AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL. Precedentes: AgRg no REsp. 1.121.617/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.04.2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11.04.2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.03.2011; AgRg no Ag 1.339.952/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.12.2010.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1086042/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02/02/12, DJe 10/02/12)
b.2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA BINÔMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/2000 da ANEEL não se encontra inquinada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou à Lei 8.631/93. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.617/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1.340.877/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 1.339.954/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; REsp 1.176.455/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.331.967/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1418172/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/12/11, DJe 13/12/11)
b.3) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados "Grupo A" - os ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts - é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida.
2. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, fato que, na verdade, determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 5.9.05; REsp 1.097.770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/4/2009; AgRg no REsp 1.089.062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.09.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121617/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/11, DJe 27/04/11)
b.4) TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. É legal a cobrança da tarifa binômia (que agrega o consumo de energia e a taxa de demanda) dos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da Aneel.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1331967/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
c) Recurso improvido.
2. Agravo Interno improvido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDAS RESERVADA E DE ULTRAPASSAGEM. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
1. A primeira Seção desta Corte possui o entendimento pacífico de que é legal a cobrança da tarifa binômia (composta pelo efetivo consumo de energia e pela demanda disponibilizada) dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução 456/200...
Data do Julgamento:09/07/2013
Data da Publicação:18/07/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Contratos de Consumo
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. DELEGAÇÃO. ATOS. PORTARIA. COMPETÊNCIA. AUSENCIA. NULIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A competência para a prática do ato administrativo, vinculado ou discricionário, é condição primeira de sua validade.
2. Escorreita a sentença recorrida que reconheceu a nulidade de comissão sindicante tendo em vista a atuação de membros desprovidos de competência.
3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. DELEGAÇÃO. ATOS. PORTARIA. COMPETÊNCIA. AUSENCIA. NULIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A competência para a prática do ato administrativo, vinculado ou discricionário, é condição primeira de sua validade.
2. Escorreita a sentença recorrida que reconheceu a nulidade de comissão sindicante tendo em vista a atuação de membros desprovidos de competência.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAAL AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado diretamente a este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento não elide o dever de recolhimento do preparo recursal de vez que eventual deferimento não possui efeito retroativo.
2. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAAL AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado diretamente a este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento não elide o dever de recolhimento do preparo recursal de vez que eventual deferimento não possui efeito retroativo.
2. Agravo Interno improvido.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. REPOSIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DESCARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objetivando a parte evitar a espera na lista de precatórios, adere de forma livre e consciente aos termos da proposta apresentada pela administração pública para o recebimento de seu crédito.
A legislação material adotou o critério concreto para aferir a presença da coação, não considerando critérios genéricos e abstratos para tanto.
Na espécie em exame, a suposta coação exercida sobre mulher adulta, esclarecida, servidora deste Poder, decerto sabedora que a administração Apelada não poderia obrigá-la a aceitar o acordo em exame, não resultando configurada a alegada hipótese de coação.
De igual modo, elidida a hipótese de lesão de vez que, não demonstrado a premente necessidade ou a inexperiência da Autora/Apelante, no momento do acordo, que aceitou livre e conscientemente em receber seus créditos de forma parcial para evitar a espera na lista de precatórios.
Recurso improvido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0028518-13.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 09 de abril de 2013, Acórdão n.º 14.149, unânime)
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE).
3. Do exame das razões delineadas na sentença recorrida acrescida dos fundamentos tracejados pelo Órgão Fracionado Cível não resulta qualquer violação aos dispositivos constitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. REPOSIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DESCARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objeti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão monocrática fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão monocrática fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, quando ausente interesse processual (art. 267, inciso VI, CPC).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, quando ausente interesse processual (art. 267, inciso VI, CPC).
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO.
1. O servidor de carreira e o cedido ao Poder Judiciário, ocupante de cargo em comissão, que optar pelo disposto no art. 42, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, perceberá o percentual de 25% (vinte e cinco) do cargo de provimento em comissão, cumulado com a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego, bem como as suas vantagens pessoais nominalmente identificadas.
2. Proposta de Resolução aprovada.
Ementa
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO.
