DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO.1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu ao argumento de que não é foi causador do dano descrito pela parte contrária.2.Não se cogita de denunciação à lide se não configurada as hipóteses do art.70/Código de Processo Civil. 3.Há interesse de agir quando necessária a intervenção do Judiciário para que a parte busque a recomposição dos prejuízos que experimentou.4.Demonstrada a conduta do réu e a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a reparação civil, nos termos do art.927 do Código Civil.5.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. CONDUTA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO.1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu ao argumento de que não é foi causador do dano descrito pela parte contrária.2.Não se cogita de denunciação à lide se não configurada as hipóteses do art.70/Código de Processo Civil. 3.Há interesse de agir quando necessária a intervenção do Judiciário para que a parte busque a recomposição dos prejuízos que experimentou.4.Dem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927, do Código de Processo Civil. 2. É certo que a posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. 3. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 4. Aconcessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. 5. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 7. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 8. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. SENTENÇA QUE A FASTA A INCIDÊNCIA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REFORMA. SÚMULA 296 DO E. STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 4. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou duvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação. 4.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor inferior ao valor da dívida, não havendo previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 5. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência. Ademais, nos termos da súmula 380, do e. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide os efeitos na mora, máxime quando não logra obter provimento liminar de natureza liberatória. 6. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal. 7. Nos termos das súmulas 30 e 472 do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 8. Pela inteligência da súmula 294, também do e. STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 9. No caso dos autos, é nula a cláusula afastada pela sentença recorrida, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,49% ao dia), portanto, em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ. 10. Merece reforma a sentença que afasta por completo os encargos remuneratórios previstos no contrato para a hipótese de inadimplência, pois a possibilidade de incidir encargo remuneratório no período de mora se justifica, nos termos da súmula 296 do e. STJ, pois, enquanto a regra no direito privado é que o credor seja compensado pelo atraso no pagamento, no âmbito do sistema financeiro nacional o credor também é remunerado durante o período de mora, pois o fomento de crédito por instituições financeiras é atividade que visa o lucro, de forma que enquanto o devedor permanece na posse do crédito que lhe foi concedido, deve remunerar o fornecedor pela disponibilidade de tais valores. 11. As cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa denominada registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 12. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. SENTENÇA QUE A F...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFERIÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGATORIEDADE. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, uma vez configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente, em razão de negligência, imprudêcia e imperícia; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), há o dever de indenizar. 2. A fixação dos danos morais deve guardar razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFERIÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGATORIEDADE. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, uma vez configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente, em razão de negligência, imprudêcia e imperícia; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), há o dever de indenizar. 2. A fixação dos danos morais deve guardar razão de proporcionalidade e ra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASOS REITERADOS E CONSENTIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. Não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões de apelação. II. Se a correlação obrigacional é modificada a partir da conduta persistente e reiterada dos contratantes ao longo do vínculo contratual, a repentina e intempestiva divergência de um deles, contrária a todo padrão comportamental até então expressado, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil. III. Por encontrar-se hospedada em cláusula geral, a boa-fé objetiva permite a harmonização das normas jurídicas às particularidades dos conflitos de interesses. A partir dela o juiz, a quem se conferem amplas prerrogativas exegéticas, está habilitado a descortinar a justiça contratual, sem perder de vista, de outro lado, as fronteiras da autonomia da vontade. IV. A supressio, ao lado da surrectio, do tu quoque e do venire contra factum proprium, são teorias que podem ser subsumidas aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva expressamente consagrados no artigo 422 do Código Civil. Respeitadas suas peculiaridades, todas elas invocam padrões éticos e miram a retidão negocial para descortinar eventual abuso no exercício das faculdades legais pelos contratantes. V. Dentro do leque dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, a supressio traduz a perda de determinado direito ou prerrogativa contratual cuja falta de exercício incute no parceiro contratual a expectativa legítima de abdicação pelo credor. VI. Gerado um novo perfil obrigacional pela conduta convergente e reiterada de ambos os contratantes, a pretensão de resgatar encargos moratórios de pagamentos que, a rigor, foram realizados dentro do novo figurino contratual, desatende à confiança e faz ruir a boa-fé objetiva que a ordem jurídica exige no cumprimento dos deveres contratuais. VII. Uma vez descortinado que o prestador de serviços optou por receber com pequeno atraso os pagamentos mensais realizados pelo tomador ao longo de toda a trajetória contratual, raiaria pela iniqüidade surpreendê-lo com exigências obrigacionais incompatíveis com a coerência comportamental que a boa-fé objetiva estabelece como essencial à lisura e à transparência dos negócios jurídicos. VIII. Tão eloqüente como a anuência por escrito a respeito da mudança de qualquer dever contratual é a anuência resultante da conduta uniforme e contínua que faz surgir, pela convergência e pela harmonia de procedimentos, um novo padrão obrigacional. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASOS REITERADOS E CONSENTIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. Não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões de apelação. II. Se a correlação obrigacional é modificada a partir da conduta persistente e reiterada dos contratantes ao longo do vínculo contratual, a repentina e intempestiva divergência de um deles, contrária a todo padrão comportamental até então expressado, vai de encontro ao princípio da boa-fé obj...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.206 § 5º/I do novo Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e termina em 11.01.2008.2.É de 05 anos o prazo de prescrição para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva.3.Inexistindo a citação do devedor antes de 05 anos e ausente causa de interrupção da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com o alcance do mérito, de acordo com o art.269/IV do CPC.4.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.206 § 5º/I do novo Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e termina em 11.01.2008.2.É de 05 anos o prazo de prescrição para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva.3.Inexisti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITALAR NA REDE PRIVADA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. ERRO PROFISSIONAL DA SAÚDE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SERVIÇO PRESTADO E DANO. AGRAVAMENTO DO RESULTADO POR NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se a teoria da responsabilidade civil do Estado quando o serviço público é prestado por particular, nos termos da Constituição Federal (Art. 37, §6º), decorrente de ordem judicial que imponha a prestação às expensas do Estado.2. Afasta-se o direito à indenização quando ausentes quaisquer dos elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo causal e resultado danoso) e, quando presentes, verifica-se a existência de alguma excludente.3. Ausentes a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência, não há que se falar em erro de profissional da saúde ou defeito na prestação do serviço.4. A adoção de procedimento contra indicado, por si só, não configura erro médico, pois devem ser analisadas as circunstâncias às quais tal conduta foi adotada, sopesando a relação risco e necessidade.5. Provado por laudo técnico que a situação de infiltração decorre de complicação e não de erro de profissional de saúde, quando se apresenta em condições de alterações clínicas do paciente, não há que se falar em responsabilidade do hospital.6. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITALAR NA REDE PRIVADA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. ERRO PROFISSIONAL DA SAÚDE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SERVIÇO PRESTADO E DANO. AGRAVAMENTO DO RESULTADO POR NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se a teoria da responsabilidade civil do Estado quando o serviço público é prestado por particular, nos te...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA GENITORA DA EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EfICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL DA EXECUTADA. 1. O artigo 932, I, do Código Civil trata da responsabilidade solidária dos pais por danos causados por seus filhos e somente pode ser acionado na conhecida falta de vigilância ou cuidado com o procedimento de outra pessoa. Não tem incidência no caso concreto. 2. Asentença singular, em ação ordinária de obrigação de fazer, não tem eficácia ultra partes. 3. No momento em que a Devedora alcança a maioridade civil, tem capacidade plena de exercício para prática de atos da vida civil, o que enseja o encerramento do poder de representação de sua genitora. 4. Agravo não provido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA GENITORA DA EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EfICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL DA EXECUTADA. 1. O artigo 932, I, do Código Civil trata da responsabilidade solidária dos pais por danos causados por seus filhos e somente pode ser acionado na conhecida falta de vigilância ou cuidado com o procedimento de outra pessoa. Não tem incidência no caso concreto. 2. Asentença singular, em ação ordinária de obrigação de fazer, não tem eficácia ultra partes. 3. No momento...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL NÃO VIOLADOS. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Observada a norma processual aplicável, com a regular intimação para que se desse andamento ao feito e não suprida a inércia da parte no prazo legal, patente o abandono, que justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL NÃO VIOLADOS. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do proc...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. Aquele que figura no contrato de prestação de serviços educacionais como contratante, é legítimo para compor o polo passivo de ação executiva em que se busca a cobrança de parcelas de mensalidade. 2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. Aquele que figura no contrato de prestação de serviços educacionais como contratante, é legítimo para compor o polo passivo de ação executiva em que se busca a cobrança de parcelas de mensalidade. 2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Cód...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. TESTAMENTO PÚBLICO. CADUCIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO. LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Se a decisão agravada simplesmente reproduz decisão anterior que não foi alvo de recurso, incide a preclusão que a torna insuscetível de nova discussão ou deliberação, na linha do que prescreve o art. 473 da Lei Processual Civil. II. De acordo com a inteligência do art. 1.939 do Código Civil, a caducidade constitui fenômeno restrito aos legados, modalidade de sucessão testamentária que se qualifica pela outorga de bem específico do patrimônio do autor da herança. III. O testamento público deve ser processado na forma prescrita na legislação processual civil. IV. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. TESTAMENTO PÚBLICO. CADUCIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO. LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Se a decisão agravada simplesmente reproduz decisão anterior que não foi alvo de recurso, incide a preclusão que a torna insuscetível de nova discussão ou deliberação, na linha do que prescreve o art. 473 da Lei Processual Civil. II. De acordo com a inteligência do art. 1.939 do Código Civil, a caducidade constitui fenômeno restrito aos legados, modalidade de sucessão testamentária que se qualifica pela outorga de bem específico do patrimônio...
AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. Não havendo uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular na ação civil não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. 3. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 4. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. Não havendo uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular na ação civil não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. 3. O termo a quo do prazo prescr...
MONITÓRIA. CHEQUES. APREENSÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É interrompido o prazo prescricional da ação civil ex delicto nos casos em que deva ser apurado fato criminal de modo a determinar-se ao final, a existência de responsabilidade decorrente do ilícito, a ser reparada por meio de tal ação civil, de acordo com o artigo 200 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o exequente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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MONITÓRIA. CHEQUES. APREENSÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É interrompido o prazo prescricional da ação civil ex delicto nos casos em que deva ser apurado fato criminal de modo a determinar-se ao final, a existência de responsabilidade decorrente do ilícito, a ser reparada por meio de tal ação civil, de acordo com o artigo 200 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA NÃO PRESCRITA E EM POSSE DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Não estando prescrita a nota promissória e não tendo ocorrido a sua circulação, sendo cobrada pelo próprio beneficiário, faz-se possível a discussão de sua causa debendi. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA NÃO PRESCRITA E EM POSSE DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 2. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior (art. 177), o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1995, passa a ser de 10 (dez) anos (art. 205), a contar da entrada em vigor do novo normativo civil, em observância à regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028. 3. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76. 4. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. NULIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA ERGA OMNES. LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA DIÁRIA. ARTIGO11 DA LEI Nº7.347/85. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.A prova é dirigida ao juiz da causa e a ele cabe decidir sob re a necessidade de sua produção.A publicação do dispositivo da sentença condenatória não transborda em julgamento extra petita, uma vez que tal providência tem o fim de dar ampla publicidade à decisão proferida na ação coletiva.2.O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível, conforme expressa autorização dos artigos 51 § 4º, 81 e 82, todos do CDC.3.Inexistente previsão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº7.347/85, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.4.Após 07 de dezembro de 2007, com o advento da Resolução 3516/07 a cobrança da tarifa de quitação antecipada foi vedada em relação aos contratos firmados após essa data, celebrados com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, porque em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.5.A sentença que resolve a ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, na forma do art.16 da Lei nº7.347/85.6.O art.11 da Lei nº7.347/85 prevê a possibilidade de arbitramento de multa diária nas obrigações de fazer ou não fazer7.A previsão de cobrança da tarifa em resolução do BACEN afasta a alegação de má-fé indispensável para a repetição na forma dobrada, nos termos no parágrafo único do art.42 do CDC. 8.Recursos do autor e dos réus providos parcialmente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. NULIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA ERGA OMNES. LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA DIÁRIA. ARTIGO11 DA LEI Nº7.347/85. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.A prova é dirigida ao juiz da causa e a ele cabe decidir sob re a necessidade de sua produção.A publicação do disposi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. Aviada pretensão repetitória com lastro no reconhecimento promovido judicialmente de cobrança e pagamento indevidos havidos no bojo de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de condômina, somente o condomínio que integrara a composição ativa da ação precedente, cobrando indevidamente crédito inexistente e fruindo de importe superior ao que o assistia legitimamente está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a repetição do indébito, não ostentando esse atributo, por não guardar nenhuma vinculação com os fatos ou com o pedido, sociedade empresária especializada no fomento de serviços, ainda que preste serviços de gestão ou contabilidade ao ente condominial. 3. Apurado no curso da ação de cobrança que manejara o condomínio em face da condômina inadimplente que, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido, cobrara além do devido e, conquanto apurado o excesso de cobrança via de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, persistira na cobrança, movimentando o recolhido pela obrigada sem o decote do excesso e resistindo em repetir o que indevidamente fruíra, resta patenteada sua má-fé, determinando que, além de obrigado a repetir o indevido, seja sujeitado à sanção civil apregoada pelo artigo 940 do Código civil, devendo repetir o indevidamente cobrado e movimentado em dobro, devidamente atualizado monetariamente desde a data em que fora vertido pela vitimada pela cobrança indevida. 4. Conquanto cobrança indevida originária de apuração levada a efeito pelo credor de forma equivocada e maliciosa traduza ato ilícito, ensejando a repetição do indevidamente cobrado e vertido, o havido, não irradiando à afetada pela cobrança nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentara e está sendo composto mediante a repetição do indébito, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do primeiro réu desprovida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO...
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID E 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUES, EM CITAÇÃO DE FREDERICO MARQUES. 1. Na lição do inexcedível José Frederico Marques, em sua esplêndida obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187, Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 2. Outrossim, o art. 41 do CPC preceitua que só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Tal dispositivo trata do princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 3. Na lição de Nelson Nery Junior, é com a citação válida (CPC219) que a coisa se torna litigiosa, de sorte que, citado o réu validamente, não pode mais haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. 4. Incasu, após os réus terem suscitado preliminar de irregularidade da representação processual em contestação, a autora pretendeu substituir o pólo ativo, fazendo constar o nome dos Conselheiros Fiscais na réplica e em nova procuração. 3.1. A lide já se encontrava estabilizada quando a autora se manifestou pela mudança dos atores processuais, mostrando-se inviável a alteração pretendida, nos termos dos arts. 41 e 264 do CPC. 5. Precedente da Casa. 4.1. 1. Pelo princípio da Estabilidade Subjetiva da Lide que se encontra materializado no art. 41 do Código de Processo Civil, só se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 2. Com a citação válida (CPC219) a coisa se torna litigiosa. Assim, citado o réu validamente, não pode haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. (20090110717728APC, Relator: Leila Arlanch, 3ª Turma Cível, DJE: 04/05/2012, pág. 105). 6. Precedente do C. STJ. 6.1 (...) I - Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei. II - Omissis. III - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ 22/02/1999, p. 92). 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID E 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUES, EM CITAÇÃO DE FREDERICO MARQUES. 1. Na lição do inexcedível José Frederico Marques, em sua esplêndida obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187, Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.I. O bem sub-rogado no lugar daquele pertencente ao cônjuge antes do casamento é excluído da comunhão pelo artigo 1659, inciso I, do Código Civil. II. Uma vez testificada a sub-rogação, o bem fica excluído da comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da extinção do casamento.III. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. IV. Ao alterar a verdade dos fatos e omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, a parte desatende aos deveres de veracidade, lealdade e boa-fé exigidos no artigo 14 do Código de Processo Civil.V. Caracterizada a litigância temerária e o prejuízo dela resultante, o juiz pode aplicar de ofício as punições processuais previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.I. O bem sub-rogado no lugar daquele pertencente ao cônjuge antes do casamento é excluído da comunhão pelo artigo 1659, inciso I, do Código Civil. II. Uma vez testificada a sub-rogação, o bem fica excluído da comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da extinção do casamento.III. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da pr...