E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA
MEDIANTE "FAX" - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA
DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições
recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar,
dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º,
caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio
desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do
recurso interposto mediante "fax". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA
MEDIANTE "FAX" - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA
DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições
recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar,
dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º,
caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio
desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do
recurso interposto mediante "fax". Precedentes.
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00107 EMENT VOL-02022-06 PP-01290
EMENTA: I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade
dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode
afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de
conduta, à criminalidade da qual, no Estado requerente, basta a
concorrência do que, no Brasil, não seria falência, mas insolvência
civil.
II. Tratado bilateral, no Brasil, tem hierarquia de lei
ordinária e natureza de lei especial, que afasta a incidência da lei
geral de extradição.
III. Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: rol
taxativo de delitos cuja imputação obriga à extradição, no qual não
se compreendem os crimes comuns cogitados para caracterizar, posto
inexistente a falência, a tipicidade no Brasil dos fatos atribuídos
ao extraditando nos Estados Unidos.
IV. Omissão, na declaração de bens do devedor, no processo
de insolvência civil, à luz do direito brasileiro, não caracteriza
fraude à execução (C.Pen., art. 179), que é delito comissivo; nem
falsidade ideológica (C.Pen., art. 299), nem falso testemunho
(C.Pen., art. 342), que, no País, são crimes não imputáveis às
declarações da própria parte no processo.
V. Princípio da legalidade dos crimes e das penas (Const.,
art. 5º, XXXIX), que envolve a vedação de aplicação analógica de
normas penais incriminadoras: conseqüente inadmissibilidade da
afirmação de haver crime falimentar, se não existe falência, mas
insolvência civil, não obstante as semelhanças entre os dois
institutos.
Ementa
I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do...
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-02 PP-00281
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA
- DEMISSÃO. Descabe pretender, no mandado de segurança, reavaliação
da prova coligida no processo de demissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - VISTA. Uma vez encerrado o
processo administrativo, com remessa à autoridade competente para
aplicação da pena, não há como dizer-se do direito à vista dos autos
decorrente do credenciamento de novo representante processual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA
- DEMISSÃO. Descabe pretender, no mandado de segurança, reavaliação
da prova coligida no processo de demissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - VISTA. Uma vez encerrado o
processo administrativo, com remessa à autoridade competente para
aplicação da pena, não há como dizer-se do direito à vista dos autos
decorrente do credenciamento de novo representante processual.
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-02 PP-00370
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE
DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVESTIDA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA
EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O STF JULGOU, COM EFEITO VINCULANTE,
O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO NA ADC 4 - AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO
INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECLAMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de
decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando
proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em
sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento
constitucional da reclamação, cuja específica função processual -
além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também
consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Precedentes. Doutrina.
ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO
- Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-
se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior à decisão
emanada da Corte Suprema.
A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente
fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração
do processo de reclamação, notadamente porque inexistente o
requisito necessário do interesse de agir.
PODER PÚBLICO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- O processo não pode ser manipulado para viabilizar o
abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé ("improbus litigator")- trate-se de
parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta
sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos
tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática
descaracterizadora da essência ética do processo.
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um
importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica
justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que
lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado.
- Hipótese dos autos que não revela dolo processual, embora
evidencie precipitação, por parte da União Federal, quanto à
utilização do instrumento constitucional da reclamação, eis que a
decisão do STF, supostamente desrespeitada, somente veio a ser
pronunciada em momento posterior ao da prolação do ato judicial
reclamado.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE
DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVESTIDA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA
EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O STF JULGOU, COM EFEITO VINCULANTE,
O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO NA ADC 4 - AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO
INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECLAMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de
decisões emanadas do Supremo T...
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00071 EMENT VOL-02026-03 PP-00471
EMENTA: Estado Federal: discriminação de competências legislativas:
lei estadual que obriga os ofícios do registro civil a enviar
cópias das certidões de óbito (1) ao Tribunal Regional Eleitoral e
(2) ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade:
ação direta de inconstitucionalidade por alegada usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre registros
públicos (CF, art. 22, XXV): medida cautelar indeferida por falta de
plausibilidade dos fundamentos, quanto à segunda parte da norma
impugnada, por unanimidade de votos - pois impõe cooperação de um
órgão da Administração estadual a outro; e, quanto à primeira parte,
por maioria - por entender-se compreendida a hipótese na esfera
constitucionalmente admitida do federalismo de cooperação
Ementa
Estado Federal: discriminação de competências legislativas:
lei estadual que obriga os ofícios do registro civil a enviar
cópias das certidões de óbito (1) ao Tribunal Regional Eleitoral e
(2) ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade:
ação direta de inconstitucionalidade por alegada usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre registros
públicos (CF, art. 22, XXV): medida cautelar indeferida por falta de
plausibilidade dos fundamentos, quanto à segunda parte da norma
impugnada, por unanimidade de votos - pois impõe cooperação de um
órgão da Administraçã...
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-01 PP-00125
EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a
pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,
requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o
artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que
seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na
redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,
também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento
já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.
Ementa
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusi...
Data do Julgamento:07/02/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00165
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO,
SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E
INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO
ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE
TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO -
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO
FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA
RESERVA LEGAL.
- O tema concernente à disciplina jurídica da
remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da
reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção
de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica,
emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua
origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação
de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes
públicos em geral.
- O princípio constitucional da reserva de
lei formal traduz limitação ao exercício das atividades
administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei -
analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de
função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário,
de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional,
por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo
postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição
de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que,
no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse
possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que
lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO
ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER
JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS.
- A
garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional
traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da
República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em
ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro
contra eventuais ações arbitrárias do Estado.
Essa qualificada
tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas
que importem, especialmente quando implementadas no plano
infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao
estipêndio devido aos agentes públicos.
A cláusula constitucional
da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a
diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o
ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor
público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente
percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por
determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina
legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à
retribuição legalmente devida.
O NOVO TETO REMUNERATÓRIO,
FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Enquanto não sobrevier
a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos
Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos
remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos
Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à
promulgação da EC 19/98), excluídas, em conseqüência, de tais
limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662),
prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI
14/DF (RTJ 130/475), até que seja instituído o valor do subsídio
dos Juízes do Supremo Tribunal Federal.
- Não se revela
aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se
refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma
inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo
teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A QUESTÃO
DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS
MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL
A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART.
93, V) - PRECEDENTES.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO,
SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E
INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO
ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE
TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO -
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO
FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULA...
Data do Julgamento:07/02/2001
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251
Recurso interposto por meio de fac-símile.
2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do
término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei nº 9.800, de 26.5.1999.
Recurso inexistente.
3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo
competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º , da referida lei.
4. Traslado incompleto. As peças a comporem o traslado no agravo de
instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição.
5. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF,
qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de
instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso.
6. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Recurso interposto por meio de fac-símile.
2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do
término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei nº 9.800, de 26.5.1999.
Recurso inexistente.
3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo
competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º , da referida lei.
4. Traslado incompleto. As peças a comporem o traslado no agravo de
instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição.
5. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF,
qual ressalta da decisão...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00106 EMENT VOL-02022-06 PP-01169
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso
inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso
inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-04 PP-00850
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo
em recurso de revista. Fundamentos do despacho agravado não
afastados. Regimental não provido.
Ementa
Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo
em recurso de revista. Fundamentos do despacho agravado não
afastados. Regimental não provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00095 EMENT VOL-02023-08 PP-01802
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem
suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal,
acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso
Extraordinário nº 205.815 (DJ de 2-10-98).
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem
suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal,
acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso
Extraordinário nº 205.815 (DJ de 2-10-98).
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00091 EMENT VOL-02023-07 PP-01410
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI
Nº
2.462/88. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
O fato gerador do imposto de renda é aquele
apurado no
balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano.
O Decreto-lei 2.462 foi publicado em 31 de
agosto de 1988.
Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI
Nº
2.462/88. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
O fato gerador do imposto de renda é aquele
apurado no
balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano.
O Decreto-lei 2.462 foi publicado em 31 de
agosto de 1988.
Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00113
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta parte". Direito
local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Ausência de
prequestionamento. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta parte". Direito
local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Ausência de
prequestionamento. Regimental não provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00091 EMENT VOL-02023-07 PP-01394
EMENTA: Embargos de declaração com intuito nitidamente
protelatório: rejeição, com imposição de multa de 1% sobre o valor
da causa (CPCivil, art.538,parág. único).
Ementa
Embargos de declaração com intuito nitidamente
protelatório: rejeição, com imposição de multa de 1% sobre o valor
da causa (CPCivil, art.538,parág. único).
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00101 EMENT VOL-02023-01 PP-00147
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00017 EMENT VOL-02029-15 PP-03170
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por
falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional
suscitada na petição de recurso extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento por
falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional
suscitada na petição de recurso extraordinário.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00092 EMENT VOL-02023-07 PP-01517
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR
PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE
A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se
cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o
impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar -
e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração essa premissa, prossiga no julgamento,
examinando todas as outras questões suscitadas, inclusive,
se for o caso, o mérito do pedido, tudo como lhe parecer de
direito.
2. Não está prejudicada a ação de Mandado de
Segurança, como pretende a União, pois o desfecho posterior
da ação meramente possessória não pode afetar eventual
direito do impetrante à aquisição do imóvel, se é que o
tinha mesmo com base na legislação anterior invocada na
inicial.
3. Recurso ordinário provido parcialmente pelo
S.T.F., nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR
PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE
A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se
cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o
impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar -
e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração essa premissa, prossiga no julgamento,
examinando todas a...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00037 EMENT VOL-02036-01 PP-00111