CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Sustenta o Embargante que o aresto objurgado deixou de apreciar duas teses trazidas na Contestação inserta nos autos originários nº 4003023-05.2017.8.04.0000 às fls. 191/202, a saber: (i) efeitos patrimoniais reflexos pretéritos ao mandado de segurança; (ii) do não cabimento do mandado de segurança em razão de a demanda requerer a realização de instrução probatória.
3. Os ditos efeitos patrimoniais reflexos foram devidamente analisados no decisum impugnado, onde se decidiu, à luz das verbetes sumulares nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que "...O Mandado de Segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto, inexiste omissão, estando suficientemente esclarecido que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança se dão somente a partir da impetração do writ.
4. A compreensão deste Sodalício de que os documentos colacionados aos autos foram suficientes para o deferimento do pronunciamento jurisdicional vindicado, afasta a tese de que a demanda exige instrução probatória, até porque o direito, como reconhecido, se apresentou manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido quando da impetração. Trata-se de consectário lógico e implícito. Inexiste, mais uma vez, qualquer omissão a ser reconhecida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Sustenta o Embargante que o aresto objurgado deixou de apreciar duas teses trazidas na Contesta...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEIS ESTADUAIS NºS 2.750/02 E 4.013/14. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O objeto do presente writ visa a progressão funcional dos substituídos da impetrante, relacionados às fls. 82 a 96, que nada mais é do que o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis e referências do cargo, na classe da carreira, ou na carreira, conforme o plano de cargos ou carreira e vencimentos estabelecido para o órgão ou entidade, estruturado de forma vertical e horizontal, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional.
II- Compulsando os autos, verifica-se que os substituídos da Impetrante são da carreira dos servidores da Fazenda do Estado do Amazonas, regida pela Lei Ordinária Estadual nº 2.750/02, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado e dá outras providências, alterada, posteriormente, pela Lei Ordinária Estadual nº 4.013/14.
III- A citada Lei Estadual nº 2.750/02, no capítulo referente a progressão funcional, estabelece, em seu artigo 10, caput, que "progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga." (grifo nosso)
IV- In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, resta comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos substituídos pela Impetrante. Assim, incorre em patente omissão o Chefe do Poder Executivo Estadual que não realizou o ato de progressão, apesar do caráter vinculado dado a este ato pela Lei Estadual n.º 2.750/02.
V – A ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
VI- Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
VII- Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. Demais disso, não foram sequer comprovados.
VIII- Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
IX– O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Todavia, perfeitamente possível a concessão de direitos patrimoniais a partir da impetração, como sóis ser a solução do caso em testilha.
X – Segurança parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEIS ESTADUAIS NºS 2.750/02 E 4.013/14. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O objeto do presente writ visa a progressão funcional dos substituídos da impetrante, relacionados às fls. 82 a 96, que nada mais é do que o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de prov...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE REAFIRMADA EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR (RE 765.320 RG). 1. Recurso especial não admitido em razão da existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 596.478 RG/RR, reconhecendo o direito ao depósito do FGTS no caso de nulidade da contratação do empregado público. 2. Tese reafirmada pela Corte Suprema nos autos do RE 765.320 RG, no sentido de também reconhecer o direito referido no caso de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE REAFIRMADA EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR (RE 765.320 RG). 1. Recurso especial não admitido em razão da existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 596.478 RG/RR, reconhecendo o direito ao depósito do FGTS no caso de nulidade da contratação do empregado público. 2. Tese reafirmada pela Corte Suprema nos autos do RE 765.320 RG, no sentido de também reconhecer o direit...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Processo e Procedimento
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É imprescindível a efetiva demonstração de que os bens jurídicos tutelados na legislação de regência sejam passíveis de sofrer grave lesão em decorrência dos efeitos da medida liminar deferida no juízo a quo, o que não foi demonstrado na minuta recursal; II- Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que enseje modificação nos fundamentos constantes na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção; III- O agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado; IV- AGRAVO CONHECIDO e DESPROVIDO.
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É imprescindível a efetiva demonstração de que os bens jurídicos tutelados na legislação de regência sejam passíveis de sofrer grave lesão em decorrência dos efeitos da medida liminar d...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial não admitido em virtude do posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmonizar-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria objeto da presente lide já foi julgada em recurso com repercussão geral. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial não admitido em virtude do posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmonizar-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria objeto da presente lide já foi julgada em recurso com repercussão geral. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES E INFRINGENTES - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE JUSTIFICAM O RECURSO - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB NOVOS ARGUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES E INFRINGENTES - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE JUSTIFICAM O RECURSO - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB NOVOS ARGUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE REAFIRMADA EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR (RE 765.320 RG). 1. Recurso especial não admitido em razão da existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 596.478 RG/RR, reconhecendo o direito ao depósito do FGTS no caso de nulidade da contratação do empregado público. 2. Tese reafirmada pela Corte Suprema nos autos do RE 765.320 RG, no sentido de também reconhecer o direito referido no caso de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE REAFIRMADA EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR (RE 765.320 RG). 1. Recurso especial não admitido em razão da existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 596.478 RG/RR, reconhecendo o direito ao depósito do FGTS no caso de nulidade da contratação do empregado público. 2. Tese reafirmada pela Corte Suprema nos autos do RE 765.320 RG, no sentido de também reconhecer o direit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão da matéria.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão da matéria.
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Aplicação do teto remuneratório ao Servidor Público Estadual nos termos do art. 1º do Decreto nº 24.022/2004;
2 – Acórdão anterior em dissonância ao paradigma decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 257 da Repercussão Geral, decidiu que incluem para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015;
3 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico à não aplicabilidade do teto remuneratório constitucional;
4 – Reforma do decisum conforme disciplina do art. 1.040, II do CPC;
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Aplicação do teto remuneratório ao Servidor Público Estadual nos termos do art. 1º do Decreto nº 24.022/2004;
2 – Acórdão anterior em dissonância ao paradigma decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 257 da Repercussão Geral, decidiu que incluem para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constituciona...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO – POLICIAL MILITAR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – QUADRO NORMAL DE ACESSO – DEMONSTRAÇÃO DE VAGA – EXISTENTE – DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO – EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou por meio de documentos a presença dos requisitos legais da lei estadual n.º 4044/2014, incluindo a existência de vaga (art. 14) para ser promovido à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas pelo quadro normal de acesso (QNA).
3. Segurança concedida em dissonância com o parecer ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO – POLICIAL MILITAR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – QUADRO NORMAL DE ACESSO – DEMONSTRAÇÃO DE VAGA – EXISTENTE – DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO – EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou por meio de documentos a presença dos requis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE NOTA. SUBJETIVIDADE DO EXAMINADOR QUANDO DA CORREÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. Em regra, não é dado ao Poder Judiciário emitir juízos de valor acerca da correção das provas do concurso, uma vez que este se trata de mérito administrativo, cabendo a atuação do Poder Judiciário somente diante de provas de arbitrariedade manifesta da banca;
3. Os critérios de correção, previstos no Edital Convocatório, são os parâmetros de valoração do desempenho dos candidatos e por isso a Banca Examinadora tem o dever de estabelecê-los de forma mais objetiva possível;
4. Houve subjetividade do examinador quando do exame do quesito 2.2, uma vez que o próprio enunciado limitou a abordagem do assunto à responsabilização civil na situação hipotética;
5. A abordagem da responsabilidade subjetiva penal e administrativa deveria, portanto, ser um plus para aqueles candidatos que abordassem o tema e não causar prejuízo àqueles que se limitaram a responder conforme o enunciado requereu ;
6. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC
7. Embargos conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE NOTA. SUBJETIVIDADE DO EXAMINADOR QUANDO DA CORREÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. Em regra, não é dado ao Poder Judiciário emitir juízos de valor acerca da correção das provas do concurso, uma vez que este se tra...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (INTERESSE-ADEQUAÇÃO). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante provas pré-constituídas.
2. A Impetrante não colacionou, aos presentes Autos, documento que comprove a sua inclusão no Quadro de Acesso, bem como, a Ata da Comissão de Promoção de Oficiais, de dezembro de 2016, na qual afirma ser uma das contempladas; documentos estes, imprescindíveis, para a análise do presente mandamus, consoante o disposto na Lei n.º 1.116/1974.
3. Ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse-adequação), em virtude da ausência de documentos que ratificam, de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, no presente Mandado de Segurança.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (INTERESSE-ADEQUAÇÃO). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante provas pré-constituídas.
2. A Impetrante não colacionou, aos presentes Autos, documento que comprove a sua inclusão no Quadro de Acesso, bem como, a Ata da Comissão de Promoção de Oficiais, de dezembr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apesar de aprovadas dentro do número de vagas, previsto no Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, não foram nomeadas, até o presente momento, em virtude da suposta contratação, a título precário, de outros profissionais da área de saúde, inclusive na área específica da Fisioterapia, pela Administração Estadual. Sendo assim, aludem que resta evidenciada a preterição dos aprovados no referido Certame, razão que enseja a concessão da segurança vindicada no presente writ.
2. Nesse cenário, ao passo em que o direito subjetivo à nomeação nasce com a publicação da definição, pela Administração Pública, dos cargos e vagas necessárias ao serviço público, que deverão ser providos por meio do concurso, é certo que o Poder Público, dentro do prazo de validade do certame, no exercício do Poder Discricionário, poderá escolher o momento oportuno da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, à luz da conveniência e oportunidade.
3. Com efeito, enquanto não expirado o prazo de vigência do certame, o candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas, inicialmente, ofertadas, possui mera Expectativa de Direito à nomeação e posse, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
4. No caso vertente, o Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017.
5. Dessarte, não há que se falar em Direito Líquido e Certo, correspondente à nomeação e posse das Impetrantes, ainda que as candidatas hajam sido aprovadas dentro do número de vagas, dado que o presente certame ainda possui validade por, aproximadamente, 01 (um) ano e 03 (três) meses, até à data da sua expiração, tempo este em que a Administração Pública, no juízo de conveniência e oportunidade, deverá proceder à nomeação dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, o que, como é de notório conhecimento público, vem sendo realizado pela Administração Pública estadual, como reconhecido pelas próprias Autoras em sua exordial.
6. Noutro giro, é cediço que os candidatos aprovados, dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à imediata nomeação, quando restar configurada a preterição, por força de atos arbitrários praticados pela Administração Pública, capazes de demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo do candidato de se ver nomeado ou quando transcorrido o prazo de validade do certame.
7. Nesse contexto, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito líquido e certo, é imprescindível a inequívoca demonstração da preterição arbitrária e imotivada, perpetrada pela Administração Pública, a ser comprovada pelas Impetrantes.
8. In casu, malgrada a apresentação dos inúmeros documentos aviados nos presentes Autos, as Impetrantes não lograram êxito em comprovar, de plano, a existência de Direito Líquido e Certo, a ensejar a concessão da Segurança vindicada, porque inexiste comprovação cabal da aduzida preterição da nomeação das Impetrantes, visto que os documentos apresentados não foram aptos a desconstituir o caráter de urgência das contratações por tempo determinado, em tese, existentes, nem a comprovar o quantitativo suficiente de contratos temporários a alcançar a colocação auferida pelas Autoras e dar azo à imediata nomeação e posse destas no cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM.
9. Nada obstante, ressalta-se que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público.
10. Por fim, à luz do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial de Mandado de Segurança deve, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, pelo que consta dos presentes Autos, depreende-se não haver sido demonstrada a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente, tampouco a desconstituição do caráter de urgência das contratações temporárias, capazes de comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes à nomeação. Certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
11. SEGURANÇA DENEGADA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apes...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE – INARREDÁVEIS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTANEA – RECONHECIDA – DESCLASSIFIAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer ministerial, em negar provimento às presentes Apelações Criminais, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE – INARREDÁVEIS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTANEA – RECONHECIDA – DESCLASSIFIAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer ministerial, em negar provimento às presentes Apelaçõ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão em razão da intempestividade do ato, não podendo a questão ser analisada em abstrato, dependendo sempre da análise do caso concreto;
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves temos que "nos termos do art. 915, caput, do Novo CPC, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal"; In casu, a apelante/embargante alega que somente teve conhecimento da presente execução, quando do seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 09/12/2014, tendo protocolado a petição inicial dos embargos em 11/12/2014, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias, no entanto, verificou-se que a embargante tomou providências que provam que possuía ciência da existência do processo de execução em andamento em data anterior a data alegada;
A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais entende que o prazo para propor embargos do devedor é de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo evidenciada a expiração do referido prazo legal, é cabível a rejeição liminar dos embargos à execução;
Recurso não conhecido, pois intempestivos os embargos à execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão em razão da intempestividade do ato, não podendo a questão ser analisada em abstrato, dependendo sempre da análise do caso concreto;
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves temos que "nos termos do art. 915, caput, do Novo CPC, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal";...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA DO ESTADO DO AMAZONAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – REJEITADA – VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO – MANTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA – FUNDAMENTOS REJEITADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não prospera a preliminar de litispendência alegada, posto que a presenta ação não guarda relação com demanda trabalhista, ajuizada pelo Apelado;
II. Ainda que se reconheça que de fato o Estado do Amazonas é revel na presente ação, não há a configuração de efeitos materiais decorrentes desse fato;
III. A responsabilidade por sinistro ocorrido em via de sinalização deficiente é subjetiva, cabendo ao suscitante provar o alegado. Precedentes;
IV. Os valores arbitrados pelo juízo de piso, a título de compensação pelos gastos médicos da vítima do sinistro, revelam-se razoáveis. Também não se revelam desproporcionais outros valores arbitrados para reparar demais danos sofridos;
V. A Seguradora não colaciona provas capazes de corroborar seus argumentos, razão pela qual sua irresignação não merece guarida;
VI. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados na ocasião das razões dos apelos, posto se tratar de simples direito de defesa;
VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VIII. Primeiro apelo conhecido e provido em parte;
IX. Segundo apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA DO ESTADO DO AMAZONAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – REJEITADA – VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO – MANTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA – FUNDAMENTOS REJEITADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não prospera a preliminar de litispendência alegada, posto que...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AVENÇA FIRMADA COM AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. OFENSA AO ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. MEDIDA ACERTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da liberdade das formas, que reputa válidos todos os meios de exteriorização da vontade, isto é, a regra geral é a da declaração de vontade independendo de forma especial, consoante o art. 107 do Código Civil brasileiro;
2. Todavia, há de se registrar que, em alguns casos, a lei exige determinada forma específica do ato, sendo que a inobservância de tal forma levará à nulidade do negócio, conforme inteligência do artigo 166, inciso IV, do Diploma Civilista, sendo este o caso dos presentes autos;
3. In casu, resta patente a negligência por parte da instituição financeira, no tocante à omissão da análise das assinaturas que evitaria o evento danoso que ora se discute; dano este consubstanciado na efetivação de descontos indevidos sem que a autora tenha firmado o empréstimo, muito menos dele usufruído;
4. Assim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade absoluta da avença (contrato nº 305321837-0, datado de 02/02/2015), retroagindo os efeitos da declaração à data do negócio, é medida que se impõe;
5. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
6. Neste caso, agiu com culpa a instituição financeira, já que contratou deixando de proceder ao rigoroso exame das assinaturas da autora, procedendo a descontos indevidos em desfavor da recorrida, configurando, por certo, o dano moral;
7. A repetição em dobro deve ser ocorrer nos presentes autos, em face dos descontos indevidos, conforme disposição do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à espécie, segundo inteligência do Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ;
8. Sentença mantida;
9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AVENÇA FIRMADA COM AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. OFENSA AO ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. MEDIDA ACERTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INDEVIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA EM 15%, ORA EM 20% – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR EM 15% EM 1º GRAU E 20% EM 2º GRAU – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No mérito, a Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada contratou empréstimos além do que assume na exordial;
II. No caso concreto, os descontos indevidos na aposentadoria configuram hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e operando-se a responsabilidade pelo simples fato da violação;
III. É Razoável a indenização a título de danos morais fixada em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), pelo juízo a quo. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios;
IV. Não faz jus a Apelante à compensação de crédito, posto que o negócio jurídico objeto do pleito reputa-se nulo;
V. Merece reforma a sentença por ter fixado dois valores de honorários advocatícios, razão pela qual fixou-se em 15% em sede de Primeiro Grau, e 20% em Segundo Grau, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015;
VI. Sentença mantida parcialmente;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INDEVIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA EM 15%, ORA EM 20% – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR EM 15% EM 1º GRAU E 20% EM 2º GRAU – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No mérito, a Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada contratou emprés...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 20 de setembro de 2016, incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo(Boletim Geral nº 192/2016), figurando na 52.º(quinquagésima segunda) posição. No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 7.º, §3.º, II, da lei estadual n.º 4.044/2014.
– Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção do impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
– O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
- Segurança Concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há...