1. O servidor de carreira e o cedido ao Poder Judiciário, ocupante de cargo em comissão, que optar pelo disposto no art. 42, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, perceberá o percentual de 25% (vinte e cinco) do cargo de provimento em comissão, cumulado com a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego, bem como as suas vantagens pessoais nominalmente identificadas.
2. Proposta de Resolução aprovada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral, será aplicada "às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta Lei Complementar." Art. 2º da Lei Complementar Estadual 261/2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral, será aplicada "às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta Lei Complementar." Art. 2º da Lei Complementar Estadual 261/2013.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral, será aplicada "às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta Lei Complementar." Art. 2º da Lei Complementar Estadual 261/2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral, será aplicada "às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta Lei Complementar." Art. 2º da Lei Complementar Estadual 261/2013.
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO DESENVOLVIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INICIATIVA PRIVADA OU OUTROS ENTES FEDERADOS PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A RESISTÊNCIA À DIREITO PELO IMPETRANTE RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVENDO SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte, não podendo ser contabilizado o serviço prestado à iniciativa privada, ao serviço público federal ou a outros entes federados.
2. Ausente a evidência de que o Impetrado tenha resistido à direito dos representados pelo Impetrante, tampouco negando-lhes garantias legais, a alegada violação de direito fica afastada, restando ausente, in casu, o interesse processual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO DESENVOLVIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INICIATIVA PRIVADA OU OUTROS ENTES FEDERADOS PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A RESISTÊNCIA À DIREITO PELO IMPETRANTE RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVENDO SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte, não podendo ser contabilizado o se...
Data do Julgamento:31/07/2013
Data da Publicação:03/08/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que, como o próprio Agravante reconheceu em suas razões, o mencionado Agravo de Instrumento foi manejado contra despacho de mero expediente, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
4. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROVIDÊNCIAS LIMINARES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PONDERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ativismo judicial é medida judicial salutar e respaldada pelo espírito constitucional, contudo, deve-se atentar para o princípio da ponderação no caso concreto e para critérios objetivos no manejo de decisões judiciais dessa estirpe, sob pena de a pretexto de enaltecê-lo findar menoscabando o arcabouço jurídico-constitucional.
2. Intervenção judicial no âmbito político que deve ser tomada com temperança e cautela, sob pena de fragilizar a independência e harmonia entre os Poderes instituídos e, por consequência, violar o princípio democrático que inspira a República brasileira (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Decisão de natureza procedural que permite a glosa de obrigação de fazer para compatibilização aos preceitos trazidos à lume pela norma de regulação específica (Resolução CFM 1.672/2003 e Portaria nº 466, de 04 de junho de 1998, do Ministério da Saúde).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROVIDÊNCIAS LIMINARES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PONDERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ativismo judicial é medida judicial salutar e respaldada pelo espírito constitucional, contudo, deve-se atentar para o princípio da ponderação no caso concreto e para critérios objetivos no manejo de decisões judiciais dessa estirpe, sob pena de a pretexto de enaltecê-lo findar menoscabando o arcabouço jurídico-constitucional.
2. Intervenção judicial no âmbito político que deve ser tomada com temperança e cautela, sob pena de f...
Ementa:
CESSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO.
O Tribunal Pleno Administrativo autoriza a cessão de imóvel ao Poder Executivo Estadual para a instalação do Núcleo Regional Administrativo e Previdenciário, no município de Brasiléia.
Ementa
CESSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO.
O Tribunal Pleno Administrativo autoriza a cessão de imóvel ao Poder Executivo Estadual para a instalação do Núcleo Regional Administrativo e Previdenciário, no município de Brasiléia.
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. PLANO DE OBRAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADES. APROVAÇÃO.
1. Resguardadas as deliberações do Tribunal Pleno Administrativo nas Sessões dos dias 28.09.2011 e 09.11.2011, altera-se a ordem de prioridades do Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para priorizar, em primeiro lugar a construção Cidade da Justiça de Rio Branco, iniciando pela 2ª etapa do fórum criminal.
2. Proposta aprovada.
Ementa
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. PLANO DE OBRAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADES. APROVAÇÃO.
1. Resguardadas as deliberações do Tribunal Pleno Administrativo nas Sessões dos dias 28.09.2011 e 09.11.2011, altera-se a ordem de prioridades do Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para priorizar, em primeiro lugar a construção Cidade da Justiça de Rio Branco, iniciando pela 2ª etapa do fórum criminal.
