EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. IV. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. V. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. VI. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursa...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação. 2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual declaração de ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em prejuízo do Estado. 4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento. 5 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da via eleita, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual foi extinto o Feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. 6 - Considerando que a matéria é eminentemente de direito e o Feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, impõe-se a aplicação do estatuído no artigo 515, § 3º, do CPC. 7 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita. 8 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 9 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal. Apelação Cível provida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CDC AUTOMÁTICO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. MARCO TARDIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A pretensão da instituição financeira de cobrança de créditos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. Com isso, diante desse tardio marco interruptivo, verifica-se que a prescrição da pretensão já tinha ocorrido. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CDC AUTOMÁTICO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. MARCO TARDIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A pretensão da instituição financeira de cobrança de créditos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 231 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Acitação por edital pressupõe estar a parte demandada em local incerto e não sabido, sendo necessário averiguar previamente o endereço do réu junto aos órgãos públicos. 2. Conforme verbete n°. 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação. 3. Se desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado o disposto no artigo 206, § 5 °, inciso I, do CC, contado o prazo a partir de 11.1.2003, em decorrência do disposto no artigo 2.028 do mesmo Código Civil. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 231 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Acitação por edital pressupõe estar a parte demandada em local incerto e não sabido, sendo necessário averiguar previamente o endereço do réu junto aos órgãos públicos. 2. Conforme verbete n°. 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da aç...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAL E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ENTABULADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA SOB A REPRESENTAÇÃO DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. EFEITOS LESIVOS EXPERIMENTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 6º). PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CAPACIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação para defender seus interesses e postular eventuais direitos que a assistem, pois a ninguém é lícito demandar direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), derivando dessa regulação que, aventado que o banco, ao contratar com a pessoa jurídica e lhe fomentar crédito, não atinara que não estava representada linearmente pelo sócio detentor de poderes de gestão e representação, somente a empresa está revestida de legitimação para demandar a invalidação dos ajustes e a composição dos danos que teriam irradiado aos negócios sociais. 2. A pessoa jurídica é detentora de existência própria distinta da pessoa dos seus sócios, não se podendo confundir questões patrimoniais afetas aos bens, direitos e obrigações da empresa com a pessoa dos sócios e administradores, cujas consequências jurídicas não transcendem a dimensão da personalidade jurídica e autonomia patrimonial da sociedade empresária, porquanto não exorbitam os limites dos véus normativos que emolduram a pessoa jurídica nos exatos termos de sua constituição. 3. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que a instituição financeira cingira-se a celebrar contratos e fomentar crédito à sociedade empresarial, resta ilidido o liame causal apto a legitimar sua responsabilidade por quaisquer prejuízos suportados pelo sócio ou pelas consequências das dívidas sociais por ele assumidas por mera liberalidade sob o prisma de que teriam derivado dos negócios concertados com a empresa, pois, sobejando hígidos por não terem sido desconstituídos na via apropriada, não pode o mutuante sofrer quaisquer efeitos deles derivados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a subsistência de vinculação entre a conduta imputada à parte ao resultado lesivo, resultando na certeza de que não concorrera para a ocorrência do ilícito e do dano, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAL E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ENTABULADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA SOB A REPRESENTAÇÃO DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. EFEITOS LESIVOS EXPERIMENTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 6º). PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CAPACIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo cirurgião-dentista assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela seguradora, cingindo-se a negativa ao custeio de certos materiais indicados como necessários, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada, e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 4. Ante a inferência de que a astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial de sua fluição é a data a partir da qual se verificar a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que a falta de comprovação, pela parte credora, do efetivo descumprimento da ordem judicial emanada, inviabiliza a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. AÇÕES DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDEZ PERIÓDICA. APRESENTAÇÃO MENSAL DE FATURAS. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA. 1. Inviável a apreciação de pedido de concessão de justiça gratuita deduzido em sede de contrarrazões, uma vez que esta se consubstancia em resposta destinada apenas a contra-argumentar as razões da apelação. 2. Nos termos empregados pelo artigo 762 do Código de Processo Civil (CPC), contrariamente ao que dispõe a legislação falimentar, apenas os feitos de natureza executiva movidos contra devedor insolvente é que acorrerão ao juízo universal, de modo que, ajuizada ação de execução ou cumprimento de sentença em face de devedor insolvente, estabelece-se a vis attractiva do juízo universal da insolvência, razão pela qual não há que se falar em suspensão de ação monitória ajuizada contra insolvente que tramite em juízo diverso. 3. Ainda que o contrato de prestação de serviços padeça de liquidez, esta se perfaz mensalmente com a apresentação das faturas e notas fiscais referentes aos serviços prestados, razão pela qual a pretensão ao recebimento dos valores devidos surge periodicamente com a liquidação do débito mensalmente aferido. 4. Nos termos do artigo 205, § 5, inciso I, do Código Civil (CC), prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 5. Sendo a ação monitória meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credorque pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC), não se presta à cobrança de dívida ilíquida, razão pela qual cumpre ao autor juntar aos autos documentos hábeis o suficiente para indicar o quantum debeatur. Precedentes. 6.A apresentação de documento produzido unilateralmente por uma das partes não se mostra idôneo à comprovação do crédito pretendido com o ajuizamento de ação monitória. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. AÇÕES DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDEZ PERIÓDICA. APRESENTAÇÃO MENSAL DE FATURAS. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA. 1. Inviável a apreciação de pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IX. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. XI. As tarifas bancárias denominadas registro de contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. XII. Recurso do autor conhecido em parte e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO EFETUADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. Descabe acolher o pedido de gratuidade de justiça quando a própria parte recorrente efetua o preparo do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 4. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 5. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 6. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO EFETUADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. Descabe acolher o pedido de gratuidade de justiça quando a própria parte recorrente efetua o preparo do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, todavia, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 2. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 3. A taxa de contrato mostra-se abusiva, pois não apresenta qualquer benefício ao consumidor, não se justificando especialmente em contrato de adesão. 3.1. Precedente:(...) Abusiva a cobrança de taxa de contrato, pois não corresponde a serviço prestado em benefício do consumidor. A devolução de seu valor é medida que se impõe, na forma simples, por se tratar de erro justificável, porquanto a vendedora apenas cobrou o que entendia ser seu crédito, inclusive com base nos termos do contrato. 11. Sendo considerada abusiva a cobrança de taxa de elaboração de contrato à luz das disposições consumeristas, são solidariamente responsáveis pela devolução da quantia paga pelo consumidor tanto a construtora quanto a corretora, especialmente quando no contrato firmado entre a construtora e a consumidora há previsão de pagamento do referido encargo diretamente à corretora. (Acórdão n.765937, 20130310114004APC, Relatora: Simone Lucindo, DJE: 12/03/2014, pág. 77). 4. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, todavia, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do compra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃO HAJA EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 daquela c. Corte Superior. 5. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais e estéticos, deve ser afastada a responsabilização da segurada litisdenunciada. 6. Apelação cível do réu conhecida e não provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃ...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os elementos probatórios, inclusive o testemunhal, revelam o fato de a autora ocupar o bem a título de empréstimo gratuito. Trata-se, assim, de contrato de comodato, nos termos definidos no artigo 579 do Código Civil. 2. Consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 3. Ateor do artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Não se desincumbiu a autora de tal ônus, pois os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ser a ré a efetiva possuidora do bem. 5. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho (artigo 926 do CPC), de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pela autora, em face de sua resistência em permanecer no imóvel, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse pela ré. 6. Vislumbra-se que o imóvel estava abandonado, sem qualquer condição de moradia, quando a autora foi lá residir. As edificações realizadas no bem devem ser caracterizadas, assim, como benfeitorias necessárias. 7. O mandado judicial de avaliação das construções realizadas no imóvel trouxe o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). As litigantes não se opuseram à avaliação oficial. Desse modo, muito embora os recibos e notas juntadas pela autora não comprovem a totalidade do valor constatado pela avaliação judicial, esta deve prevalecer, até porque não é razoável exigir-se a comprovação fiscal de todas as despesas tidas na construção, sob pena de enriquecimento sem causa pela ré. 8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os elementos probatórios, inclusive o testemunhal, revelam o fato de a autora ocupar o bem a título de empréstimo gratuito. Trata-se, assim, de contrato de comodato, nos termos definidos no artigo 579 do Código Civil. 2. Consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 3. Ateor do artigo 333 do Có...
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219,...
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau. 2) - Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 3) - O 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 4) - Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo, sendo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. 5) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular. 6) - Juros de mora, mesmo em ação monitória, incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7) - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO - INOVAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau. 2) - Constituindo-se o direito perseguido quan...
INTERDIÇÃO PARCIAL - CURATELA - DECRETAÇÃO - LIMITES - FINALIDADE - NOMEAÇÃO DA FILHA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - DESNCESSIDADE - INTERDIÇÃO - TERMO INICIAL -- DECISÃO MANTIDA 1) - Correta a decisão que decreta a interdição parcial, quando laudo médico consta que o interditando, que tem 97(noventa e sete) anos, consegue fisicamente realizar tarefas cotidianas, cuidando sozinho da própria higiene, apenas necessitando de apoio para caminhar, tendo condições de discernimento e condições de administrar seus proventos, mas não de morar sozinho, e sugere que deverá ser ele assessorado para os atos complexos da vida civil, tais como venda, locação, doação, empréstimos, para que não sofra interferência de outrem. 2) - A finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses do curatelado. 3) -Levando-se em consideração as transações realizadas pelo idoso, bem com redução patrimonial nos últimos anos durante a convivência com a companheira 60(sessenta) anos mais jovem, por prudência deverá a curatela ser entregue à sua filha. 4) - As regras impostas à tutela se estendem à curatela, como quer o artigo 1774, do Código Civil Brasileiro. 5) - A lista do artigo 1.731 do Código Civil Brasileiro não tem caráter obrigatório. 6) - Necessário não se faz exigir a prestação de garantia, por ser a curadora pessoa idônea, como autoriza o artigo 1190 do CPC. 7) - Não há que se falar em autorização da curadora para ato de casamento civil do interditando realizado em data anterior à publicação da sentença, pois somente a partir desta é que a interdição produz os seus efeitos, de acordo com o art. 1.773 do Código Civil. 8) - Recursos conhecidos e não providos.
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INTERDIÇÃO PARCIAL - CURATELA - DECRETAÇÃO - LIMITES - FINALIDADE - NOMEAÇÃO DA FILHA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - DESNCESSIDADE - INTERDIÇÃO - TERMO INICIAL -- DECISÃO MANTIDA 1) - Correta a decisão que decreta a interdição parcial, quando laudo médico consta que o interditando, que tem 97(noventa e sete) anos, consegue fisicamente realizar tarefas cotidianas, cuidando sozinho da própria higiene, apenas necessitando de apoio para caminhar, tendo condições de discernimento e condições de administrar seus proventos, mas não de morar sozinho, e sugere que deverá ser ele assessorado...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Asegurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 3.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 4.Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 5.No particular, muito embora os furtos e roubos nos arredores do colégio sejam recorrentes, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática do roubo a que foi vítima o autor, na qualidade de professor, após sua saída da instituição de ensino. Em caso tais, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbencial invertido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as...
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS INCOMPROVADOS. LAUDO PERICIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda da compra e venda de veículo automotor celebrada entre o destinatário final e a concessionária autorizada. II. Em que pese o caráter objetivo da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da ação ou omissão contrária ao direito, do dano e da relação de causalidade. III. Constatando a prova pericial que os problemas apresentados pelo veículo provêm do desgaste natural das peças e da ausência de adequada manutenção por parte do adquirente, não pode ser reconhecida a responsabilidade civil da concessionária. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS INCOMPROVADOS. LAUDO PERICIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda da compra e venda de veículo automotor celebrada entre o destinatário final e a concessionária autorizada. II. Em que pese o caráter objetivo da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da ação ou omissão contrária ao direito...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA PELO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20 §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Aos réus, por sua vez, ao alegarem o inadimplemento contratual por parte dos autores apelados, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Acláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato não impede a extinção do instrumento por inadimplemento. O escopo da aludida cláusula é evitar o arrependimento de qualquer das partes enquanto vigorar o contrato, não afastando, todavia, a rescisão da avença por descumprimento contratual, como nos casos de inadimplemento. Apesar de a sentença, de natureza constitutiva, ter decretado a rescisão contratual e restabelecido as partes ao status quo ante, tem-se que os réus ainda foram condenados ao pagamento da multa contratual, devendo, portanto, ser aplicado o §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, pois se trata de uma causa em que houve condenação. Tendo em vista o valor elevado da condenação, e em observância às alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tem-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo no patamar de 15% (quinze por cento) não se mostra compatível com a natureza da demanda, ainda que se trate, na origem, de ação e reconvenção. A redução dos honorários ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono, bem como o tempo por ele despendido nas demandas. Apelo dos autores conhecido e não provido. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA PELO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20 §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Aos réus, por sua vez, ao alegarem o inadimplemento contratual por parte dos autores a...