EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS NO INSTRUMENTO DE
AGRAVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , INCISOS II E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais suscitados (incisos II
e LV do art. 5º, da C.F.) não foram objeto de consideração
no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356
do STF).
Ademais, a questão relativa à necessidade, ou
não, de autenticação de peças trasladadas no instrumento de
agravo, é de natureza processual, e por isso não enseja
recurso extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da
C.F.).
2. Assim decidiu o Plenário, no R.E. nº 234.388-
5/DF, DJU de 25.06.99, Ementário nº 1.956-11.
3. Por fim, esta Corte não admite em R.E., alegação
de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS NO INSTRUMENTO DE
AGRAVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , INCISOS II E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais suscitados (incisos II
e LV do art. 5º, da C.F.) não foram objeto de consideração
no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356
do STF).
Ademais, a questão relativa à necessidade, ou...
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00884 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00066
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS
FORMAIS. EXCESSIVO RIGOR TÉCNICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
REDIGIDA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO HABEAS NO STJ.
HABEAS CORPUS
CONHECIDO E DEFERIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS
FORMAIS. EXCESSIVO RIGOR TÉCNICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
REDIGIDA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO HABEAS NO STJ.
HABEAS CORPUS
CONHECIDO E DEFERIDO.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02139-01 PP-00105
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO QUE, NA REALIDADE,
BUSCA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
HAVIA DEFERIDO A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE - INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE
HABEAS CORPUS - NÃO-CONHECIMENTO DO "WRIT" - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de
impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação
anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por
incabível.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO QUE, NA REALIDADE,
BUSCA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
HAVIA DEFERIDO A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE - INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE
HABEAS CORPUS - NÃO-CONHECIMENTO DO "WRIT" - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de
impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação
anterior, especialmente quando esta res...
Data do Julgamento:15/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00071 EMENT VOL-02026-05 PP-01104
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA
O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO
ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que
esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de
Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse
caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que
regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade.
É que esta se coíbe no controle difuso de
legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a
A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado
de constitucionalidade.
2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996,
que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa
autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não-
incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a
observância das normas da Constituição e da legislação
complementar.
3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o
Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses
pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo
referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as
normas constitucionais e complementares.
4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a
questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de
A.D.I., para impugnação de normas de Decretos.
Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso
presente.
5. Algumas das normas impugnadas não podem ser
objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque,
temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de
sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de
constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não
ao controle concentrado, "in abstrato", segundo
jurisprudência já pacificada no Tribunal.
Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada
e por isso não é conhecida.
6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às
demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a
plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris") e o "periculum
in mora" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes
do Tribunal, relacionados à chamada "guerra fiscal", entre
várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S.
7. Conclusões:
a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso
V, e seu § 5º, "a"; ao inciso I do art. 577, ambos do
Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do
Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do
Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22
da Tabela I do Anexo II;
b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais
dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida
cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data,
das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de
5.12.1996, do Paraná):
I - art. 15, III, "d";
II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º;
III - art. 51, XV e § 15;
IV - art. 51, XVI e § 15;
V - art. 51, XVII e § 16;
VI - art. 54, inc. I;
VII - art. 57, § 2º, "a" e "c";
VIII - art. 78 e seu parágrafo único;
IX - art. 92-A;
X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc.
I do art. 577.
8. Todas as questões decididas por unanimidade.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11...
Data do Julgamento:15/02/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00249 RTJ VOL-00177-03 PP-01136
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E
OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EXTRADICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE EXTRADICIONAL, DO MÉRITO DA
CAUSA PENAL INSTAURADA PERANTE ESTADO ESTRANGEIRO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EXCEPCIONALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO
REVESTIDOS DE CARÁTER MODIFICATIVO.
- Os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando
a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão, vale-se,
impropriamente, desse recurso, com a finalidade de obter a própria
desconstituição do julgado. Precedentes.
NÃO SE REEXAMINA, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, O MÉRITO DA
CAUSA PENAL.
- No sistema de contenciosidade limitada, adotado pelo
ordenamento positivo brasileiro, a ação de extradição passiva,
promovida perante o Supremo Tribunal Federal, não confere, a esta
Corte, qualquer poder de indagação sobre o mérito pertinente à causa
penal instaurada perante órgão competente do Estado estrangeiro, e
nem permite, a este Tribunal, o exame do contexto probatório em que
se apóia a postulação extradicional. Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E
OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EXTRADICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE EXTRADICIONAL, DO MÉRITO DA
CAUSA PENAL INSTAURADA PERANTE ESTADO ESTRANGEIRO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EXCEPCIONALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO
REVESTIDOS DE CARÁTER MODIFICATIVO.
- Os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando
a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão, vale-se,
impropriamente, desse recurso, com a finalidade de obte...
Data do Julgamento:15/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-02 PP-00251
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. PROCESSAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PRECLUSA POR FALTA DE AGRAVO DO DESPACHO QUE
INADMITIU O RECURSO EXTREMO. DECISÃO AGRAVADA A ESTE TRIBUNAL, QUE A
CONSIDEROU PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO. ARGÜIÇÃO DE
RELEVÂNCIA, CONVERTIDA EM RECURSO ESPECIAL, QUE RETORNA À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. DECISÃO DA QUAL SE RECORRE, VIA
EMBARGOS, REJEITADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO E ADMITIDO,
PORÉM NÃO CONHECIDO, POR NÃO SER INSTRUMENTO PARA REVISAR DECISÃO DO
STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA SOB FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE
DO QUE DECIDIDO NA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARA FINS DE RECONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO. SUSCITADA E
ACOLHIDA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO, EM FACE DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ANTERIOR À RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. PROCESSAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PRECLUSA POR FALTA DE AGRAVO DO DESPACHO QUE
INADMITIU O RECURSO EXTREMO. DECISÃO AGRAVADA A ESTE TRIBUNAL, QUE A
CONSIDEROU PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO. ARGÜIÇÃO DE
RELEVÂNCIA, CONVERTIDA EM RECURSO ESPECIAL, QUE RETORNA À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. DECISÃO DA QUAL SE RECORRE, VIA
EMBARGOS, REJEITADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO E ADMITIDO,
PORÉM NÃO CONHECIDO, POR NÃO SER INSTRUMENTO PARA REVISAR DECISÃO DO
STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA S...
Data do Julgamento:15/02/2001
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02150-01 PP-00005 RTJ VOL-00191-03 PP-00797
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO
CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -. AUSENTE
A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES.
SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO
CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -. AUSENTE
A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES.
SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-01 PP-00206
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU
REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do
dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele
incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na
parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das
codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na
condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou
expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU
REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do
dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele
incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na
parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das
codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na
condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou
expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00095 EMENT VOL-02085-02 PP-00368
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de
2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
- De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a
ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia
constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação
regular.
- Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma
modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos
para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de
propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou
administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente
argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição
extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação
indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia
indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à
indireta.
- Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a
concessão da liminar requerida.
- Já com referência à parte final do dispositivo impugnado
no que tange à "ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a
plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade.
Liminar que se defere em parte, para suspender, com
eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as
expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou
desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do
artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo
artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000,
e suas subseqüentes reedições.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de
2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
- De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a
ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia
constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação
regular.
- Não tendo o dispositivo ora impug...
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. 2. Despacho mantido
por seus fundamentos. 3. Orientação da Corte no sentido da
inviabilidade de incidir contribuição previdenciária nos proventos
de inativos, diante da Emenda Constitucional n.º 20/1998. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Reclamação. Agravo regimental. 2. Despacho mantido
por seus fundamentos. 3. Orientação da Corte no sentido da
inviabilidade de incidir contribuição previdenciária nos proventos
de inativos, diante da Emenda Constitucional n.º 20/1998. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-02 PP-00255
IMPRENSA OFICIAL - DISCIPLINA - INICIATIVA DE PROJETO
DE LEI. De início, a disciplina dos serviços da Imprensa Oficial,
prevista em lei, há de resultar de projeto de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, tendo em conta o envolvimento de órgão, vinculado a
esse Poder, da Administração Pública como um grande todo - alínea
"e" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
IMPRENSA OFICIAL - REGÊNCIA LEGAL DOS SERVIÇOS -
ABRANGÊNCIA. A regência dos serviços alusivos à Imprensa Oficial há
de ser linear, alcançando Executivo, Legislativo e Judiciário,
mormente quando em jogo limitação de notícias. Exsurge conflitante
com o princípio da razoabilidade diploma de iniciativa parlamentar
vedador da veiculação de certas matérias pelo Poder Executivo.
Ementa
IMPRENSA OFICIAL - DISCIPLINA - INICIATIVA DE PROJETO
DE LEI. De início, a disciplina dos serviços da Imprensa Oficial,
prevista em lei, há de resultar de projeto de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, tendo em conta o envolvimento de órgão, vinculado a
esse Poder, da Administração Pública como um grande todo - alínea
"e" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
IMPRENSA OFICIAL - REGÊNCIA LEGAL DOS SERVIÇOS -
ABRANGÊNCIA. A regência dos serviços alusivos à Imprensa Oficial há
de ser linear, alcançando Executivo, Legislativo e Judiciário,
mormente quando em jogo limitação...
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00411
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARAN
Á.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARAN
Á.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00116 EMENT VOL-02083-04 PP-00706
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988.
Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos)
dos meses
de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988.
Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30 (sete trinta avos)
dos meses
de abril e maio de 1988. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00115 EMENT VOL-02083-04 PP-00648
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei
local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei
local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00105 EMENT VOL-02022-06 PP-01121
EMENTA: Contribuição para a seguridade social. Incidência
sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) paga aos
empregados. Exigibilidade da contribuição. Acórdão recorrido
conforme orientação do STF. Recurso não conhecido.
Ementa
Contribuição para a seguridade social. Incidência
sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) paga aos
empregados. Exigibilidade da contribuição. Acórdão recorrido
conforme orientação do STF. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00047 EMENT VOL-02062-05 PP-00889
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00018 EMENT VOL-02029-16 PP-03276
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO
MÍNIMO - JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, mostraram-
se legítimas as reedições da Medida Provisória nº 434, convertida na
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, ficando revogada a Lei nº
8.676/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.612,
Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 18 de junho de 1999.
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO
MÍNIMO - JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, mostraram-
se legítimas as reedições da Medida Provisória nº 434, convertida na
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, ficando revogada a Lei nº
8.676/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.612,
Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 18 de junho de 1999.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02028-06 PP-01172