2. Proposta aprovada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO SINDICAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR CONSIGNADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
A existência de ação judicial, em trâmite na Justiça do Trabalho, objetivando a anulação do registro sindical do Sindicato dos Professores Licenciados do Estado do Acre SINPLAC obsta o levantamento do valor consignado a referida entidade sindical, ainda que a título de pagamento de honorários advocatícios contratados, enquanto não for proferida decisão final na aludida ação.
A legalidade do registro sindical do agravante, afirmada na ação de consignação, não impede nova discussão da matéria em ação própria e não ofende a coisa julgada, visto que a motivação e a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não fazem coisa julgada. Inteligência do art. 469 do CPC.
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO SINDICAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR CONSIGNADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
A existência de ação judicial, em trâmite na Justiça do Trabalho, objetivando a anulação do registro sindical do Sindicato dos Professores Licenciados do Estado do Acre SINPLAC obsta o levantamento do valor consignado a referida entidade sindical, ainda que a títul...
Data do Julgamento:30/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Pagamento em Consignação
COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ACRE. MEMBROS SUPLENTES.
1. Conforme disposto no art. 1º, §2º, da Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, os membros da Comissão do Concurso serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Pleno ou Órgão Especial do TRibunal.
2. Aprovados os nomes indicados para comporem a Comissão do Concurso, na qualidade de membros suplentes.
Ementa
COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ACRE. MEMBROS SUPLENTES.
1. Conforme disposto no art. 1º, §2º, da Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, os membros da Comissão do Concurso serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Pleno ou Órgão Especial do TRibunal.
2. Aprovados os nomes indicados para comporem a Comissão do Concurso, na qualidade de membros suplentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA E ESTÁVEL HÁ CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É possível a revisão de ofício do valor da causa em ação cautelar, quando esta se mostra desproporcional ao valor mediato da ação principal. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, há como se aferir o benefício econômico, mesmo que indireto, a ser obtido pela agravante, o que possibilita a mensuração do valor da causa pela soma das parcelas que vinham sendo periodicamente descontadas em folha de pagamento. Inteligência do art. 260 do Código de Processo Civil.
3. À luz do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se afigura razoável o cancelamento da distribuição da ação cautelar, pois a fluência de mais de 05 (cinco) anos sem quaisquer manifestação acerca da incongruência do valor da causa, culmina por consolidar justas expectativas na parte autora sobre a plena regularidade dos atos judiciais praticados.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA E ESTÁVEL HÁ CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É possível a revisão de ofício do valor da causa em ação cautelar, quando esta se mostra desproporcional ao valor mediato da ação principal. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, há como se aferir o benefício econômico, mesmo que indireto...
Data do Julgamento:29/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE CHEQUE FRAUDADO. EXIGILIDADE DA IMEDIATIDADE DA COMUNICAÇÃO DO FURTO AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
1. A culpa exclusiva do correntista elide a responsabilidade bancária pelo pagamento de cheque falso. Diretriz da Súmula 28 do STF.
2. Os arestos colacionados são inespecíficos por não espelharem a mesma identidade fática retratada nos autos.
3. Agravo improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE CHEQUE FRAUDADO. EXIGILIDADE DA IMEDIATIDADE DA COMUNICAÇÃO DO FURTO AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
1. A culpa exclusiva do correntista elide a responsabilidade bancária pelo pagamento de cheque falso. Diretriz da Súmula 28 do STF.
2. Os arestos colacionados são inespecíficos por não espelharem a mesma identidade fática retratada nos autos.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:29/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, eis que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.
3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
4. Agravo de instrumento a que se dar provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, eis que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório...
Data do Julgamento:29/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.A coisa julgada é um instituto jurídico previsto de forma expressa no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cujo conteúdo integra o direito fundamental à segurança jurídica.
2. O agravo de instrumento não se presta a permitir a reanálise de questões que já foram decididas pelo Tribunal e transitaram em julgado.
3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.A coisa julgada é um instituto jurídico previsto de forma expressa no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cujo conteúdo integra o direito fundamental à segurança jurídica.
2. O agravo de instrumento não se presta a permitir a reanálise de questões que já foram decididas pelo Tribunal e transitaram em julgado.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento:29/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha