EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PREJUDICIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandato eletivo. Cassação. Encerrado o prazo da legislatura
para o qual fora eleito o candidato, torna-se prejudicado o pedido
de reintegração no cargo.
2. Declaração de inelegibilidade. Pretensão de reexame do
processo administrativo-político do qual decorreu a cassação.
Impossibilidade. O pedido inserto no mandado de segurança restringe-
se à reintegração do impetrante no cargo para o qual fora eleito,
não havendo qualquer referência aos efeitos da condenação imposta
por ato da Câmara de Vereadores.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PREJUDICIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandato eletivo. Cassação. Encerrado o prazo da legislatura
para o qual fora eleito o candidato, torna-se prejudicado o pedido
de reintegração no cargo.
2. Declaração de inelegibilidade. Pretensão de reexame do
processo administrativo-político do qual decorreu a cassação.
Impossibilidade. O pedido inserto no mandado de segurança restringe-
se à reintegração do impetrante no cargo para o qual fora ele...
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00006 EMENT VOL-02021-02 PP-00300
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Provimento de cargo
público. Ascensão. 3. Direito adquirido antes do advento da
Constituição Federal de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 37, II, da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Provimento de cargo
público. Ascensão. 3. Direito adquirido antes do advento da
Constituição Federal de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 37, II, da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-04 PP-00686
EMENTA: - Embargos de declaração recebidos para à vista do trânsito em
julgado da decisão de mérito proferida na ação principal, reconhecer a
perda de objeto do recurso extraordinário interposto na ação cautelar e
julgá-lo prejudicado.
Ementa
- Embargos de declaração recebidos para à vista do trânsito em
julgado da decisão de mérito proferida na ação principal, reconhecer a
perda de objeto do recurso extraordinário interposto na ação cautelar e
julgá-lo prejudicado.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00096 EMENT VOL-02014-02 PP-00336
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir
veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de
lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de
habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo
único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo
delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem
habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo
delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da
consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir
veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de
lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de
habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo
único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo
delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem
habilitação (CTB, art. 309)....
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-02 PP-00394
EMENTA: Agravo regimental.
- Impossibilidade de conversão de recurso ordinário
dirigido ao STJ para recurso extraordinário para esta Corte por se
tratar, no caso, não de erro material, mas, sim, de erro grosseiro
de interposição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Impossibilidade de conversão de recurso ordinário
dirigido ao STJ para recurso extraordinário para esta Corte por se
tratar, no caso, não de erro material, mas, sim, de erro grosseiro
de interposição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00081 EMENT VOL-02014-11 PP-02421
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental a que
se
nega provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos
do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse dos agravados,
porque o Estado agravante editou Lei Complementar assegurando o
salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo regimental improvido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental a que
se
nega provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos
do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse dos agravados,
porque o Estado agravante editou Lei Complementar assegurando o
salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-03 PP-00607
EMENTA: Não tratou o acórdão recorrido - ao qual não
foram opostos embargos de declaração - de tema relativo a direito
adquirido, limitando-se a interpretação da lei local, como afirmado
no despacho agravado.
Ementa
Não tratou o acórdão recorrido - ao qual não
foram opostos embargos de declaração - de tema relativo a direito
adquirido, limitando-se a interpretação da lei local, como afirmado
no despacho agravado.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00073 EMENT VOL-02014-03 PP-00540
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00024 EMENT VOL-02012-08 PP-01791
EMENTA: Agravo regimental.
- Quanto à questão do cerceamento de defesa (artigo 5º,
LV, da Carta Magna), não foi ela prequestionada, porquanto, ainda
quando surgida no próprio acórdão recorrido, teria de ser levantada
em embargos de declaração para possibilitar o Tribunal "a quo" de
manifestar-se a respeito, e sem isso, conforme firme jurisprudência
desta Corte, não há o indispensável prequestionamento. E, no
tocante às questões constitucionais de mérito, a falta de qualquer
fundamentação no recurso extraordinário a respeito delas leva à
aplicação da súmula 284.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Quanto à questão do cerceamento de defesa (artigo 5º,
LV, da Carta Magna), não foi ela prequestionada, porquanto, ainda
quando surgida no próprio acórdão recorrido, teria de ser levantada
em embargos de declaração para possibilitar o Tribunal "a quo" de
manifestar-se a respeito, e sem isso, conforme firme jurisprudência
desta Corte, não há o indispensável prequestionamento. E, no
tocante às questões constitucionais de mérito, a falta de qualquer
fundamentação no recurso extraordinário a respeito delas leva à
aplicação da súmula 284.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00078 EMENT VOL-02014-09 PP-02000
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. REEXAME DE PROVA.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. REEXAME DE PROVA.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ademais, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00096 EMENT VOL-02017-20 PP-04245
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. EC
22/99. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI
9.099/95, ART. 89. SURSIS.
1. O Habeas objetiva anular o acórdão do TJ/CE para que o Ministério
Público ofereça a suspensão condicional do processo.
2. Com o advento da Emenda Constitucional 22/99, o Tribunal só tem
competência para examinar, em Habeas Corpus, decisões de Tribunais
Superiores. Este Tribunal não é competente para anular acórdão do
Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará.
3. O pedido de mudança do acórdão, quanto ao regime prisional, não
merece
acolhida. O regime prisional imposto pelo TJ/CE foi o aberto.
O objetivo do Habeas, em obter a suspensão do
processo, é a liberdade do paciente.
Ele foi alcançado com o regime aberto.
4. O Tribunal de Justiça fixou a pena acima do mínimo
legal previsto para o estelionato.
É impossível conceder a suspensão condicional do processo porque
a pena aplicada ficou acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano
e 6 (seis) meses de reclusão.
Além disso, o TJ/CE reconheceu os maus antecedentes.
Os maus antecedentes reconhecidos na sentença, impedem a concessão do
sursis (CP, art. 77, inciso II).
A Lei 9.099/95, art. 89, estabelece, como requisito para concessão do
"sursis", que a pena cominada seja igual ou inferior a um ano.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. EC
22/99. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI
9.099/95, ART. 89. SURSIS.
1. O Habeas objetiva anular o acórdão do TJ/CE para que o Ministério
Público ofereça a suspensão condicional do processo.
2. Com o advento da Emenda Constitucional 22/99, o Tribunal só tem
competência para examinar, em Habeas Corpus, decisões de Tribunais
Superiores. Este Tribunal não é competente para anular acórdão do
Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará.
3. O pedido de mudança do acórdão, quanto ao regime prisional, não
merece
acolhida. O regi...
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02102-01 PP-00111
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da
Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo
discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A
terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que
imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em
Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de
observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Ementa
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da
Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo
discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A
terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que
imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em
Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-04 PP-00669
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. REQUERIMENTOS DA ADVOCACIA DA UNIÃO NO
SENTIDO DE ADMITIR-SE A MANIFESTAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS
ESTADUAIS EVENTUALMENTE AFETADOS PELO ART. 20 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL E DE QUE SEJA A AÇÃO PROCESSADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI
Nº 9.868/99.
Indeferimento de ambos os requerimentos. No
primeiro caso, por ser irrelevante indagar sobre o funcionamento
de Poderes e órgãos, se a controvérsia não gira em torno desses
efeitos, mas da constitucionalidade, ou não, dos limites fixados.
E, no segundo, por tratar-se de medida que importaria a renovação
do julgamento da medida cautelar, que já se acha em sua fase
final, porquanto dependente apenas dos votos de dois integrantes
da Corte.
Questão de Ordem que se resolve na forma acima
explicitada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. REQUERIMENTOS DA ADVOCACIA DA UNIÃO NO
SENTIDO DE ADMITIR-SE A MANIFESTAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS
ESTADUAIS EVENTUALMENTE AFETADOS PELO ART. 20 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL E DE QUE SEJA A AÇÃO PROCESSADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI
Nº 9.868/99.
Indeferimento de ambos os requerimentos. No
primeiro caso, por ser irrelevante indagar sobre o funcionamento
de Poderes e órgãos, se a controvérsia não gira em torno desses
efeitos, mas da constitucionalidade, ou não, dos limites fixados.
E, no segundo, por tra...
Data do Julgamento:11/10/2000
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00234
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive
para esta Corte,
entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição
social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva
de alíquotas, o que
valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser
observada a regra da
anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que
implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas
reedições, só pode
ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que
"não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade
de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.
Ementa
Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive
para esta Corte,
entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição
social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva
de alíquotas, o que
valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser
observada a regra da
anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que
implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas
reedições, só pode
ser exigida após o decurso de noventa di...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00101 EMENT VOL-02014-09 PP-01937
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-04 PP-00850 RTJ VOL-00176-02 PP-00947
Ementa: Administrativo. Servidor Público. Magistério.
Gratificação de função. Não extensão aos servidores inativos.
Precedente do STF. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Servidor Público. Magistério.
Gratificação de função. Não extensão aos servidores inativos.
Precedente do STF. Regimental não provido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00105 EMENT VOL-02017-04 PP-00805
EMENTA: Agravo regimental.
- Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é
cabível a
interposição de agravo regimental que se destina a atacar despacho
monocrático.
- Por outro lado, também não é de converter-se o presente
agravo regimental
em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
- Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é
cabível a
interposição de agravo regimental que se destina a atacar despacho
monocrático.
- Por outro lado, também não é de converter-se o presente
agravo regimental
em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00099 EMENT VOL-02011-08 PP-01581
EMENTA: INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para
suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso
extraordinário já admitido. Questão de ordem.
- Em se tratando de questão que diz respeito à execução
provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas
ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a
concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a
qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a
ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente,
essa questão se situa no âmbito da instância ordinária de execução e
deve ser enfrentada com os meios processuais ordinários ali cabíveis,
não sendo competente esta Corte, por não
dizer ela respeito ao recurso extraordinário, para a concessão da
liminar pretendida.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer
da presente petição.
Ementa
INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para
suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso
extraordinário já admitido. Questão de ordem.
- Em se tratando de questão que diz respeito à execução
provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas
ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a
concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a
qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a
ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente,
essa questão se situa...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00060
EMENTA: Processual. Trabalhista. Recurso de revista.
Condições de admissibilidade. Debate infraconstitucional. Ausência
de prequestionamento da matéria constitucional(Súmula 282).
Regimental não provido.
Ementa
Processual. Trabalhista. Recurso de revista.
Condições de admissibilidade. Debate infraconstitucional. Ausência
de prequestionamento da matéria constitucional(Súmula 282).
Regimental não provido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00029 EMENT VOL-02018-07 PP-01423