EMENTA: - Habeas Corpus. Questão de ordem. 2. Ação penal por crimes
capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos
do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de
dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio,
e destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Habeas corpus
deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal
de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Petição
pleiteando providências para o cumprimento da decisão concessiva do
habeas corpus, inclusive no que diz respeito às medidas cautelares, o
seqüestro e o arresto de bens, com hipoteca legal, que foram tornadas
insubsistentes, com a anulação do processo na íntegra. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Não
constitui matéria a ser examinada em habeas corpus, eis que não
concerne à liberdade de ir e vir do paciente. Precedentes. 6. Petição
não conhecida.
Ementa
- Habeas Corpus. Questão de ordem. 2. Ação penal por crimes
capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos
do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de
dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio,
e destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Habeas corpus
deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal
de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Petição
pleiteando providências para o cumprimento da decisão...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-01 PP-00192
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajus...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49271 EMENT VOL-01885-05 PP-00876
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO.
- Embargos recebidos: provimento do agravo, para o fim de
o recurso extraordinário ser processado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO.
- Embargos recebidos: provimento do agravo, para o fim de
o recurso extraordinário ser processado.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47522 EMENT VOL-01884-03 PP-00591
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição
Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição
Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão
contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite
estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão.
Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em
que funcionei como Relator, cujo ac...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47497 EMENT VOL-01884-07 PP-01422
EMENTA: - Questões atinentes à correção monetária e
aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Quanto ao ônus da sucumbência, não há que falar em
restituição de custas, emolumentos e despesas processuais, por ser
a embargante beneficiária de assistência judiciária.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
- Questões atinentes à correção monetária e
aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Quanto ao ônus da sucumbência, não há que falar em
restituição de custas, emolumentos e despesas processuais, por ser
a embargante beneficiária de assistência judiciária.
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50896 EMENT VOL-01886-07 PP-01478
EMENTA: - 1. Ações penais em curso, uma perante o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça (por ser Promotor de Justiça
um dos acusados), outra em Vara da Justiça Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados,
em cada um dos processos.
3. Conexão afastada por ser meramente circunstancial
a ligação entre as duas séries de infrações, a traduzir simples
critério de utilidade forense, suprível pela extração de cópias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, após a
retificação do primitivo voto do Relator.
Ementa
- 1. Ações penais em curso, uma perante o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça (por ser Promotor de Justiça
um dos acusados), outra em Vara da Justiça Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados,
em cada um dos processos.
3. Conexão afastada por ser meramente circunstancial
a ligação entre as duas séries de infrações, a traduzir simples
critério de utilidade forense, suprível pela extração de cópias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, após a
retificação do primitivo voto do Relator.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01905-03 PP-00428
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PROVA - DELAÇÃO - VALIDADE. Mostra-se fundamentado o
provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam
delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não
respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando
consentânea com as demais provas coligidas.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PROVA - DELAÇÃO - VALIDADE. Mostra-se fundamentado o
provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam
delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não
respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando
consentânea com as demais pro...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45528 EMENT VOL-01883-02 PP-00289
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o
entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é
peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da
súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
- Por outro lado, a súmula 288 continua em vigor, e a sua
aplicação nada tem que ver com o prequestionamento de questão
constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o
entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é
peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da
súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
- Por outro lado, a súmula 288 continua em vigor, e a sua
aplicação nada tem que ver com o prequestionamento de questão
constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47484 EMENT VOL-01884-05 PP-01028
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência intestina.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência intes...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52506 EMENT VOL-01887-02 PP-00388
EMENTA : CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO: TRANSMISSÃO POR
FAX.
I. - RECURSO APRESENTADO POR TRANSMISSÃO FAC-SÍMILE, OU MEDIANTE FAX:
NECESSIDADE DE O ORIGINAL SE APRESENTADO EM TEMPO OPORTUNO. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 48/92 DO TST : LEGITMIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
II. - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO: TRANSMISSÃO POR
FAX.
I. - RECURSO APRESENTADO POR TRANSMISSÃO FAC-SÍMILE, OU MEDIANTE FAX:
NECESSIDADE DE O ORIGINAL SE APRESENTADO EM TEMPO OPORTUNO. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 48/92 DO TST : LEGITMIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
II. - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47481 EMENT VOL-01884-03 PP-00559
EMENTA:- Habeas corpus concedido de ofício, para
decretar-se a prescrição da pretensão executória, sem expedição de
alvará de soltura, por achar-se o paciente cumprindo pena por outra
condenação.
Ementa
- Habeas corpus concedido de ofício, para
decretar-se a prescrição da pretensão executória, sem expedição de
alvará de soltura, por achar-se o paciente cumprindo pena por outra
condenação.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47477 EMENT VOL-01884-02 PP-00285
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO QUE, CONSIDERANDO O CRIME CONSUMADO, AGRAVOU A PENA DE DOIS
ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PARA QUATRO ANOS, NO REGIME
FECHADO, CASSANDO O SURSIS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO DA ACUSAÇÃO FOI
PARCIAL, TENDO POSTULADO, APENAS, PELA SUPRESSÃO DO SURSIS E PELA
FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.
1. A apelação interposta pela Promotora de Justiça contra
a sentença condenatória foi ampla, sem limitar o seu alcance.
2. As razões do recurso são expressas quanto ao
reconhecimento do crime consumado e imposição de regime fechado.
3. O pedido formulado em ordem sucessiva, caso não
acolhido o principal, é que versou sobre o afastamento do sursis e
agravamento para o regime prisional semi-aberto.
4. É irrelevante que o pedido principal tenha sido
formulado no mesmo item destinado à sua fundamentação, e não no
final da petição.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO QUE, CONSIDERANDO O CRIME CONSUMADO, AGRAVOU A PENA DE DOIS
ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PARA QUATRO ANOS, NO REGIME
FECHADO, CASSANDO O SURSIS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO DA ACUSAÇÃO FOI
PARCIAL, TENDO POSTULADO, APENAS, PELA SUPRESSÃO DO SURSIS E PELA
FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.
1. A apelação interposta pela Promotora de Justiça contra
a sentença condenatória foi ampla, sem limitar o seu alcance.
2. As razões do recurso são expressas quanto ao
reconhecimento do crime consumado e imposição de regime fechado.
3. O pedido formulado e...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45528 EMENT VOL-01883-02 PP-00316
EMENTA: "HABEAS CORPUS". APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS DA
MASSA FALIDA. CRIME PERPETRADO PELO SÍNDICO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
1. Incensurável o acórdão que, em sede de conflito de
jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para
processar e julgar a ação penal, uma vez que os autos noticiam haver
o réu cometido o delito de apropriação indébita de bens da massa
falida dos quais tinha posse na qualidade de síndico, incorrendo
assim nas penas previstas no art. 168, § 1º, inciso II, do Código
Penal.
2. Depreende-se da expressão "qualquer pessoa", no seu
sentido genérico, contida no inciso I do art. 189 da Lei de
Falências, como não abrangendo a figura do síndico porquanto
especificamente elencada no art. 168, § 1º, inciso II, do Código
Penal.
3. O art. 189, inciso I, do Decreto-lei nº7.661/45 não
revogou o disposto no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS DA
MASSA FALIDA. CRIME PERPETRADO PELO SÍNDICO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
1. Incensurável o acórdão que, em sede de conflito de
jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para
processar e julgar a ação penal, uma vez que os autos noticiam haver
o réu cometido o delito de apropriação indébita de bens da massa
falida dos quais tinha posse na qualidade de síndico, incorrendo
assim nas penas previstas no art. 168, § 1º, inciso II, do Código
Penal.
2. Depreende-se da expressão "qualquer pessoa", no...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45527 EMENT VOL-01883-02 PP-00249
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROTESTO
POR NOVO JÚRI. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. CPP, ART. 580. RECURSO
ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM
LIBERDADE O NOVO JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Tendo sido concedido a um réu o direito de ser
submetido a novo júri, não há como negar a extensão ao co-réu em
idêntica situação, ainda que se trate de processo desmembrado. CPP,
art. 580.
II. - Assegurado ao réu o direito a novo júri, fica
prejudicada a pretensão de subida do recurso especial e do recurso
extraordinário, dado que se postulava, também, em ambos os recursos,
fosse cassada a decisão recorrida para submetê-lo a novo julgamento.
III. - Impossibilidade de se autorizar que o réu aguarde
em liberdade o novo julgamento, se já estava ele preso
preventivamente quando da sentença de pronúncia. O processo por novo
júri não muda a situação.
IV. - H.C. concedido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROTESTO
POR NOVO JÚRI. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. CPP, ART. 580. RECURSO
ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM
LIBERDADE O NOVO JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Tendo sido concedido a um réu o direito de ser
submetido a novo júri, não há como negar a extensão ao co-réu em
idêntica situação, ainda que se trate de processo desmembrado. CPP,
art. 580.
II. - Assegurado ao réu o direito a novo júri, fica
prejudicada a pretensão de subida do recurso especial e do recurso
extraordinário, dado que se postulava, também, em ambos os recursos,...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-02 PP-00351
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL: INCIDENTE DE EXECUÇÃO: UNIFICAÇÃO DE
PENAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Ao contrário do que pareceu ao Ministério Público
federal, o acórdão impugnado, na impetração, não foi o proferido no
Recurso em Sentido Estrito, conhecido como Agravo em Execução, mas,
sim, o da Revisão Criminal, como está expresso na inicial,
instruída, aliás, com cópia desse aresto e não do outro.
2. Também no tópico destinado ao pedido de "Habeas Corpus" é
apontada, como decisão a ser modificada, aquela "denegatória da
Revisão".
3. Sucede que o Tribunal de Justiça limitou-se a não
conhecer do pedido de Revisão Criminal, porque nele não se impugnava
sentença condenatória, mas, sim, decisão proferida em incidente de
execução, sobre unificação de penas.
4. E, na verdade, Revisão Criminal só é mesmo cabível contra
sentença condenatória (art. 621 do C.P.Penal). Não, assim, contra
decisão incidental de execução.
5. Correto, pois, o acórdão impugnado.
6. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL: INCIDENTE DE EXECUÇÃO: UNIFICAÇÃO DE
PENAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Ao contrário do que pareceu ao Ministério Público
federal, o acórdão impugnado, na impetração, não foi o proferido no
Recurso em Sentido Estrito, conhecido como Agravo em Execução, mas,
sim, o da Revisão Criminal, como está expresso na inicial,
instruída, aliás, com cópia desse aresto e não do outro.
2. Também no tópico destinado ao pedido de "Habeas Corpus" é
apontada, como decisão a ser modificada, aquela "denegatória da
Revisão".
3. Sucede que o Tribunal de J...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47477 EMENT VOL-01884-02 PP-00272
EMENTA:- Recurso de ofício.
Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o
art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à
absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do
Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
- Recurso de ofício.
Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o
art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à
absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do
Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01903-02 PP-00296
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO
DE APELAR.
I. - O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da
sentença condenatória (CPP, art. 392, inciso I), mas inexiste
previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente
sobre se pretende apelar ou que o mandado de intimação deva ser
acompanhado de um termo de apelação.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO
DE APELAR.
I. - O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da
sentença condenatória (CPP, art. 392, inciso I), mas inexiste
previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente
sobre se pretende apelar ou que o mandado de intimação deva ser
acompanhado de um termo de apelação.
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45528 EMENT VOL-01883-02 PP-00309
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL CULPOSA: ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS COM BASE NO CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO.
1. A determinação para que o condutor se submeta novamente
a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos
automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação,
mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da
fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de
Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por
motorista.
2. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é
passível de questionamento pela via do habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL CULPOSA: ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS COM BASE NO CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO.
1. A determinação para que o condutor se submeta novamente
a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos
automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação,
mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da
fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de
Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por
motorista.
2. Tal penali...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45528 EMENT VOL-01883-02 PP-00296
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de
cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem
caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o
que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de
cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem
caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o
que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47485 EMENT VOL-01884-06 PP-01088