PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
-A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Evidenciada a incapacidade para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, do segurado que sofreu acidente de trabalho, é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
-A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
-Apelo conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
-A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Evidenciada a incapacidade para o trabalho, com possibilidade de rea...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE PRAÇA ESPECIALISTA. ALTURA. LIMITE MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência atualmente firmada no âmbito do Estado do Amazonas vem, reiteradamente, concluindo pela ausência de razoabilidade do limite mínimo de altura estabelecido naquela Lei.
III – Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE PRAÇA ESPECIALISTA. ALTURA. LIMITE MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência atualmente firmada no âmbito do Estado d...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ENTREGA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85, § 8ºdo CPC - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo a condenação da parte vencida de pequena monta, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, aplicável ao caso.
II - Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, posto que, dessa forma, estar-se-ia desprestigiando o labor e a dedicação do causídico na defesa dos interesses de seu cliente, devendo, pois, o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
III – Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ENTREGA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85, § 8ºdo CPC - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo a condenação da parte vencida de pequena monta, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, aplicável ao caso.
II - Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, posto que, dessa forma, estar-se-ia desprestigiando o labor e a dedicação do causídico na defesa dos interesses de seu cliente, devendo, pois, o julgador se orientar pelo princíp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE ATINGIU 21 ANOS. SENTENÇA REFORMADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte tempus regit actum , conforme previsto na Súmula nº 340 do STJ e no entendimento do STF (Plenário, RREE 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2007).
III - Apelante já se encontrava cursando faculdade quando do início da ação e é totalmente dependente da pensão para custear seus estudos (fato este não impugnado pelo Apelado), me parece de todo razoável que seja estendida a pensão até a conclusão do referido curso, de forma a garantir o direito à educação previsto constitucionalmente.
IV - Apelo conhecido e provido em harmonia com parecer ministerial de fls. 253/256.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE ATINGIU 21 ANOS. SENTENÇA REFORMADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte tempus regit actum...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA-NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor junto ao endereço informado no contrato, a fim de caracterizar a sua mora, ainda que realizada por correspondência remetida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que residente e/ou domiciliado o mutuário.
II – A lei não exige a assinatura do próprio devedor no comprovante de recebimento da carta-notificação para a validade da comunicação da mora, mas que esta seja entregue no seu destino.
III – Recurso conhecido e desprovido.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA-NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor junto ao endereço informado no contrato, a fim de caracterizar a sua mora, ainda que realizada por correspondência remetida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que residente e/ou domiciliado o mutuário.
II – A lei não exige a assinatura do próprio devedor no comprovante de recebimento da carta-notificação para a validade da comunicação da mora, mas que esta sej...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E GRADAÇÃO DA PENA. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da multa administrativa autorizada pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada fundamentação que justifique sua imposição e o montante em que é arbitrada.
2. Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, impõe-se a anulação da decisão administrativa e da multa por ela imposta, por falta de motivação e indicação dos critérios de gradação da pena.
3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E GRADAÇÃO DA PENA. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da multa administrativa autorizada pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada fundamentação que justifique sua imposição e o montante em que é arbitrada.
2. Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, impõe-se a anulação da decisão administrativa e da multa por ela imposta, por falta de motivação e indicaçã...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
I – A Constituição da República confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, cabendo-lhes a livre organização da grade curricular oferecida, desde que esteja dentro dos parâmetros e diretrizes elencados pelo Ministério da Saúde (art. 207 da Constituição Federal).
II – Portanto, é inadmissível vislumbrar a criação de uma grade curricular híbrida, principalmente pelo pactuado no contrato (fls. 33/37) nas cláusulas I, XIX e XX que deixam evidenciado o dever dos contraentes de respeitarem matriz curricular até o fim do curso.
III – Incabível, desta forma, a Agravada concluir o curso de medicina com base em grade curricular não mais vigente ao tempo que ingressou na instituição de ensino (2011/1).
III – Recurso conhecido e provido.
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I – A Constituição da República confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, cabendo-lhes a livre organização da grade curricular oferecida, desde que esteja dentro dos parâmetros e diretrizes elencados pelo Ministério da Saúde (art. 207 da Constituição Federal).
II – Portanto, é inadmissível vislumbrar a criação de uma grade curricular híbrida, principalmente pelo pactuado no contrato (fls. 33/37) nas cláusulas I, XIX e XX que deixam evidenciado o dever dos contraentes de respeitarem matriz curricular até o fim do curso.
III – Incabível, desta forma, a Agravada c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECUSO PREJUDICADO.
- A superveniente prolação de sentença prejudica a análise de recurso de agravo de instrumento interporto em face de decisão interlocutória.
- Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
- Recurso não conhecido por estar prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECUSO PREJUDICADO.
- A superveniente prolação de sentença prejudica a análise de recurso de agravo de instrumento interporto em face de decisão interlocutória.
- Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
- Recurso não conhecido por estar prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
- O preparo do recurso é requisito essencial ao seu conhecimento, uma vez que a parte não se encontre amparada pelos auspícios da gratuidade judiciária.
- Não havendo preparo por quem seja responsável ao seu recolhimento não há que se conhecer da irresignação apresentada.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
- O preparo do recurso é requisito essencial ao seu conhecimento, uma vez que a parte não se encontre amparada pelos auspícios da gratuidade judiciária.
- Não havendo preparo por quem seja responsável ao seu recolhimento não há que se conhecer da irresignação apresentada.
MANDADO DE SEGURANÇA – ABONO DE ENGENHEIRO – AMEAÇA DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS CERCA DE VINTE ANOS DE PERCEPÇÃO – OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA FORÇA NORMATIVA DOS FATOS ANTE A LEGALIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tendo o impetrante recebido em seus vencimentos a parcela denominada "abono de engenheiro" por quase vinte anos, de valor significativo e sobre a qual incidiram descontos previdenciários, criou-se em seu favor uma situação consolidada, de sorte que a supressão do pagamento de tal parcela por ocasião da concessão da sua aposentadoria fere direito líquido e certo seu, ainda que tenha sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto que concedeu o abono complementar aos Engenheiros públicos estaduais (Decreto n.º 14.547/92). Isso porque os efeitos por ele produzidos podem se incorporar ao patrimônio dos administrados, tendo em vista que "o princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente" (STF - RE 341732 AgR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01-07-2005). No caso, a percepção da gratificação pelo servidor público embasa-se no princípio da boa-fé, o que recomenda, a bem da segurança jurídica e da força normativa dos fatos – aos quais não deve se sobrepor a legalidade –, a manutenção dos efeitos do ato após o transcurso de tantos anos, mormente quando superado o prazo decadencial quinquenal para a administração rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 e art. 54, II, da Lei Estadual 2.794/03, sem olvidar da necessidade de se garantir ao servidor cuja esfera jurídica foi atingida, o acesso ao devido processo legal, com os seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ABONO DE ENGENHEIRO – AMEAÇA DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS CERCA DE VINTE ANOS DE PERCEPÇÃO – OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA FORÇA NORMATIVA DOS FATOS ANTE A LEGALIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tendo o impetrante recebido em seus vencimentos a parcela denominada "abono de engenheiro" por quase vinte anos, de valor significativo e sobre a qual incidiram descontos previdenciários, criou-se em seu...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTOR DO CRIME SE IDENTIFICOU COMO TERCEIRO POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, PESSOA ALHEIA AO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DO ARTIGO 621, II E III, CPP. COMPROVAÇÃO INDUBITÁVEL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REVISIONANDO ABSOLVIDO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTOR DO CRIME SE IDENTIFICOU COMO TERCEIRO POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, PESSOA ALHEIA AO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DO ARTIGO 621, II E III, CPP. COMPROVAÇÃO INDUBITÁVEL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REVISIONANDO ABSOLVIDO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME NECESSÁRIO. DOCENTE DA EXTINTA UTAM E INCORPORAÇÃO À UEA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETIRADA DA PARCELA RELATIVA À ISONOMIA REMUNERATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
1. Conforme art. 109, XXV, da Constituição do Estado do Amazonas, "o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno".
2. Segundo art. 3°, XI, da Lei Estadual n° 3656/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade Estadual do Amazonas, remuneração é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei.
3. Inexistência de lei estadual, em relação ao caso concreto, dispondo sobre os parâmetros a serem observados para o alcance da expressão "remuneração" que serviria de base à incidência do adicional noturno. Com efeito, não pode o administrador, sem base legal, interpretar de forma restritiva direitos dispostos na própria Constituição Estadual.
4. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança a fim de assegurar ao Impetrante a inclusão da parcela da isonomia remuneratória na base de cálculo do Adicional Noturno.
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REEXAME NECESSÁRIO. DOCENTE DA EXTINTA UTAM E INCORPORAÇÃO À UEA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETIRADA DA PARCELA RELATIVA À ISONOMIA REMUNERATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
1. Conforme art. 109, XXV, da Constituição do Estado do Amazonas, "o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno".
2. Segundo art. 3°, XI, da Lei Estadual n° 3656/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público superior e dos servidores técnicos e administrativos d...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Durante o trâmite de julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe, foi proferida a Sentença no Mandado de Segurança cuja decisão liminar deu azo ao presente Apelo.
2 Assim, a superveniente decisão de mérito substitui a tutela provisória, resultando na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Durante o trâmite de julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe, foi proferida a Sentença no Mandado de Segurança cuja decisão liminar deu azo ao presente Apelo.
2 Assim, a superveniente decisão de mérito substitui a tutela provisória, resultando na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. RECURSO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII, ART. 8.ª. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 6.º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto da demanda restringe-se à legalidade do ato impugnado, qual seja, a Portaria n.º 043/2017 – SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 26.01.2017, da lavra do senhor Secretário de Estado de Saúde do Amazonas, que dispensou a Impetrante de suas funções, a contar de 09.02.2017. A alegação de ilegalidade se fundamenta no fato de que a Impetrante tomou posse como Diretora eleita do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área de Saúde do Estado do Amazonas – SINDSAÚDE, na função de conselheira consultiva, tendo o mandato de quatro anos sido iniciado em 27.06.2016.
2. Ressalte-se que o vínculo da Impetrante com o Estado do Amazonas era originário de uma contratação para serviço temporário, na função de Auxiliar de Enfermagem, por meio da Resenha n.º 028/2001 – GSUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 19.11.2001, com fundamento no art. 1.º, da Lei n.º 2.607/2000, combinado com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no § 1.º, do art. 108, da Constituição Estadual.
3. Nesse condão, a Impetrante foi dispensada, em conjunto com outros 56 (cinquenta e seis) servidores temporários, a partir de 09.02.2017, por meio da Portaria n.º 43/2017 - SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 26.01.2017, em razão do término do contrato e da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
4. A regulação do vínculo administrativo entre a Administração e os servidores temporários é feita por regime especial, na forma do art. 37, inciso IX, da CRFB/88 e, no Estado do Amazonas, está prevista na Lei Estadual n.º 2.607/2000.
5. Nada obstante, esta legislação não prevê qualquer garantia de emprego ou licença para aqueles trabalhadores que estejam em mandato sindical ou classista.
6. Por outro lado, as normas dos regimes jurídicos estatutário e celetista não são aplicáveis ao caso, eis que o servidor temporário possui vínculo diverso, afastando-se a aplicação do art. 8.º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 110, § 6.ª, inciso VIII, da Constituição Estadual.
7. Não havendo previsão legal no regime especial aplicável ao servidor, não há direito líquido e certo à estabilidade sindical pugnada.
8. Segurança DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII, ART. 8.ª. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 6.º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto da demanda restringe-se à legalidade do ato impugnado, qual seja, a Portaria n.º 043/2017 – SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas n...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Durante o trâmite de julgamento do referido Agravo de Instrumento, foi prolatada Sentença no Mandado de Segurança, cuja decisão liminar deu azo ao presente Apelo.
2 Assim, a superveniente decisão de mérito substitui a tutela provisória, resultando na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Durante o trâmite de julgamento do referido Agravo de Instrumento, foi prolatada Sentença no Mandado de Segurança, cuja decisão liminar deu azo ao presente Apelo.
2 Assim, a superveniente decisão de mérito substitui a tutela provisória, resultando na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. RECURSO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL ALTERNATIVO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DIVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É um poder-dever da Administração Pública rever seus próprios atos, revogando-os, ou mesmo anulando-os, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade (princípio da autotutela);
II. Ocorrendo a revogação do ato administrativo que ensejou a impetração do Mandado de Segurança, perde-se o objeto da ação mandamental, e, consequentemente, o interesse processual, devendo ser extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil;
III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL ALTERNATIVO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DIVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É um poder-dever da Administração Pública rever seus próprios atos, revogando-os, ou mesmo anulando-os, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade (princípio da autotutela);
II. Ocorrendo a revo...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA: VALOR DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE ADEQUADO. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NESTES DOIS PONTOS. 2) RECURSO ADESIVO: DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA: VALOR DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE ADEQUADO. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NESTES DOIS PONTOS. 2) RECURSO ADESIVO: DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO.
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NAS DEMAIS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. LEGALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NAS DEMAIS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. LEGALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO FINAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE ENCERRA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. DEFEITOS NA SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PAD. NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTIMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO DECRETO DEMISSÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Caso o marco final para impetração do mandamus recaia em um feriado ou recesso forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF;
2. A instauração do PAD implica na superação de eventuais irregularidades compreendidas durante o trâmite da sindicância. Precedentes do STJ;
3. Inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do investigado para comparecimento aos atos do processo administrativo disciplinar se houver advogado constituído nos autos e este for regularmente notificado acerca dos atos do PAD, bastando a presença do advogado para que seja exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa;
4. A declaração de nulidade no processo administrativo exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa do investigado, em homenagem ao pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos autos;
5. Não há exigência de intimação do investigado acerca do relatório conclusivo emitido no PAD ante em virtude de ausência de previsão legal;
6. A publicação no Diário Oficial é suficiente para conferir publicidade à decisão que enseja a demissão do servidor investigado;
6. Inexiste carência de fundamentação no decreto demissório, uma vez que nele foram acolhidas, em caráter per relationem, as razões do relatório conclusivo da CPD, devidamente acatadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
7. Segurança denegada.
7. Liminar revogada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO FINAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE ENCERRA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. DEFEITOS NA SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PAD. NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTIMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO DECRETO DEM...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 476894. TETO CONSTITUCIONAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. Examinando-se o primeiro acórdão do Mandado de Segurança, observa-se que este em nada se amolda à tese fixada pela Suprema Corte no supramencionado julgamento em sede de Repercussão Geral. Isso porque, na oportunidade do primeiro julgamento da presente ação mandamental não foi objeto do julgado a possibilidade/impossibilidade de fixação de tetos remuneratórios pelos entes federativos;
II. Ademais, o primeiro acórdão do MS é expresso ao afirmar que a vantagem em discussão possuía natureza indenizatória, o que é motivo suficiente para não poder ser submetida ao teto constitucional. Precedentes STJ;
III. O caso concreto é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguishing, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, faz-se impositivo o afastamento da ratio decidendi firmada no precedente judicial
IV. Acórdão mantido pela concessão da Segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 476894. TETO CONSTITUCIONAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. Examinando-se o primeiro acórdão do Mandado de Segurança, observa-se que este em nada se amolda à tese fixada pela Suprema Corte no supramencionado julgamento em sede de Repercussão Geral. Isso porque, na oportunidade do primeiro julgamento da presente ação mandamental não foi objeto do julgado a possibilidade/impossibilidade de fixação de tetos remuneratórios pe...