EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00106 EMENT VOL-02022-06 PP-01175
EMENTA: Embargos de declaração.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, hipótese em que
esses embargos devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, hipótese em que
esses embargos devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-08 PP-01768
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA CÓPIA
DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DE SUAS
CONTRA-RAZÕES.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA CÓPIA
DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DE SUAS
CONTRA-RAZÕES.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-16 PP-03343
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00105 EMENT VOL-02022-06 PP-01132
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só
ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o
artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada
em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento de que o
direito superveniente à propositura da ação não poderia ter sido
examinado no acórdão embargado para não se infringir os princípios
do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que não é atacável
com base na invocação desse dispositivo constitucional que não
chegou a ser objeto de análise.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só
ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o
artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada
em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento de que o
direito superveniente à propositura da ação não poderia ter sido
examinado no acórdão embargado para não se infringir os princípios
do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que não é atacável
com base na invocação desse dispositivo constituci...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00093 EMENT VOL-02023-08 PP-01668
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00107 EMENT VOL-02022-06 PP-01276
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO
INCISO VI DO ART. 66 DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964 (QUE
DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS). COMINAÇÃO DE MULTA.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.
1. A denúncia, que ainda remanesce contra o
paciente e foi recebida pela Juíza de 1º Grau, imputa àquele
a prática da contravenção prevista no inciso VI do art. 66
da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (que dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias),
e segundo o qual:
"VI - paralisar o incorporador a obra, por
mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente
o andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 a 20 vezes o maior salário
mínimo legal vigente no País.
2. Em se tratando de cominação de multa, ou seja,
de sanção exclusivamente pecuniária, não está sequer
ameaçada a liberdade de locomoção do paciente.
O inciso LXVIII do art. 5º da Constituição
Federal viabiliza a concessão de "habeas corpus" "sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
No mesmo sentido o art. 647 do Código de
Processo Penal: "dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos
de punição disciplinar.
3. Não estando, no caso, sequer ameaçada a
liberdade de locomoção do paciente, é inadmissível o "H.C.",
segundo pacífica jurisprudência desta Corte, sobretudo a
mais recente.
4. "Habeas Corpus" não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO
INCISO VI DO ART. 66 DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964 (QUE
DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS). COMINAÇÃO DE MULTA.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.
1. A denúncia, que ainda remanesce contra o
paciente e foi recebida pela Juíza de 1º Grau, imputa àquele
a prática da contravenção prevista no inciso VI do art. 66
da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (que dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias),
e segundo o qual:...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00970
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas
sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
- Sucede, porém, no caso, que num ponto têm razão os
agravantes: não foram fixados na instância ordinária o percentual e
a base de cálculo relativa aos honorários de advogado, razão por que
supro essa omissão fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, mantida a determinação de que eles serão repartidos e
compensados na proporção das sucumbências das partes.
Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas
sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
- Sucede, porém, no caso, que num ponto têm razão os
agravantes: não foram fixados na instância ordinária o percentual e
a base de cálculo relativa aos honorários de advogado, razão por que
supro essa omissão fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, mantida a determinação de que eles serão repartidos e
compensados na proporção...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00097 EMENT VOL-02026-08 PP-01733
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Ementa
Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02023-04 PP-00868
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato
for evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de
autoria. Precedentes.
No caso, a denúncia descreve fato típico, homicídio qualificado.
Narra as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, com a descrição
de data, local e meio de execução.
Aponta a autoria na pessoa do Paciente e dos co-réus.
Inviável o trancamento da ação penal.
Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência ou
não de justa causa, quando implicar em profundo exame do conjunto
probatório.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato
for evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de
autoria. Precedentes.
No caso, a denúncia descreve fato típico, homicídio qualificado.
Narra as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, com a descrição
de data, local e meio de execução.
Aponta a autoria na pessoa do Paciente e dos co-réus.
Inviável o trancamento da ação penal.
Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência ou
não de justa causa, quando imp...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00052 EMENT VOL-02091-01 PP-00172
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347,
de 29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro.
- Embora o requerente se refira a toda a Lei em causa,
exclui ele expressamente dos ataques relativos à
inconstitucionalidade formal e material os seus artigos 5º, 6º e 7º,
bem como só fundamenta a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos
dispositivos grifados do Anexo (Tabela), a que eles aludem,
constantes dessa mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de
inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão por
que se tem como objeto desta ação apenas os referidos artigos 1º e
4º e os dispositivos grifados do Anexo "A".
- Com relação ao artigo 4º, não se pode conhecer da
presente ação no tocante a ele, porque, quer quanto à alegação de
inconstitucionalidade formal, quer quanto à alegação de
inconstitucionalidade material, se julgadas procedentes, dessa
procedência resultaria a restauração imediata da eficácia da redação
originária do artigo 9º da Lei 2.662, de 27 de dezembro de 1996, que
estariam eivados dos mesmos vícios apontados como neles incidente a
nova redação desse dispositivo legal.
- Quanto ao artigo 1º, não têm relevância jurídica, em
exame para a concessão de liminar, as alegações de
inconstitucionalidade formal e material contra ele.
- Finalmente, no tocante aos itens impugnados do Anexo
dessa Lei estadual, não se pode conhecer da presente ação direta,
porquanto a eles se aplica o princípio de que não é de se conhecer
da ADIN, se, declarada a inconstitucionalidade formal de um
dispositivo normativo, dessa declaração resultar a restauração
imediata do por ele revogado, que apresenta o mesmo vício de
inconstitucionalidade e que não foi objeto da referida ação.
Ação direta conhecida em parte, e nela indeferido o pedido
de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347,
de 29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro.
- Embora o requerente se refira a toda a Lei em causa,
exclui ele expressamente dos ataques relativos à
inconstitucionalidade formal e material os seus artigos 5º, 6º e 7º,
bem como só fundamenta a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos
dispositivos grifados do Anexo (Tabela), a que eles aludem,
constantes dessa mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de
inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão por
que se tem como objeto desta ação apenas os referidos artigos 1º e
4º e os disposit...
Data do Julgamento:01/02/2001
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00014
EMENTA: - DIRETO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO
PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO.
1. Alegações de que este envolveu três Fazendas,
quando a vistoria abrangera apenas duas. Improcedência da
argüição.
2. Por outro lado, sendo o único impetrante
proprietário e administrador da quase totalidade da área
global, e não sendo substituto processual de co-proprietário
da parte insignificante, não pode alegar a falta de
notificação deste (para a vistoria), para sustentar a
invalidade do decreto expropriatório.
3. Mandado de Segurança indeferido, cassada a
medida liminar. Plenário. Unânime.
MS n 23.193-0-SP
3
Ementa
- DIRETO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO
PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO.
1. Alegações de que este envolveu três Fazendas,
quando a vistoria abrangera apenas duas. Improcedência da
argüição.
2. Por outro lado, sendo o único impetrante
proprietário e administrador da quase totalidade da área
global, e não sendo substituto processual de co-proprietário
da parte insignificante, não pode alegar a falta de
notificação deste (para a vistoria), para sustentar a
invalidade do decreto expropriatório.
3...
Data do Julgamento:01/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00267 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de
funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser
feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de
funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser
feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso
extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00434
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para
ingresso no
serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar
previstos em lei
de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso
II, "c", da
Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado
a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do
inciso III do artigo
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite
máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto,
em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de
permanência
por cinco anos no seu efetivo exercício".
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para
ingresso no
serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar
previstos em lei
de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso
II, "c", da
Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado
a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do
inciso III do artigo
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite
máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto,
em requisito de acessibil...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00027
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS
OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO"
NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO -
ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e
Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal
da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não
coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado -
ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela
Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da
Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes
com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão
habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior.
Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, §
3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379.
Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc,
da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do
Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS
OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO"
NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO -
ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e
Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal
da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não
coincidem com as anterio...
Data do Julgamento:19/12/2000
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00280
EMENTA: ICMS: concessão unilateral de benefícios fiscais
(incluída a outorga de crédito presumido) por Estado federado:
"guerra fiscal" repelida pelo STF: liminar deferida.
1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na
repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a
prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS,
com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que
submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de
lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC
128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco
Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-
PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco
Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587,
19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999,
30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00).
2. As normas constitucionais, que impõem disciplina
nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a
autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações
dela.
3. A invocada exigência constitucional de convênio
interestadual (CF, art. 155, 2º, II, g) alcança a concessão por lei
estadual de crédito presumido de ICMS, como afirmado pelo Tribunal.
4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do
ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação
de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação
de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra
os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos
igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-
membros que sediam empresas do ramo.
Ementa
ICMS: concessão unilateral de benefícios fiscais
(incluída a outorga de crédito presumido) por Estado federado:
"guerra fiscal" repelida pelo STF: liminar deferida.
1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na
repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a
prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS,
com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que
submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de
lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC
128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADI...
Data do Julgamento:19/12/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00060