DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO GOVERNAMENTAL DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional da lei anterior quando, na data da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. II - O direito de o direito de pleitear a restituição de valores bloqueados da caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO GOVERNAMENTAL DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional da lei anterior quando, na data da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. II - O direito de o direito de pleitear a restituição de valores bloqueados da caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 19...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.IV. Pretensão de cunho eminentemente declaratório, sem resíduo constitutivo ou condenatório, não se expõe à força extintiva da prescrição.V. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O procedimento sumário não abriga a possibilidade de denunciação da lide (art. 280 do CPC). Essa inviabilidade decorre do sistema processual vigente e não pode ser interpretada como cerceamento de defesa sob pena de desvirtuar a atual concepção do processo civil brasileiro. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina[1], é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Assim, são legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante As obrigações se dão, portanto, de forma sinalagmática não de admitindo a imputação direta de responsabilidade a terceiro alheio à relação de direito material que compõe o suporte fático da demanda. Agravo Retido CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. [1] In Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 80/81.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O procedimento sumário não abriga a possibilidade de denunciação da lide (art. 280 do CPC). Essa inviabilidade decorre do sistema processual vigente e não pode ser interpretada como cerceamento de defesa sob pena de desvirtuar a atual concepção do processo civil brasileiro. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina[1], é a pertinência subjetiva da demanda ou, em ou...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, uma vez que, ao recolher o preparo, a apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa à restituição das prestações pagas relativas a contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal. 3.Do exame ato cooperativo, verifica-se, de fato, a existência de imposição de condição suspensiva, no entanto, somente para a hipótese de desistência do cooperado do empreendimento por si adquirido, em razão de motivos exclusivamente pessoais, não se reportando a norma a situações de desistência ou mesmo de descumprimento do contrato por fato atribuído à cooperativa. 4.Aausência de construção das unidades imobiliárias pela cooperativa, por culpa exclusiva dessa, justifica a rescisão contratual com a consequente devolução integral das parcelas pagas, com amparo nas normas gerais disciplinadoras das obrigações contratuais. 5.Exigir, portanto, o cumprimento de tal condição suspensiva viola, em verdade, não o alegado princípio da segurança jurídica das claúsulas pactuadas, mas os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 6.Não se mostra cabível o desconto de 20% (vinte por cento), em relação à taxa de administração da cooperativa, pois não cabe ao autor arcar com despesas de administração de um bem que não recebeu. 7. O artigo 368 do Código de Processo Civil prevê que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 8. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, uma vez que, ao recolher o preparo, a apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O bem imóvel objeto dos autos foi cedido ao apelado por força de contrato firmado com o ente público (fls. 13-14-v), de modo que reivindicar a posse do bem consubstancia um dos atributos da propriedade (art. 1228, do Código Civil), o que revela a legitimidade do recorrido para propor a demanda. 2. É vedada a formulação de novos argumentos em sede recursal. Aplicação do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A parte ré/apelante tinha ciência dos vícios da posse, razão pela qual deve ser considerada possuidora de má-fé. 4. Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, [a]o possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O bem imóvel objeto dos autos foi cedido ao apelado por força de contrato firmado com o ente público (fls. 13-14-v), de modo que reivindicar a posse do bem consubstancia um dos atributos da propriedade (art. 1228, do Código Civil), o que revela a legitimidade do recorrido para propor a demanda. 2. É vedada a formulação de novos argumentos em sede recursal. Aplicação do artigo 264, parágrafo úni...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica aliena bem a pessoa física e essa venda não se insere na sua atividade habitual. Precedentes 2.A rescisão contratual é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico. Para a caracterização do vício redibitório, é necessária a presença de certos requisitos, entre os quais se inclui a existência do defeito no momento da celebração do contrato, de sorte que, não sendo comprovada a existência desse defeito, mostra-se incabível a rescisão contratual. 