EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE NO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS.
XXXV, LIV E LV DO ART. 5.º; E IX DO ART. 93, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Acórdão que se encontra suficientemente fundamentado, tendo
sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE NO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS.
XXXV, LIV E LV DO ART. 5.º; E IX DO ART. 93, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Acórdão que se encontra suficientemente fundamentado, tendo
sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00045 EMENT VOL-02053-20 PP-04437
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02049-06 PP-01309
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
O tema relativo à ofensa ao art. 5º, XXXVI da
Constituição, suscitado pelo agravante, não está prequestionado.
Subsiste, portanto, o fundamento do despacho agravado,
segundo o qual a lide foi dirimida à luz de normas locais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
O tema relativo à ofensa ao art. 5º, XXXVI da
Constituição, suscitado pelo agravante, não está prequestionado.
Subsiste, portanto, o fundamento do despacho agravado,
segundo o qual a lide foi dirimida à luz de normas locais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02048-03 PP-00689
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega
provimento por não se
encontrarem prequestionados, explicitamente, os dispositivos
constitucionais dados
como contrariados.
Ementa
- Agravo regimental a que se nega
provimento por não se
encontrarem prequestionados, explicitamente, os dispositivos
constitucionais dados
como contrariados.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-05 PP-01079
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MESA DO CONGRESSO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO
PRESIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBRO DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS EM FACE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DESDE A
ASSEMBLÉIA GERAL DO IMPÉRIO. ANÁLISE DO SISTEMA BRASILEIRO
BICAMERALISMO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INOVAÇÃO - ART. 57 §5º.
COMPOSIÇÃO. PRESIDÊNCIA DO SENADO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CARGOS
PELOS EQUIVALENTES EM AMBAS AS CASAS, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA.
MATÉRIA DE ESTRITA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMA INTERNA - REGIMENTO DO
SENADO FEDERAL - PARA INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MESA DO CONGRESSO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO
PRESIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBRO DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS EM FACE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DESDE A
ASSEMBLÉIA GERAL DO IMPÉRIO. ANÁLISE DO SISTEMA BRASILEIRO
BICAMERALISMO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INOVAÇÃO - ART. 57 §5º.
COMPOSIÇÃO. PRESIDÊNCIA DO SENADO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CARGOS
PELOS EQUIVALENTES EM AMBAS AS CASAS, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA.
MATÉRIA DE ESTRITA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE D...
Data do Julgamento:29/09/2001
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00028 EMENT VOL-02106-02 PP-00376
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO. A regra do artigo 279 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a
exceção de suspeição deve ser formalizada nos cinco dias que se
seguem à distribuição do processo, há de ter alcance perquirido à
luz do disposto na parte final do artigo 305 do Código de Processo
Civil, no que encerra a possibilidade de, em vista de fato
superveniente, lançar-se mão da medida.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VERSUS ERRO DE JULGAMENTO.
Possível erro de julgamento, no que se admitiu deficiente o
prequestionamento, não pode ser considerado como a revelar
parcialidade.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO. A regra do artigo 279 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a
exceção de suspeição deve ser formalizada nos cinco dias que se
seguem à distribuição do processo, há de ter alcance perquirido à
luz do disposto na parte final do artigo 305 do Código de Processo
Civil, no que encerra a possibilidade de, em vista de fato
superveniente, lançar-se mão da medida.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VERSUS ERRO DE JULGAMENTO.
Possível erro de julgamento, no que se admitiu deficiente o
prequestionamento, não pode ser considerado como a revelar
parcialidade.
Data do Julgamento:27/09/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-01 PP-00001
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato praticado pela
Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no
requerimento n.º 232, destinado à quebra do sigilo bancário do
Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2.
Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R.
pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a
necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já
existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5.
Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame
da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir,
ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão
coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato praticado pela
Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no
requerimento n.º 232, destinado à quebra do sigilo bancário do
Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2.
Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R.
pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a
necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já
existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5.
Alegando-se falta de fundamentação d...
Data do Julgamento:26/09/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00280
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE
DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO
DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema
jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão
revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em
suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a
decreta.
A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa -
quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se
incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República,
pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário,
pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de
sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca
generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de
quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros
sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita
utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo
o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado
de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos
que viessem a ser eventualmente descobertos.
A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA
À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA.
- A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao
ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de
sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica
da própria deliberação emanada desse órgão de investigação
legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior,
quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE
DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO
DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema
jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão
revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em
suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a
decr...
Data do Julgamento:26/09/2001
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato praticado pela Mesa do
Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela Comissão
Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no requerimento n.º
233, destinado à quebra do sigilo bancário do Impetrante, aprovado por
unanimidade em 18 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas.
Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado de
segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida
extraordinária. Elementos de prova já existentes nos autos da CPI e de
conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação do
ato da CPI, o limite de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito
à verificação de existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em
elementos tidos pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra
de sigilo que adotou. 6. Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato praticado pela Mesa do
Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela Comissão
Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no requerimento n.º
233, destinado à quebra do sigilo bancário do Impetrante, aprovado por
unanimidade em 18 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas.
Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado de
segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida
extraordinária. Elementos de prova já existentes nos autos da CPI e de
conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação d...
Data do Julgamento:26/09/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-02 PP-00292
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de
Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do
Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar
em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em
seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao
desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado
para propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo Min.
Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração de
prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município
goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária
estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito
aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a
inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na
inicial.
5. Repartição das Competências legislativas. CF arts.
22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e
consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24,
VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII).
No sistema da CF/88, como no das anteriores, a
competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual
ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não digam respeito à
administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu
peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min.
Moreira Alves).
O espaço de possibilidade de regramento pela
legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:
(1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo
sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2)
quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais,
caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de
lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda,
para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a
esta.
Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso,
comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de
amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei
federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a
extração, industrialização, utilização e comercialização da
crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o
deferimento da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender
a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§
1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01,
do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente
ação declaratória de inconstitucionalidade.
Ementa
1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de
Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do
Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar
em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em
seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao
desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado
para propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo Min.
Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido....
Data do Julgamento:26/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do
Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo
estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de
Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de
cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "a",
da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica
aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da
cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex
tunc" e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183,
de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do
Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo
estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de
Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de
cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "a",
da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica
aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da
cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficáci...
Data do Julgamento:26/09/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00042 EMENT VOL-02051-02 PP-00414
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei,
não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu
prazo de validade de trinta dias.
II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195,
§ 6º: contagem do prazo
de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo
de noventa dias a
partir da veiculação da primeira medida provisória.
III. - Precedentes do STF: RE 232.896-PA; ADIn 1.417-DF; ADIn
1.135-DF;
RE 222.719-PB; RE 269.428 (AgRg)-RR; RE 231.630 (AgRg)-PR.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei,
não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu
prazo de validade de trinta dias.
II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195,
§ 6º: contagem do prazo
de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo
de noventa dias a
partir da veiculação da primeira medida provisória.
III. - Precedentes do STF: RE 2...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00054 EMENT VOL-02049-01 PP-00157
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Teto constitucional.
Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais.
Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação
funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas
por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Teto constitucional.
Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais.
Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação
funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas
por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00061 EMENT VOL-02049-04 PP-00733
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional deferiu o reajuste do benefício na forma da
Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a vigência
do art. 58 do ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
excluiu esse reajuste.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no sentido da aplicação
do art. 58 do ADCT, até a implantação do plano de custeio e benefícios,
ou seja, até a vigência da Lei nº 8.213/91, em consonância, aliás, com
a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional deferiu o reajuste do benefício na forma da
Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a vigência
do art. 58 do ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
excluiu esse reajuste.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no sentido da aplicação
do art. 58 do ADCT, até a implantação do plano de custeio e benefícios,
ou seja, até a vigência...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00076 EMENT VOL-02053-15 PP-03327
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CONSUMAÇÃO DA
DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA -
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado
de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se
achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o
art. 18 da Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida,
pelo Supremo Tribunal Federal, em face da vigente Constituição da
República (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CONSUMAÇÃO DA
DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA -
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado
de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se
achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o
art. 18 da Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida,
pelo Supremo Tribunal Federal, em face da vigente Constituição d...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00299
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE
- RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos
os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE
- RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos
os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00047 EMENT VOL-02053-21 PP-04579
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista,
qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse
modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o
recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da
prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de
tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado
que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista,
qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse
modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o
recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da
prova ou a eventual injustiça da decis...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00054 EMENT VOL-02053-23 PP-05035
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito
da questão pertinente ao adicional de periculosidade, firmou-se no
sentido de reconhecer que essa controvérsia não se reveste de
natureza constitucional, podendo, quando muito, suscitar hipótese de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito
da questão pertinente ao adicional de periculosidade, firmou-se no
sentido de reconhecer que essa controvérsia não se reveste de
natureza constitucional, podendo, quando muito, suscitar hipótese de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Precedentes.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00045 EMENT VOL-02053-20 PP-04427
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO: OPORTUNIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO.
1. O agravo foi interposto antes da publicação da
decisão agravada.
2. Prematuro, portanto.
3. Agravo não conhecido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO: OPORTUNIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO.
1. O agravo foi interposto antes da publicação da
decisão agravada.
2. Prematuro, portanto.
3. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00056 EMENT VOL-02060-05 PP-00850