APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA COMUNA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Independentemente de previsão expressa na legislação municipal, plenamente cabível se mostra a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio ao servidor que se aposenta e não a usufrui quando em atividade, seja por interesse da Administração, seja por desinteresse do próprio beneficiário.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
3.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA COMUNA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Independentemente de previsão expressa na legislação municipal, plenamente cabível se mostra a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio ao servidor que se aposenta e não a usufrui quando em atividade, seja por interesse da Administração, seja por desinteresse do próprio beneficiário.
2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
3.Recurso conhecid...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA (GRV) – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS – REVISÃO PARA FINS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO JÁ INCORPORADO AO VENCIMENTO – DIREITO NEGADO COM BASE EM LEI POSTERIOR – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA (GRV) – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS – REVISÃO PARA FINS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO JÁ INCORPORADO AO VENCIMENTO – DIREITO NEGADO COM BASE EM LEI POSTERIOR – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.A ação demarcatória está prevista nos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo mencionado trata dos requisitos para o ajuizamento e adverte que a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade.
2.A Apelante não comprova que é proprietária do imóvel em discussão, ao contrário, junta Título Definitivo em nome de um terceiro, Ana Cláudia Alves de Sousa, bem como Contrato de Compra e Venda, onde consta como vendedora, a proprietária acima citada, e como compradora, a Autora da presente ação.
3.No presente caso, o contrato juntado às fls. 27, teve apenas reconhecida firma em cartório.
4.Com efeito, a legitimidade à ação de demarcação de procedimento especial por sua natureza dominial é dos proprietários registrais. Promovida sem título de domínio, impõe-se a extinção do feito.
5.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.A ação demarcatória está prevista nos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo mencionado trata dos requisitos para o ajuizamento e adverte que a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade.
2.A Apelante não comprova que é proprietária do imóvel em discussão, ao contrário, junta Título Definitivo em nome de um terceiro, Ana Cláudia Alves de Sousa, bem como Contrato de Compra e...
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Embora reste indubitável a transferência da unidade consumidora para a sra. Cynthia de Assis Goulart Alves, devidamente comprovada por meio de faturas emitidas pela própria concessionária Apelante às fls. 143/144, inexiste nos autos prova do pagamento da dívida ou assunção dos débitos perante a concessionária de energia elétrica razão pela qual permanece legítima a cobrança das faturas coligidas às fls. 42/101, resguardando-se eventual direito de regresso.
2.Isso porque a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam, de responsabilidade, portanto, do consumidor que firmou o contrato com a concessionária de fornecimento de energia. Ademais, a transação homologada pelo magistrado produz efeitos entre as partes, garantido-se eventual direito de regresso contra a parte que assumiu a dívida.
3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Embora reste indubitável a transferência da unidade consumidora para a sra. Cynthia de Assis Goulart Alves, devidamente comprovada por meio de faturas emitidas pela própria concessionária Apelante às fls. 143/144, inexiste nos autos prova do pagamento da dívida ou assunção dos débitos perante a concessionária de energia elétrica razão pela qual permanece legítima a cobrança das faturas coligidas às fls. 42/101, resgua...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha sempre adotado a tese sustentada à época pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo prescricional em comento seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960, em 2014, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, a Corte Suprema alterou seu entendimento então dominante, para decidir que o prazo prescricional para cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
2.O STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos(ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
3.No caso dos autos deve ser aplicado o regramento anterior de contagem trintenário, a considerar que a data do julgamento encimado ocorreu em 13.11.2014 e o ajuizamento da presente Ação de Cobrança se deu em 30.10.2013.
4.Nulidade da contratação derivada das sucessivas prorrogações, dado desvirtuar o instituto da contratação temporária e burlar a regra constitucional de obrigatoriedade do concurso público para provimento dos cargos da Administração Pública.
5.Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha sempre adotado a tese sustentada à época pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo prescricional em comento seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960, em 2014, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, a Corte Suprema alterou seu entendimento então...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1.A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.
2.Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no serviço de vigilância armada e no sistema de monitoramento eletrônico, além do completo descaso quanto as reclamações da instituição Apelada (fls.27/31).
3.Observa-se que o togado primevo laborou em erro ao acolher os cálculos às fls. 128, que já incluíam a verba honorária, razão pela qual deve ser reformada a sentença apenas para afastar a condenação em duplicidade e deixar a atualização da condenação para o cumprimento de sentença.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1.A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.
2.Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no serviço de vigilânc...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É incontroversa a efetiva participação da Apelante no evento danoso, a mesma se revela diante do documento de Boletim de Ocorrência (fls. 27/28), Laudo do Instituto de Criminalistica (fl. 22/25), restando cabalmente demonstrada que o veículo, de propriedade do Estado do Amazonas, interceptou a trajetória retilínea e prioritária do Veículo do Apelado que se deslocava dentro de sua mão de direção, machucando-o gravemente.
2.De acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado.
3.Quanto aos juros moratórios, de igual forma, não merece reforma, visto que estes incidem desde o evento danoso, conforme estipulam o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, nos casos que decorrem de responsabilidade extracontratual, como no presente caso.
4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É incontroversa a efetiva participação da Apelante no evento danoso, a mesma se revela diante do documento de Boletim de Ocorrência (fls. 27/28), Laudo do Instituto de Criminalistica (fl. 22/25), restando cabalmente demonstrada que o veículo, de pro...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A questão principal restou devidamente decidida pelo Juízo de origem quando do primeiro ajuizamento pelo Apelante da ação de obrigação de fazer, tendo em vista o pedido de ligação da energia elétrica ter sido julgado improcedente, com o posterior trânsito em julgado.
2.Sobreleva gizar, que o fato de o Apelante ter juntado provas aos presentes autos, em nada afasta a conclusão da existência de coisa julgada material, mesmo porque não se trata de prova nova, pois poderia ter sido produzida quando do ajuizamento da primeira ação.
3.Outrossim, como já asseverado, a questão principal embutida na atual demanda já restou decidida quando do ajuizamento da primeira, circunstância essa que faz incidir o preceito insculpido no artigo 468 do Código de Processo Civil.
3.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A questão principal restou devidamente decidida pelo Juízo de origem quando do primeiro ajuizamento pelo Apelante da ação de obrigação de fazer, tendo em vista o pedido de ligação da energia elétrica ter sido julgado improcedente, com o posterior trânsito em julgado.
2.Sobreleva gizar, que o fato de o Apelante ter juntado provas aos presentes autos, em nada afasta a conclusão da existência de coisa julgada...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMEIRO PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se fundamenta em dois pontos: I) da correta aplicação da tabela, sendo necessária a gradação das lesões; II) honorários de sucumbência limitados a 10% (dez por cento).
2.Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante entendeu que a indenização a ser paga deve ser fixada no percentual de 70% (setenta por cento) aplicada sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a lei vigente à época do acidente (Lei n. 6.194/74).
3.Consoante observo em suas razões, o Apelante, ao invés de combater a assertiva de aplicação da lei vigente à época do acidente, argumentou, apenas, que o decisório merecia reforma por não aplicar corretamente a tabela de gradação da invalidez, em anexo, incluída pela lei n.º 11.945/2009.
4.Quanto ao segundo ponto da irresignação, o causídico demonstrou alto zelo ao requerer às fls. 204 o prosseguimento do feito quando os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, bem como apresentou contrarrazões ao primeiro recurso interposto pela Apelante às fls. 152/173, entre diversos outros atos praticados nos presentes autos. Dessa forma, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) foi aplicado pelo Juízo a quo atendendo o disposto na norma processual.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMEIRO PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se fundamenta em dois pontos: I) da correta aplicação da tabela, sendo necessária a gradação das lesões; II) honorários de sucumbência limitados a 10% (dez por cento).
2.Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante entendeu que a indenização a ser paga deve ser fixada no percentual de 70% (setenta por cento) aplicada sobre o valor correspondente a...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DELINEADA PELOS PERITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE. FIXAÇÃO DE QUANTUM E PRAZO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM A INDENIZAÇÃO FIXADA. ENUNCIADO N. 246 DA SÚMULA DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A perícia oficial logrou apurar que o micro-ônibus bateu na traseira da motocicleta, lançou-a com seu piloto para a margem direita da pista e ainda passou sobre o corpo deste e abandonou a cena. Nesse panorama, ressaí nítido que não há falar em culpa exclusiva da vítima.
2. Considerando inconteste o óbito da vítima, bem como que este decorreu do acidente em debate, conclui-se que descabe falar em ausência de nexo de causalidade ou de dano a ilidir a responsabilidade atribuída às Apelantes.
3. Embora não haja elementos de informação demonstrando o que efetivamente o credor deixou de lucrar (lucros cessantes), o fato do Apelante ter dado causa à morte do Apelado é suficiente, na inteligência dos artigos 948 e 950 do CC, para ensejar o pagamento de pensão àqueles que dependiam economicamente da vítima.
4. Em se tratando de famílias de baixa renda o Superior Tribunal de Justiça presume a dependência econômica de seus membros – vide AgRg no AREsp 833.057/SC.
5. A fixação do termo ad quem da pensão na data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, outrossim, encontra eco na jurisprudência, que, à luz dos estudos e pesquisas acerca da longevidade no atual cenário brasileiro, projeta esta expectativa de vida para o cidadão médio - vide REsp 468.934/SP.
6. Danos morais fixados em R$80.000,00 (oitenta mil reais), montante compatível com os valores aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em caso de efetivo ou potencial óbito, admite o arbitramento de até R$100.000,00 (cem mil reais).
7. Não há falar em litigância de má-fé por parte do Apelado, uma vez que simplesmente trouxe ao Poder Judiciário a pretensão de ressarcimento por grave dano provocado por preposto da sociedade empresária Vms Amore Epp.
8. Enriquecimento ilícito, igualmente, não houve, visto que as indenizações arbitradas revelaram-se solidamente fundadas.
9. A teor do enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Logo, razão assiste à segunda Apelante quando reclama a compensação do valor do seguro obrigatório do montante da indenização fixada.
10. Primeiro recurso conhecido e improvido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido para, respeitando o enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DELINEADA PELOS PERITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE. FIXAÇÃO DE QUANTUM E PRAZO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM A INDENIZAÇÃO FIXADA. ENUNCIADO N. 246 DA SÚMULA DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A perícia oficial logrou apurar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão movida pela instituição Apelante ante a prescrição quinquenal prevista no §5º, inciso I, do artigo 206, do CC.
2. Na ação de busca e apreensão proposta com base em contrato com garantia de alienação fiduciária, com amparo no Decreto-Lei nº. 911/69, o credor visa à retomada do bem alienado fiduciariamente em seu favor, aplicando-se o prazo decenal, a contar da comprovação da constituição em mora.
3. Embora não tenha ocorrido o decurso do prazo decenal da perda da pretensão pertinente à retomada do automóvel, verifica-se que o processo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da inexistência de citação válida da parte Apelada/Ré.
4. É inadmissível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e sem a perspectiva de que a Apelada/Ré seja citada, restando frustradas todas as tentativas de citação do réu.
5. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, reformada para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo, uma vez que não foi realizada a citação do Apelado/Réu ao longo de quase 06 (seis) anos do tramitação da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão movida pela instituição Apelante ante a prescrição quinquenal prevista no §5º, inciso I, do artigo 206, do CC.
2. Na ação de busca e apreensão proposta com base em contrato com garantia de alienação fiduciária, com amparo no Decreto-Lei nº. 911/69, o credor visa à retomada do bem alienado fiduciariamente em seu favor, apl...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA CONDICIONADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público no primeiro grau pode ser suprida pela manifestação em grau recursal, desde que não haja prejuízo, como in casu. Precedentes STJ: "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade." (STJ - EDcl no REsp: 1184752 PI 2010/0042052-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
2. Conforme dispõe o art. 794 do Código Civil Brasileiro "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3. Ainda que não haja previsão na Lei do Seguro DPVAT – Lei 6.194/74 - para a renuncia condicionada, trata-se de direito potestativo do beneficiário, que exercido de forma escrita e devidamente reconhecido em cartório goza de credibilidade e certeza juris tantum, devendo a parte interessada provar a sua invalidade.
4. Conforme o enunciado nº 580 da Súmula do STJ A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso.
5. Na esteira do precedente pacificado pelo STJ no enunciado nº 426 de sus Súmula "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA CONDICIONADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público no primeiro grau pode ser suprida pela man...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS AINDA DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art.3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69, será concedida ao credor fiduciário, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se o devedor não efetuar o pagamento da integralidade da dívida - isto é, as parcelas vencidas e vincendas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
2.Em que pese os documentos de fls.50 e 63 aparentemente indicarem que a Apelante teria efetuado o pagamento da integralidade do débito, deve-se atentar para o fato de que o valor da dívida pendente, apurado pelo credor por ocasião do ajuizamento da ação, deve ser atualizado, com acréscimo de correção monetária e encargos contratuais, a partir da data do cálculo feito para instruir a inicial, até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
3.Ainda que remanesçam valores oriundos de atualização monetária, não pode o devedor, diante de sua evidente boa-fé, vê-se despojado da posse do bem móvel sem que antes lhe seja oportunizado prazo para o pagamento da quantia devida. Trata-se de conduta consentânea com o nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil, segundo o qual em seu art.8 vaticina que ao ''ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência''.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS AINDA DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art.3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69, será concedida ao credor fiduciário, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se o devedor não efetuar o pagamen...
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil,''quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada''.
2.A causa deve ser unicamente de direito; sobre o tema, o Juízo já deve ter proferido sentença de total improcedência em casos idênticos; e a tese jurídica a ser aplicada pelo Juízo deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ), consagrando-se, assim, a teoria da dupla conformidade.
3.Verificando o magistrado que os requisitos adrede elencados não se encontram presentes no caso sub examine, a improcedência macroscópica não deverá ser aplicada, cabendo apenas o regular desenvolvimento do feito a fim de evitar a desnecessária morosidade do processo.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sentença anulada de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil,''quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada''.
2.A causa deve ser unicamente de direito; sobre o tema, o Juízo já deve ter proferido sentença de t...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO EXROPRIATÓRIO, REUNIDAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESAPRORIAÇÃO E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO PELAS PARTES. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DURANTE O PERÍODO DA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5%, A TEOR DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelações cíveis, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0330428-57.2007.8.04.0001 e a Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório nº. 0600337-61.2014.8.04.0001, reunidas em virtude de conexão por prejudicialidade existente entre ambas as lides.
2.Em que pese o desvio de finalidade, consubstanciada na ausência de urgência declarada no Decreto Municipal nº. 8.049/2005 e na anuência pelo ente Apelante quanto à atividade exercida no imóvel expropriado por terceiro empresário no intervalo de junho de 2009 a março de 2014, período no qual funcionava casa de show (fls. 30/33, da Ação Anulatória), resta evidente pelos documentos coligidos aos autos, mormente pelo laudo de vistoria requerido e juntado pelo Parquet (fls. 541/543, dos autos da Desapropriação) que o imóvel já se encontra afetado, ainda que tardiamente, sob domínio e posse do Apelante, sendo utilizado como estacionamento de ambulâncias do SAMU e dos veículos dos servidores.
3.Compulsando os autos digitais da lide expropriatória, evidencia-se que o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) sinalizado pelo perito oficial às fls.292/307, encontra-se mais consentâneo, justo e razoável a recompor o valor provável para a venda do bem no mercado imobiliário em fevereiro de 2007.
4.Diante da nítida inexistência de urgência na desapropriação preconizada no decreto expropriatório supra e da patente tredestinação ilícita no período de junho de 2009 a março de 2014, inclusive com o consentimento expresso da Secretaria Municipal de Finanças Públicas (SEMEF), a Apelante causou prejuízos ao expropriado pela privação prematura do seu bem, este fazendo jus aos lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês, durante o período da tredestinação ilícita - de junho de 2009 a março de 2014.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização, conforme estabelecido no artigo 27, §1º do Decreto-lei nº. 3.365/1941.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO EXROPRIATÓRIO, REUNIDAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESAPRORIAÇÃO E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO PELAS PARTES. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DURANTE O PERÍODO DA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5%, A TEOR DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelações cíveis,...
APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 31.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MIL REAIS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A DATA INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA 01.04.2015. SENTENÇA MANTIDA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
1.O art.99, §3°, da legislação processual, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, cabendo à parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça postulada pela Autora.
2.A Apelante ingressou com a presente demanda a fim de restabelecer o auxílio-doença e converte-lo em aposentadoria por invalidez e, da análise das provas produzidas, a digna Magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente, concedendo o benefício auxílio-doença acidentário
3.No presente caso, o laudo pericial (fls. 78/83) foi claro ao atestar, em resposta a letra "d" do item 6, que é possível o retorno em atividade diversa da que habitualmente exercia, ou seja, há possibilidade de Reabilitação Profissional e em resposta ao item 10 o perito afirmou que não se trata de invalidez.
4.Quanto aos quesitos socioeconômicos, profissionais e culturais, verifico que a Apelante possui Ensino Médio completo, bem como 42 (quarenta e dois) anos de idade, o que, aliado ao laudo pericial, afasta a aplicação do entendimento da Corte Superior.
5.Não restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez.
6.Apesar da Autora ter juntado aos autos às fls. 34, comunicação de decisão administrativa informando que o benefício seria pago até 19/08/2014, a autarquia previdenciária trouxe às fls. 70, certidão do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando que o pagamento do benefício previdenciário cessou apenas em 31/03/2015.
7.Logo, a apelante (INSS) se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato modificativo do direito da Autora.
8.Tendo o benefício cessado indevidamente em 31/03/2015, deve ser considerada a data para restabelecimento do benefício o dia seguinte, qual seja 01/04/2015.
9.Os honorários concedidos no valor fixado pelo magistrado (mil reais), refletem suficientemente a complexidade do feito e remuneram de forma justa o trabalho prestado pelo advogado
10.A sentença proferida não merece outros reparos, pois entendo presentes os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício auxílio-acidente.
11.Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, restando comprovado nos autos, de forma incontroversa, a redução da sua capacidade laborativa, consoante conclusão do laudo médico não impugnado de fls.78/83, o qual é suficientemente claro em resposta ao item 13 que Autora faz jus ao benefício previdenciário Auxílio-Acidente. Portanto, revela-se de suma importância o laudo médico pericial, pois é este que irá apontar qual a espécie de benefício a que o postulante faz jus e o grau da incapacidade.
12.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
13.Recurso da Autora conhecido e desprovido. 14.Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a data inicial do novo benefício.
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APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 31.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MIL REAIS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A DATA INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO EXROPRIATÓRIO, REUNIDAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESAPRORIAÇÃO E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO PELAS PARTES. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DURANTE O PERÍODO DA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5%, A TEOR DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelações cíveis, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0330428-57.2007.8.04.0001 e a Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório nº. 0600337-61.2014.8.04.0001, reunidas em virtude de conexão por prejudicialidade existente entre ambas as lides.
2.Em que pese o desvio de finalidade, consubstanciada na ausência de urgência declarada no Decreto Municipal nº. 8.049/2005 e na anuência pelo ente Apelante quanto à atividade exercida no imóvel expropriado por terceiro empresário no intervalo de junho de 2009 a março de 2014, período no qual funcionava casa de show (fls. 30/33, da Ação Anulatória), resta evidente pelos documentos coligidos aos autos, mormente pelo laudo de vistoria requerido e juntado pelo Parquet (fls. 541/543, dos autos da Desapropriação) que o imóvel já se encontra afetado, ainda que tardiamente, sob domínio e posse do Apelante, sendo utilizado como estacionamento de ambulâncias do SAMU e dos veículos dos servidores.
3.Compulsando os autos digitais da lide expropriatória, evidencia-se que o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) sinalizado pelo perito oficial às fls.292/307, encontra-se mais consentâneo, justo e razoável a recompor o valor provável para a venda do bem no mercado imobiliário em fevereiro de 2007.
4.Diante da nítida inexistência de urgência na desapropriação preconizada no decreto expropriatório supra e da patente tredestinação ilícita no período de junho de 2009 a março de 2014, inclusive com o consentimento expresso da Secretaria Municipal de Finanças Públicas (SEMEF), a Apelante causou prejuízos ao expropriado pela privação prematura do seu bem, este fazendo jus aos lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês, durante o período da tredestinação ilícita - de junho de 2009 a março de 2014.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização, conforme estabelecido no artigo 27, §1º do Decreto-lei nº. 3.365/1941.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO EXROPRIATÓRIO, REUNIDAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESAPRORIAÇÃO E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO PELAS PARTES. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DURANTE O PERÍODO DA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5%, A TEOR DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelações cíveis,...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE ALTURA SUFICIENTE. CERTIFICADO DE RESERVISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE MEDIÇÃO REALIZADA NO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tem-se que a declaração de altura inserta no Certificado de Reservista do Exército trazida pelo Apelante traduz prova, revestida de fé-pública, de que o sujeito ali identificado apresenta aquela estatura, só se cogitando sua superação diante de prova nova de igual robustez.
2.Não parece razoável emprestar à medição realizada por instituição contratada para realização de concurso público um poder de prova superior àquele reconhecido a documento oficial expedido pelo Exército Brasileiro - o qual, inclusive, atesta que o indivíduo foi incorporado à referida Arma e prestou-lhe serviços por mais de 06 anos.
3.O Certificado de Reservista, como todo ato administrativo, desfruta de presunção de veracidade.
4.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE ALTURA SUFICIENTE. CERTIFICADO DE RESERVISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE MEDIÇÃO REALIZADA NO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tem-se que a declaração de altura inserta no Certificado de Reservista do Exército trazida pelo Apelante traduz prova, revestida de fé-pública, de que o sujeito ali identificado apresenta aquela estatura, só se cogitando sua superação diante de prova nova de igual robustez.
2.Não parece razoável emprestar à medição realizada por instituição cont...
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APELAÇÃO CIVIL – EXTINÇÃO – DESPACHO EMENDA – ART. 267, IV, CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR DJE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
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APELAÇÃO CIVIL – EXTINÇÃO – DESPACHO EMENDA – ART. 267, IV, CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR DJE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDANTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a sentença condenou a Apelante a pagar verbas devidas a título de 13º salários e férias inadimplidas e o apelo versa sobre o FGTS, ressai nítido que o recurso não é de ser admitido por ofender o princípio da dialeticidade, item pertinente ao requisito extrínseco da regularidade formal.
2. Quanto ao Reexame Necessário imposto pelo artigo 475, I, do CPC/73, insta reconhecer o não preenchimento do pressuposto processual da capacidade postulatória da demandante.
3. Se é dever do demandante regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 13 do CPC/73 e artigo 76 do CPC/15 – e é dever das partes declinarem seu endereço e atualizá-lo sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigas ao endereço fornecido, tendo a Autora descurado de ambas as obrigações, não resta alternativa senão considerar válida a intimação de fls. fls. 142/143 e, consequentemente, desatendida pela Autora a ordem de regularização de sua representação processual (fls. 140).
4. Apelo não conhecido.
5. Sentença reformada, em reexame necessário, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDANTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a sentença condenou a Apelante a pagar verbas devidas a título de 13º salários e férias inadimplidas e o apelo versa sobre o FGTS, ressai nítido que o recurso não é de ser admitido por ofender o princípio da dialeticidade, item pertinente ao requisito extrínseco da regularidade formal.
2. Quanto ao Reexame Necessário imposto pelo artigo 475, I, do CPC/73, insta r...