3. No contrato de compra e venda de automóvel, submetido ao direito civil, não é possível a condenação do alienante ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria alienado automóvel sabendo da existência de vício redibitório referente ao sinal identificador do veículo, quando o bem foi emplacado em outro Estado da Federação, anteriormente, na medida em que o emplacamento detém presunção de legalidade, o que afasta a configuração do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. 4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade,...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 475-Q, §4º DO CPC. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando se demonstra nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.Não há falar em inépcia da petição inicial quando se observa o disposto nos artigos 282 e 295, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil.Os concessionários de serviços públicos possuem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa da presente concessionária de transporte público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.A indenização por dano moral possui a finalidade de ressarcir o abalo moral injustamente suportado, enquanto a reparação estética visa reparar as deformidades fisicamente perceptíveis oriundas do evento danoso. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por outro lado, quando da fixação do valor da indenização a título de dano estético, deve-se considerar a deformidade física e a influência dessa na auto-estima da vítima. Leva-se em conta que uma pessoa ativa, de 50 anos, que, com a amputação de seu pé direito, além de logicamente perder parte de seus movimentos vitais, deles ser extremamente dependente em sua profissão, experimenta uma considerável deformidade física e um grande abalo em sua vida. E, para qualquer pessoa, e mais ainda com o avançar da idade, mostra-se bastante complexo e penoso o ato de, pode-se assim dizer, reaprender a andar com uma prótese, além do que a presença dessa seguramente atinge sua auto-estima.A aposentadoria recebida em razão de invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. Logo, o pagamento realizado pela Previdência Social não afasta o recebimento da pensão decorrente do ilícito praticado.É comum a utilização pela jurisprudência da tabela do IBGE para se aferir a expectativa de vida dos brasileiros, sendo usada como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Contudo, quando a vítima sobrevive a um acidente, experimentando a redução permanente de sua capacidade laboral, a pensão deve ser fixada de modo vitalício, sem qualquer limitador de idade.O art. 475-Q, §4º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação da verba alimentar tendo por base o salário mínimo.A verba proveniente de indenização por danos materiais, nos casos de pensionamento, não está sujeita a incidência de imposto de renda, haja vista ser mera recomposição da situação de fato anterior, sem que ocorra acréscimo patrimonial para a beneficiária. Por outro lado, o pensionamento, não sendo parcela salarial, mas sim indenizatória, e por não apresentar caráter de contraprestação, não integra o salário de contribuição do INSS.Quando os juros de mora são sobre o pensionamento, fluem da data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO....
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC.Segundo o art. 722, do CC, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da pessoa jurídica, mormente quando há parceria entre a incorporadora e o corretor, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. A transferência, em contratos de adesão, da responsabilização ao comprador pela despesa de corretagem com o fim de transferir esse encargo ao consumidor mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante o art. 51, inciso IV e § 1º do CDC.A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente.Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magis...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. UNIAO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO ESTADO CIVIL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. POSSIBILIDADEPelo princípio da adstrição, disposto no o artigo 460 do CPC, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido, tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Não se tratando a preservação da meação do cônjuge, que não consentiu com a garantia, de questão isolada e distinta da lide proposta, podendo o magistrado dela tomar conhecimento e sobre ela decidir, não há de se falar em julgamento extra petita.Aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, razão pela qual não pode um dos companheiros dispor dos bens ou prestar aval sem o consentimento do outro.Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva contratual, nos casos em que o cônjuge/companheiro que prestou o aval omite o seu estado civil, a ausência de outorga uxória, por si só, não autoriza a anulação integral da garantia, permitindo-se preservar a meação do cônjuge/companheiro que não a consentiu expressamente.Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. UNIAO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO ESTADO CIVIL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. POSSIBILIDADEPelo princípio da adstrição, disposto no o artigo 460 do CPC, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido, tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Não se tratando a preservação da meação do cônjuge, que não consentiu com a garantia, de questão isolada e distinta da lide proposta, podendo o magistrado dela tomar conhecimento e sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. MEIO MENOS GRAVOSO. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. INCOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado em interlocutória proferida em cumprimento de sentença relativo à condenação da agravante em honorários de sucumbência, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para satisfazer o valor da dívida. 2. De cediço conhecimento que o processo de execução existe para atender aos interesses do credor, a quem o Estado coloca a atividade jurisdicional executiva coagir o devedor a adimplir sua obrigação. 2.1 Igualmente, e de acordo com a sistemática do processo de execução, o credor não está obrigado a aceitar o bem indicado à penhora pelo devedor, quando ainda há possibilidade da localização de outros bens, com maior liquidez. 2.2 Ou seja, o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem, quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 655 do CPC, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC. 3. No presente caso o agravante afirma que não possuía numerário suficiente para satisfazer o direito do credor, mas que colocava à disposição do Juízo uma obra de arte de Aldemir Martins, avaliada em R$ 4.500,00, pretendendo, assim a prevalência da penhora do bem por ele indicado. 4. Por óbvio que o bem apresentado, ainda que efetivamente represente o valor que se alega, não possui a liquidez que se espera, não estando o credor/agravado, obrigado a aceitar esta forma de pagamento. 5. Precedentes: 4.1. De acordo com as inovações decorrentes do novo regime de cumprimento de sentença, advindo com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a execução deve ser feita no interesse do credor. Dessa forma, a nomeação de bens não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil em razão da dificuldade de alienação de bem encontrado do devedor, admite a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário, em face da disponibilidade da quantia. Em tais circunstâncias, não há que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil. (...).(20090020001425AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 30/03/2009, pág. 53). 4.2. Segundo o art. 655 do Código de Processo Civil a penhora observará ordem de preferência, entretanto, essa regra não é absoluta, devendo ser observados os princípios de que a execução é realizada no interesse do credor, conforme o disposto no art. 612 e por meio menos gravoso ao devedor, segundo o art. 620, ambos do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão n.626440, 20120020119990AGI, Relator: Lecir Manoel Da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 18/10/2012, pág. 60). 6. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. MEIO MENOS GRAVOSO. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. INCOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado em interlocutória proferida em cumprimento de sentença relativo à condenação da agravante em honorários de sucumbência, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para satisfazer o valor da dívida. 2. De cediço conhecimento que o processo de execução existe para atender aos interesses do credor, a quem o Estado coloca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM...
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA RETIRADA DE OUTROS SÓCIOS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS COTAS EM LIQUIDAÇÃO DO RETIRANTE. ALICIAMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. DESÁGIO SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PERICIADO. ALIENAÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE. GOODWILL. LUCRATIVIDADE PRESUMIDAMENTE ACIMA DA MÉDIA. CRITÉRIO DE MERCADO. PATRIMÔNIO INTANGÍVEL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O ato de interposição, perante as instâncias superiores, de recurso legalmente desprovido de efeitos suspensivo, não autoriza, quando isolado de qualquer provimento, a suspensão do processo na origem, sob pena de subversão da sistemática recursal prestigiada no Código de Processo Civil (art. 542, § 2º), sendo irrelevante falar em prejudicialidade ou dependência, ressalvada a hipótese de o próprio Tribunal ad quem, com amparo na hierarquia das decisões judiciais, deliberar cautelarmente em sentido contrário, tornando inviável à instância inferior suspender o trânsito processual mediante a subversão da ordem procedimental e agregar efeito suspensivo ao apelo especial. 2. Condicionar a prática de todo e qualquer ato processual - seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução - ao pronunciamento das instâncias superiores quanto à matéria alvo de insurgência, desprestigiando por completo a eficácia das decisões exaradas pela Justiça em primeiro e segundo grau, significa violar o devido processo legal e negar vigência à organização judiciária estabelecia na Constituição Federal, resultando dessa sistemática processual que, inexistindo previsão legal que condicione a eficácia dos atos decisórios à mera interposição de recurso - o que não se confunde com a possibilidade de haver decisão proferida por instância superior que lhe preste eficácia suspensiva -, o processo deve evoluir segundo o nele já estabelecido. 3. Prenunciado o sentenciante que os critérios balizadores da apuração de haveres deveriam ser estabelecidos na fase de liquidação, como de fato sucedera com a prolação da decisão que, confirmada na Instância Revisora, encontra-se pendente de julgamento na instância recursal especial, deve ser reconhecido que, adentrar no mérito do recurso especial, cujo objeto voltado à legitimidade dos critérios de apuração dos haveres tomados na fase de liquidação já fora enfrentados por esta Corte de Justiça, deflagraria nítida subversão da ordem processual e usurpação da competência da Corte Superior. 4. Na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, admitir que a futura retirada dos outros dissidentes no curso da lide influirá nas contas de participação em liquidação significa dizer que levarão eles consigo não apenas o que lhes for reconhecidamente devido na ação autônoma que manejam, mas também o que não lhes cabe, ou seja, as cotas de participação do primitivo dissidente e dos sócios remanescentes, o que é impraticável, pois se cada sócio guarda em sua esfera jurídica a conta de participação societária, a parte que cabe a um não interfere na parte que cabe ao outro, mesmo porque a dissolução parcial simula a dissolução total para fins de apuração de haveres, sob pena de locupletamento indevido dos sócios remanescentes. 5. Conquanto não se desconheça que haverá irrefutável diminuição da sinergia societária que impulsiona a empresa com as novas dissidências parciais, o impacto dessas retiradas é conseqüência natural da quebra da affectio societatis, daí porque essa modificação na composição dos quadros sociais, em suma, nada prejudica - no plano jurídico-processual - o processamento da liquidação de sentença voltada à apuração de haveres do sócio já excluído da composição societária, inclusive porque, uma vez estabelecida a data-base e realizado o balanço especial, é irrelevante se antes ou depois ingressam ou se retiram outros sócios, pois o que importa é a aferição do patrimônio social naquele momento específico. 6. Se a parte entende que houve a prática de qualquer ato ilícito ou abuso de direito pelo adverso no curso da lide (CC, arts. 186 e 187), compete-lhe o manejo de ação de conhecimento autônoma a fim de apurar eventual responsabilidade civil e reparar os prejuízos experimentados com o suposto constrangimento, não se configurando fato novo, já que essa questão, notadamente, não se comporta na ação de dissolução parcial e apuração de haveres, cuja eficácia se presta a finalidade específica que não se confunde com pretensão reparatória revelada. 7. Apreendida a impertinência e irrelevância do fato reprisado na fase de liquidação de sentença quanto ao suposto aliciamento na retirada de outros sócios pelo dissidente, tem-se que a inserção da pretensão reparatória dessa conduta supostamente ilícita ou abusiva no âmbito da dissolução parcial em trâmite é inviável e desafia o manejo de ação autônoma, afastando-se a aplicação do artigo 462 do Código de Processo Civil, notadamente quando a dissidência primeiramente havida já fora determinada, encontrando-se em fluxo sua fase de materialização mediante a liquidação dos haveres do dissidente e a percepção do que lhe é devido. 8. Não se admite o deságio imobiliário a título de alienação forçada na dissolução parcial da sociedade empresária que continuará em atividade, notadamente porque não haverá a perda da coisa, mas esta permanecerá no acervo patrimonial, viabilizando a continuidade da empresa e gerando lucros aos sócios remanescentes, sendo consectário lógico dessa apreensão que o valor devido ao retirante pela sua cota de participação no imóvel corresponde exatamente ao proveito econômico que a sociedade lograra na aquisição daquela parcela do patrimônio imobiliário que cabia ao retirante, pelo que não se cogita das perdas decorrentes da alienação forçada, mesmo porque a totalidade do acervo imobiliário que será transmitida aos remanescentes, sob a ficção da personalidade jurídica, continuará lhes servindo e propiciando os ganhos que não poderiam ser computados na hipótese de alienação forçada. 9. A apuração de haveres pelo valor de mercado do patrimônio societário determina que seja considerado não apenas o patrimônio tangível, mas também o intangível, inclusive o fundo de comércio, pois a elevação do patrimônio social com a apuração do goodwill não é uma ficção, ilustrando com a clareza que se admite nesses cálculos estimativos, a lucratividade presumidamente acima da média que a empresa propicia aos sócios, sejam retirantes ou remanescentes, cada um com sua cota de participação individualizada, já que todos eles experimentaram e, prospectivamente, continuarão experimentando os ganhos acima de qualquer risco pela lucrativa empresa que o dissidente ajudou a construir, sendo esse o motivo pelo qual se afasta o alegado enriquecimento ilícito. 10. De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA RETIRADA DE OUTROS SÓCIOS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS COTAS EM LIQUIDAÇÃO DO RETIRANTE. ALICIAMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. DESÁGIO SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PERICIADO. ALIENAÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE. GOODWILL. LUCRAT...
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA RETIRADA DE OUTROS SÓCIOS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS COTAS EM LIQUIDAÇÃO DO RETIRANTE. ALICIAMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. DESÁGIO SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PERICIADO. ALIENAÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE. GOODWILL. LUCRATIVIDADE PRESUMIDAMENTE ACIMA DA MÉDIA. CRITÉRIO DE MERCADO. PATRIMÔNIO INTANGÍVEL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O ato de interposição, perante as instâncias superiores, de recurso legalmente desprovido de efeitos suspensivo, não autoriza, quando isolado de qualquer provimento, a suspensão do processo na origem, sob pena de subversão da sistemática recursal prestigiada no Código de Processo Civil (art. 542, § 2º), sendo irrelevante falar em prejudicialidade ou dependência, ressalvada a hipótese de o próprio Tribunal ad quem, com amparo na hierarquia das decisões judiciais, deliberar cautelarmente em sentido contrário, tornando inviável à instância inferior suspender o trânsito processual mediante a subversão da ordem procedimental e agregar efeito suspensivo ao apelo especial. 2. Condicionar a prática de todo e qualquer ato processual - seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução - ao pronunciamento das instâncias superiores quanto à matéria alvo de insurgência, desprestigiando por completo a eficácia das decisões exaradas pela Justiça em primeiro e segundo grau, significa violar o devido processo legal e negar vigência à organização judiciária estabelecia na Constituição Federal, resultando dessa sistemática processual que, inexistindo previsão legal que condicione a eficácia dos atos decisórios à mera interposição de recurso - o que não se confunde com a possibilidade de haver decisão proferida por instância superior que lhe preste eficácia suspensiva -, o processo deve evoluir segundo o nele já estabelecido. 3. Prenunciado o sentenciante que os critérios balizadores da apuração de haveres deveriam ser estabelecidos na fase de liquidação, como de fato sucedera com a prolação da decisão que, confirmada na Instância Revisora, encontra-se pendente de julgamento na instância recursal especial, deve ser reconhecido que, adentrar no mérito do recurso especial, cujo objeto voltado à legitimidade dos critérios de apuração dos haveres tomados na fase de liquidação já fora enfrentados por esta Corte de Justiça, deflagraria nítida subversão da ordem processual e usurpação da competência da Corte Superior. 4. Na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, admitir que a futura retirada dos outros dissidentes no curso da lide influirá nas contas de participação em liquidação significa dizer que levarão eles consigo não apenas o que lhes for reconhecidamente devido na ação autônoma que manejam, mas também o que não lhes cabe, ou seja, as cotas de participação do primitivo dissidente e dos sócios remanescentes, o que é impraticável, pois se cada sócio guarda em sua esfera jurídica a conta de participação societária, a parte que cabe a um não interfere na parte que cabe ao outro, mesmo porque a dissolução parcial simula a dissolução total para fins de apuração de haveres, sob pena de locupletamento indevido dos sócios remanescentes. 5. Conquanto não se desconheça que haverá irrefutável diminuição da sinergia societária que impulsiona a empresa com as novas dissidências parciais, o impacto dessas retiradas é conseqüência natural da quebra da affectio societatis, daí porque essa modificação na composição dos quadros sociais, em suma, nada prejudica - no plano jurídico-processual - o processamento da liquidação de sentença voltada à apuração de haveres do sócio já excluído da composição societária, inclusive porque, uma vez estabelecida a data-base e realizado o balanço especial, é irrelevante se antes ou depois ingressam ou se retiram outros sócios, pois o que importa é a aferição do patrimônio social naquele momento específico. 6. Se a parte entende que houve a prática de qualquer ato ilícito ou abuso de direito pelo adverso no curso da lide (CC, arts. 186 e 187), compete-lhe o manejo de ação de conhecimento autônoma a fim de apurar eventual responsabilidade civil e reparar os prejuízos experimentados com o suposto constrangimento, não se configurando fato novo, já que essa questão, notadamente, não se comporta na ação de dissolução parcial e apuração de haveres, cuja eficácia se presta a finalidade específica que não se confunde com pretensão reparatória revelada. 7. Apreendida a impertinência e irrelevância do fato reprisado na fase de liquidação de sentença quanto ao suposto aliciamento na retirada de outros sócios pelo dissidente, tem-se que a inserção da pretensão reparatória dessa conduta supostamente ilícita ou abusiva no âmbito da dissolução parcial em trâmite é inviável e desafia o manejo de ação autônoma, afastando-se a aplicação do artigo 462 do Código de Processo Civil, notadamente quando a dissidência primeiramente havida já fora determinada, encontrando-se em fluxo sua fase de materialização mediante a liquidação dos haveres do dissidente e a percepção do que lhe é devido. 8. Não se admite o deságio imobiliário a título de alienação forçada na dissolução parcial da sociedade empresária que continuará em atividade, notadamente porque não haverá a perda da coisa, mas esta permanecerá no acervo patrimonial, viabilizando a continuidade da empresa e gerando lucros aos sócios remanescentes, sendo consectário lógico dessa apreensão que o valor devido ao retirante pela sua cota de participação no imóvel corresponde exatamente ao proveito econômico que a sociedade lograra na aquisição daquela parcela do patrimônio imobiliário que cabia ao retirante, pelo que não se cogita das perdas decorrentes da alienação forçada, mesmo porque a totalidade do acervo imobiliário que será transmitida aos remanescentes, sob a ficção da personalidade jurídica, continuará lhes servindo e propiciando os ganhos que não poderiam ser computados na hipótese de alienação forçada. 9. A apuração de haveres pelo valor de mercado do patrimônio societário determina que seja considerado não apenas o patrimônio tangível, mas também o intangível, inclusive o fundo de comércio, pois a elevação do patrimônio social com a apuração do goodwill não é uma ficção, ilustrando com a clareza que se admite nesses cálculos estimativos, a lucratividade presumidamente acima da média que a empresa propicia aos sócios, sejam retirantes ou remanescentes, cada um com sua cota de participação individualizada, já que todos eles experimentaram e, prospectivamente, continuarão experimentando os ganhos acima de qualquer risco pela lucrativa empresa que o dissidente ajudou a construir, sendo esse o motivo pelo qual se afasta o alegado enriquecimento ilícito. 10. De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA RETIRADA DE OUTROS SÓCIOS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS COTAS EM LIQUIDAÇÃO DO RETIRANTE. ALICIAMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. DESÁGIO SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PERICIADO. ALIENAÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE. GOODWILL. LUCRAT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.X. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade.XII. As tarifas bancárias denominadas registro de contrato, seguros e avaliação do bem, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor.XIII. Tarifas bancárias adstritas ao desenvolvimento da atividade econômica do fornecedor não podem ser cobradas do consumidor.XIV. Não há vedação legal à convenção do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. XV. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de pri...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. 1. A superveniência do cancelamento administrativo do TARE não acarreta a perda do interesse processual do Ministério Público quanto ao ajuizamento de Ação Civil Pública, objetivando o recolhimento dos valores que deixaram de ser recolhidos pelo regime normal de apuração, no período em que o benefício fiscal esteve em vigor. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que envolva questões de ordem tributária, quando o objeto da ação for a defesa do processo de arrecadação tributária, que tem inequívoca natureza metaindividual. 4. A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período. 5. A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75. 6. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. 1. A superveniência do cancelamento administrativo do TARE não acarreta a perda do interesse processual do Ministério Público quanto ao ajuizamento de Ação Civil Pública, objetivando o recolhimento dos valores que deixaram de ser recolhidos pelo regime normal de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).3. Ademais, é relativa a competência delineada no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 4. Embora o réu seja interditado, sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em jus possidendi, de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsór...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese a ausência da apólice de seguro, vê-se que o direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 1.2. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, de maneira inequívoca, que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, mostra-se, prescindível a apresentação da apólice de seguro. 1.3. É dizer: (...) Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 47558/98, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU de 29/4/1998, p. 30).2. O direito da seguradora de reaver, do terceiro causador do dano, o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.1. Tendo sido a ação proposta antes de findo o prazo prescricional, e realizada a citação validamente, os efeitos do mencionado ato processual retroagem à data do ajuizamento da ação, não se podendo falar em ausência de interrupção da prescrição.3. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, em causa singela, sem muita complexidade, que não demanda dificuldade alguma, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável à parte autora, a condenação imposta a título de honorários advocatícios deve ser fixada, de forma a atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, isto é, remunerar de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico, e ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte vencida.4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CHASSI IRREGULAR. TROCA DE MOTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de que de que a ranhura do chassi se deveu por culpa do réu (art. 333, I, do CPC). Ausente, portanto, o nexo causal para a responsabilização civil (art.186 e 927 do Código Civil), não restando demonstrada a hipótese de reparação de danos materiais.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CHASSI IRREGULAR. TROCA DE MOTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do jul...