APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O contrato firmado entre as partes revela de modo categórico a obrigação do ora Recorrente no sentido de comunicar o consorciado acerca de eventual contemplação. In casu, o caderno processual demonstra que o Apelante não adotou qualquer procedimento para que a obrigação assumida fosse efetivamente realizada.
II - Os fundamentos para que o termo a quo da correção monetária contasse desde a celebração do contrato referem-se ao contexto em que as parcelas adimplidas pelo consorciado são restituídas, essa tem sido a lógica da jurisprudência colacionada, por exemplo, nas contrarrazões ao presente recurso. Contudo, a situação concreta é distinta. Aqui, a condenação impõe o dever de pagar a carta de crédito, não a devolução de parcelas. Logo, o marco inicial para a incidência de correção monetária deve ocorrer a partir do prejuízo experimentado pelo Recorrido (verbete da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, considerando que o descumprimento do dever de comunicação acerca da contemplação em consórcio configura o fato que impediu o acesso à carta de crédito discutida nos autos, é, portanto, a data da contemplação o ponto inaugural da incidência da atualização, a saber: 19/11/2012.
III – Índices de correção monetária e juros de mora definidos pela Portaria TJ/AM n.º 1.855/2016.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O contrato firmado entre as partes revela de modo categórico a obrigação do ora Recorrente no sentido de comunicar o consorciado acerca de eventual contemplação. In casu, o caderno processual demonstra que o Apelante não adotou qualquer procedimento para que a obrigação assumida fosse efetivamente realizada.
II - Os fundamentos para que o termo a quo da correção monetária contasse desde...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dano ao Erário
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa obscuridade quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa obscuridade quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EXAMINADOS. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Ao contrário do exposto nas razões recursais, a concessão do efeito suspensivo formulado em petição autônoma (antes da remessa do recurso de apelação ao tribunal), possui previsão no Código de Processo Civil, tal como consignado na própria decisão monocrática em análise.
II - Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se que, também, o recurso não merece provimento nessa parte. A decisão agravada examinou detidamente os requisitos de concessão do efeito suspensivo, e, nesse sentido, elucidou as razões pelas quais o deferimento do pleito era necessário, consoante o art. 1.012, §4º, CPC.
III - Por fim, ao analisar a argumentação de que não houve intimação do patrono do agravante e por esse motivo não poderia ter sofrido os efeitos da decisão, deve-se levar em consideração que o pedido formulado pelo ora Agravado dizia respeito à tutela de urgência (recursal), de modo que segundo o art. 9°, I, do CPC, o contraditório nesses casos é diferido (ou postergado). Assim, como a parte atingida pela decisão (o ora Agravante) compareceu espontaneamente nos autos (apresentando, inclusive recurso), inexiste prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade requerida pelo Recorrente.
IV – Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EXAMINADOS. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Ao contrário do exposto nas razões recursais, a concessão do efeito suspensivo formulado em petição autônoma (antes da remessa do recurso de apelação ao tribunal), possui previsão no Código de Processo Civil, tal como consignado na própria decisão monocrática em análise.
II - Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se que, também, o recurso não...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III - A inconstitucionalidade da lei estadual n.º 3.431/2009, a qual eleva o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constitui fato excepcional, capaz de elidir o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital n.° 001/2009 – CBMAM.
IV - Inexistindo conduta abusiva por parte da Administração, não pode prosperar a pretensão indenizatória pleiteada pelos apelantes
V – Honorários majorados. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, ante os benefícios da gratuidade da justiça.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO FISCAL E NÃO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I – O objeto da lide cingida nos embargos à execução referia-se apenas ao crédito fiscal que a Agravante dizia, àquela altura, apropriado pelo Estado do Amazonas.
II - Os fundamentos da decisão transitada em julgado, ao contrário da posição traçada pelo Agravado, refletiram exatamente o objeto delineado desde a inicial pela Embargante (ora Recorrente). Em outras palavras, o juízo da fase de conhecimento cuidou de afastar as razões daqueles embargos apenas discutindo o não enquadramento da ora Agravante como sujeito de crédito fiscal.
III - Assim, além do aspecto literal da expressão que milita em favor da Recorrente, a congruência entre a decisão e o objeto designado na lide (nos embargos à execução) melhor se adequa a incidência da verba honorária sobre o crédito fiscal, tal como defendido pela ora Agravante, e não sobre o crédito tributário executado pela Fazenda
IV - Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO FISCAL E NÃO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I – O objeto da lide cingida nos embargos à execução referia-se apenas ao crédito fiscal que a Agravante dizia, àquela altura, apropriado pelo Estado do Amazonas.
II - Os fundamentos da decisão transitada em julgado, ao contrário da posição traçada pelo Agravado, refletiram exatamente o objeto delineado desde a inicial pela Embargante (ora Recorrente). Em outras palavras, o juízo da fase de conhecimento...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXORDIAL. SAQUES INDEVIDOS POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO POR PROVAS PERICIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. DEMANDA QUE DUROU MAIS DE 14 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de falta de interesse de agir, considero presentes os pressupostos de necessidade-utilidade-adequação da ação ajuizada, visto que a lide criada pelas fraudes bancárias ocorridas deram ensejo a uma responsabilidade da instituição financeira de restituir os correntistas prejudicados, bem como a falta de acordo extrajudicial caracterizou a necessidade de cobrar os valores pela via judicial, logo, rejeito a primeira preliminar;
II - Concernente ao julgamento extra petita do magistrado de primeiro grau, diante da situação narrada, determino o afastamento da condenação por dano moral do apelante pela simples questão de não fazer parte do rol dos pedidos dos autores, bem como não puder ser depreendido dos fatos e da causa de pedir constante na exordial, ocorrendo nulidade apenas nesta parte da sentença vergastada, acolho a preliminar neste sentido;
III - No tocante à terceira preliminar, passo à análise dos argumentos do Agravo Retido de fls. 1.618/1.620, interpostos ainda sob à égide do CPC/1973, infiro que a decisão de realização de nova perícia complementar deverá ser mantida, uma vez que restou comprovada a falta de intimação dos autores para acompanhar o trabalho do perito, conforme artigo 431-A do CPC/1973 (atual artigo 474, CPC/2015), bem como a perícia foi inconclusiva e ausente de esclarecimentos, portanto, o agravo retido deve ser conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão de fl. 1.604;
IV - Urge destacar que a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e os autores, ora recorridos, deve ser pautada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça;
V- No caso em apreço, não provou o Apelante a culpa exclusiva dos consumidores tampouco de terceiro. Não foram aptas a elidir sua responsabilidade. Tenho, pois, que o nexo causal entre os danos experimentados pelos Autores, ora Apelados, e o ato ilícito praticado pelo Réu, ora Apelante, construiu convicção necessária para a procedência da ação ordinária;
VI - Inequívoco, portanto, que as contas correntes dos Apelados foram fraudadas pelo ex-gerente do Banco, que procedeu com transferências sem autorização, acarretando ao réu a responsabilidade de indenizar. De outro lado, não houve, por parte do Banco, produção de qualquer prova sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
VII - Trata-se, portanto, de fortuito interno da instituição financeira que, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vierem a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, notadamente quando a fraude pode ter ocorrido em suas dependências, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva das vítimas, ora apelados, nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior, gerando responsabilidade objetiva, conforme enunciado de súmula 479 do STJ;
VIII - Insta consignar que a condenação por dano moral fora afastada pelo reconhecimento da nulidade parcial da sentença que julgou sem ter havido pedido dos autores nesse sentido. Ademais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente aos honorários de advogados encontra-se adequado ao teor do artigo 85, § 2.º do CPC/2015;
IX - Alfim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrente, bem como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça na fase de execução, uma vez que a parte Apelante buscou apenas o respeito ao duplo grau de jurisdição, renovando os seus argumentos para evitar a responsabilização pelos prejuízos causados, o que caracteriza a concretização dos princípios do contraditória e da ampla defesa;
X– Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXORDIAL. SAQUES INDEVIDOS POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO POR PROVAS PERICIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. DEMANDA QUE DUROU MAIS DE 14 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de falta de interesse de agir, considero presentes os pressupostos de necessidade-utilidade-adequação da ação ajuizada, visto que a lid...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No caso sob testilha, o Autor (ora, Apelante) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Apelada), tendo sido privada de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC/2015;
III - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado/turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si;
IV - Durante toda a instrução processual, o Autor, ora recorrente, juntou a seguinte documentação: instrumento particular de compra e venda (fls. 13/15) realizado em 11/06/2002; abaixo-assinado de membros da entidade religiosa (fls. 19/20); contas de energia do imóvel com seu nome datados nos meses de fevereiro e março de 2015 (fls. 21/22) e fotos do imóvel (fls. 24/25). Ademais, narrou ter sido turbada sua posse em 17/12/2012, no entanto, sem apresentar comprovação;
V - Em contestação, a recorrida trouxe à baila a ata de fundação da igreja (fls. 46/48); certidão de óbito do Sr. Roberto Jacuminuth de Alcântara (pastor titular de igreja) (fl. 50); contas de energia em nome do autor referente a outro imóvel situado na Rua Cristo Rei, 111, Compensa e declaração definitiva, registrada em cartório, onde o autor afirma que mora na supracitada Rua Cristo Rei e transfere o imóvel em litígio para a Apelada com data de 15/12/2012. (fl. 55);
VI - Diante de todo o conjunto probatório apresentado, infere-se que o autor, ora Apelante, não conseguiu provar efetivamente a posse anterior do imóvel, nem a ocorrência de turbação, sendo que este alegou que a referida turbação teria ocorrido em 17/12/2012, todavia, ajuizou ação possessória somente em 02/03/2015. Ademais, é legítimo o documento de declaração definitiva de transferência do imóvel à entidade religiosa datado de 15/12/2012 (fl. 55);
VII – Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No caso sob testilha, o Autor (ora, Apelante) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Apelada), ten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA – POSSÍVEL CANCELAMENTO DO REGISTRO – MERA CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – A despeito da criação da referida Vara Especializada, bem como da expressa delimitação de suas competências, não há como se desconsiderar o fato de que, ao fazê-lo, o legislador não lhe atribuiu expressa previsão legal de competência para que possa processar e julgar toda e qualquer ação de cancelamento de registro, principalmente quando o cancelamento é uma mera consequência da procedência da ação.
II - Quanto ao incidente de falsidade, mister diferenciar a falsidade material da falsidade ideológica. Segundo Elpídio Donizetti, ocorre a falsidade material quando forma-se documento não verdadeiro; altera-se documento verdadeiro ou a autoria não é verdadeira. É "vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público". Por outro lado, temos a falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante. É "voltada para o conteúdo do documento e diz respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, ou seja, representa a falsidade do que foi declarado no documento". III - De acordo com a opinião doutrinária e jurisprudencial, apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente de falsidade.
IV - Ponto finalizando, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador manifestar-se em qualquer fase do processo (art. 485, § 3.º, do CPC/2015). Dito isso, merece acolhimento os aclaratórios em análise com a finalidade reconhecer que o embargado utilizou-se de via inadequada para pretender a desconstituição da situação jurídica evidenciada, tendo em vista que o presente incidente de falsidade deve estar embasado na falsidade material do documento, não sendo mecanismo adequado para aferir a falsidade de seu conteúdo (ideológica) porque, para tanto, seria cabível ação anulatória própria.
V – Embargos acolhidos para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA – POSSÍVEL CANCELAMENTO DO REGISTRO – MERA CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – A despeito da criação da referida Vara Especializada, bem como da expressa delimitação de suas competências, não há como se desconsiderar o fato de que, ao fazê-lo, o legislador não lhe atribuiu expressa previsão legal de compet...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV – No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar contradição e erro material, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum do...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO DECISUM RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide ou mesmo para inovação recursal, como se nota in casu;
II. No caso dos autos, as razões dos embargos devolvem questão não discutida no Acórdão fustigado, caracterizando-se como flagrante inovação recursal, o que é vedado na via dos declaratórios. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, inexistente nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança do decisum combatido sobre matéria não discutida nele, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
III. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, § 2º, do mesmo Código, implica em restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso.
IV. Acórdão objurgado mantido incólume;
V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO DECISUM RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 .Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para sanar omissão acerca de tese não examinada pelo poder judiciário essencial ao desate da lide, contudo, sem atribuição de efeito modificativo, diante da desnecessidade de modificação da conclusão do julgado.
2 .Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 .Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para sanar omissão acerca de tese não examinada pelo poder judiciário essencial ao desate da lide, contudo, sem atribuição de efeito modificativo, diante da desnecessidade de modificação da conclusão do julgado.
2 .Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A repetição de argumento exposto na inicial ou contestação, em recurso de apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade.
2 .O levantamento de teses novas em embargos de declaração implica inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
3 .Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A repetição de argumento exposto na inicial ou contestação, em recurso de apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade.
2 .O levantamento de teses novas em embargos de declaração implica inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
3 .Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
2. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
3. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e contradição, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
2. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
3. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somen...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ;
2. A Taxa SELIC é o índice aplicável para a aferição dos juros moratórios e da correção monetária, cuja incidência se dá nos limites contidos na Portaria n.º 1.855/2016-PTJ deste TJAM, pois abrange, em um só cálculo, a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora;
3. Inexiste erro material na fixação dos índices e modificação dos termos iniciais, tampouco no uso da Taxa SELIC como razão para reajustar o débito reconhecido no acórdão embargado;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ;
2. A Taxa SELIC é o índice aplicável para a aferição dos juros moratórios e da correção monetária, cuja incidênc...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFATIVIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não há satisfatividade na decisão que antecipa os efeitos da tutela quando suas determinações têm plena reversibilidade, com possibilidade de retorno tranquilo ao status quo;
2. A exigência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da concessão de tutela antecipada em ação civil pública pode se superada diante do caso concreto. Precedentes do STJ;
3. Tratando-se de fato notório, a deficiência inequívoca na garantia da segurança pública serve de fundamento a embasar o periculum in mora e possibilitar a concessão da tutela antecipada;
4. As astreintes precisam, a um só tempo, guardar conteúdo coercitivo hábil a incentivar o cumprimento da obrigação e encarar parâmetros de razoabilidade. Circunstância que impõe, portanto, a redução da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com limitação temporal em 30 (trinta) dias-multa;
5. Recurso conhecido e provido em parte;
6. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFATIVIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não há satisfatividade na decisão que antecipa os efeitos da tutela quando suas determinações têm plena reversibilidade, com possibilidade de retorno tranquilo ao status quo;
2. A exigência de prévia intimação da Fa...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Contra a decisão que julga impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita em autos apartados cabe o recurso de apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo instrumento.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Contra a decisão que julga impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita em autos apartados cabe o recurso de apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo instrumento.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Nos termos do que previa o art. 740 do Código de Processo Civil de 1973, ao Julgador cumpria, após receber os Embargos, ouvir, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente; a seguir, o Magistrado julgaria imediatamente o pedido ou designaria audiência de conciliação, instrução e julgamento;
II. In casu, houve o julgamento imediato do pedido; mas, todavia, data maxima venia, observo que havia questões que necessitavam de um melhor esclarecimento, impossibilitando, assim, o julgamento imediato, como procedido, porquanto o arcabouço fático-probatório evidencia a insuficiência para pronto julgamento;
III. A decisão combatida restou omissa na análise do Termo de Compromisso firmado entre as partes, o qual ressai como preponderante para se verificar a presença do requisito da exigibilidade do título executado, sendo, para tanto, essencial a realização audiência de conciliação, instrução e julgamento, para sanar as dúvidas pertinentes, conforme possibilitava a redação do art. 740 do CPC/1973;
IV. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância;
V. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Nos termos do que previa o art. 740 do Código de Processo Civil de 1973, ao Julgador cumpria, após receber os Embargos, ouvir, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente; a...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização