Guarda. Modificação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Estudo social. Necessidade.
- É necessário o estudo social do ambiente em que a criança será inserida, em razão de modificação de guarda, a fim de se aferir se o postulante detém capacidade e preparo para o exercício do referido encargo.
- Na modificação de guarda, deve-se priorizar o melhor interesse da criança. Para isso, imprescindível a realização de estudo social do ambiente em que ela será inserida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000563-11.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Guarda. Modificação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Estudo social. Necessidade.
- É necessário o estudo social do ambiente em que a criança será inserida, em razão de modificação de guarda, a fim de se aferir se o postulante detém capacidade e preparo para o exercício do referido encargo.
- Na modificação de guarda, deve-se priorizar o melhor interesse da criança. Para isso, imprescindível a realização de estudo social do ambiente em que ela será inserida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000563-11.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão temporária, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão temporária, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Data do Julgamento:28/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E EXCESSO DE PRAZO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo processual.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente e não configura o excesso de prazo.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E EXCESSO DE PRAZO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo processual.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregaçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CRIME DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUANTO AO FURTO. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL QUANTO AO CRIME DA LEI 10.826/2003. BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA EM PARTE. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM LIBERDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. ARMA APREENDIDA PRODUTO DO FURTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Prisão preventiva justificada quanto ao crime de furto qualificado.
Condições pessoais favoráveis não obrigam a liberdade.
Verificando que a arma de fogo apreendida foi um dos bens subtraídos no furto anterior, verifica-se a caracterização de bis in idem com o processamento por crime da Lei 10.826/2003.
Concessão parcial da Ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CRIME DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUANTO AO FURTO. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL QUANTO AO CRIME DA LEI 10.826/2003. BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA EM PARTE. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM LIBERDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. ARMA APREENDIDA PRODUTO DO FURTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Prisão preventiva justificada quanto ao crime de furto qualificado.
Condições pessoais favoráveis não obrigam a liberdade.
Verificando que a arma de fogo apr...
Civil. Contratos. Prova testemunhal. Instrução. Ausência. Cerceamento de Defesa. Caracterização.
- Havendo ponto controvertido a ser esclarecido, deve o Juiz oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002330-77.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil. Contratos. Prova testemunhal. Instrução. Ausência. Cerceamento de Defesa. Caracterização.
- Havendo ponto controvertido a ser esclarecido, deve o Juiz oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002330-77.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade da Paciente alegando excesso de prazo processual.
Encerrada a instrução processual não há que se falar em excesso de prazo inteligência da Súmula 52 do STJ.
Denegação da Ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade da Paciente alegando excesso de prazo processual.
Encerrada a instrução processual não há que se falar em excesso de prazo inteligência da Súmula 52 do STJ.
Denegação da Ordem.
Data do Julgamento:28/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ação de Cobrança. Devolução de documento. Impugnação. Ausência. Presunção de veracidade. Preclusão. Ocorrência.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e não contestados no momento oportuno, vez que é inadmissível a ulterior produção de provas, em decorrência da preclusão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503526-30.2008.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação de Cobrança. Devolução de documento. Impugnação. Ausência. Presunção de veracidade. Preclusão. Ocorrência.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e não contestados no momento oportuno, vez que é inadmissível a ulterior produção de provas, em decorrência da preclusão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503526-30.2008.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. GENITORA. ARMA DE FOGO. DISPARO. CASA NOTURNA. SEGURANÇA E REVISTA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Configura relação de consumo aquela entre frequentadora e casa noturna.
2. A permissão de acesso de pessoa armada no interior de casa noturna sem revista na entrada do estabelecimento, culminando no disparo que ceifou a vida da genitora do Autor, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando direito à indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. GENITORA. ARMA DE FOGO. DISPARO. CASA NOTURNA. SEGURANÇA E REVISTA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Configura relação de consumo aquela entre frequentadora e casa noturna.
2. A permissão de acesso de pessoa armada no interior de casa noturna sem revista na entrada do estabelecimento, culminando no disparo que ceifou a vida da genitora do Autor, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando direito à indenização por...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Mandado de Segurança. Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000331-27.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, por igual votação, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000331-27.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, por igual votação, em conceder a Segurança, nos ter...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente.
2. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, critérios de avaliação e de aprovação, número de vagas para cada cargo, data da realização das provas, os recursos cabíveis, entre outros.
3. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos aos cargos públicos. Necessária se faz, portanto, a observância das regras pelas duas partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do edital.
4. Assim sendo, não há como o candidato alegar, em momento posterior, discordância com o teor de item do edital do concurso em que participa, haja vista que na data de sua publicação e no ato da inscrição, o Impetrante concordou com todos os termos do referido Edital, não oferecendo nenhuma impugnação no âmbito administrativo e, tampouco, impetrando remédio constitucional.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas...
Data do Julgamento:22/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DO ATO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Ação extinta sem resolução de mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DO ATO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Açã...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Exame médico. Entrega. Comprovação. Ausência. Candidato. Eliminação. Nova convocação. Perda superveniente do objeto.
O ato da autoridade que determina nova convocação dos candidatos tidos como inaptos na avaliação médica e toxicológica, para realizarem a entrega dos exames faltosos, configura ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto desta Ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000650-92.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Exame médico. Entrega. Comprovação. Ausência. Candidato. Eliminação. Nova convocação. Perda superveniente do objeto.
O ato da autoridade que determina nova convocação dos candidatos tidos como inaptos na avaliação médica e toxicológica, para realizarem a entrega dos exames faltosos, configura ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto desta Ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000650-92.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Just...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEVER DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelos Agravantes, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEVER DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelos Agravantes, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Agravo de Instrumento. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Tutela. Antecipação. Indeferimento.
Constatada a ausência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de documento comprobatório do direito invocado, correta a Decisão que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002337-41.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Tutela. Antecipação. Indeferimento.
Constatada a ausência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de documento comprobatório do direito invocado, correta a Decisão que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002337-41.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. CÁLCULOS. PARÂMETRO. MODIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINACEIRA. PARCELAS. CÁLCULOS. EFETIVAÇÃO. APTIDÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação do parâmetro dos cálculos das parcelas objeto do mútuo bancário ante a redução dos juros remuneratórios não desconstitui a exigibilidade do título judicial que subsidiou o pedido de cumprimento de sentença, pois conforme realçou o magistrado prolator da decisão recorrida, considerando que a parte ré, instituição financeira cuja atividade fim é a concessão de empréstimos, obviamente possui plenas condições de calcular a taxa de juros incidente sobre dois contratos de mútuo feneratício que firmou, reduzindo ao patamar estipulado. Em não o fazendo, deu azo para a incidência da multa processual ora executada. (fl. 74).
2. Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. CÁLCULOS. PARÂMETRO. MODIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINACEIRA. PARCELAS. CÁLCULOS. EFETIVAÇÃO. APTIDÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação do parâmetro dos cálculos das parcelas objeto do mútuo bancário ante a redução dos juros remuneratórios não desconstitui a exigibilidade do título judicial que subsidiou o pedido de cumprimento de sentença, pois conforme realçou o magistrado prolator da decisão recorrida, considerando que a parte ré...
Data do Julgamento:07/05/2013
Data da Publicação:11/05/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
Matéria Bancária. Contrato de Adesão. Cédula de Crédito Comercial. Cláusulas ambíguas. Interpretação mais favorável ao aderente. Confirmação da tutela. Efeitos da Apelação.
- Deve ser mantida a Sentença que interpretando contrato de adesão, julga procedente o pedido para rescisão da cláusula contratual cujo objeto não foi integralmente cumprido.
- A Sentença que confirma os efeitos da tutela condiciona o recebimento da Apelação apenas no seu efeito devolutivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010995-61.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Matéria Bancária. Contrato de Adesão. Cédula de Crédito Comercial. Cláusulas ambíguas. Interpretação mais favorável ao aderente. Confirmação da tutela. Efeitos da Apelação.
- Deve ser mantida a Sentença que interpretando contrato de adesão, julga procedente o pedido para rescisão da cláusula contratual cujo objeto não foi integralmente cumprido.
- A Sentença que confirma os efeitos da tutela condiciona o recebimento da Apelação apenas no seu efeito devolutivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010995-61.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
2. Adstrita ao quantitativo de pedidos formulados na inicial bem como à deliberação judicial proferida em sentença, adequada a fixação da verba sucumbencial na conformidade do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários., razão porque improvido o apelo originário deste recurso em sede de decisão unipessoal.
3. A pretensão formulada pelo Requerente/Embargante inerente à antecipação de tutela (fls. 149/169) versa sobre matéria incontroversa e afeta ao juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do Código de Processo Civil), pois amoldada a pretensão a cumprimento de sentença.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:06/05/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO PREQUESTIONATÓRIO, EM APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou: ( ) é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012).
2. Da análise da motivação delienada no acórdão recorrido entendimento assente neste Órgão Fracionado Cível bem assim no Superior Tribunal de Justiça inexiste qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados.
3. Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO PREQUESTIONATÓRIO, EM APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou: ( ) é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Seg...
Data do Julgamento:19/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO DATA BASE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Não sobrevindo nova condenação criminal com trânsito em julgado, deve ser o marco temporal para fins de benefícios executórios a prisão temporária.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO DATA BASE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Não sobrevindo nova condenação criminal com trânsito em julgado, deve ser o marco temporal para fins de benefícios executórios a prisão temporária.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:28/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO DATA BASE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Não sobrevindo nova condenação criminal com trânsito em julgado, deve ser o marco temporal para fins de benefícios executórios a prisão temporária.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO DATA BASE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO TEMPORÁRIA COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Não sobrevindo nova condenação criminal com trânsito em julgado, deve ser o marco temporal para fins de benefícios executórios a prisão temporária.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:28/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal