EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco,
que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no
atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou
jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. 3.
Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que
concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos
arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos
arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal. 4. Periculum
in mora caracterizado. 5. Precedente do Plenário na ADIN nº 1595-8,
medida cautelar, em que impugnada a Lei nº 9495, de 4.3.1997, do
Estado de São Paulo. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 11.446,
de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco,
que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no
atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou
jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. 3.
Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que
concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos
arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos
arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal. 4. Periculum
in mora caracterizado. 5. Precedente d...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00135
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. ART. 155, § 2º, X, "a"
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR: EXISTÊNCIA DE VÁCUO
LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO 66/88 PARA DEFINIR E
CONCEITUAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO.
1. A Constituição pretérita, em seu art. 23, § 7º, com a
nova redação dada pela EC 23/83, dispunha que o ICM não incidiria
sobre as operações que destinassem ao exterior produtos
industrializados, remetendo à legislação infraconstitucional a
possibilidade de indicar outros.
2. O Decreto-Lei nº 406/68, embora preexistente à EC 23/83,
com ela era compatível, dado que reprisava o teor da norma
constitucional. Apesar da possibilidade de indicação de outros
produtos, mediante norma inferior, sua redação não foi alterada e
nem se fez qualquer menção aos semi-elaborados.
3. A Constituição Federal de 1988, ao revés, foi expressa
ao excluir os semi-elaborados da não incidência do ICMS - art. 155,
§ 2º, X, "a" -, condicionando a incidência da exação à edição de lei
complementar que os definisse.
4. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e
o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º
do ADCT/88, editaram convênios definindo e conceituando o produto
industrializado semi-elaborado, para a incidência do ICMS na sua
exportação. Legitimidade do Convênio 66/88, complementado pelos
Convênios 07, 08, 09, de 1989.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. ART. 155, § 2º, X, "a"
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR: EXISTÊNCIA DE VÁCUO
LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO 66/88 PARA DEFINIR E
CONCEITUAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO.
1. A Constituição pretérita, em seu art. 23, § 7º, com a
nova redação dada pela EC 23/83, dispunha que o ICM não incidiria
sobre as operações que destinassem ao exterior produtos
industrializados, remetendo à legislação infraconstitucional a
possibilidade de indicar outros.
2. O Decreto-Lei nº 406/68, embora preexis...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00851
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO -
DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. Perdendo o ato normativo atacado as
características iniciais - de autônomo e abstrato - dá-se o prejuízo
da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre quando
verificada a revogação tácita do diploma legal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO -
DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. Perdendo o ato normativo atacado as
características iniciais - de autônomo e abstrato - dá-se o prejuízo
da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre quando
verificada a revogação tácita do diploma legal.
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49227 EMENT VOL-01885-01 PP-00080
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103, § 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser
proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado
Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral
da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103, § 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser
proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado
Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral
da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001
EMENTA: I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade
das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição:
impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.
1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as
hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados
e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que
não as podem nem restringir nem ampliar.
2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas
constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais
razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias
inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da
magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da
qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria
compulsória do juiz.
3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual
que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas
similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros
do Tribunal de Contas.
III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de
formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos
outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na
Constituição de Estado-membro.
1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano
brasileiro, o auto governo do Judiciário - além de espaços variáveis
de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da
independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o,
pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com
participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado.
2. A experiência da Europa continental não se pode
transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os
conselhos superiores da magistratura representaram um avanço
significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida
em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca
antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde
a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária,
poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura
que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma
instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência
constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da
independência do Judiciário está extensamente imbricada com os
predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.
Ementa
I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magist...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55540 EMENT VOL-01889-01 PP-00047
EMENTA: I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade
das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição:
impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.
1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as
hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados
e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que
não as podem nem restringir nem ampliar.
2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas
constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais
razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias
inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da
magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da
qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria
compulsória do juiz.
3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual
que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas
similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros
do Tribunal de Contas.
III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de
formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos
outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na
Constituição de Estado-membro.
1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano
brasileiro, o autogoverno do Judiciário - além de espaços variáveis
de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da
independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o,
pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com
participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado.
2. A experiência da Europa continental não se pode
transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os
conselhos superiores da magistratura representaram um avanço
significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida
em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca
antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde
a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária,
poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura
que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma
instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência
constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da
independência do Judiciário está extensamente imbricada com os
predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.
Ementa
I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magist...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55539 EMENT VOL-01889-01 PP-00022
EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE
ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,
INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto
remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui
vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado
pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,
independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma
do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto indicado.
Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE
ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,
INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto
remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui
vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado
pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,
independentemente de lei específica do Estado, contrariando a n...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47474 EMENT VOL-01884-01 PP-00039
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de
Resolução Administrativa 020/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de
12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao
PSSS.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de
Resolução Administrativa 020/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de
12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao
PSSS.
Data do Julgamento:06/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47476 EMENT VOL-01884-01 PP-00130
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida
provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso
Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até
que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão
do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra
o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade
para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação
sindical, nem entidade de classe.
Ementa
I. Medida provisória: revogação por outra medida
provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso
Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até
que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão
do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra
o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade
para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação
sindical, nem entidade de classe.
Data do Julgamento:06/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00113
I - Medida provisória: revogação por outra medida provisória,
pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da
eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que
a tenha revogado: consequente suspensão do processo da ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II - ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la
da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na
ADin 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade
de classe.
Ementa
I - Medida provisória: revogação por outra medida provisória,
pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da
eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que
a tenha revogado: consequente suspensão do processo da ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II - ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la
da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na
ADin 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade
de classe.
Data do Julgamento:06/08/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00121
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO - MULTA -
MEIO AMBIENTE - CIÊNCIA FICTA - PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL -
INSUBSISTÊNCIA. A ciência ficta de processo administrativo, via
Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar
incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do
Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via Decreto nº 8.468/76 com a
redação imprimida pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo,
no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio
ambiente por simples publicação no Diário.
Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO - MULTA -
MEIO AMBIENTE - CIÊNCIA FICTA - PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL -
INSUBSISTÊNCIA. A ciência ficta de processo administrativo, via
Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar
incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do
Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via Decreto nº 8.468/76 com a
redação imprimida pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo,
no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio
ambiente por simples publicação no Diário.
Data do Julgamento:06/08/1997
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01924-02 PP-00221
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA
HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO
CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO
ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS
SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
Inconstitucionalidade inexistente.
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua
abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu
advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a
distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e §
2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito.
Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais,
não afetando, portanto, o princípio da isonomia.
Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA
HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO
CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO
ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS
SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
Inconstitucionalidade inexistente.
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua
abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu
advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988,...
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55560 EMENT VOL-01889-03 PP-00452
EMENTA: Habeas corpus. 2. Arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76.
Delitos
de tráfico de entorpecentes e associação. 3. O que pretende o paciente,
na
inicial, somente poderá ser examinado em revisão criminal, com
apreciação dos
fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76.
Delitos
de tráfico de entorpecentes e associação. 3. O que pretende o paciente,
na
inicial, somente poderá ser examinado em revisão criminal, com
apreciação dos
fatos e provas. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-02 PP-00267
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada,
juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos
II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3.
Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como
registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto
no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido
do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem
qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de
membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a
denúncia descreve, de forma ampla, os atos delituosos da paciente,
concernentes a falsificação de notas fiscais e outras
irregularidades contábeis. 5. Somente após a instrução será possível
verificar a extensão da responsabilidade da paciente e demais
acusados (RHC 65.491-SP, RHC 58.544-SP, RHC 65.369-SP, RHC 59.857-
SP, RHC 65.491-SP, e HC 73.903-CE, entre outros). 6. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada,
juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos
II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3.
Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como
registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto
no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido
do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem
qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de
membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a
denúncia descreve, de for...
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00052 EMENT VOL-01980-02 PP-00398
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição
Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição
Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação...
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43759 EMENT VOL-01882-13 PP-02612
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2....
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43757 EMENT VOL-01882-13 PP-02583
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas
Corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão
civil do devedor alienante que não entregar a coisa ou seu
equivalente em dinheiro, tendo em vista a recepção do Decreto-Lei nº
911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas
Corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão
civil do devedor alienante que não entregar a coisa ou seu
equivalente em dinheiro, tendo em vista a recepção do Decreto-Lei nº
911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00019 EMENT VOL-01927-04 PP-00691
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PARÂMETROS - DILIGÊNCIAS
POSTERIORES. O crivo relativo à sentença de pronúncia satisfaz-se
com a existência do crime e indícios da autoria (artigo 408 do
Código de Processo Penal). Constatados tais elementos, o fato de as
partes requererem diligências ou o presidente do tribunal do júri,
de ofício, vir a determiná-las não implica insubsistência da
admissibilidade da acusação.
Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PARÂMETROS - DILIGÊNCIAS
POSTERIORES. O crivo relativo à sentença de pronúncia satisfaz-se
com a existência do crime e indícios da autoria (artigo 408 do
Código de Processo Penal). Constatados tais elementos, o fato de as
partes requererem diligências ou o presidente do tribunal do júri,
de ofício, vir a determiná-las não implica insubsistência da
admissibilidade da acusação.
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45528 EMENT VOL-01883-02 PP-00323
EMENTA:- Habeas corpus deferido em parte, para julgar
extinta a punibilidade, pela decadência, quanto ao delito de lesões
culposas.
Pedido, no mais, indeferido, porquanto justificadas,
pelos antecedentes do réu, tanto a imposição do regime semi-aberto,
como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito.
Aplicabilidade, também aos crimes culposos, do disposto
no art. 44 do Código Penal.
Ementa
- Habeas corpus deferido em parte, para julgar
extinta a punibilidade, pela decadência, quanto ao delito de lesões
culposas.
Pedido, no mais, indeferido, porquanto justificadas,
pelos antecedentes do réu, tanto a imposição do regime semi-aberto,
como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito.
Aplicabilidade, também aos crimes culposos, do disposto
no art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01906-01 PP-00175
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI
9.099/95).
PENA E DENEGAÇÃO DE "SURSIS": FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo-se conformado o réu com o acórdão do T.R.F., que
não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a
posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação
ao Juiz de 1º grau; não se insurgindo contra a decisão deste último,
que considerou impossível a suspensão do processo, diante do
trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato
judicial da 1ª instância, ser impugnado diretamente perante o
S.T.F., em "Habeas Corpus": não pode, agora, o sentenciado, valer-se
de suas próprias omissões, para pleitear a anulação do acórdão e
insistir na suspensão condicional do processo, pois, segundo dispõe
o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá
argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido".
2. Ademais, ainda que o pudesse fazer, melhor sorte não
alcançaria, pois, segundo precedente do Plenário do S.T.F., no
"H.C." 74.305, é descabida a suspensão do processo, em grau de
apelação interposta pelo réu, se a sentença condenatória foi
proferida antes da vigência da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, como no
caso.
3. A sentença condenatória e o acórdão, que a confirmou,
estão satisfatoriamente fundamentados, quando à pena imposta e à
denegação do "sursis".
4. A condenação em 1º grau, por crime de aborto, noutro
processo, pode ser considerada mau antecedente, se não se demonstra
que tenha sido anulada ou reformada.
5. De resto, a sentença e o acórdão não consideraram maus
antecedentes apenas a referida condenação anterior, mas, sim,
também, outros deslizes ético-profissionais do réu, como médico e
como perito criminal, a ponto de ser demitido do cargo.
6. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI
9.099/95).
PENA E DENEGAÇÃO DE "SURSIS": FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo-se conformado o réu com o acórdão do T.R.F., que
não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a
posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação
ao Juiz de 1º grau; não se insurgindo contra a decisão deste último,
que considerou impossível a suspensão do processo, diante do
trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato
judicial da 1ª instância, ser impu...
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43715 EMENT VOL-01882-02 PP-00212