EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário - ofensa aos artigos 201, § 2º, e 194, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição - não foram ventiladas no acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-
lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário - ofensa aos artigos 201, § 2º, e 194, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição - não foram ventiladas no acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-
lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00096 EMENT VOL-02024-09 PP-01848
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00105 EMENT VOL-02022-06 PP-01126
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00107 EMENT VOL-02022-06 PP-01243
EMENTA: Embargos de declaração: alegação de erro de fato
quanto ao ramo de atividades da empresa contribuinte: improcedência.
O acórdão embargado, para aplicar à espécie o entendimento
firmado pelo STF a respeito das empresas vendedoras de mercadorias e
mistas, partiu da premissa " afirmada pelo tribunal a quo " de que o
dispositivo legal aplicável era o art. 9º da L. 7.689/88, não o art.
28 da L. 7.738/89, pertinente às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço.
Ementa
Embargos de declaração: alegação de erro de fato
quanto ao ramo de atividades da empresa contribuinte: improcedência.
O acórdão embargado, para aplicar à espécie o entendimento
firmado pelo STF a respeito das empresas vendedoras de mercadorias e
mistas, partiu da premissa " afirmada pelo tribunal a quo " de que o
dispositivo legal aplicável era o art. 9º da L. 7.689/88, não o art.
28 da L. 7.738/89, pertinente às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-06 PP-01237
EMENTA: Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pendente do julgamento de recurso.
Ementa
Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pend...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00097 EMENT VOL-02026-09 PP-02004
EMENTA: Servidor Municipal de São Paulo. Licença-Prêmio.
Razões do regimental desconexas com a controvérsia (Súmula 283).
Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não
provido.
Ementa
Servidor Municipal de São Paulo. Licença-Prêmio.
Razões do regimental desconexas com a controvérsia (Súmula 283).
Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00094 EMENT VOL-02023-08 PP-01684
EMENTA: Administrativo. Ensino superior. Transferência de
matrícula. Ofensa indireta à CF. Fundamento da decisão agravada não
afastado. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Ensino superior. Transferência de
matrícula. Ofensa indireta à CF. Fundamento da decisão agravada não
afastado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00099 EMENT VOL-02023-06 PP-01340
EMENTA: Trabalhista. Processual. Não conhecimento de
embargos. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF.
Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Processual. Não conhecimento de
embargos. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF.
Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00093 EMENT VOL-02023-08 PP-01598
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00094 EMENT VOL-02025-07 PP-01507
EMENTA: RE: concessão cautelar de efeito suspensivo:
indeferimento, na ausência de periculum in mora, dadas a notória
solvência da recorrida e a sustação do curso da prescrição do
crédito tributário em discussão, enquanto suspensa - por força da
medida liminar confirmada pelo deferimento da segurança nas
instâncias ordinárias - a exigibilidade do tributo.
Ementa
RE: concessão cautelar de efeito suspensivo:
indeferimento, na ausência de periculum in mora, dadas a notória
solvência da recorrida e a sustação do curso da prescrição do
crédito tributário em discussão, enquanto suspensa - por força da
medida liminar confirmada pelo deferimento da segurança nas
instâncias ordinárias - a exigibilidade do tributo.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00024
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - CADERNETA DE
POUPANÇA - SAQUE. A operação de saque em caderneta de poupança não
está compreendida na previsão do artigo 153, inciso V, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.467-
5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno e julgado
em 29 de setembro de 1999.
Ementa
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - CADERNETA DE
POUPANÇA - SAQUE. A operação de saque em caderneta de poupança não
está compreendida na previsão do artigo 153, inciso V, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.467-
5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno e julgado
em 29 de setembro de 1999.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-06 PP-01103
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00084 EMENT VOL-02026-16 PP-03358
EMENTA: Tributário. Taxa florestal. Reexame de provas.
Aplicação da Súmula 279. Precedentes do Tribunal. Fundamentos não
afastados pela agravante. Regimental não provido.
Ementa
Tributário. Taxa florestal. Reexame de provas.
Aplicação da Súmula 279. Precedentes do Tribunal. Fundamentos não
afastados pela agravante. Regimental não provido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02023-02 PP-00227
EMENTA: Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão
recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário
inadmissível de acordo com a Súmula 280.
Ementa
Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão
recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário
inadmissível de acordo com a Súmula 280.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-05 PP-00867
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, tem caráter
obrigatório, cuja ausência impossibilita a apreciação do recurso.
Hipótese, ademais, em que ofensa à carta, se existente,
somente adviria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a
abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, tem caráter
obrigatório, cuja ausência impossibilita a apreciação do recurso.
Hipótese, ademais, em que ofensa à carta, se existente,
somente adviria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a
abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00019 EMENT VOL-02029-16 PP-03426
EMENTA: Recurso extraordinário. Representação
processual.
Ausência de procuração (art. 37, caput e parágrafo
único do CPC).
Recurso inexistente.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Recurso extraordinário. Representação
processual.
Ausência de procuração (art. 37, caput e parágrafo
único do CPC).
Recurso inexistente.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01358
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental
.
Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente,
por meio de fac-símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental
.
Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente,
por meio de fac-símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-05 PP-00908
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PRA O FIM
DE DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO FORMULADA PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ausência de legitimação da vítima de infrações penais
perseguíveis mediante ação penal pública para intervir em processo
da espécie.
Pedido que, de outra parte, por revestir natureza de
recurso, se revela inadmissível contra decisão de Turma ou do Pleno
do STF que concede ou denega habeas corpus.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento do
pedido de reconsideração.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PRA O FIM
DE DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO FORMULADA PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ausência de legitimação da vítima de infrações penais
perseguíveis mediante ação penal pública para intervir em processo
da espécie.
Pedido que, de outra parte, por revestir natureza de
recurso, se revela inadmissível contra decisão de Turma ou do Pleno
do STF que concede ou denega habeas corpus.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento do
pedido de reconsideração.
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-05 PP-00966
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95,
ART. 89. APLICABILIDADE. L. 9.839/99 QUE, POR SER POSTERIOR, NÃO SE
APLICA AO CASO (CF, ART. 5º, INCISO XL e CP, ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO).
A norma que impede a concessão de sursis quando o
agente
houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM,
art. 88, inciso II, "a"), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.
Aplica-se à deserção o instituto da suspensão
condicional
do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à
natureza do crime, mas à pena cominada ao delito.
Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida
a
suspensão condicional do processo, desde que examinados e
preenchidos os demais requisitos do art. 89 da L. 9.099/95.
L. 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso
(CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único)
HABEAS deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95,
ART. 89. APLICABILIDADE. L. 9.839/99 QUE, POR SER POSTERIOR, NÃO SE
APLICA AO CASO (CF, ART. 5º, INCISO XL e CP, ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO).
A norma que impede a concessão de sursis quando o
agente
houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM,
art. 88, inciso II, "a"), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.
Aplica-se à deserção o instituto da suspensão
condicional
do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à...
Data do Julgamento:06/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00345