão é que deveria ter sido impugnado, mediante recurso
extraordinário
para esta C...
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02065-06 PP-01152
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. LIMINAR INDEFERIDA POR MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro
de Tribunal Superior que haja indeferido pedido de medida liminar em
pedido de habeas corpus, dado que a antecipação pretendida
subtrairia competência constitucional do Tribunal Superior, no caso o
STJ.
II. - H.C. inadmitido. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. LIMINAR INDEFERIDA POR MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro
de Tribunal Superior que haja indeferido pedido de medida liminar em
pedido de habeas corpus, dado que a antecipação pretendida
subtrairia competência constitucional do Tribunal Superior, no caso o
STJ.
II. - H.C. inadmitido. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-03 PP-00630
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência dos aludidos pressupostos no recurso
extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se
mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência dos aludidos pressupostos no recurso
extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se
mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00078 EMENT VOL-02066-06 PP-01139
EMENTA:- Recurso ordinário em mandado de segurança.
Teto.
Inativos. Lei n.º 8.112/90. 2. Não cabe ao funcionário do Poder
Executivo tomar como padrão para o teto vencimentos próprios de outro
Poder, diante do art. 37, XI, da Constituição Federal, redação
original. 3. O parágrafo único do art. 42, da Lei n.º 8.112/90 exclui
do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do
art. 61. 4. Recurso provido em parte para excluir a gratificação
adicional por tempo de serviço, as vantagens individuais, as
decorrentes das condições de trabalho e as
indenizações, a gratificação natalina e as demais previstas no
parágrafo único do art. 42, da Lei n.º 8.112/90.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança.
Teto.
Inativos. Lei n.º 8.112/90. 2. Não cabe ao funcionário do Poder
Executivo tomar como padrão para o teto vencimentos próprios de outro
Poder, diante do art. 37, XI, da Constituição Federal, redação
original. 3. O parágrafo único do art. 42, da Lei n.º 8.112/90 exclui
do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do
art. 61. 4. Recurso provido em parte para excluir a gratificação
adicional por tempo de serviço, as vantagens individuais, as
decorrentes das condições de trabalho e as
indenizações, a gratificação natalina e as...
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-01 PP-00049
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1 , DO C.P.C., E
317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
Agravo não conhecido, por intempestivo.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1 , DO C.P.C., E
317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
Agravo não conhecido, por intempestivo.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00064 EMENT VOL-02064-05 PP-00976
EMENTA: - Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e
XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso
extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e
XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em
causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Ademais, que, não havendo interesse da União no feito,
fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e
XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso
extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e
XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em
causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Ademais, que, não havendo interesse da União no feito,
fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00080 EMENT VOL-02066-07 PP-01419
EMENTA: ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha, no
aresto embargado, a impossibilidade de apreciar-se em recurso
extraordinário questão relativa ao cabimento de demanda rescisória
trabalhista.
Embargos rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha, no
aresto embargado, a impossibilidade de apreciar-se em recurso
extraordinário questão relativa ao cabimento de demanda rescisória
trabalhista.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00078 EMENT VOL-02066-07 PP-01505
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02065-10 PP-02231
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART.
192, § 3.º, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF.
Estando a pretensão do banco recorrente, ora agravado, em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessário era o
julgamento, pela Turma, de seu recurso extraordinário, ao qual
poderia este Relator, desde logo, dar provimento (arts. 557, § 1.º,
do CPC e 21, § 1.º, do RI/STF).
Ademais, a alegada revogação da legislação que conferiu ao
Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil poderes
para estipular taxas de juros, com a conseqüente prevalência das
disposições do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), além de não
caracterizar afronta direta à Carta Federal, não foi objeto de
apreciação por parte do acórdão recorrido e, nem, tampouco, foi
ventilada nas contra-razões do apelo extremo, constituindo,
portanto, inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART.
192, § 3.º, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF.
Estando a pretensão do banco recorrente, ora agravado, em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessário era o
julgamento, pela Turma, de seu recurso extraordinário, ao qual
poderia este Relator, desde logo, dar provimento (arts. 557, § 1.º,
do CPC e 21, § 1.º, do RI/STF).
Ademais, a alegada revogação da legislação que conferiu ao
Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil poderes
para estipular taxas de juros, com a conseqüente prevalência das
d...
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00077 EMENT VOL-02066-05 PP-01088
EMENTA: - Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo,
foi recebido pela Carta Magna de 1988 somente no tocante ao teto
remuneratório nele fixado, não o sendo, pois, no ponto em que fixou
esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
- No caso, trata-se de gratificação de função devida pelo
exercício de cargos de provimento em comissão (como chefia, direção,
assistência ou assessoramento) e incorporada por ter sido exercida
por 5 (cinco) anos. Em hipóteses como esta, este Tribunal tem
considerado que se trata de vantagem pessoal, devendo, portanto, ser
excluída do teto remuneratório.
Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão da nova redação do artigo 37,
XI, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, quanto ao teto
remuneratório ali previsto, não foi ventilada no acórdão recorrido,
nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recursos extraordinários conhecidos em parte e nelas
providos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo,
foi recebido pela Carta Magna de 1988 somente no tocante ao teto
remuneratório nele fixado, não o sendo, pois, no ponto em que fixou
esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
- No caso, trata-se de gratificação de função devida pelo
exercício de cargos de provimento em comissão (como chefia, direção,
assistência ou assessoramento) e incorporada por ter sido exercida
por 5 (cinco) anos....
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-03 PP-00596
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA:
PROVA CF/67, art. 153, § 3º. Súmula 279-STF.
I. - O acórdão recorrido, com base na prova, decidiu que a gleba
objeto da ação de divisão, dividida e demarcada em 1972, não integrava
o Quinhão nº 47, sendo, na divisão deste, res inter alios.
Assim, somente com o reexame da prova seria possível infirmar que a
gleba reivindicada não fora objeto da sentença de divisão transitada em
julgado. Esse reexame da questão fática, entretanto, não é possível em
sede extraordinária. Súmula 279-STF.
II. - RE não conhecido
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA:
PROVA CF/67, art. 153, § 3º. Súmula 279-STF.
I. - O acórdão recorrido, com base na prova, decidiu que a gleba
objeto da ação de divisão, dividida e demarcada em 1972, não integrava
o Quinhão nº 47, sendo, na divisão deste, res inter alios.
Assim, somente com o reexame da prova seria possível infirmar que a
gleba reivindicada não fora objeto da sentença de divisão transitada em
julgado. Esse reexame da questão fática, entretanto, não é possível em
sede extraordinária. Súmula 279-STF.
II. - RE não conhecido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-02 PP-00190
EMENTA: Recurso extraordinário.
- A Primeira Turma desta Corte, em questão de ordem no AG
318.285, em hipótese análoga à presente, entendeu que, para o exame
do recurso extraordinário, deve este possibilitar o conhecimento dos
precedentes de que resultou a súmula que fundamenta a decisão
atacada, e atacá-los.
- No caso, não foi observado esse entendimento.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- A Primeira Turma desta Corte, em questão de ordem no AG
318.285, em hipótese análoga à presente, entendeu que, para o exame
do recurso extraordinário, deve este possibilitar o conhecimento dos
precedentes de que resultou a súmula que fundamenta a decisão
atacada, e atacá-los.
- No caso, não foi observado esse entendimento.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02065-06 PP-01362
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA REFLEXA.
I. - Questões constitucionais postas no RE não
prequestionadas no acórdão. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - No caso, se ofensa tivesse havido à Constituição,
seria ela indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do RE.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA REFLEXA.
I. - Questões constitucionais postas no RE não
prequestionadas no acórdão. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - No caso, se ofensa tivesse havido à Constituição,
seria ela indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do RE.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02064-08 PP-01510