EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À
ANÁLISE DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
Recurso que se limita a reafirmar alegações já examinadas
pelo acórdão embargado, pretendendo a reforma da decisão monocrática
que negou seguimento ao mandado de segurança, confirmada pelo
Plenário do STF no julgamento de agravo regimental. Objetivo
insuscetível de ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À
ANÁLISE DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
Recurso que se limita a reafirmar alegações já examinadas
pelo acórdão embargado, pretendendo a reforma da decisão monocrática
que negou seguimento ao mandado de segurança, confirmada pelo
Plenário do STF no julgamento de agravo regimental. Objetivo
insuscetível de ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-03 PP-00490
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADAS
OMISSÕES QUANTO À APRECIAÇÃO, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, DOS
ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELOS REQUERIDOS EM SUAS INFORMAÇÕES. BALDAS
INEXISTENTES.
Embargos que pretendem o reexame das alegações
manifestadas pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul em suas
informações, com a conseqüente cassação da liminar deferida pelo
Plenário do STF, em juízo incompatível com a via processual eleita.
Omissões que não se configuram, uma vez que a concessão da
cautelar implica a rejeição dos fundamentos a ela contrários
apresentados nas informações, do ora embargante, que foram
devidamente registradas no acórdão atacado.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADAS
OMISSÕES QUANTO À APRECIAÇÃO, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, DOS
ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELOS REQUERIDOS EM SUAS INFORMAÇÕES. BALDAS
INEXISTENTES.
Embargos que pretendem o reexame das alegações
manifestadas pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul em suas
informações, com a conseqüente cassação da liminar deferida pelo
Plenário do STF, em juízo incompatível com a via processual eleita.
Omissões que não se configuram, uma vez que a concessão da
cautelar implica a rejeição dos fundamentos a ela contrários
apresentados nas informaçõ...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00626
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-03 PP-00525
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F. E
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ARESTO DO PLENÁRIO:
INADMISSIBILIDADE.
1. Não há no acórdão embargado, qualquer omissão a
ser suprida, nem obscuridade ou contradição, a serem
sanadas.
2. Na verdade, tudo teve início com o equívoco do
ora embargante, ajuizando Reclamação contra acórdão de Turma
deste Tribunal. E, depois, interpondo Embargos de
Divergência contra aresto do Plenário, tudo o que é
inadmissível, pelas razões apresentadas nos sucessivos
julgamentos referidos, não infirmados, aliás, pelo
embargante.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F. E
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ARESTO DO PLENÁRIO:
INADMISSIBILIDADE.
1. Não há no acórdão embargado, qualquer omissão a
ser suprida, nem obscuridade ou contradição, a serem
sanadas.
2. Na verdade, tudo teve início com o equívoco do
ora embargante, ajuizando Reclamação contra acórdão de Turma
deste Tribunal. E, depois, interpondo Embargos de
Divergência contra aresto do Plenário, tudo o que é
inadmissível, pelas razões apresentadas nos sucessivos
julgamentos referidos, não infirmados, a...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02050-03 PP-00463
EMENTA: Homologação de sentença estrangeira: exigência de
citação do réu, requerido, no processo em que proferida a decisão
exeqüenda: domiciliado o réu no Brasil, a citação há de fazer-se
mediante carta rogatória: jurisprudência do Supremo Tribunal.
Ementa
Homologação de sentença estrangeira: exigência de
citação do réu, requerido, no processo em que proferida a decisão
exeqüenda: domiciliado o réu no Brasil, a citação há de fazer-se
mediante carta rogatória: jurisprudência do Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02050-03 PP-00517
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO
PAULO, CONSISTENTE EM DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS
DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE DA A.D.I., POR NÃO SE TRATAR
DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "A", DA C.F.). SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO. DECISÃO
UNÂNIME.
1. O ato impugnado na presente A.D.I. é mera
deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo,
não passando seus "consideranda" de simples motivação. Se
esse ato é inconstitucional ou ilegal, é questão que se não
pode resolver no âmbito de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, perante esta Corte, pois nesta só se
há de impugnar ato normativo (federal ou estadual), nos
termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal.
2. Afora isso, o controle de constitucionalidade ou
legalidade de ato administrativo é feito, nas instâncias
próprias, pelo sistema difuso.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO
PAULO, CONSISTENTE EM DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS
DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE DA A.D.I., POR NÃO SE TRATAR
DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "A", DA C.F.). SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO. DECISÃO
UNÂNIME.
1. O ato impugnado na presente A.D.I. é mera
deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo,
não passando s...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00045 EMENT VOL-02051-02 PP-00366
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NOS AUTOS.
Impetração que não logrou comprovar a ocorrência da
hipótese de isenção prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88,
limitando-se a apresentar laudos que indicam quadro clínico diverso.
Segurança indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NOS AUTOS.
Impetração que não logrou comprovar a ocorrência da
hipótese de isenção prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88,
limitando-se a apresentar laudos que indicam quadro clínico diverso.
Segurança indeferida.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-03 PP-00476
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Havendo o ato impugnado sido editado pelo Secretário-Geral
de Administração do Tribunal de Contas da União, no exercício de
competência delegada pelo Presidente da Corte, patente a
incompetência do STF, nos termos da mencionada súmula.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Havendo o ato impugnado sido editado pelo Secretário-Geral
de Administração do Tribunal de Contas da União, no exercício de
competência delegada pelo Presidente da Corte, patente a
incompetência do STF, nos termos da mencionada súmula.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00045 EMENT VOL-02051-03 PP-00495
EMENTA: Juros reais: limitação constitucional (art. 192, §
3º) de eficácia pendente de lei complementar, conforme decisão
majoritária do STF: procedência parcial do mandado de injunção, na
linha dos numerosos e improfícuos precedentes a respeito para
declarar a mora legislativa e comunicá-la ao Congresso Nacional.
Ementa
Juros reais: limitação constitucional (art. 192, §
3º) de eficácia pendente de lei complementar, conforme decisão
majoritária do STF: procedência parcial do mandado de injunção, na
linha dos numerosos e improfícuos precedentes a respeito para
declarar a mora legislativa e comunicá-la ao Congresso Nacional.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-02 PP-00235
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM
JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO
IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos
casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por
autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo,
unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do
procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal
Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF,
art. 313, II). Precedentes. Doutrina.
A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada
já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da
autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de
natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica
como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM
JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO
IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos
casos...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02062-01 PP-00107
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO DF QUE VEDA
LIMITE
DE IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA
OFENSA AOS ARTS. 37, I E 61 § 1º II, "C" DA CF, INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E
PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER
DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO ENTRE
A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO DF QUE VEDA
LIMITE
DE IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA
OFENSA AOS ARTS. 37, I E 61 § 1º II, "C" DA CF, INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E
PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER
DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO ENTRE
A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02073-01 PP-00108
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ABAF.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DOS ASSOCIADOS SE HÁ AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES.
1. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar judicial ou
extrajudicialmente seus associados, sem necessidade de
instrumento de mandato (CF, artigo 5º, XXI).
2. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas
(CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a
fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos
bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos
judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das
comissões parlamentares de inquérito. Precedentes.
3. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se
em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e
generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da
intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ABAF.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DOS ASSOCIADOS SE HÁ AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES.
1. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar judicial ou
extrajudicialmente seus associados, sem necessidade de
instrumento de mandato (CF, artigo 5º, XXI).
2. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00139
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO ATO
ATACADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO WRIT.
Apesar de apontar a Mesa do Senado Federal como autoridade
coatora, a inicial do feito não indica o ato impugnado, constando
dos autos, somente, o indeferimento de pedido administrativo do
impetrante pelo Diretor-Geral do Senado, o que afasta a competência
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O direito invocado na impetração, por sua vez, não é
comprovável de plano, suscitando matéria de fato controvertida, que
extrapola os limites de conhecimento do mandamus.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO ATO
ATACADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO WRIT.
Apesar de apontar a Mesa do Senado Federal como autoridade
coatora, a inicial do feito não indica o ato impugnado, constando
dos autos, somente, o indeferimento de pedido administrativo do
impetrante pelo Diretor-Geral do Senado, o que afasta a competência
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O direito invocado na impetração, por sua vez, não é
comprovável de plano, suscitando matéria de fato controvertida, que
extrapola os limites de conhecimento do mandamus....
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00840
EMENTA: Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 40, § 8º,
cf EC 19/98).
2. No entanto, o direito à revisão pressupõe a
constitucionalidade da norma que haja instituído a vantagem cuja
extensão aos proventos se reivindica, o que não ocorre no caso.
II. Servidores públicos: aumento de vencimentos: reserva
de lei e delegação ao Executivo.
Submetida a concessão de aumento da remuneração dos
servidores públicos à reserva de lei formal (CF, art. 61, § 1º, II,
a), a essa não é dado cingir-se à instituição e denominação de uma
vantagem e delegar ao Poder Executivo - livre de quaisquer
parâmetros legais - a definição de todos os demais aspectos de sua
disciplina, incluídos aspectos essenciais à sua quantificação.
III. Controle de constitucionalidade: possibilidade de
declaração de ofício, no julgamento do mérito de RE, da
inconstitucionalidade de ato normativo que o Tribunal teria de
aplicar para decidir a causa, posto não prequestionada a sua
invalidez.
1. A incidência do art. 40, § 4º (redação original) da
Constituição pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem
para os servidores em atividade, que, em razão da regra
constitucional de paridade, se teria de aplicar por extensão aos
inativos.
2. Em hipóteses que tais, até ao STJ, na instância do
recurso especial, seria dado declarar incidentemente, e de ofício, a
inconstitucionalidade da lei ordinária que, se válida, teria de
aplicar: seria paradoxal que, em situação similar, não o pudesse
fazer o Supremo Tribunal, "guarda da Constituição", porque não
prequestionada a sua invalidade.
Ementa
Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 4...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00087 EMENT VOL-02053-12 PP-02494
EMENTA: Mandado de Injunção. Taxa de juros reais.
Limite constitucional de 12%. Mandado de injunção parcialmente
deferido para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que
se encontra na regulamentação do artigo 192, § 3º da Constituição,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.
Ementa
Mandado de Injunção. Taxa de juros reais.
Limite constitucional de 12%. Mandado de injunção parcialmente
deferido para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que
se encontra na regulamentação do artigo 192, § 3º da Constituição,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-01 PP-00054
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabe à primeira Corte em referência -- e não à segunda --
resolver conflito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de
Direito investido na jurisdição trabalhista, porquanto vinculados, no
caso, ao mesmo Colegiado.
Conflito conhecido e julgado improcedente, declarado competente
o Tribunal suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabe à primeira Corte em referência -- e não à segunda --
resolver conflito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de
Direito investido na jurisdição trabalhista, porquanto vinculados, no
caso, ao mesmo Colegiado.
Conflito conhecido e julgado improcedente, declarado competente
o Tribunal suscitante.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00043 EMENT VOL-02051-02 PP-00423
EMENTA:- Mandado de segurança. Atos do Sr. Ministro
Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário do
STF, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo
de instrumento interposto na Corte. 2. Alegação de cerceamento de
defesa. 3. Opina a P.G.R. pela denegação do mandado de segurança. 4.
O agravo de instrumento, interponível contra decisão de
indeferimento de recurso extraordinário, deve ser ajuizado e
processado no Tribunal a quo. Resolução n.º 140, de 1º.2.1996. 5.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Atos do Sr. Ministro
Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário do
STF, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo
de instrumento interposto na Corte. 2. Alegação de cerceamento de
defesa. 3. Opina a P.G.R. pela denegação do mandado de segurança. 4.
O agravo de instrumento, interponível contra decisão de
indeferimento de recurso extraordinário, deve ser ajuizado e
processado no Tribunal a quo. Resolução n.º 140, de 1º.2.1996. 5.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-05 PP-00941
EMENTA: Mandado de Injunção. Regulamentação do
disposto no art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal.
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Pedido não conhecido em relação ao art. 7º, I da CF,
diante do que decidiu esta Corte no MI nº 114/SP.
Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação
do art. 7º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional,
que deverá ser comunicado para supri-la.
Ementa
Mandado de Injunção. Regulamentação do
disposto no art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal.
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Pedido não conhecido em relação ao art. 7º, I da CF,
diante do que decidiu esta Corte no MI nº 114/SP.
Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação
do art. 7º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional,
que deverá ser comunicado para supri-la.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-01 PP-00001
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para
decidir conflito de competência, verificado na respectiva
região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista.
Conflito de competência conhecido e julgado
improcedente, declarando-se competente o Tribunal suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho p...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00044
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE
08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR
FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa,
por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações
da C.L.D.F.
2. Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON
como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de
propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao
menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994.
Nessas duas últimas Ações estavam em foco
questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre
no caso presente, o que evidencia a pertinência temática.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do
Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas,
compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo
Governador (um dentre membros do Ministério Público, um
dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela
Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos
artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição
Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.),
1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.),
1.566 e 2.013 (M.C.).
4. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os
incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao
Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo
do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores,
não, assim, um terceiro, de livre escolha.
E o inciso II porque confere à Câmara
Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de
Contas, quando, para se observar a expressão "no que couber"
contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe
caberá a escolha de quatro.
Tudo conforme a referida jurisprudência.
5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da
L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de
preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro
(v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)).
6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples,
das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de
lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu
na hipótese considerada na ADI nº 2.209.
7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação,
na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga
ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a
ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser
preenchida por membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal", pois a questão
escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de
constitucionalidade.
8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é
conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida
cautelar, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e
seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do
art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE
08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR
FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa,
por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações
da C.L...
Data do Julgamento:03/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-04 PP-00739