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Jurisprudência

TJAC 0800497-52.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800465-47.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800453-33.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorrendo condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, considerando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao novo delito.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0700453-90.2013.8.01.0002
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE E COTAS SOCIAIS. PARTILHA IMPOSSIBILITADA. INVESTIMENTO INICIAL SEM CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO ADEQUADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença reconheceu a dissolução da sociedade de fato, ademais, na inicial, o Autor não formulou pedido de apuração dos haveres e partilha – procedimento usual em casos da espécie – bem como indeferiu o pedido indenizatório. 2. Desvestidos os autos de elementos probatórios a demonstrar concreta...
Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dissolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0013041-42.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO. Carece de fundamentação o argumento ventilado pelo Órgão Ministerial, de que o benefício do livramento condicional para ser alcançado, se faz necessário o cumprimento de todas as etapas da execução da pena.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000361-88.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE. FALTAS GRAVES NÃO APURADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que os Processos Administrativos ainda estão em trâmite.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100306-51.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução da pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento do novo delito.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0005338-94.2013.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM GRAU INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO IMPROVIDO. A fixação do quantum de redução da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, em patamar intermediário foi devidamente fundamentada na quantidade, potencialidade e nocividade da substância entorpecente apreendida.
Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013456-25.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 50, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O estado de embriaguez apresentado pelo reeducando, ainda que censurável e irregular, não pode ser considerado como falta grave, pois não está previsto no rol taxativo do art. 50, da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013069-10.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA AO PERNOITE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime. No caso em análise, o agravado faltou reiteradas vezes com a obrigação de pernoitar no estabelecimento prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013036-20.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. 1. Não há, nos autos, indícios de que o apenado em seu depoimento tenha faltado com a verdade, o que nessas condições, entendo por manter a decisão do Juízo a quo, não homologando o PAD. 2. Ausente prova insuficiente do cometimento da falta grave deve ser mantida a decisão exarada pelo juízo a quo.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012992-98.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A única imposição contida no artigo 126, da Lei de Execuções, para a concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012495-84.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONCLUÍDO. REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. O fato de o Processo Administrativo Disciplinar não ter sido finalizado não pode ser utilizado para impedir a progressão de regime.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013183-46.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADA EM PAD. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão ao apenado de progressão para o regime de cumprimento de pena menos rigoroso, basta o preenchimento dos requisitos legalmente previstos. 2. O Processo Administra...
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001129-58.2013.8.01.0009
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não subsistindo qualquer dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo ante o decurso de longo período de tempo desde a concessão de liberdade provisória, deve ser improvido o recurso ministerial.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 1000571-28.2015.8.01.0000
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, utilizando-se elementos concretos dos autos, face o modus operandi em que se deu a ação criminal. 2. Supostas condições pessoais favoráveis que, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva. 3....
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013249-26.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE INDICAR AS PEÇAS PROCESSUAIS E CONFERIR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Incumbe ao agravante a indicação das peças processuais a serem juntadas aos autos do agravo em execução, sendo incabível o seu conhecimento diante da ausência de algum documento indispensável ao julgamento do recurso. 2. Agravo em execução não conhecido.
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001057-20.2012.8.01.0005
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Em que pese a prova da materialidade e da autoria, não ficou claro se o réu, na ocasião do sinistro, contribuiu, de fato, para o resultado morte das vítimas. 2. A ausência de prova que evidencie a conduta culposa do réu, na modalidade negligência, recomenda a convalidação da sentença absolutória, ante o princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Capixaba
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TJAC 1000533-16.2015.8.01.0000
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HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Ademais, já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/15. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tarauacá
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TJAC 1000261-22.2015.8.01.0000
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE EXAME MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 da Constituição Federal)
Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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