MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, as Impetrantes afirmam que foram aprovadas, respectivamente, em 724.ª (septingentésima vigésima quarta) e 866.ª (octingentésima sexagésima sexta) colocação no Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, para o cargo de Enfermeiro.
2. Alegam que, a despeito do número de vagas previstas no Edital ser de 595 (quinhentas e noventa e cinco), como a Administração já iniciou a chamada dos aprovados no Quadro Reserva e mantém contratos com terceirizados, que estariam ocupando as vagas remanescentes, utilizam-se do presente remédio constitucional visando garantir o seu direito à nomeação e posse nos cargos públicos.
3. Entretanto, a pretensão da Impetrante Viviany Araújo Mesquita se tornou prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Decreto de 16 de maio de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nomeou a Autora, a contar da data em referência, para o Cargo de Enfermeiro do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do art. 7.º, inciso I, e art. 8.º, ambos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
4. Lado outro, em relação à Impetrante Keila Abreu Sepuvida Gomes, malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, apto a ensejar a concessão da Segurança vindicada.
5. Primeiramente, porque o certame em epígrafe permanece válido até o dia 16 de abril de 2019, atraindo, como regra, o Poder Discricionário da Administração Pública em proceder às nomeações dos candidatos aprovados, inclusive, dentro do número de vagas previstas no Edital. Precedentes.
6. Em segundo lugar, porque os documentos apresentados não dão azo à desconstituição do caráter de urgência e da excepcionalidade das contratações, por tempo determinado, existentes. Precedentes.
7. Por fim, notadamente, porque a Impetrante não comprovou que as contratações se deram em igual número, para o mesmo quadro, e para realizar as mesmas funções do cargo disputado.
8. Ora, em acurada análise dos fólios processuais, seria necessário comprovar a contratação irregular de, ao menos, 28 (vinte e oito) profissionais de Enfermagem, para que a classificação da Impetrante pudesse ser alcançada.
9. Ocorre que, dos 09 (nove) Termos de Contratos de Prestação de Serviços apresentados, 07 (sete) estão, há muito, expirados, e apenas 01 (um) se refere à suposta contratação irregular para o cargo que pretende a Impetrante, o qual prevê o recrutamento de, apenas, 14 (quatorze) Enfermeiros para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
10. Logo, pela completa ausência de provas inequívocas da preterição, concernente aos contratados temporários, a Impetrante, permanece, no gozo, apenas, de mera expectativa de direito à nomeação.
11. Outrossim, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial do mandamus deverá, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, visando à efetiva averiguação do ato omissivo da Administração Pública, como requesta a Impetrante, seria imprescindível a dilação probatória, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
12. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, as Impetrantes afirmam que foram aprovadas, respectivamente, em 724.ª (septingentésima vigésima quarta) e 866.ª (octingentésima sexagésima sexta) colocação no Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela S...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE VIZINHANÇA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – No caso dos autos, não houve demonstração de plausibilidade do direito invocado. O agravante pretendeu demonstrá-la nos autos de origem com a juntada de representações gráficas das plantas dos imóveis em questão, bem como com fotografias nada elucidativas para quem não possui conhecimento técnico de engenharia.
II – Não houve juntada sequer de um laudo técnico expedido por profissional da área que pudesse demonstrar, ao menos a título de cognição sumária, o risco ao imóvel do agravante.
III – Portanto, não há como deferir pedido de paralisação das obras na medida em que o recorrente não traz mínimos indícios de que estas estão prejudicando seu direito de propriedade do imóvel vizinho, ou qualquer dos poderes a ele inerentes.
IV – Agravo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE VIZINHANÇA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – No caso dos autos, não houve demonstração de plausibilidade do direito invocado. O agravante pretendeu demonstrá-la nos autos de origem com a juntada de representações gráficas das plantas dos imóveis em questão, bem como com fotografias nada elucidativas para quem não possui conhecimento técnico de engenharia.
II – Não houve juntada sequer de um laudo técnico expedido por profissional...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – ANTIGUIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quando da inserção do nome do impetrante no Quadro Especial de Acesso, verifica-se o reconhecimento pela própria Administração de que o impetrante possui direito à promoção, incluindo o fato de que nesses casos ela ocorre independentemente da existência de vagas.
3. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à promoção à patente de Cabo QPPM, configurando, portanto, a presença do direito líquido e certo do impetrante.
4. A lei de responsabilidade fiscal não possui o condão de impedir a concretização do direito subjetivo à promoção pelo impetrante diante do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
5. Quanto aos valores a serem percebidos, em sede de mandado de segurança não é permitido o recebimento referente à data anterior à impetração do mandamus. Entendimento do art. 14, §4.º da Lei n.º 12.016/09, súmulas n.º 269 e 271 do STF.
6. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – ANTIGUIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quando da inserção do nome do imp...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora fundada em esgotamento do prazo de vigência do contrato de locação, sem que tenha havido acordo entre as partes e (ou) pedido de renovação contratual por parte do locatário, ora apelante, no prazo legal determinado;
II - Reitera-se que a ação de despejo está regular, uma vez que fora ajuizada na forma do artigo 59, § 1.º, VIII da Lei do Inquilinato e houve 2 (duas) notificações extrajudiciais para informar do término do contrato e para demonstrar o desinteresse de continuar a locação comercial, bem como intimar para desocupação do imóvel, ademais houve decadência, pelo locatário, do direito à renovação contratual de locação não residencial por não atender ao disposto contido no artigo 51, § 5.º da Lei de Locações;
III - Infere-se serem plenamente válidas as cláusulas contratuais (primeira, parágrafo único e quarta, parágrafo segundo), as quais, em síntese, expressam a renúncia do locatário ao direito de retenção e indenização acerca das benfeitorias úteis e necessárias que foram realizadas, independentemente da desocupação voluntária do imóvel, Precedentes e Súmula 335, STJ;
IV - Alfim, resta inaplicável o artigo 1.219 do Código Civil ao caso em tela, haja vista as regras dispostas na Lei n. 8.245/1991 serem especiais e, no primeiro momento, devem reger os contratos de locação residenciais ou não residenciais e ações relacionadas, portanto, caso a norma geral seja incompatível com o teor de dispositivo da lei de locações, este último deve prevalecer;
V - Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora f...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora fundada em esgotamento do prazo de vigência do contrato de locação, sem que tenha havido acordo entre as partes e (ou) pedido de renovação contratual por parte do locatário, ora apelante, no prazo legal determinado;
II - Reitera-se que a ação de despejo está regular, uma vez que fora ajuizada na forma do artigo 59, § 1.º, VIII da Lei do Inquilinato e houve 2 (duas) notificações extrajudiciais para informar do término do contrato e para demonstrar o desinteresse de continuar a locação comercial, bem como intimar para desocupação do imóvel, ademais houve decadência, pelo locatário, do direito à renovação contratual de locação não residencial por não atender ao disposto contido no artigo 51, § 5.º da Lei de Locações;
III - Infere-se serem plenamente válidas as cláusulas contratuais (primeira, parágrafo único e quarta, parágrafo segundo), as quais, em síntese, expressam a renúncia do locatário ao direito de retenção e indenização acerca das benfeitorias úteis e necessárias que foram realizadas, independentemente da desocupação voluntária do imóvel, Precedentes e Súmula 335, STJ;
IV - Alfim, resta inaplicável o artigo 1.219 do Código Civil ao caso em tela, haja vista as regras dispostas na Lei n. 8.245/1991 serem especiais e, no primeiro momento, devem reger os contratos de locação residenciais ou não residenciais e ações relacionadas, portanto, caso a norma geral seja incompatível com o teor de dispositivo da lei de locações, este último deve prevalecer;
V - Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FAVOR DO RÉU ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR (ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada não apresenta defeito na fundamentação, isto é, não contém nenhum dos vícios descritos no art. 489, § 1.º, do CPC/2015. A uma, a magistrada de origem, explicitamente, com fundamento na comprovação do direito de propriedade pela agravada, deferiu-lhe a antecipação dos efeitos da tutela. E, a duas, inexiste a suscitada contradição entre a decisão agravada e a proferida às fls. 88/90 do processo de origem, porquanto esta somente determinou à autora a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, em conformidade com os artigos 320 e 321 do CPC/2015.
II – Isto posto, adentro o exame meritório do recurso. Como, no caso, o possuidor não corresponde ao alienante ou a terceiro a ele vinculado, era impositiva a propositura de ação reivindicatória pela autora. Por tal fundamento, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, faz-se a conversão da presente ação de imissão na posse em ação reivindicatória.
III - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Outrossim, o êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do STJ, depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
IV - A controvérsia, no caso em apreço, reside na presença do terceiro requisito, a saber, a injustiça da posse do requerido. Em que pese o direito de propriedade em favor da agravada, inexiste, no caso, a posse injusta do agravante. Isso porque foram lavradas escrituras de compra e venda do imóvel em questão em favor do requerido em data muito anterior à aquisição do imóvel pela autora. Não bastasse isso, a propriedade do imóvel em questão foi reconhecida judicialmente em prol do agravante, mediante a ação de adjudicação compulsória.
V - Dito isto, não comprovada, por ora, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado (art. 300, caput, do CPC/2015).
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FAVOR DO RÉU ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR (ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Para concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de dois requisitos, consagrados nas máximas latinas, o fumus boni juris e o periculum in mora.
- No caso dos autos, verifico que o Juízo de piso analisou devidamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não havendo que se falar em ausência de fundamentação específica, tendo em vista que fundamentou sua decisão com base no artigo 300 do NCPC, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
- Da probabilidade do direito, o fumus boni juris da Autora está demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos (fls. 21/22) pelas quais se demonstra a irregularidade da aquisição da pose do imóvel pela Agravante, vez que o permutante (Juvenal Cabral) não era seu proprietário, razão pela qual não lhe era dado dispor do mesmo.
- Quanto ao perigo de dano, periculum in mora, verifica-se que a Agravada é aposentada, contando com 66 anos de idade, assistida pela Defensoria Pública, de modo que é manifestamente prejudicial o fato de estar impedida de ter aceso a imóvel sobre o qual lhe assiste o direito de propriedade.
- Ademais, a demora da imissão na posse vulnera também o direito fundamental da Agravada à moradia, cujos reflexos periclitam também direitos individuais a ele imanentes vida digna, intimidade, privacidade, apenas a título de exemplo , não se podendo exigir que a Agravada arque com tal vilipêndio ao longo de todo o curso processual. Razão pela qual não merece reparo a decisão objurgada.
- Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há i...
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE – RECÉM-NASCIDO ENFERMO COM DOENÇA RESPIRATÓRIA QUE CARACTERIZA ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – VIDA E SAÚDE DO MENOR QUE DEVEM SER PROTEGIDAS COM PRIORIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Direito fundamental à saúde que faz frente à fria letra constante no contrato, primando pelos postulados da função social do contrato (Direito Constitucional e Direito do Consumidor);
II. In casu, ficou caracterizado o quadro de urgência e emergência devido aos problemas de saúde apresentados pelo menor (com o devido laudo médico atestando os problemas respiratórios), logo, a negativa de continuidade do tratamento e posterior transferência para hospital público reputa-se ilícita;
III. O dano moral restou devidamente configurado, reputando-se razoável o valor arbitrado a título de compensação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes pátrios;
IV. A sucumbência recíproca deve ser afastada, com o fundamento na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes recentes dos tribunais pátrios;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE – RECÉM-NASCIDO ENFERMO COM DOENÇA RESPIRATÓRIA QUE CARACTERIZA ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – VIDA E SAÚDE DO MENOR QUE DEVEM SER PROTEGIDAS COM PRIORIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Direito fundamental à saúde qu...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentadoria por invalidez em 31 de agosto de 2004, quando era secretária municipal de planejamento, administração e finanças do município de Maués. A lei municipal n.º 215/2012 elevou o subsídio de secretário municipal para o montante de R$4.000,00, valor esse que a impetrante requer a paridade com ponto inicial para atualização o mês de janeiro de 2013, além de requerer danos morais e materiais.
3. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do STF) e, por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito." (Súmula n.º 271 do STF).
4. O direito à paridade conferido à impetrante pelo ordenamento jurídico é efetivado na hipótese de alteração da remuneração de servidores efetivos ativos, e não dos padrões remuneratórios de cargos em comissão, motivo pelo qual está ausente o direito líquido e certo sustentado pela impetrante.
5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentador...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheu satisfatoriamente todos os requisitos legais para a sua almejada promoção, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, o impetrante logrou demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera ao militar o direito subjetivo à ascensão almejada, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica do impetrante, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação da promoção por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar a promoção do impetrante, porém, não o fez, não podendo o servidor público ser prejudicado ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover o impetrante ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção ao Governador do Estado e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que os impetrantes, por terem sido nominalmente incluídos pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheram satisfatoriamente todos os requisitos legais para as suas almejadas promoções, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, os impetrantes lograram demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção desejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera aos militares o direito subjetivo à ascensão hierárquica, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Governador do Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a ascensão hierárquica dos impetrantes, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação das promoções por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar as promoções dos impetrantes, porém, não o fez, não podendo os servidores públicos ser prejudicados ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover os impetrantes ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE N.º 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
O direito líquido e certo à nomeação exsurge tão somente após o esgotamento do prazo de vigência do concurso, sendo discricionariedade do administrador escolher o momento de nomeação do candidato aprovado durante esse tempo. Precedentes do STJ;
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial
Liminar deferida em acórdão.4. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial
Liminar deferida em acórdão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE N.º 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação, criando a Administração – em respeito aos pr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1.222/2008. DEVIDO. PERCENTUAL DE 5%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O direito ao adicional de insalubridade dos servidores municipais da saúde passou a existir "a partir da data da vigência" da Lei Municipal nº. 1.222/2008 (art. 13).
II - Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à apelante no período de março de 2009 a fevereiro de 2012, anterior à regulamentação da Lei 1.222/2008, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o subsídio do cargo, tendo em vista que a atividade da recorrente detém risco moderado (art. 2º, II, do Decreto 1.442/12).
III - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF);
IV - O adicional por tempo de serviço foi extinto por meio do art. 67, inciso V da Lei Municipal n.º 1.222/2008. Além disso, inexiste à apelante o direito adquirido a regime jurídico.
V - As objeções da apelante se referiram a questões meramente de ordem patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo a direito de personalidade. Ausência de direito à indenização por danos morais.
VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1.222/2008. DEVIDO. PERCENTUAL DE 5%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O direito ao adicional de insalubridade dos servidores municipais da saúde passou a existir "a partir da data da vigência" da Lei Municipal nº. 1.222/2008 (art. 13).
II - Assim...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os impetrantes foram aprovados e classificados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2014, homologado pelo Decreto nº 36/2015-GPMB, no qual previa dentre as diversas vagas, 55 (cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo aqueles inicialmente inseridos em cadastro de reserva com as 56ª, 63ª, 65ª e 66ª classificações;
2 – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital foram convocados em 10.03.2017, porém somente 42 (quarenta e dois) tomaram posse, sendo os demais desqualificados conforme publicação do Diário Oficial dos Municípios, pelo que o direito à nomeação passa a ser dos candidatos classificados até a 68ª posição;
3 – Logo, com a convocação pela Administração Municipal e a desistência/desqualificação dos candidatos melhor classificados, está comprovada a necessidade de convocação dos demais candidatos na ordem de classificação, convolando-se a mera expectativa de direito em direito líquido e certo;
4 – Inexistência de juízo discricionário da Administração que tem o dever de convocar os impetrantes para nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os impetrantes foram aprovados e classificados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2014, homologado pelo Decreto nº 36/2015-GPMB, no qual previa dentre as diversas vagas, 55 (cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo aqueles inicialmente inseridos em cadastro de reserva com as 56ª, 63ª, 65ª e 66ª classificações;
2 – Os candidatos aprovados dentro...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS. CRIAÇÃO DE VAGAS NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR EXCEDENTE.
1. Durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública nomeia os aprovados na data que lhe for mais conveniente e oportuna. Ausência de direito líquido e certo à nomeação.
2. A criação de cargos públicos além do número de vagas previsto no edital do concurso não gera automaticamente direito incontestável à nomeação de excedente. Cabe tão somente à Administração Pública decidir, conforme seu poder discricionário, acerca da necessidade ou não de provimento destes cargos.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS. CRIAÇÃO DE VAGAS NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR EXCEDENTE.
1. Durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública nomeia os aprovados na data que lhe for mais conveniente e oportuna. Ausência de direito líquido e certo à nomeação.
2. A criação de cargos públicos além...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRETENDER, NESSE MOMENTO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESAPOSSAMENTO ILÍCITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL. DISCUSSÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR, POR OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECLUSÕES PROCESSUAIS, À PERDA DA PROPRIEDADE. 1.2) PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 1.245 DO CC). IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IPTU. EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GERADOR APENAS A PROPRIEDADE, MAS TAMBÉM A POSSE COM ÂNIMO DE SER DONO (ART. 32 DO CTN). 2) SEGUNDA APELAÇÃO. 2.1) REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PREMISSA DECISÓRIA DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL ESTABELECER UM MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO VERTIDA NA ORIGEM. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/15 A ATOS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. 2.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR OBJETIVAMENTE OS LIMITES DA DEMANDA. 2.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS, DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIADO E A OBRIGAÇÃO DO VENCIDO NA LIDE PRINCIPAL DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIANTE. 3) RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tanto o proprietário quanto o possuidor, ao perderem a propriedade e/ou posse sem a devida observância dos procedimentos previstos para tanto (princípio da legalidade), possuem direito a indenização em face do Poder Público. A petição inicial, todavia, não trouxe a perda da posse como fato gerador de direito a indenização: foi categórica ao afirmar que o Autor pretendia indenização por perda da propriedade.
O autor não comprovou ser proprietário do bem de que alega ter sido desapropriado. A promessa de compra e venda não levada a registro não gera direito de propriedade (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). Já a condição de contribuinte do IPTU não decorre unicamente da condição de proprietário, mas também da de possuidor com ânimo de ser dono (art. 32 do CTN), situação fática que decorre da própria promessa de compra e venda. Se não há comprovação da propriedade, não se pode pretender indenização pela perda desse direito, que continua a ser do promitente vendedor.
A regra da dialeticidade impõe que o Recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O juízo de origem, para afastar a alegação de que a pretensão condenatória estaria prescrita, afirmou que não seria possível precisar o termo inicial do prazo prescricional. A Apelação interposta pelo Município de Manaus, por não ter discorrido sobre o tema, não impugnou adequadamente a decisão, motivo pelo qual não deve ser conhecida em parte.
O CPC/73 previa procedimento próprio para a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Para o STJ, a inobservância desse regramento era suficiente para não conhecer da defesa. Embora o CPC/15 tenha extinto a formalidade, o novo regramento não é aplicável a atos perfectibilizados na vigência da sistemática anterior, tendo em vista a adoção, pelo ordenamento processual pátrio, da teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC/15).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que, visando a concretizar o princípio da razoável duração do processo, permite que sujeito estranho à lide, mas com obrigação de ressarcir o denunciante, seja integrado à relação processual já em curso. Justamente por sua vocação, não pode a denunciação, segundo o STJ, ampliar objetivamente a lide, sob pena de tornar o procedimento menos célere. Na espécie, para que a denunciada fosse integrada, seria necessário produzir provas acerca da participação de seus atos na consagração de invasão ocorrida no terreno que supostamente seria da parte autora. Por essa razão, a intervenção é inadmissível.
A relação entre denunciante e denunciado é autônoma em relação ao vínculo existente entre parte autora e denunciante. Por esse motivo, não se pode pretender imputar ao autor, estranho à relação obrigacional secundária, a responsabilidade pelo pagamento de honorários ao denunciado. Foi o denunciante que, ao promover intervenção indevida, gerou a necessidade de o denunciado contratar advogado. Outrossim, a diversidade de relações obrigacionais é incompatível com a suposta relação de acessoriedade entre a obrigação de o autor pagar honorários ao denunciante e a obrigação deste de pagar honorários ao denunciado. Não somente os fatos geradores das obrigações, mas também seus sujeitos, são diversos. Assim, não se pode pretender a suspensão de uma para aguardar o cumprimento da outra.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRETENDER, NESSE MOMENTO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESAPOSSAMENTO ILÍCITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL. DISCUSSÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR, POR OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECLUSÕES PROCESSUAIS, À PERDA DA PROPRIEDADE. 1.2) PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 1.245 DO CC). IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IPTU. EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
-1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador;
-2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas editalícias em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
-3. Pode o candidato figurar dentro das vagas pela desistência de candidatos nomeados, tal desistência, e consequente vacância do cargo deve se dar durante o prazo de validade do certame. O surgimento de vaga para o cargo, ocorrido após expirado o concurso público, não gera direito subjetivo para o candidato. Precedentes.
- 4. Segurança Denegada, em consonância com o Parecer ministerial.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
-1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador;
-2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
- Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação do Impetrante para o cargo que foi aprovado. Registra-se que o candidato alcançou êxito no certame, sendo classificado e aprovado em 1.º (primeiro) lugar no Concurso, no qual foi oferecido pela Administração, apenas, sete vagas para o cargo de Professor Filosofia 40 horas.
- Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame público possui direito subjetivo à convocação e nomeação. Precedentes das Cortes Superiores.
-Segurança Concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comp...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Prescreve no prazo de cinco anos as pretensões que se voltam contra a Fazenda Pública, razão pela qual a cobrança de parcelas pretéritas deve se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Prescrição de parte da pretensão deduzida na petição inicial.
II – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SER...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. VIGÊNCIA DO CONCURSO PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto do writ é a nomeação das Impetrantes para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM, com lotação na cidade de Manaus/AM.
2. Ausente o direito líquido e certo das Impetrantes, haja vista sua aprovação no Concurso Público a que se refere o Edital n.º 01/2014 – Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, em 920.º (nongentésimo vigésimo) e 947.º (nongentésimo quadragésimo sétimo) lugar, para o cargo de Enfermeiro, ocasião em que foram previstas, apenas, 535 (quinhentos e trinta e cinco) vagas no edital do certame.
3. Malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, as Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, de plano, a preterição necessária que fizesse transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo, pois seria necessário comprovar a contratação de, aproximadamente, 400 (quatrocentos) enfermeiros para que pudessem ser alcançadas suas classificações.
4. Outrossim, impende ressaltar que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público ou, ainda, a vacância de cargo.
5. Lado outro, para reputar ilegal o exercício de maneira precária, por inexistirem os motivos legalmente previstos, seria necessária uma dilação probatória, a fim de constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de Mandado de Segurança.
6. Nesse soar, apenas a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, dentro do período de validade do certame.
7. Contudo, como o Concurso Público, objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017, a possível nomeação e posse das Impetrantes deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
8. Infere-se, por fim, que, pelo que consta dos presentes Autos, não restou demonstrada, de forma inconteste, a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente a comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes. Destarte, certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
9. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. VIGÊNCIA DO CONCURSO PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto do writ é a nomeação das Impetrantes para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM, com lotação na cidade de Manaus/AM.
2. Ausente o direito líquido e certo da...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital