DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado, inclusive, reportando julgado anterior proferido na mesma unidade judiciária em relação a caso de idêntica controvérsia, com aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, inexiste a alegada ausência de fundamentação.
2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Inocorre ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o credor opta por não aguardar a satisfação de seu crédito na via judicial, mediante precatório e adere, de forma livre e consciente, à renuncia e ao recebimento antecipado de um percentual do crédito sugerido pelo ente público.
4. Insubsistentes os vícios da coação e da lesão, pois o ente público tinha o direito de aguardar a execução judicial do crédito (exercício normal de um direito); porque o temor supostamente infligido pela Administração foi absolutamente ignorado pelos servidores que não se submeteram ao acordo discutido, independentemente do sexo, da idade, da saúde, do temperamento; e porque servidores públicos concursados e com anos de trabalho na administração pública não podem ser consideradas pessoas inexperientes e suscetíveis de aceitar proveito desproporcionalmente inferior a que faziam jus, a despeito de eventual dificuldade financeira do credor, circunstância essa a ser considerada como mero fator capaz de encorajar determinadas opções negociais, a exemplo do que ocorre com a renúncia de crédito a ser recebido mediante precatório, para expedição de requisição de pequeno valor.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado,...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. A superveniência da sentença que aplica ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade implica a perda do objeto do habeas corpus que visa a liberdade, sob o fundamento de excesso de prazo na internação provisória. A constrição não mais decorre da internação provisória, mas da medida socioeducativa de internação imposta na sentença.
2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. A superveniência da sentença que aplica ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade implica a perda do objeto do habeas corpus que visa a liberdade, sob o fundamento de excesso de prazo na internação provisória. A constrição não mais decorre da internação provisória, mas da medida socioeducativa de internação imposta na sentença.
2. Ordem denegada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1 - Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há se falar em constrangimento ilegal.
2 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1 - Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há se falar em constrangimento ilegal.
2 Ordem denegada.
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ORDEM DENEGADA.
1. O comando inserto no caput do Art. 198, da Lei 8.069/90, ao determinar seja observado à regra processual civil no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no Art. 520 do Código de Processo Civil, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
2. No caso dos autos, o adolescente foi apreendido pela suposta prática de ato grave e análogo ao crime de roubo que, a par das circunstâncias que autorizou fosse decretada a sua internação provisória, a qual foi mantida ao longo de toda a instrução processual, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ORDEM DENEGADA.
1. O comando inserto no caput do Art. 198, da Lei 8.069/90, ao determinar seja observado à regra processual civil no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no Art. 520 do Código de Processo Civil, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos...
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ART. 189, IV, DO ECA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não logrando êxito o órgão ministerial em comprovar, com a certeza necessária para a procedência da representação, impõe-se a não aplicação de qualquer medida socioeducativa, nos termos do Art. 189, IV, do ECA.
2. Em sendo a versão apresentada pelos representados uníssona e, de acordo com ela, um dos agentes agira visando repelir injusta agressão, utilizando-se de meios moderados, imperioso é o reconhecimento da legítima defesa (Arts. 23, II, e 25, ambos do Código Penal).
3. Apelos providos.
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APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ART. 189, IV, DO ECA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não logrando êxito o órgão ministerial em comprovar, com a certeza necessária para a procedência da representação, impõe-se a não aplicação de qualquer medida socioeducativa, nos termos do Art. 189, IV, do ECA.
2. Em sendo a versão apresentada pelos representados uníssona e, de acordo com ela, um dos agentes agira visando repelir injusta agressão, utilizando-se de meios moderados, imperioso é o reconhecimento da legítima defesa (A...
HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, mormente quando desvinculado de qualquer fator aferido dos autos a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário.
2. A fundamentação segundo a qual se firma na necessidade de coibir a prática de delitos graves, não se presta a embasar a segregação acautelatório. De igual modo, o clamor público com base na gravidade do crime de roubo não pode embasar uma prisão preventiva.
3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, mormente quando desvinculado de qualquer fator aferido dos autos a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário.
2. A fundamentação...
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de produção e análise aprofundada de provas a serem produzidas durante a instrução.
2. Dos documentos juntados e das informações prestadas pela autoridade coatora vê-se que a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, ante a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da custódia cautelar do paciente, se presentes quaisquer dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de produção e análise aprofundada de provas a serem produzidas durante a instrução.
2. Dos documentos juntados e das informações prestadas pela autoridade coatora vê-se que a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da o...
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 10, § 4º, DA LEI 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. ART. 20, DA LEI 10.826/03. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de aumento de pena prevista no Art. 10, § 4º, da Lei nº 9.437/97, se encontra disciplinada pelo Art. 20, da Lei nº 10.826/03.
2. In casu vislumbra-se o fenômeno denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, uma revogação que não culminou na abolitio criminis, mas na descrição da norma revogada em outro diploma legal.
3. Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 10, § 4º, DA LEI 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. ART. 20, DA LEI 10.826/03. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de aumento de pena prevista no Art. 10, § 4º, da Lei nº 9.437/97, se encontra disciplinada pelo Art. 20, da Lei nº 10.826/03.
2. In casu vislumbra-se o fenômeno denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, uma revogação que não culminou na abolitio criminis, mas na descrição da norma revogada em outro diploma legal.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATITUDE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, inviável a absolvição pretendida, devendo se manter inalterada a sentença combatida.
2. Não restando comprovado nos autos que o apelante estava apenas tentando se defender, nem havendo dúvidas a esse respeito, deve ser mantida a condenação.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATITUDE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, inviável a absolvição pretendida, devendo se manter inalterada a sentença combatida.
2. Não restando comprovado nos autos que o apelante estava apenas tentando se defender, nem havendo dúvidas a esse respeito, deve ser mantida a condenação.
3. Apelação a que se nega provimento.
Apelação Cível. Alimentos. Execução. Ministério Público. Legitimidade. Devedor não encontrado. Prisão civil. Possibilidade.
O Ministério Público é parte legítima para recorrer da Sentença que extinguiu o feito, quando existentes interesses de incapazes.
A prisão civil é medida extrema a ser aplicada quando recalcitrante o devedor de alimentos em quitar a obrigação, mormente se a representante dos credores não agiu com desídia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da ApelaçãoCível nº 0000575-03.2011.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Alimentos. Execução. Ministério Público. Legitimidade. Devedor não encontrado. Prisão civil. Possibilidade.
O Ministério Público é parte legítima para recorrer da Sentença que extinguiu o feito, quando existentes interesses de incapazes.
A prisão civil é medida extrema a ser aplicada quando recalcitrante o devedor de alimentos em quitar a obrigação, mormente se a representante dos credores não agiu com desídia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da ApelaçãoCível nº 0000575-03.2011.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribu...
V. V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão Preventiva. Fundamentação Inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Medidas cautelares suficientes. Ordem concedida.
1. A alegação genérica e desprovida de comprovação em elementos concretos dos autos de que o paciente, solto, possa vir a influenciar o depoimento da ofendida não autoriza a decretação de sua custódia cautelar.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes a impedir que o paciente continue a ter relações sexuais com a vítima.
3. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001681-50.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V. V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão Preventiva. Fundamentação Inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Medidas...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PREJUDICADO.
1. Não há suporte nos argumentos probatórios declinados, não merecendo, portanto falar-se em absolvição, eis que provada a materialidade e autoria.
2. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, pois evidenciado nos autos a habitualidade do recorrente na prática de delitos contra o patrimônio, impossível à aplicação do referido princípio, sob pena de incitação ao cometimento de furto de coisas de pequeno valor comercial.
3. Havendo representação por parte da vítima, não há falar-se em isenção de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PREJUDICADO.
1. Não há suporte nos argumentos probatórios declinados, não merecendo, portanto falar-se em absolvição, eis que provada a materialidade e autoria.
2. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, pois evidenciado nos autos a habitualidade do recorrente na prát...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:23/07/2013
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Fundamentação genérica. Impossibilidade. Revogação. Ordem concedida.
1. Alegações genéricas não autorizam a decretação da custódia cautelar.
2. É dever do magistrado fundamentar a decisão de prisão preventiva em fato concreto, não podendo se aventurar em exercício de futurologia.
3. Não pode o Tribunal, em sede de habeas corpus, inovar fundamentação a fim de justificar a manutenção de custódia cautelar.
4. Considerando que o vício de fundamentação contamina o decreto prisional por inteiro, devem os efeitos desta decisão serem estendidos aos co-réus, na forma do Art. 580, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001689-27.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Fundamentação genérica. Impossibilidade. Revogação. Ordem concedida.
1. Alegações genéricas não autorizam a decretação da custódia cautelar....
Relator : Des. Samoel Evangelista
Contitucional. Cargo Público. Acumulação. Horário. Compatibilidade. Possibilidade.
Deve ser confirmada a Sentença que julgou procedente o pedido visando a acumulação de cargos públicos, face a compatibilidade de horários e a situação já consolidada devido o tempo de exercício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0029548-20.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Contitucional. Cargo Público. Acumulação. Horário. Compatibilidade. Possibilidade.
Deve ser confirmada a Sentença que julgou procedente o pedido visando a acumulação de cargos públicos, face a compatibilidade de horários e a situação já consolidada devido o tempo de exercício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0029548-20.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Interposição. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0018519-36.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Interposição. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0018519-36.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estad...
Relator : Des. Samoel Evangelista
Servidor Público. Gratificação. Valores retroativos. Acordo. Pagamento. Incorporação. Regulamentação. Inexistência.
- Deve a Administração efetuar o pagamento dos valores retroativos de gratificação de seus servidores, mormente quando tal direito resta reconhecido em acordo firmado entre as partes.
- Inexistindo previsão no Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, não há que se falar em incorporação de gratificação de fiscalização à remuneração dos servidores públicos municipais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0017817-90.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Servidor Público. Gratificação. Valores retroativos. Acordo. Pagamento. Incorporação. Regulamentação. Inexistência.
- Deve a Administração efetuar o pagamento dos valores retroativos de gratificação de seus servidores, mormente quando tal direito resta reconhecido em acordo firmado entre as partes.
- Inexistindo previsão no Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, não há que se falar em incorporação de gratificação de fiscalização à remuneração dos servidores públicos municipais.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0018565-25.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0018565-25.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,...
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0020983-33.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Reexame Necessário. Recurso. Efeito suspensivo. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Contra Decisões do Tribunal de Contas da União, cabe a interposição de Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo. Portanto a mera interposição do recusro impede o trânsito em julgado da decisão, prolongando o estado de ineficácia da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0020983-33.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Reexame, n...
Responsabilidade Civil. Banco. Cheque. Endosso. Terceiro. Dano moral e material. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- A Instituição bancária que permite o endosso de cheques nominais por terceiro não legitimado responde pelos prejuízos que causar ao seu titular, que foi vítima de constrangimentos e abalo de crédito, decorrente do não recebimento do valor da cártula.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006524-31.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Banco. Cheque. Endosso. Terceiro. Dano moral e material. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- A Instituição bancária que permite o endosso de cheques nominais por terceiro não legitimado responde pelos prejuízos que causar ao seu titular, que foi vítima de constrangimentos e abalo de crédito, decorrente do não recebimento do valor da cártula.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidad...
Data do Julgamento:15/07/2013
Data da Publicação:23/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material